1. Introdução e contexto legislativo
A Lei 15.397 de 2026, sancionada em 30 de abril de 2026 e publicada no Diário Oficial da União de 04/05/2026, é a mais ampla reforma dos crimes contra o patrimônio do Código Penal desde o Pacote Anticrime de 2019. Com vigência imediata, a norma altera os arts. 155, 157, 171, 180, 180-A e 266 do Decreto-Lei nº 2.848/1940.
A proposta tem origem no PL 3.780/2023, do dep. Kim Kataguiri. O presidente Lula sancionou com um veto parcial ao §3º, I, do art. 157 — roubo com lesão corporal grave — por ofender o princípio da proporcionalidade em relação ao homicídio qualificado (ver seção 7).
Atenção à cronologia legislativa: vários dispositivos consolidados pela Lei 15.397 de 2026 já haviam sido criados por leis anteriores. Identificar a lei de origem de cada dispositivo é essencial para o correto manejo do direito intertemporal. Ao longo deste artigo, cada dispositivo será identificado com a lei que o criou.
2. Art. 155 — Furto: redação atual e alterações
O art. 155 do Código Penal trata do crime de furto. A Lei 15.397 de 2026 alterou as penas do caput, do §1º, do §4º-B, do §5º e reformulou os §6º e §7º, criando novas qualificadoras. Confira a redação atual de cada dispositivo alterado, seguida da análise comparativa.
Art. 155, caput — Furto simples
Pena — reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa.”
| 🔴 Antes Reclusão de 1 a 4 anos + multa | 🟢 Agora — Lei 15.397 de 2026 Reclusão de 1 a 6 anos + multa |
O teto sobe de 4 para 6 anos. O prazo prescricional em abstrato passa de 8 para 12 anos (art. 109, III, CP). Com pena máxima de 6 anos, fica vedada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP — limite de 4 anos para crimes dolosos sem violência).
Art. 155, §1º — Furto praticado durante o repouso noturno
| 🔴 Antes Aumento de 1/3 | 🟢 Agora — Lei 15.397 de 2026 Aumento de metade (1/2) |
O STJ (Tema Repetitivo 1.087) veda a incidência desta majorante sobre as formas qualificadas do §4º. Esse entendimento não foi alterado pela Lei 15.397 de 2026 — a majorante do §1º continua incidindo apenas sobre o furto simples.
Art. 155, §4º — Furto qualificado
I — com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II — com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III — com emprego de chave falsa;
IV — mediante concurso de duas ou mais pessoas;
V — contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais.”
Pena mantida: 2 a 8 anos + multa. A Lei 15.397 de 2026 reescreve em nova redação (NR), consolidando o inciso V — que agora inclui expressamente o Distrito Federal. O inciso V foi criado pela Lei 15.181/2025; a 15.397 de 2026 apenas confirma e aperfeiçoa a redação.
Art. 155, §4º-B — Furto mediante fraude por dispositivo eletrônico
| 🔴 Antes (Lei 14.155/2021) 4 a 8 anos + multa | 🟢 Agora — Lei 15.397 de 2026 4 a 10 anos + multa |
Tipo criado pela Lei 14.155/2021. A Lei 15.397 de 2026 eleva o teto de 8 para 10 anos. São mantidas as causas de aumento do §4º-C (servidor no exterior: +1/3 a 2/3; idoso ou vulnerável: +1/3 ao dobro).
Art. 155, §5º — Furto de veículo automotor transportado para outro Estado ou exterior
| 🔴 Antes 3 a 8 anos + multa | 🟢 Agora — Lei 15.397 de 2026 4 a 10 anos + multa |
Art. 155, §6º — Furto de animal doméstico, semovente e de dispositivo eletrônico
I — de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico;
II — de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante.”
|
🔴 Antes
§6º, I: 2 a 5 anos (só semovente de produção) Celular: sem qualificadora autônoma no §6º — era furto simples (1–4 anos) |
🟢 Agora — Lei 15.397 de 2026
4 a 10 anos (ambos os incisos) I: semovente OU animal doméstico | II: celular/tablet/dispositivo (qualificadora nova) |
Art. 155, §7º — Furto de substâncias explosivas e de arma de fogo
I — de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;
II — de arma de fogo.”
|
🔴 Antes (Lei 13.654/2018)
4 a 10 anos — só explosivos Arma de fogo: sem qualificadora autônoma no §7º |
🟢 Agora — Lei 15.397 de 2026
4 a 10 anos (pena mantida) I: explosivos (mantido) | II: arma de fogo (qualificadora nova) |
O inciso II (furto de arma de fogo) é qualificadora nova criada pela Lei 15.397 de 2026 — irretroatividade obrigatória para fatos anteriores a 04/05/2026.
