Dosimetria da Pena na Prática: Critério Trifásico e Súmulas

Dosimetria da pena na prática — critério trifásico, súmulas do STJ e como alegar na peça
⚖️ Processo Penal 📅 Atualizado: maio/2026 ⏳️ 20 min de leitura 🎓 Prática Criminal 📢 Informativo 888 STJ
Neste guia completo você aprende a alegar dosimetria da pena na prática: como estruturar o capítulo de dosimetria em cada peça processual, quais teses defensivas apresentar em cada fase do critério trifásico, as súmulas do STJ que você precisa dominar — incluindo o julgado do Informativo 888 do STJ sobre as consequências do crime —, como as causas de aumento e diminuição se diferenciam das agravantes e atenuantes, e como o advogado de execução penal deve conferir a dosimetria da pena para peticionar ao juízo da execução por erro material.
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Cristiane Dupret
Advogada criminalista, Mestre em Direito Penal pela UERJ, fundadora e presidente do IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro. Mais de 15 anos de atuação em Direito Penal e Execução Penal em todo o Brasil. Coordenadora dos cursos de Prática na Advocacia Criminal e Decolando na Execução Penal. Co-fundadora do Escritório Dupret Pessôa, especializado em revisão criminal.
Advogada OAB Mestre em Direito Penal — UERJ Especialista em Dosimetria Fundadora do IDPB
🔄 Última atualização: maio/2026 — Inclui o Informativo 888 do STJ (consequências do crime — orfandade de filhos menores, Quinta Turma, 29/4/2026), o Tema 1.194 (confissão espontânea), cancelamento da Súmula 512 e o Tema 1.422 (majorantes em cascata — pendente). Legislação verificada em Planalto.gov.br.

O que é a dosimetria da pena e por que ela importa para o advogado

A dosimetria da pena na prática começa com uma pergunta simples: como o juiz chega ao número de anos que consta na sentença? A resposta está no critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal:

Art. 68, CP: A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.

O sistema trifásico, proposto por Nelson Hungria e adotado pela Reforma Penal de 1984, divide o cálculo da pena em três etapas sequenciais e interdependentes. Dominar a dosimetria da pena na prática significa compreender não só a lógica de cada fase, mas principalmente as teses defensivas que o advogado pode invocar em cada uma delas: nos memoriais, na apelação, na revisão criminal e na execução penal.

Pena-Base
Art. 59, CP
8 circunstâncias judiciais
Entre mín. e máx. legal
Sem fração obrigatória em lei
Pena Provisória
Arts. 61, 65, CP
Rol taxativo em lei
Não abaixo do mín. legal
Sem fração obrigatória em lei
Pena Definitiva
Art. 68, CP
Sem rol único — espalhadas na lei
Pode extrapolar mín./máx.
Frações fixas ou variáveis em lei

Mapa mental: as três fases da dosimetria da pena em um só olhar

Visualize a estrutura completa da dosimetria da pena na prática através do mapa mental abaixo — seu guia de referência rápida ao redigir qualquer peça que ataque a pena fixada:

Mapa mental da dosimetria da pena na prática — critério trifásico com as três fases, circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes e causas de aumento e diminuição

Mapa mental: dosimetria da pena na prática — critério trifásico completo | IDPB © 2026

1ª Fase da dosimetria da pena na prática: a pena-base

Na primeira fase, o juiz fixa a pena-base com fundamento no art. 59 do Código Penal, analisando oito circunstâncias judiciais. O resultado não pode situar-se abaixo do mínimo nem acima do máximo previstos em abstrato para o crime.

As oito circunstâncias judiciais do art. 59 são: (1) culpabilidade; (2) antecedentes criminais; (3) conduta social; (4) personalidade do agente; (5) motivos do crime; (6) circunstâncias do crime; (7) consequências do crime; e (8) comportamento da vítima.

O Código Penal não fixa fração obrigatória para a primeira fase. A jurisprudência adota o patamar de 1/6 sobre o mínimo legal por circunstância negativa como referência razoável, admitindo-se, como tese defensiva mais favorável, a fração de 1/8 sobre o intervalo entre mínimo e máximo. O advogado deve sempre pugnar pela fração de 1/8 e pela fundamentação individualizada de cada vetor.

