Cabimento da revisão criminal: hipóteses do art. 621 do CPP com jurisprudência do STJ
Antes de redigir uma única linha de petição, o advogado precisa fazer um diagnóstico técnico: o caso se enquadra em alguma das três hipóteses taxativas do art. 621 do CPP? Esse é o filtro que o STJ aplica em todos os pedidos revisionais — e o que separa peças bem-sucedidas de peças rejeitadas in limine. Este guia organiza exatamente quando o cabimento da revisão criminal está caracterizado, quando não está, e como evitar os erros que fazem dois em cada três pedidos serem rejeitados sem análise de mérito.
- Por que o cabimento da revisão criminal é a primeira pergunta a fazer
- Cabimento da revisão criminal: a base normativa do art. 621 do CPP
- Hipótese I — sentença contrária ao texto da lei ou à evidência dos autos
- Hipótese II — depoimentos, exames ou documentos falsos
- Hipótese III — novas provas de inocência ou de diminuição de pena
- Quando NÃO cabe a revisão criminal: erros mais comuns
- Cabimento da revisão criminal em mudança de jurisprudência: o ponto sensível
- Como construir a peça uma vez confirmado o cabimento
- Para qual tribunal endereçar a revisão criminal
- Perguntas frequentes
Por que o cabimento da revisão criminal é a primeira pergunta a fazer
Vou começar com algo que aprendi na prática: dois em cada três pedidos revisionais que chegam ao STJ são rejeitados sem análise de mérito. Não porque o réu não tenha razão. Porque o advogado não enquadrou o caso em uma das hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. O tribunal sequer entra no debate da injustiça da condenação — para por uma porta antes, na admissibilidade.
Por isso, antes mesmo de aceitar o caso, antes de cobrar honorários, antes de pedir os autos, o criminalista experiente faz uma única pergunta: esse caso se encaixa em alguma das três hipóteses do art. 621? Se a resposta for não, a revisão criminal não é o caminho. Pode ser que outro instrumento se aplique — habeas corpus por flagrante ilegalidade, agravo em execução, embargos de declaração — mas não a revisão. Tentar enfiar à força um caso que não se encaixa é desperdiçar o tempo do cliente, do tribunal e o seu próprio.
A ideia é simples: o cabimento da revisão criminal é o filtro técnico que protege a coisa julgada. O legislador escolheu três hipóteses — e só três — em que vale a pena rasgar uma sentença transitada em julgado. Fora delas, a segurança jurídica prevalece. Esse é o ponto que o STJ repete em centenas de acórdãos: as hipóteses são taxativas, não admitem interpretação extensiva, e a revisão não funciona como segunda apelação.
Para um aprofundamento da peça em si, o blog tem materiais complementares: Como fazer uma revisão criminal — passo a passo e Modelo gratuito de revisão criminal. Aqui, o foco é diferente: é o filtro de admissibilidade, que precede tudo o mais.
Cabimento da revisão criminal: a base normativa do art. 621 do CPP
O art. 621 do Código de Processo Penal tem três incisos. Cada um corresponde a uma hipótese autônoma e o pedido revisional precisa se ancorar em pelo menos uma delas. A redação é a seguinte:
Art. 621 do CPP. A revisão dos processos findos será admitida:
I — quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II — quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III — quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Repare em três pontos cruciais que o operador do direito precisa internalizar de saída. Primeiro: a revisão é cabível apenas em sentença condenatória ou em decisão de absolvição imprópria (que impõe medida de segurança). Não cabe revisão pro societate — não existe revisão criminal a favor da acusação no direito brasileiro. Segundo: precisa haver trânsito em julgado. Antes disso, o caminho é recurso, não revisão. Terceiro: o art. 622 permite a propositura a qualquer tempo, antes ou depois do cumprimento da pena, e ainda autoriza o pedido por sucessores em caso de morte do réu.
Hipótese I — sentença contrária ao texto da lei ou à evidência dos autos
Esta é a hipótese mais ampla e, ao mesmo tempo, a mais incompreendida. O inciso I traz duas situações distintas dentro do mesmo dispositivo: (a) sentença contrária ao texto expresso da lei penal e (b) sentença contrária à evidência dos autos. Cada uma tem alcance próprio.
Sentença contrária ao texto expresso da lei penal
Aqui, a violação não é à literalidade da lei — é à sua vontade. O entendimento jurisprudencial pacífico constitui a vontade da lei para fins desse inciso. Por isso a Súmula 343 do STF é tão citada: não cabe rescisória (e por extensão, revisão) quando a decisão se baseou em texto legal de interpretação controvertida. A regra é clara: se a tese adotada na sentença era minoritária mas defensável quando proferida, não há violação à lei. Se a tese contrariava jurisprudência pacífica, há violação — e cabe revisão.
