Lei 15.397/26: Ponto a Ponto com Quadro Comparativo

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⚠ Vigência imediata — sem vacatio legis A Lei 15.397 de 2026 entra em vigor na data de sua publicação — 04/05/2026, art. 4º. Para fatos anteriores a essa data, aplica-se a lei anterior mais benéfica ao réu (art. 5º, XL, CF/88 e art. 2º, §único, CP). Verificar a data do fato é o primeiro ato obrigatório em qualquer caso.

1. Introdução e contexto legislativo

A Lei 15.397 de 2026, sancionada em 30 de abril de 2026 e publicada no Diário Oficial da União de 04/05/2026, é a mais ampla reforma dos crimes contra o patrimônio do Código Penal desde o Pacote Anticrime de 2019. Com vigência imediata, a norma altera os arts. 155, 157, 171, 180, 180-A e 266 do Decreto-Lei nº 2.848/1940.

A proposta tem origem no PL 3.780/2023, do dep. Kim Kataguiri. O presidente Lula sancionou com um veto parcial ao §3º, I, do art. 157 — roubo com lesão corporal grave — por ofender o princípio da proporcionalidade em relação ao homicídio qualificado (ver seção 7).

Atenção à cronologia legislativa: vários dispositivos consolidados pela Lei 15.397 de 2026 já haviam sido criados por leis anteriores. Identificar a lei de origem de cada dispositivo é essencial para o correto manejo do direito intertemporal. Ao longo deste artigo, cada dispositivo será identificado com a lei que o criou.

2. Art. 155 — Furto: redação atual e alterações

O art. 155 do Código Penal trata do crime de furto. A Lei 15.397 de 2026 alterou as penas do caput, do §1º, do §4º-B, do §5º e reformulou os §6º e §7º, criando novas qualificadoras. Confira a redação atual de cada dispositivo alterado, seguida da análise comparativa.

Art. 155, caput — Furto simples

“Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena — reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa.”
🔴 Antes Reclusão de 1 a 4 anos + multa 🟢 Agora — Lei 15.397 de 2026 Reclusão de 1 a 6 anos + multa

O teto sobe de 4 para 6 anos. O prazo prescricional em abstrato passa de 8 para 12 anos (art. 109, III, CP). Com pena máxima de 6 anos, fica vedada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 44, I, CP — limite de 4 anos para crimes dolosos sem violência).

Art. 155, §1º — Furto praticado durante o repouso noturno

“§1º A pena aumenta-se de metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno.”
🔴 Antes Aumento de 1/3 🟢 Agora — Lei 15.397 de 2026 Aumento de metade (1/2)

O STJ (Tema Repetitivo 1.087) veda a incidência desta majorante sobre as formas qualificadas do §4º. Esse entendimento não foi alterado pela Lei 15.397 de 2026 — a majorante do §1º continua incidindo apenas sobre o furto simples.

Art. 155, §4º — Furto qualificado

“§4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido:
I — com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II — com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III — com emprego de chave falsa;
IV — mediante concurso de duas ou mais pessoas;
V — contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais.”

Pena mantida: 2 a 8 anos + multa. A Lei 15.397 de 2026 reescreve em nova redação (NR), consolidando o inciso V — que agora inclui expressamente o Distrito Federal. O inciso V foi criado pela Lei 15.181/2025; a 15.397 de 2026 apenas confirma e aperfeiçoa a redação.

Art. 155, §4º-B — Furto mediante fraude por dispositivo eletrônico

“§4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.”
🔴 Antes (Lei 14.155/2021) 4 a 8 anos + multa 🟢 Agora — Lei 15.397 de 2026 4 a 10 anos + multa

Tipo criado pela Lei 14.155/2021. A Lei 15.397 de 2026 eleva o teto de 8 para 10 anos. São mantidas as causas de aumento do §4º-C (servidor no exterior: +1/3 a 2/3; idoso ou vulnerável: +1/3 ao dobro).

Art. 155, §5º — Furto de veículo automotor transportado para outro Estado ou exterior

“§5º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.”
🔴 Antes 3 a 8 anos + multa 🟢 Agora — Lei 15.397 de 2026 4 a 10 anos + multa

Art. 155, §6º — Furto de animal doméstico, semovente e de dispositivo eletrônico

“§6º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:
I — de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico;
II — de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante.”
🔴 Antes §6º, I: 2 a 5 anos (só semovente de produção)
Celular: sem qualificadora autônoma no §6º — era furto simples (1–4 anos)
🟢 Agora — Lei 15.397 de 2026 4 a 10 anos (ambos os incisos)
I: semovente OU animal doméstico | II: celular/tablet/dispositivo (qualificadora nova)
⚠ Atenção — duas mudanças distintas Inciso I: já existia com pena de 2–5 anos (só semovente de produção). A Lei 15.397 de 2026 eleva para 4–10 anos e acrescenta o animal doméstico. Inciso II: qualificadora inteiramente nova — o furto de celular que antes era simples (1–4 anos) agora é qualificado (4–10 anos). Para fatos anteriores a 04/05/2026, aplica-se a lei mais benéfica.

