Crime durante Livramento Condicional: Quando Começa a Pena?

Crime durante livramento condicional — quando começa a nova pena? Tema 1367 STJ
⚖️ Execução Penal 📅 Atualizado: maio/2026 🕐 Tempo de leitura: 13 min 🏛️ Repetitivo STJ · Tema 1367 📋 Informativo STJ n. 890 · 26/05/2026
📌
TESE VINCULANTE — RECURSO REPETITIVO (TEMA 1367/STJ): Este artigo analisa decisão noticiada no Informativo de Jurisprudência n. 890 do STJ, publicado em 26 de maio de 2026, proferida sob o rito dos recursos repetitivos pela Terceira Seção do STJ. Com efeito vinculante para todos os tribunais do país, é de aplicação obrigatória em toda a execução penal brasileira.
O Informativo de Jurisprudência n. 890 do STJ, publicado em 26 de maio de 2026, trouxe tese repetitiva vinculante sobre uma das situações mais delicadas da execução penal: quando há crime durante o livramento condicional e o benefício não é revogado antes do fim do período de prova. A Terceira Seção decidiu que o termo inicial da nova pena é o dia seguinte ao encerramento do período de prova — nunca a data da prisão cautelar. Isso evita o bis in idem, mas tem consequências práticas imediatas para o cálculo da progressão de regime e da detração no novo processo.
⚖️
Cristiane Dupret
Advogada criminalista, Mestre em Direito Penal pela UERJ, fundadora do IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro. Mais de 15 anos de atuação em execução penal em todo o Brasil. Coordenadora do Curso Decolando na Execução Penal e da Pós-graduação em Execução Penal do IDPB.
Advogada OAB Mestre em Direito Penal Especialista em Execução Penal Fundadora IDPB
Informativo STJ n. 890 — publicado em 26/05/2026. Tese do Tema Repetitivo 1367/STJ (REsp 2.205.262-RJ, 2.200.477-RJ e 2.201.422-RJ), Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 7/5/2026, DJEN 12/5/2026.

A tese do Tema 1367/STJ: o que decidiu o STJ sobre crime durante livramento condicional

O Informativo de Jurisprudência n. 890 do STJ, publicado em 26 de maio de 2026, noticiou uma decisão de alto impacto para a execução penal: a Terceira Seção, no dia 7 de maio de 2026, em julgamento conjunto de três recursos especiais representativos da controvérsia — REsp 2.205.262-RJ, REsp 2.200.477-RJ e REsp 2.201.422-RJ — fixou a seguinte tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1367):

TESE REPETITIVA — TEMA 1367/STJ — Informativo 890 (26/05/2026)
“O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.”

REsp 2.205.262-RJ, REsp 2.200.477-RJ e REsp 2.201.422-RJ · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior · Terceira Seção · por unanimidade · DJEN 12/5/2026

A decisão foi por unanimidade e tem efeito vinculante para todos os tribunais do país. Isso significa que toda vara de execuções penais do Brasil deve aplicar essa tese ao calcular o início do cumprimento da nova pena nas situações em que o crime foi praticado durante o livramento condicional e o benefício não foi revogado dentro do período de prova.

O problema prático: crime durante livramento condicional sem revogação e o bis in idem

A situação que gerou o Tema 1367 é mais comum do que parece. Funciona assim: o apenado está em livramento condicional — ou seja, está fora da prisão cumprindo o restante da pena em liberdade, com condições. Nesse período, ele comete um novo crime e é preso cautelarmente por esse novo fato. Mas o juízo da execução, por qualquer razão, não suspende nem revoga o livramento condicional dentro do período de prova.

Nesse cenário, o período de prova do livramento condicional se encerra sem revogação formal. A pena anterior é extinta pela Súmula 617/STJ (ausência de suspensão ou revogação antes do fim do período de prova = extinção da punibilidade). Mas fica a pergunta: quando começa a contar a nova pena pelo novo crime?

Alguns tribunais estavam entendendo que era possível contar simultaneamente o período em que o apenado esteve preso cautelarmente pela novo crime e o período de prova do livramento — como se o tempo servisse para as duas execuções ao mesmo tempo. O STJ rejeitou esse raciocínio por gerar bis in idem.

