Tornozeleira para Agressores: Agora é Obrigação — o que Mudou com a Lei 15.383/2026

Tornozeleira para agressores como medida protetiva obrigatória — Lei 15.383/2026 altera a Lei Maria da Penha

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Infográfico com as principais mudanças da Lei 15.383/2026 — tornozeleira para agressores como medida protetiva autônoma na Lei Maria da Penha
Lei 15.383/2026 em números: principais mudanças no sistema de proteção à mulher em situação de violência doméstica. Fontes: Fórum Brasileiro de Segurança Pública | CNJ | Senado Federal.

A tornozeleira para agressores deixou de ser uma opção para se tornar obrigação legal no Brasil. Aprovada em março de 2026 pelo Senado Federal e sancionada sem vetos pelo presidente da República em 9 de abril de 2026, a Lei 15.383/2026 altera a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), a Lei 13.756/2018 e a Lei 14.899/2024 para estabelecer o monitoramento eletrônico de agressores como medida protetiva autônoma — com regras claras de aplicação, prioridade orçamentária e penalidade agravada para quem descumprir. Para o advogado criminalista que atua em violência doméstica, seja na defesa, seja acompanhando vítimas, esta lei muda o cenário de forma imediata.

O Que Era Antes: O Monitoramento Como Faculdade

Antes da Lei 15.383/2026, a Lei Maria da Penha já previa a possibilidade de monitoramento eletrônico do agressor. No entanto, tratava-se de uma faculdade, não de uma obrigação. O juiz podia determinar o uso da tornozeleira, mas não havia um comando normativo claro que o obrigasse a fazê-lo nem que tornasse essa medida parte do rol das medidas protetivas de urgência.

Na prática, a tornozeleira para agressores era aplicada de forma bastante irregular pelo país — em alguns estados havia programas estruturados de monitoramento, em outros a medida simplesmente não era implementada por falta de equipamentos, estrutura ou entendimento uniforme sobre sua aplicação.

O problema era grave. Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública mostram que, em 2024, mais de 100 mil medidas protetivas foram descumpridas no Brasil — alta de 10,8% em relação ao ano anterior. Em 2025, foram 1.568 mulheres vítimas de feminicídio no Brasil, crescimento de 4,7% em relação ao ano anterior. Levantamento do próprio Fórum revelou que 13,1% das vítimas de feminicídio em 16 unidades da federação haviam conseguido medida protetiva antes de serem assassinadas — o Estado reconheceu o risco formalmente, e ainda assim a mulher foi morta.

Esse cenário demonstrava, de forma inequívoca, que as medidas protetivas tradicionais, sozinhas, eram insuficientes sem mecanismos efetivos de fiscalização. A nova lei veio para enfrentar exatamente esse gap.

O Que Muda com a Lei 15.383/2026

Tornozeleira para Agressores como Medida Protetiva Autônoma

A mudança central da Lei 15.383/2026 é a inclusão expressa do monitoramento eletrônico do agressor no rol das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha. Deixa de ser uma possibilidade acessória e passa a ser uma medida autônoma, com critérios próprios de aplicação.

O juiz deverá determinar o uso da tornozeleira para agressores sempre que verificar risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher ou de seus dependentes. A lei também estabelece que a imposição da tornozeleira será prioridade nos casos em que houver descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas.

Aspecto igualmente relevante: se o juiz não impuser a tornozeleira ou decidir pela sua retirada, deverá fundamentar expressamente essa decisão. Isso inverte a lógica anterior — antes, o magistrado precisava justificar por que determinava o monitoramento; agora, precisa justificar por que não o faz.

Delegados Podem Determinar a Tornozeleira para Agressores

Outra inovação importante: delegados de polícia passam a poder determinar o uso de tornozeleira eletrônica para agressores em localidades que não sejam sede de comarca — ou seja, municípios sem juiz residente. Antes dessa alteração, o único ato protetivo imediato que o delegado podia adotar era o afastamento do lar.

Agora, o delegado poderá impor o monitoramento eletrônico em situações de risco atual ou iminente. Essa determinação deve ser comunicada ao juiz em até 24 horas, cabendo ao magistrado decidir sobre a manutenção ou não da medida e comunicar a decisão ao Ministério Público.