Art. 155, §7º — Furto de substâncias explosivas e de arma de fogo

“§7º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for:
I — de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;
II — de arma de fogo.”
🔴 Antes (Lei 13.654/2018) 4 a 10 anos — só explosivos
Arma de fogo: sem qualificadora autônoma no §7º
🟢 Agora — Lei 15.397 de 2026 4 a 10 anos (pena mantida)
I: explosivos (mantido) | II: arma de fogo (qualificadora nova)

O inciso II (furto de arma de fogo) é qualificadora nova criada pela Lei 15.397 de 2026 — irretroatividade obrigatória para fatos anteriores a 04/05/2026.

Art. 155, §8º — Furto de fios, cabos e equipamentos ferroviários

“§8º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no §2º deste artigo.”

Pena mantida: 2 a 8 anos + multa. Dispositivo criado pela Lei 15.181/2025. A Lei 15.397 de 2026 apenas consolida em nova redação sem alterar a pena.

3. Art. 157 — Roubo: redação atual e alterações

O art. 157 do CP trata do roubo e do latrocínio. A Lei 15.397 de 2026 eleva a pena mínima do caput, cria duas novas causas de aumento no §2º (incisos IX e X) e eleva a pena mínima do latrocínio.

Art. 157, caput — Roubo simples

“Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena — reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa.”
🔴 Antes 4 a 10 anos + multa 🟢 Agora — Lei 15.397 de 2026 6 a 10 anos + multa

A pena mínima sobe de 4 para 6 anos (+50%). Com pena mínima de 6 anos, o regime inicial obrigatório para réus não reincidentes já não pode ser o aberto. Impacto direto em fiança, regime e dosimetria.

Art. 157, §1º-A — Roubo contra bens de serviços essenciais

“§1º-A. A pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa, se a subtração for cometida contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços públicos essenciais.”

Pena: 6 a 12 anos + multa. Este dispositivo foi criado pela Lei 15.181/2025 — não pela Lei 15.397 de 2026. A 15.397 apenas o confirma em nova redação.

🆕 Art. 157, §2º, incisos IX e X — Novas causas de aumento

“§2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
[…]
IX — se a subtração for de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante;
X — se a subtração for de arma de fogo.”
🔴 Antes Sem causa de aumento específica para celular ou arma no §2º 🟢 Agora — Lei 15.397 de 2026 Aumento de 1/3 até metade

Com a nova pena-base de 6–10 anos, o roubo de celular com essa majorante tem pena mínima de 8 anos. Qualificadoras inteiramente novas, criadas pela Lei 15.397 de 2026 — irretroatividade obrigatória.

⛔ Art. 157, §3º, I — Roubo com lesão corporal grave — VETADO

“§3º Se da violência resulta:
I — (VETADO);”

Redação anterior permanece vigente: roubo com lesão grave → 7 a 18 anos + multa.

O Congresso aprovara elevação para 16–24 anos. O presidente Lula vetou por ofensa à proporcionalidade: pena mínima de 16 anos superaria a do homicídio qualificado (12 anos — art. 121, §2º, CP). Veto (VEP-365/26) sujeito à análise do Congresso em sessão conjunta (art. 66, §4º, CF/88).

Art. 157, §3º, II — Latrocínio

“§3º Se da violência resulta:
[…]
II — morte, a pena é de reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos, e multa.”
🔴 Antes 20 a 30 anos + multa 🟢 Agora — Lei 15.397 de 2026 24 a 30 anos + multa

4. Art. 171 — Estelionato: redação atual e alterações

O art. 171 do CP recebe as alterações mais estruturantes da Lei 15.397 de 2026: criação do tipo penal de cessão de conta laranja, ampliação do rol de meios da fraude eletrônica e, acima de tudo, a revogação do §5º — que tornava o estelionato crime de ação pública condicionada à representação da vítima.

Art. 171, caput — Estelionato simples

“Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena — reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.”

Pena mantida: 1 a 5 anos + multa. A pena em si não muda. O que muda radicalmente é a natureza da ação penal, com a revogação do §5º (ver abaixo).

🆕 Art. 171, §2º, VII — Cessão de conta laranja

“§2º Nas mesmas penas incorre quem:
[…]
Cessão de conta laranja
VII — cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto.”

Pena: mesma do estelionato simples — reclusão de 1 a 5 anos + multa.

