O RDD para assassino de policial deixou de ser apenas uma reivindicação das forças de segurança e passou a ser regra legal em 16 de abril de 2026, quando a Câmara dos Deputados aprovou as emendas do Senado ao PL 5391/2020. O texto altera a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) e a Lei 11.671/2008, obrigando o encaminhamento desses presos ao regime disciplinar diferenciado e, preferencialmente, ao sistema penitenciário federal. Para o advogado criminalista, o cenário muda de forma imediata: surgem novas teses de defesa, novos prazos, e uma audiência de custódia que já precisa ser pensada tendo em vista essa disciplina mais rígida.
- O que mudou com o PL 5391/2020
- RDD hoje: o que diz a LEP após o Pacote Anticrime
- Quem entra no novo RDD para assassino de policial
- Por que presídio federal (e não estadual)
- Impacto na progressão de regime e no livramento condicional
- Decisão liminar sobre inclusão no RDD
- Audiência por videoconferência ampliada
- Reiteração delitiva sem trânsito em julgado
- Teses de defesa para o advogado criminalista
- Discussão de constitucionalidade: o que esperar do STF
- Reflexos imediatos na prática do advogado
- Perguntas frequentes
1. O que mudou com o PL 5391/2020
Em 16 de abril de 2026, em sessão deliberativa extraordinária semipresencial, a Câmara dos Deputados acolheu integralmente as emendas do Senado Federal ao Projeto de Lei 5391/2020 e aprovou a redação final. A relatoria foi da deputada Bia Kicis (PL-DF), que recomendou a aprovação de todas as emendas. No dia seguinte, o texto foi remetido à sanção presidencial pela Mensagem nº 27/2026 — e é esse texto que, uma vez sancionado (ou caso o veto seja derrubado), estrutura o RDD para assassino de policial.
A redação aprovada altera duas leis:
- A Lei 11.671/2008, que trata da transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima; e
- A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), em seu art. 52, que disciplina o regime disciplinar diferenciado.
De forma direta, a nova disciplina diz o seguinte: quem for condenado — ou estiver preso provisoriamente, inclusive em flagrante — pela prática do homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, VII, do Código Penal (crime contra autoridade ou agente de segurança pública ou seus parentes consanguíneos até o terceiro grau, em razão dessa condição) será colocado em regime disciplinar diferenciado e recolhido, preferencialmente, em estabelecimento penal federal.
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2. RDD hoje: o que diz a LEP após o Pacote Anticrime
Antes de entrar no novo RDD para assassino de policial, é essencial revisar como o regime disciplinar diferenciado funciona hoje, após as mudanças do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), que reescreveu o art. 52 da LEP.
O regime disciplinar diferenciado é uma modalidade severa de cumprimento da pena — mas não é, em rigor técnico, um “regime de cumprimento de pena” em sentido próprio (fechado, semiaberto, aberto). É uma sanção disciplinar, ou cautela, aplicada dentro do regime fechado, caracterizada por restrições severas à liberdade de locomoção do preso e ao contato com o mundo exterior.
A LEP vigente estabelece as seguintes características para o RDD:
- Duração máxima: até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie (art. 52, I);
- Cela individual (art. 52, II);
- Visitas semanais restritas a duas pessoas, com duração de duas horas, gravadas em áudio e vídeo (art. 52, III, e § 6º);
- Saída da cela de 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos (art. 52, IV);
- Entrevistas monitoradas, exceto com o defensor, em instalações que impeçam contato físico (art. 52, V);
- Fiscalização do conteúdo da correspondência (art. 52, VI);
- Audiências preferencialmente por videoconferência (art. 52, VII).
Além disso, o § 4º do art. 52 (incluído pelo Pacote Anticrime) permite a prorrogação sucessiva do RDD por períodos de 1 ano, desde que haja indícios concretos de que o preso continua representando alto risco para a ordem ou mantém vínculos com organização criminosa. Ou seja: na prática, o RDD pode se estender por muito mais que dois anos — e isso é um dos pontos mais sensíveis para a defesa.
