Como funciona a Progressão de regime

como funciona a progressão de regime

Como funciona a progressão de regime

Se você pretende advogar em execução penal, é essencial saber como funciona a progressão de regime.

Hoje, resolvemos trazer alguns aspectos introdutórios e relevantes para a sua prática penal sobre esse instituto, tema de suma importância tanto para quem já advoga na área criminal, como para quem está se preparando para a prova da OAB em Direito Penal.

Ouça o podcast abaixo para começar a entender como funciona a progressão de regime e, logo após, continue a leitura mais adiante.

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como funciona a progressão de regime

Como já falamos aqui antes, uma das partes mais importantes na Advocacia Criminal e menos estudadas pelos Advogados Criminalistas é a Execução Penal.

Por isso, temos trazido alguns temas relevantes atinentes a esta fase processual, no intuito de auxiliar os Advogados Criminalistas, para que dominem muito bem este assuntos e todas as suas peculiaridades na prática penal, potencializando a sua atuação em favor do seu cliente.

Progressão de regime

Inicialmente, vale pontuar que nosso sistema admite a progressão e a regressão de regime. A regressão pode se dar para qualquer regime mais rigoroso. 

Desta forma, é possível que o condenado regrida do regime aberto para o fechado, sem ter que passar, obrigatoriamente, pelo regime semiaberto.

Insta salientar que, o entendimento sumulado do STJ é no sentido da vedação da progressão per saltum. Vejamos:

Súmula 491 – É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional.

Isso significa que, diferentemente da regressão, o condenado deve passar de um regime mais rigoroso para o imediatamente menos rigoroso que o anterior, não podendo, por exemplo, progredir do regime fechado diretamente para o aberto.

Importante pontuar que, se houver falta por parte do Estado, ou seja, se não tiver vaga no local de cumprimento, não poderá o condenado continuar no regime mais severo, conforme Súmula Vinculante 56:

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

Abaixo, destacamos trechos importantes do RE 641.320 para entender como funciona a progressão de regime na prática:

“Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como ‘colônia agrícola, industrial’ (regime semiaberto) ou ‘casa de albergado ou estabelecimento adequado’ (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas “b” e “c”). 

No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 

4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. 

Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.” (RE 641320, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgamento em 11.5.2016, DJe de 8.8.2016, com repercussão geral – tema 423)

Requisitos para progressão de regime

Neste ponto, devemos destacar que o Pacote Anticrime – Lei nº 13.964/2019 – trouxe alterações significativas com relação aos requisitos para a progressão de regime tratada no artigo 112 da Lei de Execuções Penais (LEP). 

O artigo 112 é fundamental para entender como funciona a progressão de regime.

Vejamos:

Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:   

I – 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

II – 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;   

III – 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

IV – 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;    

V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;   

VI – 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:  

a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;    

VIII – 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.  

(…)

A Lei 13.769 (que mudou dispositivos fundamentais para entender como funciona a progressão de regime na prática), e que entrou em vigor no dia 20 de dezembro de 2018, incluiu dois novos parágrafos no artigo 112 da LEP (Lei 7.210/84):

§3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:

I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;

III – ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;

IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;

V – não ter integrado organização criminosa.

§4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.

O § 3º passou a disciplinar de forma específica a progressão da gestante, da mulher que é mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, estabelecendo requisitos cumulativos para a progressão.

A nova regra possibilita progressão mais branda, sendo possível com o cumprimento de apenas 1/8 da pena. 

Como se trata de lei benéfica, é possível sua retroatividade, para alcançar crimes praticados antes da sua entrada em vigor.

Portanto, para ter direito à progressão de regime é necessário que o condenado cumpra dois requisitos: o objetivo, ou seja, o tempo de pena e o subjetivo, que é a avaliação social.

O preso tem direito a progredir de regime quando cumpre determinado tempo de pena, mas é importante ter atenção que isso pode variar de acordo com cada caso.

É preciso considerar se o réu é primário ou reincidente e se o crime é simples ou hediondo.

Os crimes hediondos são elencados na Lei 8.072/90 e são os considerados mais graves no sistema brasileiro. Os simples são aqueles dispostos no Código Penal.

Aplicação retroativa do Pacote Anticrime na progressão de regime de reincidente não específico

Recentemente, em ambas as Turmas Criminais do STJ, firmou-se o posicionamento segundo o qual a alteração promovida pelo Pacote Anticrime no art. 112 da LEP não autoriza a aplicação do percentual de 60%, relativo aos reincidentes em crime hediondo ou equiparado, aos reincidentes não específicos.

Clique aqui para ler mais.

Leia também: STF corrobora entendimento do STJ sobre progressão de regime em crime hediondo

Bom, este era o conteúdo introdutório que gostaríamos de passar hoje sobre ocomo funciona a progressão de regime, o que é de suma importância para a sua prática penal.

Se curtiu nosso artigo como funciona a progressão de regime, comente abaixo e dê sugestões de temas que gostariam de ver nos próximos conteúdos.

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