Tese defensiva central na 1ª fase: fundamentação genérica é ilegal. O juiz deve indicar, de forma concreta, os elementos extraídos dos autos que justificam cada valoração negativa. Algumas vedações imprescindíveis: (a) inquéritos e ações em curso não podem agravar a pena — Súmula 444/STJ; (b) a personalidade e a conduta social não podem ser negativadas com base no histórico criminal; (c) qualificadoras não podem ser valoradas como circunstâncias judiciais — bis in idem.

Informativo 888 do STJ: orfandade de filhos menores e as consequências do crime na pena-base

Em maio de 2026, o Informativo 888 do STJ noticiou julgado relevante para a dosimetria da pena na prática — especificamente sobre o vetor consequências do crime na primeira fase. Trata-se de processo em segredo de justiça, com relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, julgado pela Quinta Turma, por unanimidade, em 29/4/2026, publicado no DJE de 7/5/2026.

⚖️ STJ — Informativo 888 — Quinta Turma — Rel. Min. Ribeiro Dantas — 29/4/2026 — DJE 7/5/2026

Tema: Homicídio. Dosimetria. Consequências do crime. Filhos menores da vítima. Orfandade. Exasperação da pena-base. Fundamentação idônea.

Tese: A orfandade de filhos menores decorrente de homicídio extrapola o resultado típico do crime e permite a valoração negativa das consequências do crime na fixação da pena-base.

Ramo do Direito: Direito Penal.

→ Consulte o inteiro teor no STJ

O julgado consolidou o entendimento de que a avaliação negativa das consequências do crime é adequada quando o dano ao bem jurídico tutelado, ou o prejuízo experimentado pela vítima, for superior àquele inerente ao tipo penal. No homicídio, a morte já é o resultado típico do art. 121 do CP. A orfandade de filhos menores, por sua vez, não corresponde a nenhuma elementar do tipo — nem na forma simples, nem na qualificada — e revela maior desvalor do resultado. Por isso, é admissível utilizá-la para exasperar a pena-base.

Impacto prático para a defesa: embora o STJ tenha validado a valoração da orfandade, a simples menção à existência de filhos órfãos nos autos não é fundamentação suficiente. A Defensoria Pública da União alertou que é necessária fundamentação concreta e prova efetiva do prejuízo. O advogado deve sempre verificar se a sentença trouxe elementos concretos demonstrando o impacto real, ou se se limitou a afirmação genérica — pois fundamento vago é atacável por apelação e habeas corpus. Além disso, a valoração da orfandade na 1ª fase veda seu uso em qualquer outra fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.
🎞️ Assista: Dosimetria da Pena — Critério Trifásico

Cristiane Dupret explica o critério trifásico e as principais teses defensivas sobre dosimetria da pena.

2ª Fase do critério trifásico: agravantes, atenuantes e súmulas do STJ

Com a pena-base fixada, o juiz analisa as agravantes (art. 61, CP) e as atenuantes (art. 65, CP), chegando à chamada pena provisória. Diferentemente da terceira fase, as agravantes e atenuantes estão previstas em rol taxativo na lei — o juiz não pode criá-las por analogia.

A lei também não define fração obrigatória para agravantes e atenuantes. A jurisprudência adota 1/6 como parâmetro razoável, mas esse número não consta do Código Penal. O advogado deve sempre questionar a insuficiência da fundamentação quando o quantum aplicado não estiver devidamente justificado.

⚖️ STJ — Tema 1.194 — Confissão Espontânea (Súmula 545 revisada — 10/9/2025)

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.194 (REsp 2.001.973/RS, 10/9/2025), estabeleceu que a atenuante da confissão é válida independentemente de ter influenciado a condenação, desde que não haja retratação — ou, se houver, que a confissão inicial tenha contribuído para a apuração. Quando há concurso com a agravante da reincidência, ambas são preponderantes e, em regra, se compensam integralmente (Tema 585); na multirreincidência, a reincidência pode prevalecer.