O STJ foi firme: duas penas não unificadas não podem ser cumpridas simultaneamente. O cumprimento de uma pena não conta como cumprimento da outra, a menos que haja unificação. E, no caso do crime durante livramento condicional, quando o benefício se encerra sem revogação, as duas execuções são distintas e independentes. Logo, a nova pena só pode começar a correr depois que a primeira terminou — ou seja, a partir do dia seguinte ao fim do período de prova.

Linha do tempo: crime durante livramento condicional sem revogação — quando começa a nova pena (Tema 1367 STJ)
Linha do tempo do Tema 1367/STJ: o termo inicial da nova pena quando o livramento não é revogado no período de prova.

Livramento condicional: suspensão, revogação e extinção da pena

Para entender o Tema 1367 na prática, é preciso dominar o fluxo do livramento condicional quando há crime durante o livramento condicional. A lei prevê etapas distintas e cada uma tem consequências diferentes para o cálculo da pena.

O que acontece quando o apenado pratica novo crime durante o livramento condicional

Quando o liberado comete novo crime durante o período de prova, o art. 145 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) permite ao juiz ordenar a prisão do liberado e suspender o curso do livramento condicional. A revogação definitiva ficará dependendo da decisão final no novo processo.

Art. 145 da LEP (Lei 7.210/1984): “Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.”

Já o art. 89 do Código Penal estabelece que o juiz não pode declarar extinta a pena enquanto não houver trânsito em julgado da sentença no processo referente ao crime cometido na vigência do livramento. Isso garante que o período de prova seja suspenso enquanto o novo processo tramita.

O problema do Tema 1367 surgiu justamente quando o juízo da execução não suspende o livramento condicional dentro do período de prova. Nesse caso, aplica-se a Súmula 617/STJ: o período de prova encerra-se, a pena anterior é extinta — e a nova pena fica sem marco inicial definido. Foi essa lacuna que a Terceira Seção resolveu com a tese vinculante.

Extinção da pena após o período de prova sem incidentes

O art. 90 do Código Penal e o art. 146 da LEP determinam que, decorrido o período de prova sem revogação, o juiz deve declarar extinta a pena. Trata-se de um ato obrigatório — não discricionário. A extinção da punibilidade da primeira pena é, então, premissa para compreender quando a segunda pena começa.

📩 Receba análises práticas sobre execução penal e jurisprudência do STJ
Cadastre seu e-mail e receba as principais decisões do STJ em execução penal, cálculos de pena, progressão de regime e muito mais — direto na sua caixa de entrada. Gratuito.

Revogação obrigatória vs. facultativa: o que muda no crime durante livramento condicional

Nem todo crime durante o livramento condicional produz os mesmos efeitos. A lei distingue casos de revogação obrigatória e facultativa, e cada hipótese tem consequências diferentes para o cômputo da pena.

Código Penal — Arts. 86 e 87 — Revogação obrigatória e facultativa
Art. 86 (revogação obrigatória): Revoga-se o livramento se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I — por crime cometido durante a vigência do benefício; II — por crime anterior, observado o disposto no art. 84.

Art. 87 (revogação facultativa): O juiz poderá revogar o livramento se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
→ Texto completo no Planalto.gov.br
Tabela: modalidades de revogação do livramento condicional e impacto no cálculo da pena — crime durante livramento condicional
Modalidades de revogação do livramento condicional e consequências para o cálculo da pena (arts. 86–88 do CP + arts. 141–142 da LEP).

O caso do Tema 1367 enquadra-se na hipótese do art. 86, I, CP: crime cometido durante o livramento, que deveria ensejar revogação obrigatória — mas que, por não ter sido suspenso nem revogado a tempo dentro do período de prova, resultou em extinção da punibilidade da pena anterior (Súmula 617/STJ) e nova execução com marco inicial indefinido até esta decisão.

Situação Base legal Tempo de prova conta? Termo inicial da nova pena
Crime durante o livramento — livramento revogado a tempo CP, art. 86, I Não desconta na nova pena (art. 88 CP) Data da prisão cautelar ou início da execução da nova pena
Crime durante o livramento — livramento NÃO revogado antes do fim do período de prova (TEMA 1367) CP, arts. 86, I, 88 e 89; LEP, art. 145; Tema 1367/STJ Não pode cumular Dia seguinte ao fim do período de prova
Crime anterior ao livramento — livramento revogado CP, art. 86, II; LEP, art. 141 Conta como cumprimento de pena Contagem normal da nova condenação
Revogação facultativa — descumprimento de condições CP, art. 87; LEP, art. 142 Não conta (art. 142 LEP) Retomada da pena original restante

Súmula 617/STJ: o alerta que o advogado não pode ignorar no crime durante livramento condicional

O Tema 1367 está diretamente relacionado à Súmula 617 do STJ, editada em 2018. É impossível compreender a nova tese repetitiva sem dominar esse enunciado.