Art. 155, §8º — Furto de fios, cabos e equipamentos ferroviários
Pena mantida: 2 a 8 anos + multa. Dispositivo criado pela Lei 15.181/2025. A Lei 15.397 de 2026 apenas consolida em nova redação sem alterar a pena.
3. Art. 157 — Roubo: redação atual e alterações
O art. 157 do CP trata do roubo e do latrocínio. A Lei 15.397 de 2026 eleva a pena mínima do caput, cria duas novas causas de aumento no §2º (incisos IX e X) e eleva a pena mínima do latrocínio.
Art. 157, caput — Roubo simples
Pena — reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.”
| 🔴 Antes 4 a 10 anos + multa | 🟢 Agora — Lei 15.397 de 2026 6 a 10 anos + multa |
A pena mínima sobe de 4 para 6 anos (+50%). Com pena mínima de 6 anos, o regime inicial obrigatório para réus não reincidentes já não pode ser o aberto. Impacto direto em fiança, regime e dosimetria.
Art. 157, §1º-A — Roubo contra bens de serviços essenciais
Pena: 6 a 12 anos + multa. Este dispositivo foi criado pela Lei 15.181/2025 — não pela Lei 15.397 de 2026. A 15.397 apenas o confirma em nova redação.
🆕 Art. 157, §2º, incisos IX e X — Novas causas de aumento
[…]
IX — se a subtração for de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante;
X — se a subtração for de arma de fogo.”
| 🔴 Antes Sem causa de aumento específica para celular ou arma no §2º | 🟢 Agora — Lei 15.397 de 2026 Aumento de 1/3 até metade |
Com a nova pena-base de 6–10 anos, o roubo de celular com essa majorante tem pena mínima de 8 anos. Qualificadoras inteiramente novas, criadas pela Lei 15.397 de 2026 — irretroatividade obrigatória.
⛔ Art. 157, §3º, I — Roubo com lesão corporal grave — VETADO
I — (VETADO);”
Redação anterior permanece vigente: roubo com lesão grave → 7 a 18 anos + multa.
O Congresso aprovara elevação para 16–24 anos. O presidente Lula vetou por ofensa à proporcionalidade: pena mínima de 16 anos superaria a do homicídio qualificado (12 anos — art. 121, §2º, CP). Veto (VEP-365/26) sujeito à análise do Congresso em sessão conjunta (art. 66, §4º, CF/88).
Art. 157, §3º, II — Latrocínio
[…]
II — morte, a pena é de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa.”
| 🔴 Antes 20 a 30 anos + multa | 🟢 Agora — Lei 15.397 de 2026 24 a 30 anos + multa |
4. Art. 171 — Estelionato: redação atual e alterações
O art. 171 do CP recebe as alterações mais estruturantes da Lei 15.397 de 2026: criação do tipo penal de cessão de conta laranja, ampliação do rol de meios da fraude eletrônica e, acima de tudo, a revogação do §5º — que tornava o estelionato crime de ação pública condicionada à representação da vítima.
Art. 171, caput — Estelionato simples
Pena — reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.”
Pena mantida: 1 a 5 anos + multa. A pena em si não muda. O que muda radicalmente é a natureza da ação penal, com a revogação do §5º (ver abaixo).
🆕 Art. 171, §2º, VII — Cessão de conta laranja
[…]
Cessão de conta laranja
VII — cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.”
Pena: mesma do estelionato simples — reclusão de 1 a 5 anos + multa.
Tipo inteiramente novo, sem correspondente anterior. Criado pela Lei 15.397 de 2026 — aplica-se apenas a fatos a partir de 04/05/2026. O tipo exige dolo: o agente deve saber que os recursos são de origem criminosa ou serão usados para financiar crime. A cessão gratuita ou onerosa é indiferente para a tipificação.
Art. 171, §2º-A — Fraude eletrônica: ampliação do rol de meios
§2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.”
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🔴 Antes (Lei 14.155/2021)
4 a 8 anos + multa Meios: redes sociais, contatos telefônicos, e-mail fraudulento ou meio análogo |
🟢 Agora — Lei 15.397 de 2026
4 a 8 anos + multa (pena mantida) Acrescentado: “duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet” (clonagem de WhatsApp, golpes por app) |
Tipo criado pela Lei 14.155/2021. A Lei 15.397 de 2026 apenas amplia o rol de meios — a pena permanece 4–8 anos.