→ Consulte no STJ

A Súmula 231 do STJ — que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase — foi mantida pela Terceira Seção em agosto de 2024 e chancelada pelo STF no Tema 158 (RE 597.270). A tese defensiva é manter o tema prequestionado e arguir a inconstitucionalidade por violação ao princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88).

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3ª Fase do critério trifásico: causas de aumento e diminuição de pena

A terceira fase é onde a dosimetria da pena na prática pode produzir os resultados mais expressivos para a defesa. Aqui incidem as causas de aumento (majorantes) e as causas de diminuição (minorantes), que operam em frações fixas ou variáveis sobre a pena provisória.

Um ponto essencial para o advogado: diferentemente das agravantes e atenuantes — listadas em rol taxativo nos arts. 61 e 65 do Código Penal —, não existe um rol único de causas de aumento e de diminuição de pena. Elas estão espalhadas ao longo de toda a Parte Geral e da Parte Especial do Código Penal, além das leis penais extravagantes. Cada uma traz a sua própria fração, que pode ser fixa (ex.: mínimo de 1/3 e máximo de 2/3 na tentativa) ou variável dentro de um intervalo legal (ex.: de 1/6 a 2/3 na minorante do tráfico privilegiado). O advogado deve verificar, para cada crime e para cada caso concreto, quais causas de diminuição estão previstas e se foram aplicadas corretamente.

Diferentemente das duas fases anteriores, na terceira fase a pena pode extrapolar os limites mínimo e máximo previstos em abstrato, abrindo espaço para reduções abaixo do mínimo legal quando incidem minorantes.

Causas de diminuição mais relevantes para a defesa

  • Tentativa (art. 14, II, CP) — redução de 1/3 a 2/3. A fração mínima é de 1/3 e a máxima é de 2/3. O critério é o iter criminis: quanto mais próximo da consumação, menor a redução (mínimo de 1/3); quanto mais distante, maior a redução (máximo de 2/3). O advogado da defesa deve sempre pugnar pela fração máxima de 2/3.
  • Participação de menor importância (art. 29, §1°, CP) — redução de 1/6 a 1/3
  • Semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, CP) — redução de 1/3 a 2/3
  • Tráfico privilegiado (art. 33, §4°, Lei 11.343/2006) — redução de 1/6 a 2/3 e afastamento da hediondez (v. abaixo)
⚠️ Atenção — Súmula 512 do STJ: CANCELADA desde novembro de 2016

A Súmula 512 do STJ, que afirmava que a minorante do tráfico privilegiado não afastava a hediondez, foi cancelada pela Terceira Seção do STJ em 23/11/2016 (Pet 11.796/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura), na esteira do julgamento do STF no HC 118.533/MS (Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia). O entendimento atual é o oposto: a aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4°, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas. Jamais cite a Súmula 512 em peças como se estivesse em vigor — ela não existe mais.
⚖️ STJ — Tema 1.422 — Majorantes em Cascata (pendente)

A Terceira Seção analisa o Tema 1.422 (REsp 2.238.446, 2.238.448 e 2.238.451, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior) para unificar o entendimento sobre majorantes em cascata na terceira fase da dosimetria da pena. Sem tese definitiva até maio/2026. Acompanhe em stj.jus.br.

Regime de cumprimento de pena: decorre da dosimetria, mas com ela não se confunde

O regime de cumprimento de pena não integra a tese de dosimetria da pena — ele é uma consequência necessária dela. O art. 33 do Código Penal fixa o regime inicial de cumprimento tendo como principal critério a pena definitiva aplicada na terceira fase da dosimetria, combinada com a presença ou ausência de reincidência e com as circunstâncias judiciais verificadas na primeira fase.

Na prática: se a dosimetria da pena resultar em redução — por exemplo, de 8 anos e 6 meses para 7 anos —, isso pode determinar a diferença entre regime fechado e semiaberto, a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos ou a suspensão condicional da pena. Por isso, o capítulo de dosimetria da pena deve vir antes do capítulo de regime na estrutura da peça, e os pedidos de regime devem ser formulados como consequência lógica da pena que você sustentou.

