Cliente preso em flagrante: o que fazer em 24 horas

Cliente preso em flagrante — guia das primeiras 24 horas para o advogado criminalista
Processo Penal Atualizado em abril/2026 ⏱ Leitura: 12 min

Receber a ligação de um cliente preso em flagrante é um dos momentos mais decisivos da advocacia criminal, e nem sempre o advogado sente segurança para agir nas primeiras horas. Este guia reúne, passo a passo, tudo o que o criminalista precisa fazer da ligação do familiar até o fim da audiência de custódia, já atualizado com as mudanças da Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção), que alterou o art. 310 do CPP, da Lei 15.272/2025 e da Súmula 676 do STJ.

Em poucas palavras: quando um cliente preso em flagrante chega ao seu contato, o tempo passa a correr contra a defesa. Nas primeiras 24 horas, o advogado precisa coletar informações, acompanhar o auto de prisão em flagrante na delegacia, preparar documentos para a audiência de custódia e decidir entre três frentes de atuação: relaxamento, liberdade provisória ou medidas cautelares diversas da prisão.

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Cristiane Dupret
Advogada criminalista com mais de 15 anos de atuação em todo o Brasil, Mestre em Direito Penal e fundadora do IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro. Dedica-se à formação de advogados na prática da Advocacia Criminal.
Advogada OAB Mestre em Direito Penal Prática em Custódia
Revisão do conteúdo: atualizado em abril de 2026 com as alterações da Lei 15.272/2025 (§§ 5º e 6º do art. 310 do CPP, art. 310-A e § 3º do art. 312), da Lei 15.358/2026 — Lei Antifacção (nova redação do caput e §§ 7º a 13 do art. 310, tornando a videoconferência a regra geral na audiência de custódia) e com a Súmula 676 do STJ, aprovada em 11/12/2024.

Cliente preso em flagrante: por que as primeiras horas decidem o caso

Quando um cliente preso em flagrante procura o advogado, a defesa já começou, mesmo que o processo ainda não exista. Cada decisão tomada nas primeiras horas tem reflexo direto na audiência de custódia e, muitas vezes, em todo o processo. O advogado criminalista que compreende essa lógica atua com vantagem estratégica; quem trata esse momento como um simples “trâmite administrativo” costuma perder teses importantes antes mesmo de apresentar a primeira petição.

Há uma razão processual concreta para isso. A prisão em flagrante é uma medida precária por natureza: nasce como comunicação da autoridade policial e só subsiste legitimamente até a análise judicial na audiência de custódia, que deve ocorrer em até 24 horas (art. 310 do Código de Processo Penal). Nesse intervalo curtíssimo, a defesa precisa colher dados, analisar o auto de prisão em flagrante, reunir documentos sobre o cliente e estruturar os pedidos que serão feitos ao juiz.

O que o advogado precisa entender desde o primeiro minuto: o cliente preso em flagrante tem direito à assistência técnica imediata, ao silêncio, à comunicação com a família, ao exame de corpo de delito e à audiência de custódia em 24 horas. A violação de qualquer desses direitos pode fundamentar o relaxamento da prisão.

O que fazer ao receber a ligação de um cliente preso em flagrante

A primeira ligação é quase sempre de um familiar em pânico. A função inicial do advogado é duas: acolher e coletar informações. Acolher porque a família precisa saber que alguém está no comando da situação; coletar porque só com dados concretos é possível planejar o deslocamento à delegacia e as providências urgentes.

Nessa conversa inicial, faça um roteiro simples e tenha papel ou um bloco de notas aberto:

  • Identificação: nome completo, CPF/RG e eventual nome social do cliente preso em flagrante.
  • Local da prisão: rua, bairro, cidade e circunstâncias da abordagem (em via pública, em residência, com ou sem mandado).
  • Delegacia: nome, endereço e telefone. Confirme também se o cliente já foi conduzido ao IML para exame de corpo de delito.
  • Crime imputado: qual infração a autoridade policial atribuiu. Essa informação é essencial para calibrar teses e saber se haverá fiança arbitrada.
  • Horário da prisão: essencial para cronometrar o prazo de 24 horas da audiência de custódia.
  • Documentos pessoais: peça ao familiar que separe comprovante de residência, contrato de trabalho ou carteira assinada, documentos dos filhos, exames médicos e tudo que demonstre vínculos sociais.