Sentença contrária à evidência dos autos
Esta é a parte mais delicada. O STJ é categórico: a contrariedade precisa ser manifesta, não meramente uma divergência de valoração probatória. Se há provas a favor e contra, e o juiz escolheu condenar com base em um conjunto razoável, não cabe revisão. Mas se a sentença ignorou completamente provas que apontavam em sentido contrário, ou afirmou fatos que os autos não suportam, há contrariedade à evidência — e a revisão tem cabimento.
Cuidado prático: a tentação do advogado iniciante é tentar usar o inciso I para reabrir a discussão probatória. Não funciona. O STJ tem decisões reiteradas afirmando que a revisão criminal não é segunda apelação, e que a insuficiência ou precariedade das provas, isoladamente, não autoriza o pedido revisional (REsp 1.111.624/SP, Quinta Turma).
Hipótese II — depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos
O inciso II trata de uma situação específica: a condenação se fundou em prova que, depois, foi comprovadamente falsa. A palavra-chave aqui é “comprovadamente“. Não basta alegar que o depoimento foi falso. É preciso demonstrar a falsidade — e, em regra, isso exige justificação criminal prévia, porque a revisão criminal não admite dilação probatória.
Como funciona na prática: o advogado precisa, antes de propor a revisão, ajuizar uma ação de justificação criminal (procedimento de jurisdição voluntária previsto no art. 861 do CPC, aplicado por analogia ao processo penal) para colher a prova da falsidade. Com a justificação concluída, juntam-se os autos como documento à petição revisional, demonstrando que o depoimento, o exame ou o documento que sustentou a condenação era falso.
Os casos mais frequentes nessa hipótese: laudo pericial posterior que contradiz o anterior, retratação formal de testemunha, documento falsificado descoberto após o trânsito em julgado, declaração de corréu assumindo isoladamente a autoria do fato. Em todos esses, a justificação criminal pré-revisão é o caminho técnico mais seguro.
Hipótese III — novas provas de inocência ou de diminuição especial da pena
O inciso III é o mais utilizado na prática. Cobre duas situações: (a) novas provas de inocência do condenado e (b) novas provas de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. As novas provas precisam ter dois atributos: serem inéditas nos autos originais e serem capazes, por si sós, de modificar o resultado da condenação.
Exemplos clássicos da prática que se enquadram aqui: laudo pericial superveniente que afasta a materialidade, testemunha que não foi ouvida e cujo depoimento agora é determinante, documentos antes desconhecidos, retratação de vítima em crime sexual quando a condenação se baseou só na sua palavra (cabimento já reconhecido pela Quinta Turma do STJ em decisão sobre delitos sexuais).
Atenção à amplitude da hipótese: a parte final do inciso III (“circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”) permite revisão criminal não apenas para absolver, mas também para reduzir a pena quando surge fato novo. Por exemplo: prova nova da menoridade do réu na época do crime, prova de causa de diminuição não considerada, prova que justifica aplicação de minorante específica. O STJ, no RvCr 5.627/DF (Terceira Seção, relator Min. Joel Ilan Paciornik), aceitou inclusive cabimento por mudança de entendimento jurisprudencial pacífico mais benigno — desde que a mudança seja consolidada, e não apenas controvertida.
Aprenda comigo, na prática, o filtro técnico das hipóteses do art. 621 do CPP antes de protocolar a revisão.
Quando NÃO cabe a revisão criminal: os cinco erros mais comuns
Tão importante quanto saber quando cabe é saber quando não cabe. Vou listar as cinco situações em que o STJ rejeita revisões criminais com mais frequência — e em todas elas o erro é, no fundo, o mesmo: tentar usar a revisão como recurso ordinário tardio.
1. Reexame puro de provas
Tentar segunda apelação para revalorar elementos já analisados nas instâncias ordinárias. A jurisprudência do STJ é unânime: a revisão criminal não se presta à reapreciação do conjunto probatório pela repetição de teses já afastadas. Se a defesa quer rediscutir provas, deveria ter feito isso na apelação ou no recurso especial — não na revisão.
2. Mudança jurisprudencial não pacífica
Quando o entendimento “novo” ainda é controvertido nos tribunais, a Súmula 343 do STF impede o cabimento. Há vários acórdãos do TJDFT e do próprio STJ rejeitando revisões fundadas em divergência minoritária. Por exemplo: o TJDFT afastou cabimento por incidência da majorante do art. 40, III, da Lei de Drogas, em casos de pandemia, justamente porque ainda não há consenso jurisprudencial sobre o tema.