3. Quem entra no novo RDD para assassino de policial
O novo RDD para assassino de policial amplia as hipóteses legais de cabimento do regime disciplinar diferenciado. Com a redação aprovada, passam a ingressar no RDD:
- O preso, provisório ou condenado, pela prática do homicídio qualificado do art. 121, § 2º, VII, do Código Penal (homicídio contra autoridade ou agente de segurança pública, ou contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o 3º grau, em razão dessa condição);
- O preso provisório ou condenado que tenha praticado, de forma reiterada, qualquer outro crime hediondo ou equiparado; e
- O preso provisório ou condenado que tenha praticado crime com violência à pessoa ou grave ameaça, também em reiteração delitiva.
A regra vale, inclusive, para os presos em flagrante — isto é, para os provisórios, que não têm condenação definitiva. Esse é um ponto delicado: a inclusão no RDD passa a incidir antes mesmo do trânsito em julgado, o que abre campo fértil para discussão sobre presunção de inocência.
E quando o alvo é o parente do policial
O texto também cobre os casos em que a vítima não é o policial, mas seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, quando o crime é praticado em razão dessa relação. O fundamento é evitar o chamado vicariato — o ataque a quem está próximo da vítima principal justamente porque essa proximidade a torna alvo.
Na prática do advogado criminalista, o primeiro filtro técnico precisa ser a qualificadora. O cliente está sendo imputado exatamente no art. 121, § 2º, VII, do CP? Ou a capitulação é outra? A diferença muda tudo — porque é a qualificadora específica que aciona o novo RDD para assassino de policial. Esse ponto sempre deve ser confirmado na denúncia, na decisão que decreta a preventiva e na própria sentença.
4. Por que presídio federal (e não estadual)
Um dos eixos do PL 5391/2020 é o deslocamento desses presos para o sistema penitenciário federal. O texto determina o recolhimento preferencial em estabelecimento penal federal — terminologia que, aliás, foi ajustada pelos senadores para se alinhar à linguagem da Lei 11.671/2008, que já prevê “estabelecimentos penais federais de segurança máxima”.
Na prática, o juiz da execução ou o juiz que decretar a prisão provisória deverá pedir ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), vinculado ao Ministério da Justiça, a reserva de vaga em unidade federal. A lógica é conhecida: isolar o preso de redes criminosas locais, dificultar contato com a organização de origem e reduzir o risco de fuga ou articulação dentro da unidade.
Atualmente, o Sistema Penitenciário Federal é operado pelo DEPEN e conta com unidades em Catanduvas (PR), Campo Grande (MS), Mossoró (RN), Porto Velho (RO) e Brasília (DF). São unidades pensadas exatamente para presos de alta periculosidade ou que exercem liderança em organizações criminosas — e é esse o ambiente em que os condenados pelo homicídio qualificado contra policiais, a partir da nova lei, deverão cumprir sua sanção disciplinar.
5. Impacto na progressão de regime e no livramento condicional
Este é, talvez, o ponto de maior impacto na execução penal. A redação aprovada prevê que, durante o tempo de cumprimento da pena sob o regime disciplinar diferenciado, o preso não poderá progredir de regime nem obter livramento condicional.
É uma restrição que precisa ser lida com cuidado. Não se trata de vedação definitiva de progressão — a proibição vale enquanto durar o RDD. Quando o preso sair do regime disciplinar diferenciado, volta a incidir o regime geral de progressão, com os percentuais da progressão de regime previstos no art. 112 da LEP, conforme a natureza do crime e a existência (ou não) de reincidência específica.
Mesmo assim, o efeito prático é enorme: se o RDD durar 2 anos — e se for prorrogado por mais 1 ou 2 anos, como o Pacote Anticrime permite —, o tempo sob o RDD é tempo em que o benefício da progressão fica congelado. Para quem defende, isso muda radicalmente o cálculo estratégico da execução penal.