Ao fim desta primeira conversa, combine um ponto de encontro com o familiar (geralmente na própria delegacia) e solicite a procuração assinada com firma reconhecida quando possível, ou ao menos substabelecida por e-mail para agilizar o ingresso na repartição.

💬 Dica prática de quem atua há mais de 15 anos

Tenha um documento padrão de “procuração de urgência” e um modelo de contrato de honorários pronto em PDF no celular. Quando a ligação chega às 3h da madrugada, essa preparação é o que separa o advogado amador do criminalista profissional.

Linha do tempo das 24 horas do cliente preso em flagrante: da ligação à audiência de custódia
Linha do tempo da atuação do advogado — das primeiras horas à audiência de custódia

Cliente preso em flagrante: checklist da atuação na delegacia

Ao chegar à delegacia onde está o cliente preso em flagrante, o advogado vai trabalhar em três frentes simultâneas: acompanhar o auto de prisão em flagrante (APF), verificar a legalidade do flagrante e reunir elementos para a custódia. Nenhuma dessas frentes pode ser improvisada.

1. Apresentação e acesso ao cliente

Apresente-se ao delegado ou ao escrivão responsável, apresente a procuração e requeira entrevista reservada com o cliente. A prerrogativa de entrevista prévia está expressamente prevista no Estatuto da Advocacia (art. 7º, XXI, da Lei 8.906/1994). Nesse momento, oriente o cliente sobre o direito ao silêncio (art. 5º, LXIII, CF) e explique que nada do que ele disser em sede policial poderá ajudá-lo — ao contrário, poderá prejudicá-lo.

2. Análise do auto de prisão em flagrante

Peça para examinar o APF antes de ele ser encerrado. Leia com calma o boletim de ocorrência, a narrativa do condutor, os depoimentos das testemunhas e os documentos de apreensão. Aqui surgem as primeiras teses defensivas. Verifique, especificamente:

  • Se a situação descrita se enquadra em alguma das hipóteses do art. 302 do CPP (flagrante próprio, impróprio ou presumido).
  • Se houve mandado judicial para ingresso em domicílio — a entrada sem mandado, fora de situação de flagrante real, gera nulidade.
  • Se as testemunhas presentes são apenas policiais ou se há terceiros independentes.
  • Se foi lavrada nota de culpa e entregue ao preso, nos termos do art. 306, § 2º, do CPP.
  • Se há laudo de constatação em casos envolvendo drogas ou armas (essencial em crimes da Lei 11.343/2006).

3. Exame de corpo de delito e integridade física

Acompanhe pessoalmente, se possível, a condução ao IML. Se o cliente relatou agressão ou maus-tratos, registre imediatamente no APF e requeira exame minucioso. Fotografe lesões com anuência do cliente. Esse material será decisivo na audiência de custódia e pode fundamentar pedido de relaxamento com base em violência policial.

Se você ainda não se sente confortável para conduzir essa etapa, reveja o artigo completo sobre como acompanhar o flagrante na delegacia, que traz o passo a passo detalhado da atuação do criminalista na fase policial.

Da delegacia à audiência de custódia: o caminho do cliente em flagrante

Enquanto o advogado acompanha o APF, outra contagem paralela acontece: o prazo para a audiência de custódia. O art. 310 do CPP, na redação dada pela Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção), determina que o juiz deve promover a audiência de custódia por meio de videoconferência em tempo real, em até 24 horas após a realização da prisão, com a presença obrigatória do cliente preso em flagrante, do seu advogado e do Ministério Público. A presença física passou a ser exceção: só é admitida em situações de força maior, mediante decisão justificada do juiz, e é vedada se o ato se revelar demasiadamente custoso ou trouxer risco à segurança (art. 310, § 13).