Tipo inteiramente novo, sem correspondente anterior. Criado pela Lei 15.397 de 2026 — aplica-se apenas a fatos a partir de 04/05/2026. O tipo exige dolo: o agente deve saber que os recursos são de origem criminosa ou serão usados para financiar crime. A cessão gratuita ou onerosa é indiferente para a tipificação.

Art. 171, §2º-A — Fraude eletrônica: ampliação do rol de meios

“Fraude eletrônica
§2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo.”
🔴 Antes (Lei 14.155/2021) 4 a 8 anos + multa
Meios: redes sociais, contatos telefônicos, e-mail fraudulento ou meio análogo
🟢 Agora — Lei 15.397 de 2026 4 a 8 anos + multa (pena mantida)
Acrescentado: “duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet” (clonagem de WhatsApp, golpes por app)

Tipo criado pela Lei 14.155/2021. A Lei 15.397 de 2026 apenas amplia o rol de meios — a pena permanece 4–8 anos.

⚠ Art. 171, §5º — REVOGADO — Fim da exigência de representação

Redação anterior (Lei 13.964/2019 — Pacote Anticrime):
“§5º Somente se procede mediante representação, salvo se a vítima for:
I — a Administração Pública, direta ou indireta;
II — criança ou adolescente;
III — pessoa com deficiência mental; ou
IV — maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.”

Status atual: §5º e incisos I a IV revogados expressamente pelo art. 3º da Lei 15.397 de 2026.
🔴 Antes (Lei 13.964/2019) Ação pública condicionada à representação (regra geral) 🟢 Agora — §5º REVOGADO Ação pública incondicionada em todos os casos

Para fatos anteriores a 04/05/2026: a revogação não retroage (norma mais gravosa — suprime garantia do réu). Para fatos a partir de 04/05/2026: o MP age de ofício; a desistência da vítima não extingue o processo. Saiba mais: exigência de representação no estelionato.

5. Arts. 180 e 180-A — Receptação: redação atual e alterações

Art. 180 — Receptação simples

“Art. 180. Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena — reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.”
🔴 Antes 1 a 4 anos + multa 🟢 Agora — Lei 15.397 de 2026 2 a 6 anos + multa

Mínima sobe de 1 para 2 anos e máxima de 4 para 6 anos. Com pena mínima de 2 anos, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos passa a exigir maior atenção na dosimetria. Fiança deve ser recalculada.

Art. 180-A — Receptação de animal (nova redação)

“Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico, que sabe ou deve saber ser produto de crime:
Pena — reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.”
🔴 Antes (Lei 13.330/2016) 2 a 5 anos + multa
Apenas semovente domesticável de produção
🟢 Agora — Lei 15.397 de 2026 (NR) 3 a 8 anos + multa
Semovente de produção OU animal doméstico (cão, gato etc.)

Atenção: não é tipo novo. O art. 180-A existe desde a Lei 13.330/2016. A Lei 15.397 de 2026 dá nova redação, ampliando o objeto para incluir animal doméstico e elevando a pena de 2–5 para 3–8 anos. Para fatos anteriores a 04/05/2026 envolvendo animal doméstico: receptação simples do art. 180 (mais benéfica ao réu).

6. Art. 266 — Interrupção de telecomunicações: redação atual e alterações

Art. 266, caput — Interrupção de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático

“Art. 266. Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou telefônico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento; interromper, perturbar ou dificultar serviço telemático ou de informação de utilidade pública; ou destruir ou inutilizar, total ou parcialmente, qualquer sistema de informática ou banco de dados:
Pena — reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”
🔴 Antes Detenção de 1 a 3 anos + multa 🟢 Agora — Lei 15.397 de 2026 Reclusão de 2 a 4 anos + multa

Mudança dupla: a espécie muda de detenção para reclusão (impacto no regime inicial) e a pena sobe. Impacto direto na fiança e nas condições de progressão de regime.

Art. 266, §2º — Penas em dobro

“§2º Aplicam-se as penas em dobro se o crime é cometido:
I — por ocasião de calamidade pública;
II — mediante subtração, dano ou destruição de equipamento instalado em estrutura utilizada para a prestação de serviços de telecomunicações.”

Dispositivo criado pela Lei 15.181/2025. Com a elevação da pena-base pelo caput, as penas em dobro passam de detenção 2–6 anos para reclusão 4–8 anos. A Lei 15.397 de 2026 apenas confirma em nova redação.

7. Veto presidencial — o que foi barrado e por quê

⛔ Art. 157, §3º, I — Roubo com lesão corporal grave (VEP-365/26)

O Congresso aprovara dispositivo que elevaria a pena do roubo com resultado lesão corporal grave de 7–18 anos para 16–24 anos.

Permanece vigente: 7 a 18 anos + multa.

