- O que é dosimetria da pena e o critério trifásico
- Mapa mental: as três fases em um só olhar
- 1ª Fase — Pena-base e as circunstâncias judiciais
- Informativo 888 do STJ — orfandade como consequência do crime
- 2ª Fase — Agravantes, atenuantes e as súmulas do STJ
- 3ª Fase — Causas de aumento e diminuição de pena
- Regime de cumprimento: decorre da dosimetria, mas com ela não se confunde
- Como estruturar o capítulo de dosimetria na peça processual
- Dosimetria nos memoriais e na apelação
- Dosimetria na revisão criminal
- Dosimetria na execução penal: conferindo a sentença
- Súmulas do STJ — guia rápido para a peça
- Perguntas frequentes
O que é a dosimetria da pena e por que ela importa para o advogado
A dosimetria da pena na prática começa com uma pergunta simples: como o juiz chega ao número de anos que consta na sentença? A resposta está no critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal:
O sistema trifásico, proposto por Nelson Hungria e adotado pela Reforma Penal de 1984, divide o cálculo da pena em três etapas sequenciais e interdependentes. Dominar a dosimetria da pena na prática significa compreender não só a lógica de cada fase, mas principalmente as teses defensivas que o advogado pode invocar em cada uma delas: nos memoriais, na apelação, na revisão criminal e na execução penal.
8 circunstâncias judiciais
Entre mín. e máx. legal
Sem fração obrigatória em lei
Rol taxativo em lei
Não abaixo do mín. legal
Sem fração obrigatória em lei
Sem rol único — espalhadas na lei
Pode extrapolar mín./máx.
Frações fixas ou variáveis em lei
Mapa mental: as três fases da dosimetria da pena em um só olhar
Visualize a estrutura completa da dosimetria da pena na prática através do mapa mental abaixo — seu guia de referência rápida ao redigir qualquer peça que ataque a pena fixada:
Mapa mental: dosimetria da pena na prática — critério trifásico completo | IDPB © 2026
1ª Fase da dosimetria da pena na prática: a pena-base
Na primeira fase, o juiz fixa a pena-base com fundamento no art. 59 do Código Penal, analisando oito circunstâncias judiciais. O resultado não pode situar-se abaixo do mínimo nem acima do máximo previstos em abstrato para o crime.
As oito circunstâncias judiciais do art. 59 são: (1) culpabilidade; (2) antecedentes criminais; (3) conduta social; (4) personalidade do agente; (5) motivos do crime; (6) circunstâncias do crime; (7) consequências do crime; e (8) comportamento da vítima.
O Código Penal não fixa fração obrigatória para a primeira fase. A jurisprudência adota o patamar de 1/6 sobre o mínimo legal por circunstância negativa como referência razoável, admitindo-se, como tese defensiva mais favorável, a fração de 1/8 sobre o intervalo entre mínimo e máximo. O advogado deve sempre pugnar pela fração de 1/8 e pela fundamentação individualizada de cada vetor.
Informativo 888 do STJ: orfandade de filhos menores e as consequências do crime na pena-base
Em maio de 2026, o Informativo 888 do STJ noticiou julgado relevante para a dosimetria da pena na prática — especificamente sobre o vetor consequências do crime na primeira fase. Trata-se de processo em segredo de justiça, com relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado pela Quinta Turma, por unanimidade, em 29/4/2026, publicado no DJE de 7/5/2026.
Tema: Homicídio. Dosimetria. Consequências do crime. Filhos menores da vítima. Orfandade. Exasperação da pena-base. Fundamentação idônea.
Tese: A orfandade de filhos menores decorrente de homicídio extrapola o resultado típico do crime e permite a valoração negativa das consequências do crime na fixação da pena-base.
Ramo do Direito: Direito Penal.
→ Consulte o inteiro teor no STJO julgado consolidou o entendimento de que a avaliação negativa das consequências do crime é adequada quando o dano ao bem jurídico tutelado, ou o prejuízo experimentado pela vítima, for superior àquele inerente ao tipo penal. No homicídio, a morte já é o resultado típico do art. 121 do CP. A orfandade de filhos menores, por sua vez, não corresponde a nenhuma elementar do tipo — nem na forma simples, nem na qualificada — e revela maior desvalor do resultado. Por isso, é admissível utilizá-la para exasperar a pena-base.
Cristiane Dupret explica o critério trifásico e as principais teses defensivas sobre dosimetria da pena.
2ª Fase do critério trifásico: agravantes, atenuantes e súmulas do STJ
Com a pena-base fixada, o juiz analisa as agravantes (art. 61, CP) e as atenuantes (art. 65, CP), chegando à chamada pena provisória. Diferentemente da terceira fase, as agravantes e atenuantes estão previstas em rol taxativo na lei — o juiz não pode criá-las por analogia.