Súmula 617/STJ — Terceira Seção — 26/9/2018
“A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.”

A Súmula 617 significa que, se o juízo da execução perder o prazo para suspender ou revogar o livramento — mesmo que o apenado tenha cometido crime durante esse período — a pena anterior será declarada extinta. Não há mais nada a cumprir da pena original.

⚠ Atenção para a prática: Se o seu cliente está em livramento condicional e cometeu novo crime, monitore o processo de execução com urgência. Se o juízo não suspender o livramento antes do fim do período de prova, a pena anterior será extinta (Súmula 617/STJ) — o que pode ser favorável ao seu cliente, mas a nova pena terá seu marco inicial fixado apenas no dia seguinte ao fim do período de prova (Tema 1367/STJ). Isso tem impacto direto no cálculo de progressão de regime e livramento da nova execução.

O precedente que o STJ usou para construir o Tema 1367 já existia desde 2015. No REsp 1.432.192/RJ (Rel. Min. Maria Thereza, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015), a Corte já havia decidido que “não é possível deduzir o tempo de prisão pela prática de novo delito durante livramento condicional não revogado da nova pena a cumprir, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.” O Tema 1367 transformou esse entendimento em tese vinculante, com abrangência nacional.

Impacto prático do crime durante livramento condicional para o advogado de execução penal

A tese do Tema 1367/STJ gera consequências práticas diretas para o advogado que atua em execução penal. Veja os principais pontos:

1. Cálculo do início da nova execução

O termo inicial da nova pena passa a ser o dia seguinte ao encerramento do período de prova da execução anterior. Isso significa que o tempo em que o cliente ficou preso cautelarmente pela prática do novo crime — antes do fim do período de prova — não conta como cumprimento da nova pena. O advogado precisa verificar esse cálculo na guia de execução e impugnar eventuais erros no juízo de execução.

2. Detração: atenção ao período cautelar

O tempo de prisão cautelar pelo novo crime, ocorrido antes do término do período de prova, pode ser objeto de detração na nova execução — mas apenas a partir da data em que a nova pena começa (o dia seguinte ao fim do período de prova). A detração do período anterior ao início da nova pena deve ser discutida com base na impossibilidade de bis in idem. Para aprofundar, leia nosso artigo sobre como calcular detração penal.

3. Progressão de regime na nova execução

As datas-base para progressão de regime e demais benefícios na nova execução serão contadas a partir do marco correto — o dia seguinte ao fim do período de prova. O advogado deve revisar qualquer cálculo que tenha partido da data da prisão cautelar como se fosse o início da execução, pois isso pode estar antecipando ou atrasando os marcos de progressão indevidamente. Para mais sobre progressão, veja nosso guia de progressão de regime.

4. Instrumento correto para impugnar o cálculo errado

Se a vara de execuções aplicou cálculo diferente do Tema 1367 — por exemplo, contando a partir da data da prisão cautelar ou computando cumulativamente os períodos — o instrumento adequado é o agravo em execução (art. 197 da LEP), com base expressa na tese repetitiva vinculante. Cabe também HC se houver constrangimento ilegal concreto à liberdade de locomoção.

STJ · REsp 1.432.192-RJ · Sexta Turma · Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura · DJe 1º/6/2015
Não é possível deduzir o tempo de prisão pela prática de novo delito durante livramento condicional não revogado da nova pena a cumprir, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas. (Precedente que embasou a tese do Tema 1367/STJ.)
→ Consulte no portal do STJ
📩 Receba jurisprudência de execução penal e cálculo de pena no seu e-mail
Mais de 10.000 advogados recebem conteúdo gratuito do IDPB. Cadastre-se agora e tenha as principais teses do STJ em execução penal sempre à mão.