Para o advogado que atua em violência doméstica — seja na defesa do acusado, seja no acompanhamento da vítima — esse ponto é de extrema relevância prática: o monitoramento pode ser imposto ainda na fase policial, antes mesmo de qualquer intervenção judicial.

Dispositivo de Alerta para a Vítima

A lei também prevê que, nas situações em que o agressor estiver usando tornozeleira eletrônica, deve ser cedido à vítima um dispositivo portátil de rastreamento que emita alerta automático em caso de aproximação indevida do agressor. Esse alerta deve ser simultâneo para a vítima e para a unidade policial mais próxima, quando o agressor romper o perímetro de exclusão fixado judicialmente.

Causa de Aumento de Pena no Descumprimento

A Lei 15.383/2026 também altera a disciplina do crime de descumprimento de medida protetiva. A pena para esse crime — que no Código Penal varia de 2 a 5 anos de reclusão e multa — passa a ter causa de aumento de um terço até a metade nas seguintes hipóteses:

  • violação de área de exclusão fixada judicialmente;
  • danificação ou remoção não autorizada do dispositivo de monitoramento.

Isso significa que o agressor que arrancar ou burlar a tornozeleira responderá pelo crime de descumprimento de medida protetiva com pena aumentada.

Ampliação do Fundo Nacional de Segurança Pública

Para viabilizar a implementação em escala nacional, a lei aumenta de 5% para 6% a cota dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher, incluindo explicitamente o custeio da compra e manutenção dos equipamentos de monitoramento eletrônico.

Programa Permanente de Monitoração Eletrônica

Por fim, a lei torna permanente o programa de monitoração eletrônica e de acompanhamento de mulheres em situação de violência, que antes tinha caráter provisório. O programa passa a ter continuidade garantida na legislação.

Impacto na Lei Maria da Penha: O Que Fica no Rol de Medidas Protetivas

A Lei Maria da Penha traz o rol das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor. Com a Lei 15.383/2026, o monitoramento eletrônico passa a integrar expressamente esse rol como medida autônoma — não mais como simples complemento das demais.

Na prática processual, isso significa que o advogado que atua em casos de violência doméstica deve estar preparado para:

Na defesa do acusado: Impugnar eventual excesso na imposição da medida, especialmente nos casos em que o risco não seja atual ou iminente. A lei exige fundamentação expressa do juiz tanto para impor quanto para manter a tornozeleira — isso abre espaço para impugnações via habeas corpus quando a fundamentação for inadequada ou quando o risco não estiver devidamente demonstrado nos autos.

No acompanhamento de vítimas: Exigir do Poder Público a efetiva implementação da medida — incluindo o fornecimento do dispositivo de alerta à vítima — e, em caso de omissão, utilizar os instrumentos processuais cabíveis para compelir o Estado a cumprir a obrigação legal.

A Tornozeleira para Agressores e a Atuação do Advogado: Aspectos Práticos

Na Fase Policial

Com a ampliação dos poderes do delegado, o advogado precisará estar atento ao flagrante e ao inquérito policial desde o início. Quando a tornozeleira for imposta pela autoridade policial, o prazo para comunicação ao juiz é de 24 horas. O defensor deverá acompanhar se essa comunicação foi feita e, principalmente, se o juiz manteve ou não a medida — e com qual fundamentação.

Nos casos em que a medida for imposta sem a comunicação tempestiva ao juiz, ou sem a fundamentação legal adequada, cabe ao advogado questionar a legalidade do ato pela via do habeas corpus, perante o juízo competente.

Na Audiência de Custódia

Em muitos casos de violência doméstica com prisão em flagrante, a audiência de custódia é o primeiro momento em que o juiz analisa a situação do agressor. Com a vigência da Lei 15.383/2026, a discussão sobre a imposição da tornozeleira para agressores como medida protetiva passará a ser parte natural desse momento processual.

O advogado deve estar preparado para: (a) apresentar argumentos sobre a ausência de risco atual ou iminente quando isso for verdade; (b) questionar se as condições materiais para implementação da tornozeleira existem na comarca; (c) explorar a proporcionalidade da medida em relação ao caso concreto.