A lei também não define fração obrigatória para agravantes e atenuantes. A jurisprudência adota 1/6 como parâmetro razoável, mas esse número não consta do Código Penal. O advogado deve sempre questionar a insuficiência da fundamentação quando o quantum aplicado não estiver devidamente justificado.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.194 (REsp 2.001.973/RS, 10/9/2025), estabeleceu que a atenuante da confissão é válida independentemente de ter influenciado a condenação, desde que não haja retratação — ou, se houver, que a confissão inicial tenha contribuído para a apuração. Quando há concurso com a agravante da reincidência, ambas são preponderantes e, em regra, se compensam integralmente (Tema 585); na multirreincidência, a reincidência pode prevalecer.
→ Consulte no STJA Súmula 231 do STJ — que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase — foi mantida pela Terceira Seção em agosto de 2024 e chancelada pelo STF no Tema 158 (RE 597.270). A tese defensiva é manter o tema prequestionado e arguir a inconstitucionalidade por violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88).
3ª Fase do critério trifásico: causas de aumento e diminuição de pena
A terceira fase é onde a dosimetria da pena na prática pode produzir os resultados mais expressivos para a defesa. Aqui incidem as causas de aumento (majorantes) e as causas de diminuição (minorantes), que operam em frações fixas ou variáveis sobre a pena provisória.
Um ponto essencial para o advogado: diferentemente das agravantes e atenuantes — listadas em rol taxativo nos arts. 61 e 65 do Código Penal —, não existe um rol único de causas de aumento e de diminuição de pena. Elas estão espalhadas ao longo de toda a Parte Geral e da Parte Especial do Código Penal, além das leis penais extravagantes. Cada uma traz a sua própria fração, que pode ser fixa (ex.: mínimo de 1/3 e máximo de 2/3 na tentativa) ou variável dentro de um intervalo legal (ex.: de 1/6 a 2/3 na minorante do tráfico privilegiado). O advogado deve verificar, para cada crime e para cada caso concreto, quais causas de diminuição estão previstas e se foram aplicadas corretamente.
Diferentemente das duas fases anteriores, na terceira fase a pena pode extrapolar os limites mínimo e máximo previstos em abstrato, abrindo espaço para reduções abaixo do mínimo legal quando incidem minorantes.
Causas de diminuição mais relevantes para a defesa
- Tentativa (art. 14, II, CP) — redução de 1/3 a 2/3. A fração mínima é de 1/3 e a máxima é de 2/3. O critério é o iter criminis: quanto mais próximo da consumação, menor a redução (mínimo de 1/3); quanto mais distante, maior a redução (máximo de 2/3). O advogado da defesa deve sempre pugnar pela fração máxima de 2/3.
- Participação de menor importância (art. 29, §1°, CP) — redução de 1/6 a 1/3
- Semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP) — redução de 1/3 a 2/3
- Tráfico privilegiado (art. 33, §4°, Lei 11.343/2006) — redução de 1/6 a 2/3 e afastamento da hediondez (v. abaixo)
A Súmula 512 do STJ, que afirmava que a minorante do tráfico privilegiado não afastava a hediondez, foi cancelada pela Terceira Seção do STJ em 23/11/2016 (Pet 11.796/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura), na esteira do julgamento do STF no HC 118.533/MS (Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia). O entendimento atual é o oposto: a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4°, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas. Jamais cite a Súmula 512 em peças como se estivesse em vigor — ela não existe mais.
A Terceira Seção analisa o Tema 1.422 (REsp 2.238.446, 2.238.448 e 2.238.451, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior) para unificar o entendimento sobre majorantes em cascata na terceira fase da dosimetria da pena. Sem tese definitiva até maio/2026. Acompanhe em stj.jus.br.
Regime de cumprimento de pena: decorre da dosimetria, mas com ela não se confunde
O regime de cumprimento de pena não integra a tese de dosimetria da pena — ele é uma consequência necessária dela. O art. 33 do Código Penal fixa o regime inicial de cumprimento tendo como principal critério a pena definitiva aplicada na terceira fase da dosimetria, combinada com a presença ou ausência de reincidência e com as circunstâncias judiciais verificadas na primeira fase.
Na prática: se a dosimetria da pena resultar em redução — por exemplo, de 8 anos e 6 meses para 7 anos —, isso pode determinar a diferença entre regime fechado e semiaberto, a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena. Por isso, o capítulo de dosimetria da pena deve vir antes do capítulo de regime na estrutura da peça, e os pedidos de regime devem ser formulados como consequência lógica da pena que você sustentou.
