Jurisprudência em teses do STJ e a suspensão condicional do processo
Você costuma ler a Jurisprudência em Teses disponibilizada pelo STJ?
Que tal conhecer o compilado de teses do STJ sobre a suspensão condicional do processo?
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Jurisprudência dos Tribunais Superiores
É extremamente importante que você, seja estudante de direito que sonha em se especializar na Advocacia Criminal ou advogado já atuante nessa área,
domine a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores para assim alavancar a sua prática penal.
Hoje queremos chamar sua atenção para essa relevante ferramenta de estudos que permite um aprendizado rápido,
porém amplo, em torno da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Essa ferramenta é disponibilizada periodicamente e concentra os principais entendimentos jurisprudenciais do STJ acerca de temas importantes.
O bacana é que eles resumem as ementas dos julgamentos em pequenas “teses”,
o que facilita muito o estudo e o aprendizado acerca de relevantes aspectos sobre aquele tema específico.
Então, resolvemos trazer para você o compilado de teses sobre suspensão condicional do processo, tema extremamente interessante,
tanto para quem é Advogado Criminalista, quanto para quem está se preparando para a Segunda Fase da OAB de Direito Penal.
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Uma grande oportunidade de dominar a jurisprudência da área criminal!
Breves considerações sobre a suspensão condicional do processo
A suspensão condicional do processo encontra previsão no artigo 89 da Lei 9.099/95 e é cabível, a princípio, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, sendo ou não da competência dos Juizados Especiais Criminais,
desde que presentes os requisitos previstos nos arts. 77 e 78 do Código Penal (tendo em vista que o artigo 89 da Lei 9.099/95 exige o cumprimento dos requisitos da suspensão condicional da pena, embora sejam institutos diferentes) e
que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.
Ressalte-se que, para fins do benefício previsto no art. 89 da Lei 9.099/95, a lei toma como parâmetro a pena mínima cominada ao delito, e não a pena máxima,
como o é no caso das infrações de competência dos Juizados Especiais Criminais.
Contudo, devemos observar a possibilidade de aplicação do chamado “sursis processual” no caso de concurso formal de crimes e de crimes continuados.
Nestes casos (concurso formal e crime continuado), deverá ser observada a pena mínima acrescida do aumento mínimo indicado nos arts. 70 e 71 do CP.
Entendimento sumulado tanto pelo STF quanto pelo STJ sobre suspensão condicional do processo
Súmula 723 do STF – Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.
Súmula 243 do STJ – O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
Verifica-se uma única hipótese de aplicação do art. 89 da Lei dos Juizados Especiais Criminais a crimes com pena mínima de 2 (dois) anos;
a qual se dá nos casos em que a pena abstratamente cominada é de 2 anos OU multa, por entender a jurisprudência que, sendo possível a aplicação de pena exclusiva de multa, menor a gravidade daquela conduta delituosa.
Neste sentido, vêm decidindo tanto o STF quanto o STJ:
“Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão condicional do processo.” (STF, HC 83926/RJ, de 07/08/2007, DJe-101 14-09-2007)
“O preceito sancionador do delito descrito no art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 comina pena privativa de liberdade superior a um ano ou multa. 3. Consistindo a pena de multa na menor sanção penal estabelecida para a figura típica em apreço, é imperiosa a aplicação do art. 89 da Lei nº 9.099/95.” (STJ, do HC nº 125.850/SP, DJe 08/06/2011)
Importa ressaltar que existem algumas controvérsias acerca desse importante instituto, contudo, deixaremos para aprofundar nesse sentido em outra oportunidade.
Teses do STJ sobre a suspensão condicional do processo
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Bom, este era o conteúdo que gostaríamos de passar hoje.
Na próxima oportunidade, podemos falar mais especificamente sobre as controvérsias existentes sobre o tema.
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