6. Decisão liminar sobre inclusão no RDD
Outra mudança técnica importante. A LEP atual (art. 54, § 2º) determina que a decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa, no prazo máximo de 15 dias. O problema prático sempre foi: e quando há urgência?
O PL 5391/2020 resolve a dúvida: o juiz passa a poder decidir em caráter liminar sobre o requerimento de inclusão no RDD. A decisão final se dará em 15 dias, após a manifestação do MP e da defesa. E se não houver manifestação dentro do prazo, isso não impede a decisão.
Para quem atua em execução penal, isso exige um ajuste de postura: o pedido precisa ser contestado rapidamente, já que a liminar pode sair antes da manifestação da defesa. É um cenário muito parecido com o que acontece em tutela provisória no processo civil — só que agora dentro da execução penal.
7. Audiência por videoconferência ampliada
Uma das emendas do Senado ampliou o uso da videoconferência. A redação original da Câmara previa a videoconferência apenas para os presos envolvidos com os crimes tratados no projeto. A redação aprovada estende: a audiência preferencial por videoconferência será adotada para todos os presos recolhidos em estabelecimento penal federal, sempre que possível.
Na prática do advogado criminalista, isso reforça uma tendência que já existia e consolida a videoconferência como regra — não exceção — no sistema federal. O ponto de atenção, aqui, é garantir que a defesa técnica tenha condições efetivas de comunicação com o cliente durante a audiência, com canal reservado, sigiloso e tecnicamente confiável. É questão constitucional, ligada à ampla defesa.
Cristiane comenta os impactos práticos do regime disciplinar diferenciado para o advogado criminalista.
8. Reiteração delitiva sem trânsito em julgado
Esta é, tecnicamente, uma das emendas mais delicadas do ponto de vista constitucional. No texto inicialmente aprovado pela Câmara, a reiteração delitiva (condição para o RDD nas hipóteses 2 e 3 acima) era definida como “a segunda condenação, mesmo sem trânsito em julgado”.
A emenda do Senado, acolhida pela Câmara, foi além: o reconhecimento da reiteração delitiva não dependerá do trânsito em julgado de condenações anteriores por crime hediondo. A definição, agora, é mais aberta — e delega ao juiz verificar a existência de reiteração sem condicionar à definitividade dos julgados anteriores.
O advogado criminalista deve observar que essa parte do texto tensiona o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição) e a jurisprudência que exige condenação transitada em julgado para efeitos penais. A discussão constitucional, aqui, está garantida.
9. Teses de defesa para o advogado criminalista
Ainda que a lei seja severa, ela não é infalível. Para o advogado que atua em execução penal, algumas frentes de defesa se abrem de imediato — e é justamente por isso que dominar execução penal deixou de ser opcional para quem leva a advocacia criminal a sério.
9.1. Enquadramento típico
O primeiro ponto a verificar é se o crime imputado ao cliente é, de fato, o homicídio qualificado do art. 121, § 2º, VII, do CP. Homicídio simples, homicídio qualificado por outro inciso, lesão corporal seguida de morte ou outras tipificações não ativam o novo RDD para assassino de policial. A capitulação correta da denúncia é a primeira linha de defesa.
9.2. Prisão provisória e presunção de inocência
O texto prevê a aplicação do regime também ao preso provisório. Aqui, a tese de defesa é direta: aplicar o regime mais severo da execução penal a quem ainda não foi condenado com trânsito em julgado tensiona a presunção de inocência e o devido processo legal. Para presos em flagrante, a discussão começa já na audiência de custódia ou na análise dos requisitos da prisão preventiva.
9.3. Reiteração sem trânsito em julgado
Como visto, a nova definição de reiteração delitiva dispensa o trânsito em julgado. Esse é, por excelência, um ponto de confronto com a jurisprudência do STF sobre presunção de inocência. Há campo para habeas corpus e para impugnação por inconstitucionalidade material.
9.4. Prorrogações sucessivas do RDD
O § 4º do art. 52 da LEP (Pacote Anticrime) exige indícios concretos de que o preso continua oferecendo alto risco à ordem ou mantém vínculos com organização criminosa para que haja prorrogação. Prorrogações baseadas em fórmulas genéricas ou em repetição da decisão anterior são contestáveis em habeas corpus. A fundamentação é item obrigatório.
9.5. Condições de cumprimento do RDD
Independentemente da inclusão regular, as condições materiais do RDD — cela individual, banho de sol, visitas, acesso à defesa técnica — são exigíveis. Violação dessas condições é fundamento para habeas corpus, para provocar o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e para reclamar ao juízo da execução.
10. Discussão de constitucionalidade: o que esperar do STF
O RDD sempre foi um instituto tensionado à luz da Constituição. Desde sua criação pela Lei 10.792/2003, há doutrina e órgãos de direitos humanos — incluindo a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no caso Norambuena vs. Brasil — apontando possíveis violações ao princípio da dignidade da pessoa humana, à vedação de penas cruéis (art. 5º, XLVII, e, da CF) e à finalidade ressocializadora da pena.
Com o novo RDD para assassino de policial, a superfície de contato constitucional aumenta. Os pontos sensíveis são:
- Aplicação a preso provisório (presunção de inocência);
- Vedação à progressão durante o RDD (proporcionalidade e finalidade da pena);
- Reiteração delitiva sem trânsito em julgado (presunção de inocência);
- Possibilidade de decisão liminar sem manifestação prévia da defesa (contraditório e ampla defesa).
É razoável esperar que essas frentes sejam levadas ao STF por ações diretas de inconstitucionalidade e por habeas corpus individuais. Enquanto o Supremo não se pronuncia, caberá à defesa suscitar a inconstitucionalidade incidentalmente, em cada caso concreto.
11. Reflexos imediatos na prática do advogado
Mesmo antes da sanção, o advogado criminalista que atua com execução penal e com casos envolvendo homicídio contra agentes de segurança pública precisa ajustar sua prática em alguns pontos concretos:
- Revisão da capitulação na denúncia — a qualificadora do inciso VII precisa ser conferida caso a caso; capitulação incorreta pode ser impugnada em resposta à acusação ou em habeas corpus;
- Atenção à audiência de custódia — em caso de flagrante por esse tipo de crime, a defesa deve trabalhar desde a custódia, porque a prisão em flagrante já é suficiente para acionar o RDD;
- Contestação de liminar em RDD — quando o juiz decidir em caráter liminar, a defesa precisa se manifestar nos 15 dias com fundamentação específica, não apenas genérica;
- Acompanhamento das prorrogações — cada prorrogação exige nova motivação; prorrogação automática é nula;
- Estratégia de execução penal — o cálculo da pena precisa considerar o tempo sob RDD como tempo que não conta para progressão; isso muda o planejamento do cliente e da família.
Ignorar esses pontos não é opção. A execução penal é, cada vez mais, o território onde se decide o destino concreto do cliente condenado — e o RDD para assassino de policial é um dos exemplos mais claros de que a advocacia criminal moderna exige domínio técnico e estratégico da LEP, da jurisprudência e das mudanças legislativas recentes. Confira também o nosso artigo sobre progressão de regime, que complementa diretamente esse tema.
12. Perguntas frequentes sobre o RDD para assassino de policial
- Câmara dos Deputados — notícia sobre a aprovação das emendas (16/04/2026)
- Ficha de tramitação do PL 5391/2020
- Lei 7.210/1984 — Lei de Execução Penal
- Lei 11.671/2008 — transferência a estabelecimentos penais federais
- Lei 13.964/2019 — Pacote Anticrime
- Supremo Tribunal Federal
- Superior Tribunal de Justiça
- Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN)