Entre a saída da delegacia e a sala de audiência, o advogado deve:

  1. Reunir documentos do cliente: comprovante de residência atualizado, carteira de trabalho, contracheques, certidões negativas, comprovantes de responsabilidade por filhos ou dependentes, laudos médicos (se houver).
  2. Garantir a entrevista prévia reservada: com a Lei 15.358/2026 (§ 9º do art. 310), o direito à entrevista prévia inviolável com o defensor é garantido mesmo na audiência por videoconferência. Exija-a antes do início do ato — por videoconferência separada, telefone ou qualquer meio. Não abra mão desse direito.
  3. Elaborar memorial de defesa: documento curto, objetivo, com os principais pontos a serem sustentados em audiência — ilegalidades do flagrante, ausência dos requisitos da preventiva, medidas cautelares cabíveis.
  4. Antecipar o pedido escrito ao juízo: em alguns tribunais, é possível protocolar petição antes da audiência. Verifique as regras locais.
  5. Preparar a fala para videoconferência: desde a Lei 15.358/2026, a audiência de custódia é, como regra, realizada remotamente. Teste a conexão com antecedência, posicione câmera e microfone, tenha documentos escaneados para compartilhar na tela e estruture a tese em no máximo 5 minutos. O formato remoto não reduz o rigor — exige preparo técnico adicional.

Atenção ao § 4º do art. 310 do CPP: se a audiência de custódia não ocorrer no prazo de 24 horas sem motivação idônea, a prisão torna-se ilegal e deve ser relaxada — sem prejuízo de eventual decretação de preventiva. Com a Lei 15.358/2026, o § 13 acrescenta que a audiência presencial só é admitida em situações de força maior, mediante decisão justificada. Em casos de omissão ou de audiência realizada em formato indevido, considere impetrar habeas corpus contra a autoridade coatora.

Aproveite também para se aprofundar em como se portar durante a audiência em si, com todas as nuances dos pedidos e da argumentação oral.

Três teses que o advogado precisa dominar quando o cliente está preso em flagrante

Na audiência de custódia, o advogado do cliente preso em flagrante tem três grandes frentes de atuação, previstas nos incisos I, II e III do art. 310 do CPP. Saber escolher a tese correta é decisivo — pedir o errado pode enfraquecer a defesa inteira.

Tese 1 — Relaxamento da prisão (art. 310, I, CPP)

Cabível quando há ilegalidade no flagrante. As hipóteses mais comuns: flagrante forjado, flagrante preparado, ausência de situação de flagrância do art. 302 do CPP, busca e apreensão em domicílio sem mandado e sem situação excepcional, tortura ou violência policial, ausência de nota de culpa, ausência de laudo de constatação em crimes de drogas, e descumprimento do prazo de 24 horas para a audiência de custódia. Fundamento constitucional: art. 5º, LXV, da CF.

Tese 2 — Liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310, III, CPP)

Cabível quando o flagrante é legal, mas não há fundamentos concretos para a preventiva. É o pedido mais frequente na prática. A defesa precisa demonstrar: ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, suficiência de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) e vínculos do cliente com o distrito da culpa. A Lei 15.272/2025 reforçou essa tese ao exigir fundamentação concreta e ao proibir, no novo § 4º do art. 312, a decretação da preventiva com base apenas na gravidade abstrata do delito.

Tese 3 — Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 CPP)

Funciona como tese subsidiária e estratégica. Mesmo quando o juiz indica inclinação à preventiva, o advogado pode requerer a imposição de medidas menos gravosas: comparecimento periódico em juízo, recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato com vítima ou testemunhas, monitoração eletrônica, fiança. O êxito dessa tese depende de mostrar que o cliente preso em flagrante oferece condições reais de cumprir as medidas.

📌 Não confunda

Relaxamento e liberdade provisória não são sinônimos. Relaxamento é pedido diante de prisão ilegal; liberdade provisória é pedido diante de prisão legal que não precisa ser mantida. Já revogação só se aplica à prisão preventiva já decretada anteriormente. Pedir o instrumento errado enfraquece tecnicamente a defesa do cliente preso em flagrante.

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Lei 15.358/2026, Lei 15.272/2025 e Súmula 676 do STJ: o que muda para o cliente em flagrante

Três marcos recentes — dois legislativos e um jurisprudencial — reorganizaram o terreno em que o advogado defende o cliente preso em flagrante. A defesa que ignora essas atualizações trabalha com um mapa desatualizado da lei vigente.

Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção) — audiência de custódia por videoconferência como regra

A Lei 15.358/2026, sancionada em 24/03/2026, alterou o próprio caput do art. 310 do CPP e acrescentou os §§ 7º a 13. A mudança mais imediata para a prática é que a audiência de custódia do cliente preso em flagrante passa a ser realizada, como regra geral, por videoconferência em tempo real. A audiência presencial torna-se exceção, admitida apenas em situações de força maior, mediante decisão justificada, sendo vedada se o ato se revelar demasiadamente custoso ou trouxer risco à segurança (§ 13). Os novos parágrafos garantem ainda:

  • § 7º — A serventia judicial deve conferir os processos do acusado antes do início da audiência e, havendo citação pendente, proceder à citação pessoal imediata.
  • § 8º — Na audiência por videoconferência, são assegurados à defesa técnica e ao MP todos os mecanismos de intervenção e arguição de questões de ordem.
  • § 9º — É garantido o direito de entrevista prévia, reservada e inviolável entre o preso e o defensor — presencialmente, por videoconferência ou por qualquer outro meio de comunicação.
  • § 10 — O preso deve permanecer sozinho durante a sua oitiva na sala de videoconferência, ressalvada a possibilidade de presença física do defensor no ambiente.
  • § 11 — Se a falha técnica for atribuível ao tribunal, a audiência deve ser repetida integralmente — nenhum ato incompleto convalescerá.
  • § 12 — Todos os estabelecimentos prisionais deverão ter salas próprias com videoconferência estável para as audiências de custódia.

Impacto prático para o advogado do cliente em flagrante: a entrevista prévia reservada (§ 9º) é direito inviolável mesmo na modalidade remota. Exija-a sempre antes do início da audiência. Se houver falha técnica atribuível ao tribunal, o ato não pode ser aproveitado parcialmente — a repetição integral é obrigatória (§ 11). Se o juiz tentar realizar a audiência presencialmente sem motivação de força maior, há argumento concreto de nulidade.

Súmula 676 do STJ — juiz não pode decretar preventiva de ofício

Aprovada pela Terceira Seção do STJ em 11/12/2024, a Súmula 676 consolidou o entendimento de que, em razão da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva. Para que a conversão ocorra, é necessário requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial. O advogado do cliente preso em flagrante pode — e deve — arguir nulidade sempre que o juiz converter o flagrante em preventiva sem provocação formal das partes. Veja a publicação oficial no STJ.

Lei 15.272/2025 — novos parâmetros de conversão e periculosidade

Sancionada em 26/11/2025, a Lei 15.272/2025 acrescentou os §§ 5º e 6º ao art. 310 do CPP, criou o art. 310-A (coleta de DNA) e incluiu critérios objetivos de periculosidade no art. 312, § 3º. O § 5º lista seis circunstâncias que recomendam a conversão do flagrante em preventiva: reiteração delitiva, violência ou grave ameaça, liberação anterior em outra custódia, prática do fato durante inquérito ou ação penal em curso, fuga ou risco de fuga, e risco à prova. O § 6º torna obrigatório que o juiz examine expressamente esses elementos na decisão.

Leitura defensiva da Lei 15.272/2025: o rol do § 5º é exemplificativo e não presuntivo. Leia cada inciso como um checklist negativo: se o caso do cliente preso em flagrante não se encaixa em nenhuma das hipóteses, a liberdade é a regra. O § 4º do art. 312 proíbe expressamente a preventiva fundamentada apenas na gravidade abstrata do crime — argumento poderoso contra decisões genéricas.

Art. 310-A — coleta de DNA em crimes específicos

O art. 310-A, criado pela Lei 15.272/2025, determina requerimento de coleta de material biológico do cliente preso em flagrante nos casos de crimes com violência ou grave ameaça à pessoa, crimes contra a dignidade sexual, crimes praticados por integrante de organização criminosa armada ou crimes hediondos. A medida tem gerado debate doutrinário sobre sua constitucionalidade, especialmente por incidir sobre pessoa ainda presa provisoriamente. Para o criminalista, é uma frente a ser considerada, inclusive em eventual habeas corpus.

🎬 Assista antes de continuar

Entenda, na prática, como o advogado deve agir quando o cliente está em flagrante.