3. Dosimetria sem prova nova
Discutir individualização da pena sem se ancorar em prova nova ou em violação literal da lei. Aqui o precedente paradigmático é o RvCr 5.247/DF da Terceira Seção do STJ (relator para acórdão Min. Antonio Saldanha Palheiro). A Corte fixou: os fundamentos da dosimetria só são reexaminados em revisão se previamente demonstrado o cabimento — não basta alegar genericamente desproporcionalidade.
4. Habeas corpus como sucedâneo de revisão
Impetrar HC depois do trânsito em julgado para discutir mérito da condenação. O STF, no HC 214.260/PE (relator Min. Edson Fachin), reafirmou jurisprudência pacífica: o habeas corpus não rescinde provimento condenatório com coisa julgada, salvo flagrante ilegalidade ou teratologia. Tentativa de usar HC como atalho para revisão é rejeitada de plano.
5. Reiteração sem prova nova
O parágrafo único do art. 622 do CPP é claro: não é admissível a reiteração do pedido revisional, salvo se fundado em novas provas. Reapresentar pedido idêntico, sem fato novo, é erro grosseiro — e o tribunal não conhece.
Cabimento da revisão criminal em mudança de jurisprudência: o ponto sensível
Esse é um dos pontos mais delicados da prática hoje. Pode haver cabimento da revisão criminal quando o STJ ou o STF mudam de entendimento sobre uma questão jurídica e a nova posição beneficia o réu? A resposta exige distinguir duas situações.
Quando a mudança jurisprudencial constitui novo entendimento pacífico e relevante, o STJ tem admitido o cabimento — com base no inciso I do art. 621 (sentença contrária ao texto da lei, na sua vontade). Foi exatamente essa a tese fixada pela Terceira Seção no RvCr 5.627/DF (relator Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/10/2021), em precedente que segue sendo aplicado em julgados de 2024 da Quinta Turma (AgRg no HC 866.834/SC, relator Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/08/2024).
Já quando a mudança é apenas incipiente, controvertida ou não pacificada, a Súmula 343 do STF se aplica e o cabimento é negado. Por isso, o operador precisa pesquisar com cuidado o estado atual da jurisprudência antes de fundamentar a peça nessa hipótese: o que parece consolidação pode ser apenas tendência majoritária ainda em formação. Tribunais como o TJDFT e o TJRN têm rejeitado pedidos revisionais fundados em mudança jurisprudencial não consolidada.
Como construir a peça uma vez confirmado o cabimento
Confirmado o enquadramento em uma das três hipóteses, a peça revisional segue estrutura simples. Não é petição complexa — mas exige rigor técnico em cada parte. Veja o roteiro que ensino aos meus alunos:
- Endereçamento — ao tribunal competente para julgar a revisão (tema do próximo capítulo).
- Qualificação do peticionante — réu condenado, sucessor (em caso de morte) ou procurador habilitado, conforme art. 623 do CPP.
- Síntese da condenação — número do processo originário, vara e tribunal, data do trânsito em julgado, pena aplicada.
- Demonstração explícita do cabimento — esta é a parte central. Indicar com clareza o inciso do art. 621 invocado e demonstrar, ponto a ponto, por que o caso se enquadra. Cite jurisprudência específica que sustente seu enquadramento. Esse é o filtro do tribunal: sem demonstração explícita, o pedido não é conhecido.
- Documentação anexa — cópias do processo original, certidão de trânsito em julgado, documentos que comprovem a hipótese invocada (laudo pericial, autos de justificação criminal, retratação formalizada etc.).
- Pedidos finais — absolvição, anulação do processo, redução da pena ou modificação do regime, conforme o caso. Importante: pode ser cumulado pedido de tutela cautelar para suspensão dos efeitos da condenação enquanto a revisão é julgada.
Para a construção prática da peça com modelos editáveis, vale conhecer o Kit de Peças e Recursos do IDPB, que tem modelos de revisão criminal já comentados e organizados por hipótese de cabimento — economiza tempo significativo de redação e reduz risco de esquecer pontos formais.
Para qual tribunal endereçar a revisão criminal
O art. 624 do CPP define a competência. A regra é simples: a competência é do tribunal que proferiu a última decisão de mérito no processo originário. Veja como aplicar:
Se a condenação transitou em julgado em primeiro grau (sem apelação): competência do Tribunal de Justiça (estadual) ou Tribunal Regional Federal correspondente.