⚠ Art. 171, §5º — REVOGADO — Fim da exigência de representação
“§5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I — a Administração Pública, direta ou indireta;
II — criança ou adolescente;
III — pessoa com deficiência mental; ou
IV — maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.”
Status atual: §5º e incisos I a IV revogados expressamente pelo art. 3º da Lei 15.397 de 2026.
| 🔴 Antes (Lei 13.964/2019) Ação pública condicionada à representação (regra geral) | 🟢 Agora — §5º REVOGADO Ação pública incondicionada em todos os casos |
Para fatos anteriores a 04/05/2026: a revogação não retroage (norma mais gravosa — suprime garantia do réu). Para fatos a partir de 04/05/2026: o MP age de ofício; a desistência da vítima não extingue o processo. Saiba mais: exigência de representação no estelionato.
5. Arts. 180 e 180-A — Receptação: redação atual e alterações
Art. 180 — Receptação simples
Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.”
| 🔴 Antes 1 a 4 anos + multa | 🟢 Agora — Lei 15.397 de 2026 2 a 6 anos + multa |
Mínima sobe de 1 para 2 anos e máxima de 4 para 6 anos. Com pena mínima de 2 anos, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos passa a exigir maior atenção na dosimetria. Fiança deve ser recalculada.
Art. 180-A — Receptação de animal (nova redação)
Pena — reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.”
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🔴 Antes (Lei 13.330/2016)
2 a 5 anos + multa Apenas semovente domesticável de produção |
🟢 Agora — Lei 15.397 de 2026 (NR)
3 a 8 anos + multa Semovente de produção OU animal doméstico (cão, gato etc.) |
Atenção: não é tipo novo. O art. 180-A existe desde a Lei 13.330/2016. A Lei 15.397 de 2026 dá nova redação, ampliando o objeto para incluir animal doméstico e elevando a pena de 2–5 para 3–8 anos. Para fatos anteriores a 04/05/2026 envolvendo animal doméstico: receptação simples do art. 180 (mais benéfica ao réu).
6. Art. 266 — Interrupção de telecomunicações: redação atual e alterações
Art. 266, caput — Interrupção de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático
Pena — reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”
| 🔴 Antes Detenção de 1 a 3 anos + multa | 🟢 Agora — Lei 15.397 de 2026 Reclusão de 2 a 4 anos + multa |
Mudança dupla: a espécie muda de detenção para reclusão (impacto no regime inicial) e a pena sobe. Impacto direto na fiança e nas condições de progressão de regime.
Art. 266, §2º — Penas em dobro
I — por ocasião de calamidade pública;
II — mediante subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura utilizada para a prestação de serviços de telecomunicações.”
Dispositivo criado pela Lei 15.181/2025. Com a elevação da pena-base pelo caput, as penas em dobro passam de detenção 2–6 anos para reclusão 4–8 anos. A Lei 15.397 de 2026 apenas confirma em nova redação.
7. Veto presidencial — o que foi barrado e por quê
⛔ Art. 157, §3º, I — Roubo com lesão corporal grave (VEP-365/26)
O Congresso aprovara dispositivo que elevaria a pena do roubo com resultado lesão corporal grave de 7–18 anos para 16–24 anos.
Permanece vigente: 7 a 18 anos + multa.
Motivo do veto (Ministério da Justiça): pena mínima de 16 anos superaria a do homicídio qualificado (12 anos — art. 121, §2º, CP), subvertendo a hierarquia de valores do Código Penal. O veto (VEP-365/26) sujeita-se à análise do Congresso em sessão conjunta (art. 66, §4º, CF/88).