Motivo do veto (Ministério da Justiça): pena mínima de 16 anos superaria a do homicídio qualificado (12 anos — art. 121, §2º, CP), subvertendo a hierarquia de valores do Código Penal. O veto (VEP-365/26) sujeita-se à análise do Congresso em sessão conjunta (art. 66, §4º, CF/88).

8. Quadro comparativo consolidado — Lei 15.397 de 2026

Dispositivo Crime Antes Agora Origem
Art. 155, caputFurto simples1–4 anos1–6 anosLei 15.397 de 2026
Art. 155, §1ºFurto noturno+1/3+metadeLei 15.397 de 2026
Art. 155, §4º, VFurto serviços essenciaisNão existia2–8 anosLei 15.181/2025
Art. 155, §4º-BFurto fraude eletrônica4–8 anos4–10 anosbase 14.155/2021
Art. 155, §5ºFurto veículo interestadual3–8 anos4–10 anosLei 15.397 de 2026
Art. 155, §6º, IFurto animal doméstico/semovente2–5 anos (só semovente)4–10 anos + animal domésticoLei 15.397 de 2026
Art. 155, §6º, IIFurto de celular/dispositivoSem qualificadora autônoma🆕 4–10 anosLei 15.397 de 2026
Art. 155, §7º, IIFurto de arma de fogoSem qualificadora autônoma🆕 4–10 anosLei 15.397 de 2026
Art. 157, caputRoubo simples4–10 anos6–10 anosLei 15.397 de 2026
Art. 157, §1º-ARoubo serviços essenciaisNão existia6–12 anosLei 15.181/2025
Art. 157, §2º, IX-XRoubo celular / arma de fogoSem majorante específica🆕 +1/3 a +1/2Lei 15.397 de 2026
Art. 157, §3º, IRoubo c/ lesão grave7–18 anos⛔ VETADO — mantido 7–18Veto presidencial
Art. 157, §3º, IILatrocínio20–30 anos24–30 anosLei 15.397 de 2026
Art. 171, §2º, VIICessão de conta laranjaSem tipo específico🆕 1–5 anosLei 15.397 de 2026
Art. 171, §2º-AFraude eletrônica (rol ampliado)4–8 anos (sem clonagem/app)4–8 anos + duplicação/appbase 14.155/2021
Art. 171, §5ºRepresentação estelionatoExigida (regra geral)REVOGADO — ação incondicionadaLei 15.397 de 2026
Art. 180, caputReceptação simples1–4 anos2–6 anosLei 15.397 de 2026
Art. 180-AReceptação de animal2–5 anos (só semovente)3–8 anos + animal domésticobase 13.330/2016
Art. 266, caputInterrupção telecomunicaçõesDetenção 1–3 anosReclusão 2–4 anosLei 15.397 de 2026
Art. 266, §2ºPenas em dobroDetenção 2–6 anosReclusão 4–8 anosbase 15.181/2025

9. Impacto direto na advocacia criminal

Direito intertemporal — regra absoluta: todos os dispositivos da Lei 15.397 de 2026 são mais gravosos. Para fatos anteriores a 04/05/2026, aplica-se obrigatoriamente a lei anterior (art. 5º, XL, CF/88). Verificar a data do fato em toda peça processual.

Distinção Lei 15.397 de 2026 × Lei 15.181/2025: para fatos entre 28/07/2025 e 03/05/2026, aplicam-se os dispositivos criados pela Lei 15.181/2025. Para fatos antes de 28/07/2025, aplicam-se apenas as leis anteriores a ambas.

Furto de celular: antes da Lei 15.397 de 2026, era furto simples (1–4 anos). A partir de 04/05/2026, é qualificado pelo §6º, II (4–10 anos). A diferença na pena mínima é de 4 anos — verificar a data do fato antes de qualquer petição.

Estelionato — fim da representação: para fatos a partir de 04/05/2026, o MP age de ofício. Acordos que dependiam da retirada da representação perdem eficácia processual. Para fatos anteriores, a revogação do §5º não retroage — aplica-se a lei mais benéfica ao réu.

Conta laranja: tipo penal novo, criado pela Lei 15.397 de 2026 — somente alcança fatos a partir de 04/05/2026. Para fatos anteriores, a ausência de tipo específico favorece a defesa.

Receptação de animal doméstico: antes da Lei 15.397 de 2026, o art. 180-A não abrangia animais domésticos. Para fatos anteriores a 04/05/2026 envolvendo cão, gato ou similar: enquadramento na receptação simples do art. 180 (pena anterior de 1–4 anos — mais benéfica).

Fontes primárias

Lei 15.397, de 30 de abril de 2026 — Planalto.gov.br · DOU 04/05/2026
Lei 15.181/2025 — Planalto.gov.br
Lei 13.654/2018 — Planalto.gov.br
Lei 14.155/2021 — Planalto.gov.br
Lei 13.330/2016 — Planalto.gov.br

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