Na estrutura da peça: trate a dosimetria da pena em capítulo próprio (Capítulo II — DA DOSIMETRIA DA PENA). O regime inicial de cumprimento e eventuais pedidos de substituição ou sursis constituem capítulo separado subsequente (ex.: Capítulo III — DO REGIME INICIAL E DOS DIREITOS DO RÉU).

Como estruturar o capítulo de dosimetria da pena na prática em cada peça processual

Conhecer a teoria é necessário, mas a dosimetria da pena na prática exige saber traduzir o conhecimento técnico em alegações bem estruturadas. Veja o modelo de estrutura que utilizamos no Escritório Dupret Pessôa e que ensino no Curso de Prática na Advocacia Criminal.

Regra fundamental: cada tese merece um subcapítulo próprio, e a tese é desenvolvida no capítulo de dosimetria. O pedido correspondente, porém, é formulado ao final da peça, na seção de pedidos — não no interior do capítulo. Não adianta alegar que os maus antecedentes devem ser afastados se você não formular o pedido expresso ao final, com o reflexo na pena definitiva.
📄 MODELO DE ESTRUTURA — CAPÍTULO DE DOSIMETRIA NA PEÇA
II — DA DOSIMETRIA DA PENA A) DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (1ª Fase — Art. 59, CP) a1) Do Afastamento dos Maus Antecedentes [Fundamento legal + tese + Súmula 444/STJ + jurisprudência] Observação: O pedido é feito ao final da peça. A tese é alegada no capítulo de dosimetria, mas o pedido correspondente fica na seção de pedidos. Ex.: “seja a circunstância judicial dos antecedentes declarada neutra, com a consequente redução da pena-base ao mínimo legal de [X].” a2) Da Culpabilidade — ausência de reprovação acentuada [Fundamento + elementos dos autos] a3) Da Conduta Social e da Personalidade — vedação à valoração negativa com base no histórico criminal (Súmula 444/STJ) [Fundamento + jurisprudência] a4) Das Consequências do Crime — ausência de dano além do típico [Fundamento + contestação da fundamentação genérica sobre orfandade ou outros impactos, quando for o caso — Inf. 888/STJ: exige fundamentação concreta nos autos] B) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES (2ª Fase — Art. 65, CP) b1) Da Confissão Espontânea — Tema 1.194 do STJ [Fundamento + Tema 1.194 + Súmula 545 revisada] b2) Da Compensação entre Confissão e Reincidência (Tema 585/STJ) [Fundamento + pedido de compensação integral] C) DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA (3ª Fase) c1) Da Tentativa — aplicação da fração máxima de 2/3 [Fundamento + art. 14, II, CP + análise do iter criminis] A fração da tentativa varia de 1/3 (mínima) a 2/3 (máxima). Quanto mais distante da consumação, maior a fração de redução. A defesa deve sempre pugnar pela fração máxima de 2/3. [demais minorantes aplicáveis ao caso concreto] — SEÇÃO DE PEDIDOS (ao final da peça) — Diante do exposto, requer: (i) Seja afastada a valoração negativa dos antecedentes criminais, da conduta social e da personalidade, reduzindo-se a pena-base ao mínimo legal de [X] anos; (ii) Seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, CP — Tema 1.194/STJ), com redução da pena intermediária; (iii) Seja aplicada a fração máxima de 2/3 à causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, CP), fixando-se a pena definitiva em [Y] anos e [M] meses; (iv) Por consequência, seja fixado o regime inicial [X] e concedida a substituição da pena por restritivas de direitos, se cabível.

Como alegar dosimetria nos memoriais e na apelação criminal

Nos memoriais ao final da instrução (art. 403, §3°, CPP), o advogado antecipa a discussão sobre dosimetria antes da sentença. É o momento de fixar a narrativa sobre cada vetor do art. 59, instruindo com documentos que demonstrem boa conduta social, antecedentes limpos ou ausência de consequências ampliadas do crime. O modelo de estrutura acima deve ser utilizado com os pedidos ao final.