8. Quadro comparativo consolidado — Lei 15.397 de 2026
| Dispositivo | Crime | Antes | Agora | Origem |
|---|---|---|---|---|
| Art. 155, caput | Furto simples | 1–4 anos | 1–6 anos | Lei 15.397 de 2026 |
| Art. 155, §1º | Furto noturno | +1/3 | +metade | Lei 15.397 de 2026 |
| Art. 155, §4º, V | Furto serviços essenciais | Não existia | 2–8 anos | Lei 15.181/2025 |
| Art. 155, §4º-B | Furto fraude eletrônica | 4–8 anos | 4–10 anos | base 14.155/2021 |
| Art. 155, §5º | Furto veículo interestadual | 3–8 anos | 4–10 anos | Lei 15.397 de 2026 |
| Art. 155, §6º, I | Furto animal doméstico/semovente | 2–5 anos (só semovente) | 4–10 anos + animal doméstico | Lei 15.397 de 2026 |
| Art. 155, §6º, II | Furto de celular/dispositivo | Sem qualificadora autônoma | 🆕 4–10 anos | Lei 15.397 de 2026 |
| Art. 155, §7º, II | Furto de arma de fogo | Sem qualificadora autônoma | 🆕 4–10 anos | Lei 15.397 de 2026 |
| Art. 157, caput | Roubo simples | 4–10 anos | 6–10 anos | Lei 15.397 de 2026 |
| Art. 157, §1º-A | Roubo serviços essenciais | Não existia | 6–12 anos | Lei 15.181/2025 |
| Art. 157, §2º, IX-X | Roubo celular / arma de fogo | Sem majorante específica | 🆕 +1/3 a +1/2 | Lei 15.397 de 2026 |
| Art. 157, §3º, I | Roubo c/ lesão grave | 7–18 anos | ⛔ VETADO — mantido 7–18 | Veto presidencial |
| Art. 157, §3º, II | Latrocínio | 20–30 anos | 24–30 anos | Lei 15.397 de 2026 |
| Art. 171, §2º, VII | Cessão de conta laranja | Sem tipo específico | 🆕 1–5 anos | Lei 15.397 de 2026 |
| Art. 171, §2º-A | Fraude eletrônica (rol ampliado) | 4–8 anos (sem clonagem/app) | 4–8 anos + duplicação/app | base 14.155/2021 |
| Art. 171, §5º | Representação estelionato | Exigida (regra geral) | REVOGADO — ação incondicionada | Lei 15.397 de 2026 |
| Art. 180, caput | Receptação simples | 1–4 anos | 2–6 anos | Lei 15.397 de 2026 |
| Art. 180-A | Receptação de animal | 2–5 anos (só semovente) | 3–8 anos + animal doméstico | base 13.330/2016 |
| Art. 266, caput | Interrupção telecomunicações | Detenção 1–3 anos | Reclusão 2–4 anos | Lei 15.397 de 2026 |
| Art. 266, §2º | Penas em dobro | Detenção 2–6 anos | Reclusão 4–8 anos | base 15.181/2025 |
9. Impacto direto na advocacia criminal
Direito intertemporal — regra absoluta: todos os dispositivos da Lei 15.397 de 2026 são mais gravosos. Para fatos anteriores a 04/05/2026, aplica-se obrigatoriamente a lei anterior (art. 5º, XL, CF/88). Verificar a data do fato em toda peça processual.
Distinção Lei 15.397 de 2026 × Lei 15.181/2025: para fatos entre 28/07/2025 e 03/05/2026, aplicam-se os dispositivos criados pela Lei 15.181/2025. Para fatos antes de 28/07/2025, aplicam-se apenas as leis anteriores a ambas.
Furto de celular: antes da Lei 15.397 de 2026, era furto simples (1–4 anos). A partir de 04/05/2026, é qualificado pelo §6º, II (4–10 anos). A diferença na pena mínima é de 4 anos — verificar a data do fato antes de qualquer petição.
Estelionato — fim da representação: para fatos a partir de 04/05/2026, o MP age de ofício. Acordos que dependiam da retirada da representação perdem eficácia processual. Para fatos anteriores, a revogação do §5º não retroage — aplica-se a lei mais benéfica ao réu.
Conta laranja: tipo penal novo, criado pela Lei 15.397 de 2026 — somente alcança fatos a partir de 04/05/2026. Para fatos anteriores, a ausência de tipo específico favorece a defesa.
Receptação de animal doméstico: antes da Lei 15.397 de 2026, o art. 180-A não abrangia animais domésticos. Para fatos anteriores a 04/05/2026 envolvendo cão, gato ou similar: enquadramento na receptação simples do art. 180 (pena anterior de 1–4 anos — mais benéfica).
Fontes primárias
Lei 15.397, de 30 de abril de 2026 — Planalto.gov.br · DOU 04/05/2026
Lei 15.181/2025 — Planalto.gov.br
Lei 13.654/2018 — Planalto.gov.br
Lei 14.155/2021 — Planalto.gov.br
Lei 13.330/2016 — Planalto.gov.br