Erros mais comuns do advogado iniciante diante de um cliente em flagrante

Quinze anos ouvindo relatos de advogados recém-formados me permitem mapear os erros que mais se repetem quando o telefone toca com a notícia de um cliente preso em flagrante. Corrigir esses pontos é o maior ganho de segurança na prática penal.

  • Ir à delegacia sem procuração: mesmo um substabelecimento por e-mail ajuda. Sem documento, o delegado pode legitimamente negar acesso ao preso.
  • Deixar o cliente falar na delegacia: oriente, antes de tudo, o direito ao silêncio. Declarações em sede policial raramente ajudam.
  • Não ler o APF com atenção: a nulidade do flagrante muitas vezes está escrita no próprio auto — abordagem sem fundamento, testemunhas que são só policiais, ausência de laudo.
  • Pedir liberdade provisória quando deveria pedir relaxamento: erro que demonstra falta de técnica. O juiz pode até conceder, mas a defesa perde força.
  • Não levar documentos para a custódia: chegar sem comprovante de residência, vínculo empregatício e certidões é o erro mais comum — e o mais caro para o cliente preso em flagrante.
  • Não acionar habeas corpus quando a custódia atrasa: o § 4º do art. 310 é claro. Silenciar quando o prazo de 24 horas vence é deixar na mesa uma tese pronta de relaxamento.

Perguntas frequentes sobre cliente preso em flagrante

Qual o prazo para a audiência de custódia depois da prisão em flagrante?

O art. 310 do CPP estabelece prazo máximo de 24 horas após a realização da prisão para a realização da audiência de custódia. Descumprido o prazo sem motivação idônea, a prisão torna-se ilegal (art. 310, § 4º) e deve ser relaxada, sem prejuízo de eventual decretação de preventiva.

O advogado pode entrar na delegacia antes do auto ser lavrado?

Sim. O art. 7º, XXI, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB) assegura ao advogado assistir o cliente durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade do interrogatório ou depoimento. Apresente a procuração e requeira entrevista reservada antes de o APF ser concluído.

Flagrante significa que o cliente será condenado?

Não. A prisão em flagrante é uma medida cautelar precária, com finalidade apenas de garantir a apresentação do preso à autoridade judicial. A prova produzida nessa fase ainda será submetida ao contraditório no processo, e a presunção de inocência permanece íntegra até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

A Súmula 676 do STJ impede qualquer conversão em preventiva?

Não. A Súmula 676 veda apenas a conversão de ofício pelo juiz. Havendo requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, o juiz pode avaliar a conversão, desde que presentes os requisitos do art. 312 do CPP e observadas as circunstâncias do art. 310, § 5º, introduzidas pela Lei 15.272/2025.

O que as Leis 15.272/2025 e 15.358/2026 mudam para o cliente preso em flagrante?

A Lei 15.272/2025 exige que o juiz examine expressamente as circunstâncias do art. 310, § 5º (reiteração, violência, fuga, risco à prova) e os critérios de periculosidade do art. 312, § 3º. Também proíbe a preventiva fundamentada em gravidade abstrata. Já a Lei 15.358/2026 alterou o caput do art. 310 para tornar a audiência de custódia por videoconferência a regra geral, garantindo entrevista prévia reservada (§ 9º), privacidade do preso durante a oitiva (§ 10) e repetição obrigatória em caso de falha técnica atribuível ao tribunal (§ 11).

Em que hipóteses pedir relaxamento em vez de liberdade provisória?

Peça relaxamento quando houver ilegalidade na prisão: ausência de situação de flagrância do art. 302 do CPP, flagrante forjado ou preparado, ingresso em domicílio sem mandado, violência policial, ausência de nota de culpa, laudo de constatação ausente em crimes de drogas, ou audiência de custódia realizada fora do prazo de 24 horas. Nos demais casos, o pedido correto é liberdade provisória.

Posso cobrar honorários diferenciados para acompanhar flagrante de madrugada?

Sim, e é absolutamente legítimo. Acompanhar um cliente preso em flagrante exige disponibilidade imediata, deslocamento e atuação técnica urgente. A Tabela de Honorários da OAB de cada seccional costuma prever valores específicos para atuação em plantão criminal. Registre o contrato com clareza desde o início.

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