Como estruturar o capítulo de dosimetria da pena na prática em cada peça processual
Conhecer a teoria é necessário, mas a dosimetria da pena na prática exige saber traduzir o conhecimento técnico em alegações bem estruturadas. Veja o modelo de estrutura que utilizamos no Escritório Dupret Pessôa e que ensino no Curso de Prática na Advocacia Criminal.
Como alegar dosimetria nos memoriais e na apelação criminal
Nos memoriais ao final da instrução (art. 403, §3°, CPP), o advogado antecipa a discussão sobre dosimetria antes da sentença. É o momento de fixar a narrativa sobre cada vetor do art. 59, instruindo com documentos que demonstrem boa conduta social, antecedentes limpos ou ausência de consequências ampliadas do crime. O modelo de estrutura acima deve ser utilizado com os pedidos ao final.
Na apelação criminal (art. 593, I e III, a, CPP), o mesmo modelo de capítulo deve ser utilizado — mas agora fundamentado na sentença condenatória já proferida. O advogado analisa criticamente o texto da sentença para impugnar o que for contrário ao interesse da defesa (valorações sem fundamento, bis in idem, inquéritos usados como maus antecedentes) e, ao mesmo tempo, para destacar o que é favorável ao réu e não foi reconhecido pelo juiz (atenuantes ignoradas, confissão não reconhecida, minorante não aplicada).
Erro de dosimetria como fundamento da revisão criminal
A revisão criminal (arts. 621 a 631 do CPP) é cabível quando a sentença for contrária à evidência dos autos ou à expressa disposição de lei. Segundo o STJ, erros na dosimetria da pena constituem meio idôneo para a revisão criminal, desde que presente uma das hipóteses do art. 621 do CPP — em especial a violação de lei expressa (ex.: uso de inquéritos como maus antecedentes, em contrariedade à Súmula 444/STJ).
Para aprofundamento prático em revisão criminal, consulte os artigos do IDPB sobre cabimento e estratégia na revisão criminal, tema central do Escritório Dupret Pessôa.
Execução penal: dosimetria da pena na prática e conferência da sentença
Quando o advogado assume a defesa de alguém em cumprimento de pena, a primeira providência deve ser revisar a sentença condenatória — não apenas para verificar os prazos de progressão, mas para identificar erros materiais na dosimetria da pena na prática. Um erro de seis meses na pena definitiva pode significar meses a mais de prisão indevida.
O advogado de execução penal deve verificar: (1) se os vetores negativos têm fundamento concreto; (2) se há bis in idem entre circunstâncias e qualificadoras; (3) se a reincidência foi corretamente declarada e o prazo depurador de 5 anos foi respeitado; (4) se a confissão foi reconhecida; (5) se as frações de majorantes são compatíveis com a fundamentação; (6) se a soma em concurso material foi feita corretamente; e (7) se o regime inicial é compatível com a pena e o perfil do réu.
O STF, no julgamento do HC 83.545 (Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, 29/11/2005), firmou entendimento fundamental: é proibido aos tribunais agravar a pena do réu — mesmo sob o pretexto de corrigir erro material ou nulidade absoluta — quando o recurso é exclusivo da defesa. Trata-se da proibição da reformatio in peius: o réu não pode sair em situação pior do que a anterior em razão de recurso que só ele interpôs.
O advogado de execução penal deve também distinguir o erro material (soma incorreta, fração de majorante incompatível com a fundamentação) do erro de direito (valoração equivocada de uma circunstância judicial). O erro material pode ser corrigido por petição ao juízo da execução (art. 66, III, a, LEP). O erro de direito — como o uso indevido de inquéritos como maus antecedentes — exige a via da revisão criminal (art. 621, CPP).
Para aprofundamento sobre execução penal, acesse o artigo do IDPB sobre progressão de regime atualizado com a Lei 15.358/2026.
Súmulas do STJ sobre aplicação da pena — guia rápido para a peça
231
444
545
(revisada
Tema 1.194)
493
269
512
⚠️ CANCELADA
Perguntas frequentes sobre cálculo e alegação da pena
- Código Penal — arts. 14, 29, 33, 59, 61, 65, 67, 68 — Planalto.gov.br
- Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) — art. 66, III — Planalto.gov.br
- STJ — Súmulas 231, 444, 493, 545 e 269; Temas 585, 1.194 e 1.422; Informativo 888 (29/4/2026)
- STJ — Súmula 512 cancelada (Pet 11.796/DF, 3ª Seção, 23/11/2016)
- STF — Tema 158 (RE 597.270/RS); HC 118.533/MS (tráfico privilegiado); HC 83.545 (reformatio in peius)
- IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro



