RDD para assassino de policial: o que muda com o PL 5391/2020

RDD para assassino de policial — mudanças do PL 5391/2020 na Lei de Execução Penal

O RDD para assassino de policial deixou de ser apenas uma reivindicação das forças de segurança e passou a ser regra legal em 16 de abril de 2026, quando a Câmara dos Deputados aprovou as emendas do Senado ao PL 5391/2020. O texto altera a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) e a Lei 11.671/2008, obrigando o encaminhamento desses presos ao regime disciplinar diferenciado e, preferencialmente, ao sistema penitenciário federal. Para o advogado criminalista, o cenário muda de forma imediata: surgem novas teses de defesa, novos prazos, e uma audiência de custódia que já precisa ser pensada tendo em vista essa disciplina mais rígida.

Execução Penal Atualizado em 20/04/2026 ⏱ 14 min de leitura
A Câmara dos Deputados aprovou, em 16 de abril de 2026, as emendas do Senado ao PL 5391/2020 e enviou o texto à sanção presidencial. A mudança cria um regime mais duro para quem mata policial ou militar em serviço: inclusão automática no regime disciplinar diferenciado, recolhimento preferencial em presídio federal e restrições claras à progressão de regime durante o cumprimento do RDD. Este guia prático é para o advogado criminalista entender, ponto a ponto, o que passa a valer — e onde estão as teses de defesa.
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Cristiane Dupret
Advogada criminalista, Mestre em Direito Penal, fundadora do IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro. Atua em todo o Brasil há mais de 15 anos, com foco em execução penal e defesa criminal estratégica. Professora de milhares de advogados criminalistas em todo o país.
Advogada OAB Mestre em Direito Penal Especialista em Execução Penal
Atualização: artigo revisado em 20/04/2026, considerando a aprovação das emendas do Senado pela Câmara em 16/04/2026 e a remessa à sanção presidencial em 17/04/2026 (Mensagem nº 27/2026). Texto do RDD da LEP lido diretamente em planalto.gov.br (Lei 7.210/1984, art. 52, com redação da Lei 13.964/2019).

1. O que mudou com o PL 5391/2020

Em 16 de abril de 2026, em sessão deliberativa extraordinária semipresencial, a Câmara dos Deputados acolheu integralmente as emendas do Senado Federal ao Projeto de Lei 5391/2020 e aprovou a redação final. A relatoria foi da deputada Bia Kicis (PL-DF), que recomendou a aprovação de todas as emendas. No dia seguinte, o texto foi remetido à sanção presidencial pela Mensagem nº 27/2026 — e é esse texto que, uma vez sancionado (ou caso o veto seja derrubado), estrutura o RDD para assassino de policial.

A redação aprovada altera duas leis:

  • A Lei 11.671/2008, que trata da transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima; e
  • A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), em seu art. 52, que disciplina o regime disciplinar diferenciado.

De forma direta, a nova disciplina diz o seguinte: quem for condenado — ou estiver preso provisoriamente, inclusive em flagrante — pela prática do homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, VII, do Código Penal (crime contra autoridade ou agente de segurança pública ou seus parentes consanguíneos até o terceiro grau, em razão dessa condição) será colocado em regime disciplinar diferenciado e recolhido, preferencialmente, em estabelecimento penal federal.

Atenção ao detalhe técnico: a pena cominada a esse homicídio qualificado já era de reclusão de 12 a 30 anos. O PL 5391/2020 não mexe na pena do tipo penal — ele muda como essa pena é cumprida. É justamente por isso que o impacto é grande na execução penal e na atuação do advogado criminalista: o que se altera é o regime de disciplina, o local e a forma de cumprimento.

Se você ainda sente insegurança ao operar com execução penal e precisa dominar a dinâmica de RDD, progressão, saídas temporárias e remição para defender seu cliente de forma estratégica, este é exatamente o tipo de tema que esgotamos no nosso curso Decolando na Execução Penal. É um curso desenhado para o advogado que quer parar de errar prazo, errar tese e errar incidente — e começar a construir execução penal como verdadeira advocacia.

2. RDD hoje: o que diz a LEP após o Pacote Anticrime

Antes de entrar no novo RDD para assassino de policial, é essencial revisar como o regime disciplinar diferenciado funciona hoje, após as mudanças do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), que reescreveu o art. 52 da LEP.

O regime disciplinar diferenciado é uma modalidade severa de cumprimento da pena — mas não é, em rigor técnico, um “regime de cumprimento de pena” em sentido próprio (fechado, semiaberto, aberto). É uma sanção disciplinar, ou cautela, aplicada dentro do regime fechado, caracterizada por restrições severas à liberdade de locomoção do preso e ao contato com o mundo exterior.

A LEP vigente estabelece as seguintes características para o RDD:

  • Duração máxima: até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie (art. 52, I);
  • Cela individual (art. 52, II);
  • Visitas semanais restritas a duas pessoas, com duração de duas horas, gravadas em áudio e vídeo (art. 52, III, e § 6º);
  • Saída da cela de 2 horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos (art. 52, IV);
  • Entrevistas monitoradas, exceto com o defensor, em instalações que impeçam contato físico (art. 52, V);
  • Fiscalização do conteúdo da correspondência (art. 52, VI);
  • Audiências preferencialmente por videoconferência (art. 52, VII).

Além disso, o § 4º do art. 52 (incluído pelo Pacote Anticrime) permite a prorrogação sucessiva do RDD por períodos de 1 ano, desde que haja indícios concretos de que o preso continua representando alto risco para a ordem ou mantém vínculos com organização criminosa. Ou seja: na prática, o RDD pode se estender por muito mais que dois anos — e isso é um dos pontos mais sensíveis para a defesa.

⚖️ Sobre a duração: alguns textos doutrinários e cursos ainda repetem “360 dias” como duração máxima do RDD. Esse prazo era o da redação original de 2003 e foi alterado pelo Pacote Anticrime em 2019. Desde então, a duração máxima é de 2 anos, com a possibilidade de prorrogação. Sempre leia a lei no Planalto antes de peticionar.

3. Quem entra no novo RDD para assassino de policial

O novo RDD para assassino de policial amplia as hipóteses legais de cabimento do regime disciplinar diferenciado. Com a redação aprovada, passam a ingressar no RDD:

  1. O preso, provisório ou condenado, pela prática do homicídio qualificado do art. 121, § 2º, VII, do Código Penal (homicídio contra autoridade ou agente de segurança pública, ou contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o 3º grau, em razão dessa condição);
  2. O preso provisório ou condenado que tenha praticado, de forma reiterada, qualquer outro crime hediondo ou equiparado; e
  3. O preso provisório ou condenado que tenha praticado crime com violência à pessoa ou grave ameaça, também em reiteração delitiva.

A regra vale, inclusive, para os presos em flagrante — isto é, para os provisórios, que não têm condenação definitiva. Esse é um ponto delicado: a inclusão no RDD passa a incidir antes mesmo do trânsito em julgado, o que abre campo fértil para discussão sobre presunção de inocência.

E quando o alvo é o parente do policial

O texto também cobre os casos em que a vítima não é o policial, mas seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, quando o crime é praticado em razão dessa relação. O fundamento é evitar o chamado vicariato — o ataque a quem está próximo da vítima principal justamente porque essa proximidade a torna alvo.

Na prática do advogado criminalista, o primeiro filtro técnico precisa ser a qualificadora. O cliente está sendo imputado exatamente no art. 121, § 2º, VII, do CP? Ou a capitulação é outra? A diferença muda tudo — porque é a qualificadora específica que aciona o novo RDD para assassino de policial. Esse ponto sempre deve ser confirmado na denúncia, na decisão que decreta a preventiva e na própria sentença.

RDD para assassino de policial comparado ao RDD comum: mudanças trazidas pelo PL 5391/2020
Comparativo entre o RDD vigente na LEP e as mudanças do PL 5391/2020

4. Por que presídio federal (e não estadual)

Um dos eixos do PL 5391/2020 é o deslocamento desses presos para o sistema penitenciário federal. O texto determina o recolhimento preferencial em estabelecimento penal federal — terminologia que, aliás, foi ajustada pelos senadores para se alinhar à linguagem da Lei 11.671/2008, que já prevê “estabelecimentos penais federais de segurança máxima”.

Na prática, o juiz da execução ou o juiz que decretar a prisão provisória deverá pedir ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), vinculado ao Ministério da Justiça, a reserva de vaga em unidade federal. A lógica é conhecida: isolar o preso de redes criminosas locais, dificultar contato com a organização de origem e reduzir o risco de fuga ou articulação dentro da unidade.

📍 Estabelecimentos penais federais de segurança máxima

Atualmente, o Sistema Penitenciário Federal é operado pelo DEPEN e conta com unidades em Catanduvas (PR), Campo Grande (MS), Mossoró (RN), Porto Velho (RO) e Brasília (DF). São unidades pensadas exatamente para presos de alta periculosidade ou que exercem liderança em organizações criminosas — e é esse o ambiente em que os condenados pelo homicídio qualificado contra policiais, a partir da nova lei, deverão cumprir sua sanção disciplinar.

5. Impacto na progressão de regime e no livramento condicional

Este é, talvez, o ponto de maior impacto na execução penal. A redação aprovada prevê que, durante o tempo de cumprimento da pena sob o regime disciplinar diferenciado, o preso não poderá progredir de regime nem obter livramento condicional.

É uma restrição que precisa ser lida com cuidado. Não se trata de vedação definitiva de progressão — a proibição vale enquanto durar o RDD. Quando o preso sair do regime disciplinar diferenciado, volta a incidir o regime geral de progressão, com os percentuais da progressão de regime previstos no art. 112 da LEP, conforme a natureza do crime e a existência (ou não) de reincidência específica.

Mesmo assim, o efeito prático é enorme: se o RDD durar 2 anos — e se for prorrogado por mais 1 ou 2 anos, como o Pacote Anticrime permite —, o tempo sob o RDD é tempo em que o benefício da progressão fica congelado. Para quem defende, isso muda radicalmente o cálculo estratégico da execução penal.

Questão sensível: o STF decidiu, em 2006, no julgamento do HC 82.959, que a vedação absoluta à progressão de regime para crimes hediondos era inconstitucional. Esse precedente, porém, não trata diretamente do RDD. A nova restrição provavelmente será judicializada — e o advogado criminalista precisa acompanhar o tema de perto para identificar, desde já, as teses de inconstitucionalidade.

6. Decisão liminar sobre inclusão no RDD

Outra mudança técnica importante. A LEP atual (art. 54, § 2º) determina que a decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa, no prazo máximo de 15 dias. O problema prático sempre foi: e quando há urgência?

O PL 5391/2020 resolve a dúvida: o juiz passa a poder decidir em caráter liminar sobre o requerimento de inclusão no RDD. A decisão final se dará em 15 dias, após a manifestação do MP e da defesa. E se não houver manifestação dentro do prazo, isso não impede a decisão.

Para quem atua em execução penal, isso exige um ajuste de postura: o pedido precisa ser contestado rapidamente, já que a liminar pode sair antes da manifestação da defesa. É um cenário muito parecido com o que acontece em tutela provisória no processo civil — só que agora dentro da execução penal.

7. Audiência por videoconferência ampliada

Uma das emendas do Senado ampliou o uso da videoconferência. A redação original da Câmara previa a videoconferência apenas para os presos envolvidos com os crimes tratados no projeto. A redação aprovada estende: a audiência preferencial por videoconferência será adotada para todos os presos recolhidos em estabelecimento penal federal, sempre que possível.

Na prática do advogado criminalista, isso reforça uma tendência que já existia e consolida a videoconferência como regra — não exceção — no sistema federal. O ponto de atenção, aqui, é garantir que a defesa técnica tenha condições efetivas de comunicação com o cliente durante a audiência, com canal reservado, sigiloso e tecnicamente confiável. É questão constitucional, ligada à ampla defesa.

🎬 Assista antes de continuar

Cristiane comenta os impactos práticos do regime disciplinar diferenciado para o advogado criminalista.

8. Reiteração delitiva sem trânsito em julgado

Esta é, tecnicamente, uma das emendas mais delicadas do ponto de vista constitucional. No texto inicialmente aprovado pela Câmara, a reiteração delitiva (condição para o RDD nas hipóteses 2 e 3 acima) era definida como “a segunda condenação, mesmo sem trânsito em julgado”.

A emenda do Senado, acolhida pela Câmara, foi além: o reconhecimento da reiteração delitiva não dependerá do trânsito em julgado de condenações anteriores por crime hediondo. A definição, agora, é mais aberta — e delega ao juiz verificar a existência de reiteração sem condicionar à definitividade dos julgados anteriores.

O advogado criminalista deve observar que essa parte do texto tensiona o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição) e a jurisprudência que exige condenação transitada em julgado para efeitos penais. A discussão constitucional, aqui, está garantida.

9. Teses de defesa para o advogado criminalista

Ainda que a lei seja severa, ela não é infalível. Para o advogado que atua em execução penal, algumas frentes de defesa se abrem de imediato — e é justamente por isso que dominar execução penal deixou de ser opcional para quem leva a advocacia criminal a sério.

9.1. Enquadramento típico

O primeiro ponto a verificar é se o crime imputado ao cliente é, de fato, o homicídio qualificado do art. 121, § 2º, VII, do CP. Homicídio simples, homicídio qualificado por outro inciso, lesão corporal seguida de morte ou outras tipificações não ativam o novo RDD para assassino de policial. A capitulação correta da denúncia é a primeira linha de defesa.

9.2. Prisão provisória e presunção de inocência

O texto prevê a aplicação do regime também ao preso provisório. Aqui, a tese de defesa é direta: aplicar o regime mais severo da execução penal a quem ainda não foi condenado com trânsito em julgado tensiona a presunção de inocência e o devido processo legal. Para presos em flagrante, a discussão começa já na audiência de custódia ou na análise dos requisitos da prisão preventiva.

9.3. Reiteração sem trânsito em julgado

Como visto, a nova definição de reiteração delitiva dispensa o trânsito em julgado. Esse é, por excelência, um ponto de confronto com a jurisprudência do STF sobre presunção de inocência. Há campo para habeas corpus e para impugnação por inconstitucionalidade material.

9.4. Prorrogações sucessivas do RDD

O § 4º do art. 52 da LEP (Pacote Anticrime) exige indícios concretos de que o preso continua oferecendo alto risco à ordem ou mantém vínculos com organização criminosa para que haja prorrogação. Prorrogações baseadas em fórmulas genéricas ou em repetição da decisão anterior são contestáveis em habeas corpus. A fundamentação é item obrigatório.

9.5. Condições de cumprimento do RDD

Independentemente da inclusão regular, as condições materiais do RDD — cela individual, banho de sol, visitas, acesso à defesa técnica — são exigíveis. Violação dessas condições é fundamento para habeas corpus, para provocar o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e para reclamar ao juízo da execução.

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10. Discussão de constitucionalidade: o que esperar do STF

O RDD sempre foi um instituto tensionado à luz da Constituição. Desde sua criação pela Lei 10.792/2003, há doutrina e órgãos de direitos humanos — incluindo a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no caso Norambuena vs. Brasil — apontando possíveis violações ao princípio da dignidade da pessoa humana, à vedação de penas cruéis (art. 5º, XLVII, e, da CF) e à finalidade ressocializadora da pena.

Com o novo RDD para assassino de policial, a superfície de contato constitucional aumenta. Os pontos sensíveis são:

  • Aplicação a preso provisório (presunção de inocência);
  • Vedação à progressão durante o RDD (proporcionalidade e finalidade da pena);
  • Reiteração delitiva sem trânsito em julgado (presunção de inocência);
  • Possibilidade de decisão liminar sem manifestação prévia da defesa (contraditório e ampla defesa).

É razoável esperar que essas frentes sejam levadas ao STF por ações diretas de inconstitucionalidade e por habeas corpus individuais. Enquanto o Supremo não se pronuncia, caberá à defesa suscitar a inconstitucionalidade incidentalmente, em cada caso concreto.

11. Reflexos imediatos na prática do advogado

Mesmo antes da sanção, o advogado criminalista que atua com execução penal e com casos envolvendo homicídio contra agentes de segurança pública precisa ajustar sua prática em alguns pontos concretos:

  1. Revisão da capitulação na denúncia — a qualificadora do inciso VII precisa ser conferida caso a caso; capitulação incorreta pode ser impugnada em resposta à acusação ou em habeas corpus;
  2. Atenção à audiência de custódia — em caso de flagrante por esse tipo de crime, a defesa deve trabalhar desde a custódia, porque a prisão em flagrante já é suficiente para acionar o RDD;
  3. Contestação de liminar em RDD — quando o juiz decidir em caráter liminar, a defesa precisa se manifestar nos 15 dias com fundamentação específica, não apenas genérica;
  4. Acompanhamento das prorrogações — cada prorrogação exige nova motivação; prorrogação automática é nula;
  5. Estratégia de execução penal — o cálculo da pena precisa considerar o tempo sob RDD como tempo que não conta para progressão; isso muda o planejamento do cliente e da família.

Ignorar esses pontos não é opção. A execução penal é, cada vez mais, o território onde se decide o destino concreto do cliente condenado — e o RDD para assassino de policial é um dos exemplos mais claros de que a advocacia criminal moderna exige domínio técnico e estratégico da LEP, da jurisprudência e das mudanças legislativas recentes. Confira também o nosso artigo sobre progressão de regime, que complementa diretamente esse tema.

12. Perguntas frequentes sobre o RDD para assassino de policial

O novo RDD para assassino de policial já está em vigor?
Não. Em 17 de abril de 2026, o texto foi remetido à sanção presidencial pela Mensagem nº 27/2026. A lei passa a valer após a sanção (ou caso eventual veto seja derrubado pelo Congresso) e sua publicação oficial. Até lá, continua vigendo o RDD da LEP com a redação dada pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019).
Qual é a duração máxima do RDD hoje?
Até 2 anos, pela redação atual do art. 52, I, da LEP, após alteração pelo Pacote Anticrime em 2019. Pode ser prorrogado por períodos de 1 ano, desde que haja indícios concretos de que o preso continua representando alto risco ou mantém vínculos com organização criminosa (art. 52, § 4º). A referência a “360 dias” corresponde à redação original de 2003, que não está mais em vigor.
Preso provisório pode ser incluído no RDD?
Sim. A LEP já prevê essa hipótese. O PL 5391/2020 mantém e reforça a regra: presos em flagrante ou provisórios, acusados do homicídio qualificado do art. 121, § 2º, VII, do CP, são incluídos no RDD. A defesa pode discutir a aplicação à luz da presunção de inocência.
O preso pode progredir de regime durante o RDD?
Segundo o texto aprovado no PL 5391/2020, não: durante o cumprimento do RDD, o preso não progride de regime nem obtém livramento condicional. A restrição vale enquanto durar o regime disciplinar diferenciado. Ao sair do RDD, voltam a incidir as regras gerais de progressão do art. 112 da LEP.
O que o advogado criminalista deve fazer ao receber um caso com essa imputação?
Conferir a capitulação exata da denúncia, verificar se a qualificadora do art. 121, § 2º, VII, do CP foi corretamente aplicada, atuar desde a audiência de custódia, acompanhar de perto eventual decisão liminar de inclusão no RDD e, quando houver prorrogação, contestar a motivação. Em paralelo, manter estratégia de habeas corpus para questionar aplicações que tensionam a Constituição.
Onde será cumprido o RDD nos casos do PL 5391/2020?
Preferencialmente em estabelecimento penal federal de segurança máxima. O juiz da execução ou do decreto de prisão provisória deverá solicitar ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) a reserva de vaga. Hoje, o sistema federal conta com unidades em Catanduvas (PR), Campo Grande (MS), Mossoró (RN), Porto Velho (RO) e Brasília (DF).
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