Na apelação criminal (art. 593, I e III, a, CPP), o mesmo modelo de capítulo deve ser utilizado — mas agora fundamentado na sentença condenatória já proferida. O advogado analisa criticamente o texto da sentença para impugnar o que for contrário ao interesse da defesa (valorações sem fundamento, bis in idem, inquéritos usados como maus antecedentes) e, ao mesmo tempo, para destacar o que é favorável ao réu e não foi reconhecido pelo juiz (atenuantes ignoradas, confissão não reconhecida, minorante não aplicada).

Atenção na apelação: ao pedir a redução da pena, sempre indique a pena correta ao final de cada subcapítulo e consolide no pedido final a pena definitiva calculada por extenso. O tribunal precisa saber exatamente o que está sendo pedido — inclusive para fins de reformatio in peius.

Erro de dosimetria como fundamento da revisão criminal

A revisão criminal (arts. 621 a 631 do CPP) é cabível quando a sentença for contrária à evidência dos autos ou à expressa disposição de lei. Segundo o STJ, erros na dosimetria da pena constituem meio idôneo para a revisão criminal, desde que presente uma das hipóteses do art. 621 do CPP — em especial a violação de lei expressa (ex.: uso de inquéritos como maus antecedentes, em contrariedade à Súmula 444/STJ).

Para aprofundamento prático em revisão criminal, consulte os artigos do IDPB sobre cabimento e estratégia na revisão criminal, tema central do Escritório Dupret Pessôa.

Execução penal: dosimetria da pena na prática e conferência da sentença

Quando o advogado assume a defesa de alguém em cumprimento de pena, a primeira providência deve ser revisar a sentença condenatória — não apenas para verificar os prazos de progressão, mas para identificar erros materiais na dosimetria da pena na prática. Um erro de seis meses na pena definitiva pode significar meses a mais de prisão indevida.

O advogado de execução penal deve verificar: (1) se os vetores negativos têm fundamento concreto; (2) se há bis in idem entre circunstâncias e qualificadoras; (3) se a reincidência foi corretamente declarada e o prazo depurador de 5 anos foi respeitado; (4) se a confissão foi reconhecida; (5) se as frações de majorantes são compatíveis com a fundamentação; (6) se a soma em concurso material foi feita corretamente; e (7) se o regime inicial é compatível com a pena e o perfil do réu.

💡 Erro material x erro de direito — e a vedação da reformatio in peius

O STF, no julgamento do HC 83.545 (Rel. Min. Cezar Peluso, 1ª Turma, 29/11/2005), firmou entendimento fundamental: é proibido aos tribunais agravar a pena do réu — mesmo sob o pretexto de corrigir erro material ou nulidade absoluta — quando o recurso é exclusivo da defesa. Trata-se da proibição da reformatio in peius: o réu não pode sair em situação pior do que a anterior em razão de recurso que só ele interpôs.

O advogado de execução penal deve também distinguir o erro material (soma incorreta, fração de majorante incompatível com a fundamentação) do erro de direito (valoração equivocada de uma circunstância judicial). O erro material pode ser corrigido por petição ao juízo da execução (art. 66, III, a, LEP). O erro de direito — como o uso indevido de inquéritos como maus antecedentes — exige a via da revisão criminal (art. 621, CPP).

📄 MODELO — PETIÇÃO POR ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA (JUÍZO DA EXECUÇÃO)
Exmo. Sr. Juiz da [X] Vara de Execuções Penais de [Comarca/UF] O apenado [Nome], processo de execução nº […], por seu advogado, vem respeitosamente expor e requerer: I — DO ERRO MATERIAL IDENTIFICADO NA DOSIMETRIA A sentença proferida nos autos nº […] fixou pena-base de [X] anos declarando desfavoráveis [N] circunstâncias judiciais. Contudo, o cálculo somou o equivalente a [N+1] vetores negativos, chegando a pena-base de [Y], quando o correto seria [Z]. [Descrever com precisão o erro aritmético ou de fração] II — DO FUNDAMENTO JURÍDICO O art. 66, III, a, da Lei 7.210/84 (LEP) confere ao juízo da execução competência para decidir sobre soma ou unificação de penas. A correção de erro material aritmético não ofende a coisa julgada — não se revisita o mérito condenatório, apenas se corrige o cálculo. III — DO PEDIDO Requer seja reconhecido o erro material e corrigida a pena definitiva para [Y], com expedição de nova guia de recolhimento e recálculo dos prazos de progressão, livramento condicional e demais benefícios. [Local], [data]. [Assinatura]

Para aprofundamento sobre execução penal, acesse o artigo do IDPB sobre progressão de regime atualizado com a Lei 15.358/2026.