Habeas Corpus na Violência Doméstica

Uma das ferramentas mais importantes do advogado criminalista nesse novo cenário é o habeas corpus. Tanto para impugnar a imposição indevida da tornozeleira quanto para questionar sua manutenção sem fundamentação adequada, o HC é o remédio constitucional cabível.

O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que medidas protetivas restritivas de liberdade devem ser fundamentadas em elementos concretos do caso — não bastam referências genéricas ao risco. A Lei 15.383/2026, ao exigir fundamentação expressa também para a não imposição da tornozeleira, deve estimular um debate jurisprudencial importante sobre os limites e requisitos dessa medida.

Causa de Aumento de Pena: Atenção ao Novo Marco

O advogado que atua na defesa de acusados por violência doméstica deve estar atento à causa de aumento de pena introduzida pela Lei 15.383/2026. Qualquer acusação de descumprimento de medida protetiva que envolva violação de área de exclusão ou dano ao equipamento de monitoramento poderá trazer esse agravamento.

Na elaboração da estratégia defensiva, é preciso avaliar: os elementos probatórios que sustentam a acusação de descumprimento; se houve efetiva configuração da causa de aumento; e as teses disponíveis sobre ausência de dolo ou impossibilidade de cumprimento em caso concreto.

📋 Sobre este artigo

Este artigo foi produzido pela equipe editorial do direitopenalbrasileiro.com com base na leitura direta da Lei 15.383/2026, sancionada em 9 de abril de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 10 de abril de 2026. Os dados estatísticos citados são do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. O conteúdo é atualizado conforme mudanças legislativas e jurisprudenciais.

⚠️ Este artigo tem caráter informativo e não substitui a consulta a um advogado para o caso concreto.

Perguntas Frequentes (FAQ)

A tornozeleira para agressores é agora automática em qualquer caso de violência doméstica?

Não. A Lei 15.383/2026 estabelece que o monitoramento eletrônico deve ser imposto quando houver risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher ou de seus dependentes. A medida é prioritária quando já houver descumprimento de medidas protetivas anteriores. Não é automática para todos os casos, mas o juiz que não a impuser deve fundamentar expressamente essa decisão.

Delegado pode colocar tornozeleira no agressor sem ordem judicial?

Sim, em municípios que não sejam sede de comarca (sem juiz residente), o delegado poderá determinar o monitoramento eletrônico diante de risco atual ou iminente. A medida deve ser comunicada ao juiz em até 24 horas, que decidirá sobre sua manutenção e comunicará ao Ministério Público.

O que acontece se o agressor remover ou danificar a tornozeleira?

A Lei 15.383/2026 prevê causa de aumento de pena de um terço até a metade no crime de descumprimento de medida protetiva nos casos de remoção não autorizada ou danificação do dispositivo de monitoramento, bem como na violação da área de exclusão fixada judicialmente.

A vítima recebe algum equipamento de proteção junto com a tornozeleira do agressor?

Sim. A lei determina que a vítima deve receber um dispositivo portátil de rastreamento com emissão de alerta automático quando o agressor se aproximar indevidamente ou romper o perímetro de exclusão. O alerta é simultâneo para a vítima e para a unidade policial mais próxima.

Quando a Lei 15.383/2026 entrou em vigor?

A lei foi sancionada em 9 de abril de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 10 de abril de 2026. Como não contém dispositivo que disponha sobre vacatio legis, entrou em vigor na data de sua publicação.

Conclusão

A Lei 15.383/2026 representa um avanço legislativo significativo no sistema de proteção à mulher vítima de violência doméstica. Ao tornar a tornozeleira para agressores uma medida protetiva de urgência autônoma — e não mais uma simples faculdade do juiz —, a lei busca dar efetividade a um mecanismo que existia no papel, mas era subutilizado na prática.

Para o advogado criminalista, a nova lei traz desafios e oportunidades. Na defesa, abre espaço para o debate sobre proporcionalidade, fundamentação adequada e limites da medida. No acompanhamento de vítimas, exige que o profissional conheça os novos direitos e saiba como exigir sua implementação efetiva.

O site direitopenalbrasileiro.com.br acompanha de perto as mudanças legislativas em Direito Penal e Processo Penal para manter o advogado criminalista sempre atualizado. Continue acompanhando para não perder nenhuma alteração relevante.


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