Teses do STJ sobre suspensão condicional do processo

Teses do STJ sobre suspensão condicional do processo

Jurisprudência em teses do STJ e a suspensão condicional do processo

Você costuma ler a Jurisprudência em Teses disponibilizada pelo STJ?

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Jurisprudência dos Tribunais Superiores

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Hoje queremos chamar sua atenção para essa relevante ferramenta de estudos que permite um aprendizado rápido,

porém amplo, em torno da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Essa ferramenta é disponibilizada periodicamente e concentra os principais entendimentos jurisprudenciais do STJ acerca de temas importantes.

O bacana é que eles resumem as ementas dos julgamentos em pequenas “teses”,

o que facilita muito o estudo e o aprendizado acerca de relevantes aspectos sobre aquele tema específico.

Então, resolvemos trazer para você o compilado de teses sobre suspensão condicional do processo, tema extremamente interessante,

tanto para quem é Advogado Criminalista, quanto para quem está se preparando para a Segunda Fase da OAB de Direito Penal.

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Breves considerações sobre a suspensão condicional do processo

A suspensão condicional do processo encontra previsão no artigo 89 da Lei 9.099/95 e é cabível, a princípio, nos crimes em que a pena míni­ma cominada for igual ou inferior a um ano, sendo ou não da competência dos Juizados Especiais Criminais,

desde que presentes os requisitos previstos nos arts. 77 e 78 do Código Penal (tendo em vista que o artigo 89 da Lei 9.099/95 exige o cumprimento dos requisitos da suspensão condicional da pena, embora sejam institutos diferentes) e

que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.

Ressalte-se que, para fins do benefício previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, a lei toma como parâmetro a pena mínima cominada ao delito, e não a pena máxima,

como o é no caso das infra­ções de competência dos Juizados Especiais Criminais.

Contudo, devemos observar a possibilidade de aplicação do chamado “sursis processual” no caso de concurso formal de crimes e de crimes continuados.

Nestes casos (concurso formal e crime continuado), deverá ser observada a pena mínima acrescida do aumento mínimo indicado nos arts. 70 e 71 do CP.

Entendimento sumulado tanto pelo STF quanto pelo STJ sobre suspensão condicional do processo

Súmula 723 do STF – Não se admite a suspensão condicional do processo por cri­me continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

Súmula 243 do STJ – O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

Verifica-se uma única hipótese de aplicação do art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais a crimes com pena mínima de 2 (dois) anos;

a qual se dá nos casos em que a pena abstratamente cominada é de 2 anos OU multa, por entender a jurisprudência que, sendo possível a aplicação de pena exclusiva de multa, menor a gravidade daquela conduta delituosa.

Neste sentido, vêm decidindo tanto o STF quanto o STJ:

“Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão condicional do processo.” (STF, HC 83926/RJ, de 07/08/2007, DJe-101 14-09-2007)

“O preceito sancionador do delito descrito no art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 comina pena privativa de liberdade superior a um ano ou multa. 3. Consistindo a pena de multa na menor sanção penal estabelecida para a figura típica em apreço, é imperiosa a aplicação do art. 89 da Lei nº 9.099/95.” (STJ, do HC nº 125.850/SP, DJe 08/06/2011)

Importa ressaltar que existem algumas controvérsias acerca desse importante instituto, contudo, deixaremos para aprofundar nesse sentido em outra oportunidade.

Teses do STJ sobre a suspensão condicional do processo

Redação anterior: É possível a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que expirado o período da suspensão do curso do processo, desde que comprovado que houve o descumprimento das condições impostas ou que o beneficiado passou a ser processado por outro crime no curso do prazo da suspensão.

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Bom, este era o conteúdo que gostaríamos de passar hoje.

Na próxima oportunidade, podemos falar mais especificamente sobre as controvérsias existentes sobre o tema.

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