Súmulas do STJ sobre aplicação da pena — guia rápido para a peça

Súmula
231
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Mantida pela 3ª Seção em agosto/2024. Tese defensiva: prequestionar e arguir inconstitucionalidade por violação ao art. 5º, XLVI, CF/88.
Súmula
444
É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Fundamento: princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88). Aplicar na 1ª fase para afastar maus antecedentes e valoração negativa de conduta social e personalidade.
Súmula
545
(revisada
Tema 1.194)
A confissão do autor possibilita a atenuação da pena, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. Revisada no Tema 1.194 (STJ, 10/9/2025): válida mesmo sem retratação e mesmo que a condenação se sustente em outras provas.
Súmula
493
É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44, CP) como condição especial ao regime aberto. Use para atacar sentença que condicionou o regime aberto ao cumprimento de penas restritivas não previstas na condenação.
Súmula
269
É admissível o regime semiaberto a reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. Use para pleitear regime menos gravoso para reincidentes com pena não superior a 4 anos.
Súmula
512
⚠️ CANCELADA
Esta súmula foi cancelada pela 3ª Seção do STJ em 23/11/2016 (Pet 11.796/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura). O entendimento atual — consolidado no STJ e no STF (HC 118.533/MS) — é o inverso: a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas. Jamais cite esta súmula em peças como se estivesse em vigor.

Perguntas frequentes sobre cálculo e alegação da pena

1. O juiz pode usar a orfandade de filhos menores para aumentar a pena no homicídio?
Sim, conforme o Informativo 888 do STJ (Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 29/4/2026, DJE 7/5/2026). A orfandade extrapola o resultado típico do homicídio e permite a valoração negativa das consequências do crime na 1ª fase da dosimetria. Contudo, é exigida fundamentação concreta nos autos — a simples menção à existência de filhos órfãos, sem elementos que demonstrem o impacto real, é passível de contestação pela defesa.
2. O juiz pode usar inquéritos policiais em andamento para aumentar a pena-base?
Não. A Súmula 444 do STJ veda expressamente o uso de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Essa vedação decorre do princípio constitucional da presunção de inocência. O advogado deve invocá-la sempre que a sentença utilizar processos sem trânsito em julgado para desabonar qualquer circunstância judicial da 1ª fase.
3. Qual é a fração de diminuição na tentativa?
A tentativa (art. 14, II, CP) gera redução de 1/3 a 2/3. A fração mínima é de 1/3 e a máxima é de 2/3. O critério é o iter criminis: quanto mais próximo da consumação, menor a fração; quanto mais distante, maior. O advogado da defesa deve sempre pugnar pela aplicação da fração máxima de 2/3.
4. As causas de aumento e de diminuição seguem rol taxativo como as agravantes?
Não. Diferentemente das agravantes (art. 61) e atenuantes (art. 65), que estão em rol taxativo, as causas de aumento e diminuição de pena estão espalhadas por toda a Parte Geral e a Parte Especial do Código Penal e pelas leis extravagantes. Cada uma traz sua própria fração — fixa ou variável. O advogado deve verificar todas as minorantes aplicáveis ao crime e ao caso concreto.
5. O tráfico privilegiado é crime hediondo?
Não. A Súmula 512 do STJ foi cancelada em 2016. O entendimento atual do STJ e do STF é que a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 afasta o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas. O tráfico privilegiado não é hediondo nem equiparado a hediondo.
6. O advogado de execução penal pode peticionar ao juízo da execução por erro na dosimetria?
Sim, para erros materiais. O art. 66, III, a, da LEP atribui ao juízo da execução competência para decidir sobre soma ou unificação de penas. Erros materiais (soma incorreta, fração de majorante incompatível) podem ser corrigidos por petição simples. Erros de direito — como a valoração indevida de circunstâncias judiciais — exigem revisão criminal (art. 621, CPP).
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