❓ Perguntas frequentes sobre crime durante livramento condicional

O que é o Tema 1367 do STJ sobre crime durante livramento condicional?
O Tema 1367 é uma tese repetitiva vinculante fixada pela Terceira Seção do STJ em maio/2026 (Informativo 890). Ela determina que, quando há crime durante o livramento condicional e o benefício não é revogado antes do término do período de prova, a nova pena tem como termo inicial o dia seguinte ao fim do período de prova — e não a data da prisão cautelar. Isso evita o bis in idem decorrente do cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.
Por que a nova pena não começa na data da prisão cautelar?
Porque, enquanto o livramento condicional ainda está em vigor (período de prova não encerrado), o apenado está tecnicamente cumprindo a pena anterior. Não é possível, segundo o STJ, que o mesmo período de encarceramento sirva simultaneamente para duas execuções distintas e não unificadas — isso configuraria bis in idem, vedado pelos princípios constitucionais.
O livramento condicional é extinto mesmo com crime cometido no período de prova?
Sim, se o juízo da execução não suspender ou revogar o benefício dentro do período de prova. A Súmula 617/STJ é clara: a ausência de suspensão ou revogação antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. Isso vale mesmo que o apenado tenha cometido crime durante esse período.
Qual o instrumento processual para corrigir o cálculo errado do termo inicial da nova pena?
O instrumento principal é o agravo em execução (art. 197 da LEP), com fundamento expresso na tese vinculante do Tema 1367/STJ. Se houver constrangimento ilegal direto à liberdade — por exemplo, progressão negada com base em cálculo incorreto — cabe também habeas corpus. Em ambos os casos, a tese repetitiva deve ser citada expressamente, pois vincula todos os tribunais.
O tempo de prisão cautelar pelo novo crime pode ser aproveitado como detração?
O tema é sensível. O período de prisão cautelar que antecede o início formal da nova execução (ou seja, ocorrido antes do dia seguinte ao fim do período de prova) pode ser objeto de discussão sobre detração — mas não pode ser contado como cumprimento simultâneo da nova pena enquanto a pena anterior ainda estava em curso. O advogado deve analisar caso a caso, verificando a cronologia exata dos eventos.
Qual a diferença entre revogação obrigatória e facultativa do livramento condicional?
A revogação obrigatória (art. 86 do CP) ocorre quando o liberado é condenado a pena privativa de liberdade em sentença irrecorrível, seja por crime cometido durante o livramento (inciso I) ou por crime anterior (inciso II). A facultativa (art. 87 do CP) ocorre quando descumpre condições ou é condenado a pena não privativa de liberdade. As consequências para o cálculo da pena diferem: na revogação por crime anterior, o tempo de prova conta como cumprimento (art. 141 da LEP); na por crime durante o livramento, o tempo em que o condenado esteve solto não é descontado (art. 88 do CP).

📚 Fontes e referências oficiais

Curso recomendado
Curso Decolando na Execução Penal
Domine livramento condicional, progressão de regime, cálculo de pena, detração e toda a prática da execução penal. O curso mais completo para advogados que querem se destacar na VEP.
Quero conhecer o curso →

CLIQUE NA IMAGEM

LIVROS - CRISTIANE dUPRET

CLIQUE NA IMAGEM

Pesquisar

Receba atualizações diárias
de Direito Penal

Artigos Recentes

Dissenso superveniente no estupro: retirada de consentimento durante o ato sexual e o art. 213 do Código Penal

Dissenso superveniente no estupro: o que decidiu o STJ

O dissenso superveniente — quando a vítima consente no início do ato sexual, mas o interrompe e é forçada a continuar — passou a ser reconhecido pelo STJ como crime de estupro (art. 213 do CP). Cristiane Dupret analisa a tese da 5ª Turma, o precedente da 6ª Turma e o que o advogado criminalista precisa saber na defesa de crimes sexuais.

Rotina do advogado de execução penal: prática, desafios e oportunidades na advocacia criminal

Rotina do advogado de execução penal: o guia prático

Entenda a rotina do advogado de execução penal: o fluxo de trabalho na prática, os desafios das Leis 15.358 e 15.402 de 2026, a importância do SEEU e dos cálculos, e por que esse é o nicho mais escalável da advocacia criminal — com curso e pós-graduação do IDPB.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Utilizamos cookies para personalizar anúncios e melhorar sua experiência no site. Ao clicar no botão ao lado, você concorda com nossa Política de Privacidade.​