Se houve apelação julgada pelo TJ ou TRF: competência do mesmo TJ ou TRF.
Se a última decisão de mérito foi do STJ (em recurso especial provido): competência do STJ.
Se a última decisão de mérito foi do STF (em recurso extraordinário ou ação penal originária): competência do STF.
Cuidado importante: o que importa é a última decisão de mérito, não a última decisão sobre admissibilidade. Se o STJ não conheceu do recurso especial, a última decisão de mérito ainda foi do TJ — e a competência da revisão é do TJ. Para condenações no Juizado Especial Criminal, a revisão tramita perante a Turma Recursal correspondente, conforme entendimento consolidado dos tribunais.
Jurisprudência relevante sobre o cabimento da revisão criminal
AgRg no HC 864.465/SC — Sexta Turma, Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/03/2024.
A Sexta Turma reafirmou que não é cabível habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando a impetração ocorre depois do trânsito em julgado e não há indicação de incidência de alguma das hipóteses do art. 621 do CPP. O acórdão reforça a taxatividade do dispositivo.
RvCr 5.627/DF — Terceira Seção, Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 13/10/2021.
Precedente paradigmático sobre cabimento por mudança de jurisprudência. A Terceira Seção fixou que é admitida a revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante — não basta tendência majoritária ainda em formação.
RvCr 5.247/DF — Terceira Seção, Min. Antonio Saldanha Palheiro (relator p/ acórdão), julgado em 22/03/2023.
A Terceira Seção firmou que os fundamentos da dosimetria da pena somente devem ser reexaminados em revisão criminal se evidenciado, previamente, o cabimento do pedido revisional em uma das hipóteses do art. 621. Discutir individualização da pena sem ancorar em prova nova ou contrariedade ao texto da lei não é admitido.
Súmula 343 do STF.
“Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.” Súmula originalmente civil, aplicada por analogia à revisão criminal: se a tese adotada na sentença era defensável dentro de divergência jurisprudencial existente à época, não há violação à lei e o cabimento é negado.
Perguntas frequentes sobre o cabimento da revisão criminal
Sim. STJ, STF e tribunais estaduais aplicam reiteradamente a tese de que as três hipóteses do art. 621 são taxativas e não admitem interpretação extensiva. O TJRN, no julgamento da Revisão Criminal nº 0806785-44.2022.8.20.0000, deixou expresso esse entendimento. Tentativas de criar hipóteses não previstas — como uniformização jurisprudencial entre tribunais — são rejeitadas de plano.
Sim. A parte final do inciso III do art. 621 prevê expressamente o cabimento quando, após a sentença, surgirem provas de “circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”. O TJSP, na Revisão Criminal nº 2006448-23.2021.8.26.0000, atenuou regime prisional de fechado para semiaberto justamente por essa via. Não é necessário pleitear absolvição.
Não. O art. 622 do CPP é categórico: a revisão pode ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. A jurisprudência interpreta essa expressão de forma ampla: cabe revisão mesmo após o cumprimento integral da pena, mesmo após a morte do réu (proposta por sucessores legitimados pelo art. 623), porque o objetivo é desconstituir o erro judiciário e seus efeitos secundários — incluindo eventual indenização contra o Estado.
Em regra, não. O STF é firme: o habeas corpus não funciona como sucedâneo de revisão criminal. Após o trânsito em julgado, o caminho técnico para rediscutir a condenação é a revisão. A única exceção é em caso de flagrante ilegalidade ou teratologia evidente, quando o tribunal pode conceder ordem de ofício — mas isso é hipótese excepcional, não regra de uso.
Não. O STJ exige que a mudança seja consolidada como entendimento pacífico e relevante, conforme fixado no RvCr 5.627/DF. Se o novo entendimento ainda é controvertido entre as Turmas ou entre os tribunais, a Súmula 343 do STF se aplica e o cabimento é negado. Por isso, antes de fundamentar a peça nessa hipótese, é essencial pesquisar a jurisprudência atual e demonstrar que o novo entendimento já está pacificado.
- Código de Processo Penal — arts. 621 a 631 (Planalto)
- STJ — AgRg no HC 864.465/SC, AgRg no HC 866.834/SC, RvCr 5.627/DF e RvCr 5.247/DF
- STF — Súmula 343 e jurisprudência sobre HC como sucedâneo de revisão
- TJDFT — Jurisprudência em Temas: Revisão Criminal e taxatividade
- CNJ — orientações sobre coisa julgada e ações autônomas de impugnação
- Site oficial do IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro



