- A tese do Tema 1367/STJ — o que o repetitivo decidiu
- O problema prático: bis in idem e penas não unificadas
- Livramento condicional: suspensão, revogação e extinção da pena
- Revogação obrigatória vs. facultativa — e o que muda no cálculo
- Súmula 617/STJ: o alerta que o advogado não pode ignorar
- Impacto prático para o advogado de execução penal
- Perguntas frequentes
A tese do Tema 1367/STJ: o que decidiu o STJ sobre crime durante livramento condicional
O Informativo de Jurisprudência n. 890 do STJ, publicado em 26 de maio de 2026, noticiou uma decisão de alto impacto para a execução penal: a Terceira Seção, no dia 7 de maio de 2026, em julgamento conjunto de três recursos especiais representativos da controvérsia — REsp 2.205.262-RJ, REsp 2.200.477-RJ e REsp 2.201.422-RJ — fixou a seguinte tese vinculante sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1367):
REsp 2.205.262-RJ, REsp 2.200.477-RJ e REsp 2.201.422-RJ · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior · Terceira Seção · por unanimidade · DJEN 12/5/2026
A decisão foi por unanimidade e tem efeito vinculante para todos os tribunais do país. Isso significa que toda vara de execuções penais do Brasil deve aplicar essa tese ao calcular o início do cumprimento da nova pena nas situações em que o crime foi praticado durante o livramento condicional e o benefício não foi revogado dentro do período de prova.
O problema prático: crime durante livramento condicional sem revogação e o bis in idem
A situação que gerou o Tema 1367 é mais comum do que parece. Funciona assim: o apenado está em livramento condicional — ou seja, está fora da prisão cumprindo o restante da pena em liberdade, com condições. Nesse período, ele comete um novo crime e é preso cautelarmente por esse novo fato. Mas o juízo da execução, por qualquer razão, não suspende nem revoga o livramento condicional dentro do período de prova.
Nesse cenário, o período de prova do livramento condicional se encerra sem revogação formal. A pena anterior é extinta pela Súmula 617/STJ (ausência de suspensão ou revogação antes do fim do período de prova = extinção da punibilidade). Mas fica a pergunta: quando começa a contar a nova pena pelo novo crime?
Alguns tribunais estavam entendendo que era possível contar simultaneamente o período em que o apenado esteve preso cautelarmente pela novo crime e o período de prova do livramento — como se o tempo servisse para as duas execuções ao mesmo tempo. O STJ rejeitou esse raciocínio por gerar bis in idem.
O STJ foi firme: duas penas não unificadas não podem ser cumpridas simultaneamente. O cumprimento de uma pena não conta como cumprimento da outra, a menos que haja unificação. E, no caso do crime durante livramento condicional, quando o benefício se encerra sem revogação, as duas execuções são distintas e independentes. Logo, a nova pena só pode começar a correr depois que a primeira terminou — ou seja, a partir do dia seguinte ao fim do período de prova.
Livramento condicional: suspensão, revogação e extinção da pena
Para entender o Tema 1367 na prática, é preciso dominar o fluxo do livramento condicional quando há crime durante o livramento condicional. A lei prevê etapas distintas e cada uma tem consequências diferentes para o cálculo da pena.
O que acontece quando o apenado pratica novo crime durante o livramento condicional
Quando o liberado comete novo crime durante o período de prova, o art. 145 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) permite ao juiz ordenar a prisão do liberado e suspender o curso do livramento condicional. A revogação definitiva ficará dependendo da decisão final no novo processo.
Art. 145 da LEP (Lei 7.210/1984): “Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.”
Já o art. 89 do Código Penal estabelece que o juiz não pode declarar extinta a pena enquanto não houver trânsito em julgado da sentença no processo referente ao crime cometido na vigência do livramento. Isso garante que o período de prova seja suspenso enquanto o novo processo tramita.
O problema do Tema 1367 surgiu justamente quando o juízo da execução não suspende o livramento condicional dentro do período de prova. Nesse caso, aplica-se a Súmula 617/STJ: o período de prova encerra-se, a pena anterior é extinta — e a nova pena fica sem marco inicial definido. Foi essa lacuna que a Terceira Seção resolveu com a tese vinculante.
Extinção da pena após o período de prova sem incidentes
O art. 90 do Código Penal e o art. 146 da LEP determinam que, decorrido o período de prova sem revogação, o juiz deve declarar extinta a pena. Trata-se de um ato obrigatório — não discricionário. A extinção da punibilidade da primeira pena é, então, premissa para compreender quando a segunda pena começa.
Revogação obrigatória vs. facultativa: o que muda no crime durante livramento condicional
Nem todo crime durante o livramento condicional produz os mesmos efeitos. A lei distingue casos de revogação obrigatória e facultativa, e cada hipótese tem consequências diferentes para o cômputo da pena.
Art. 87 (revogação facultativa): O juiz poderá revogar o livramento se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
O caso do Tema 1367 enquadra-se na hipótese do art. 86, I, CP: crime cometido durante o livramento, que deveria ensejar revogação obrigatória — mas que, por não ter sido suspenso nem revogado a tempo dentro do período de prova, resultou em extinção da punibilidade da pena anterior (Súmula 617/STJ) e nova execução com marco inicial indefinido até esta decisão.
| Situação | Base legal | Tempo de prova conta? | Termo inicial da nova pena |
|---|---|---|---|
| Crime durante o livramento — livramento revogado a tempo | CP, art. 86, I | Não desconta na nova pena (art. 88 CP) | Data da prisão cautelar ou início da execução da nova pena |
| Crime durante o livramento — livramento NÃO revogado antes do fim do período de prova (TEMA 1367) | CP, arts. 86, I, 88 e 89; LEP, art. 145; Tema 1367/STJ | Não pode cumular | Dia seguinte ao fim do período de prova |
| Crime anterior ao livramento — livramento revogado | CP, art. 86, II; LEP, art. 141 | Conta como cumprimento de pena | Contagem normal da nova condenação |
| Revogação facultativa — descumprimento de condições | CP, art. 87; LEP, art. 142 | Não conta (art. 142 LEP) | Retomada da pena original restante |
Súmula 617/STJ: o alerta que o advogado não pode ignorar no crime durante livramento condicional
O Tema 1367 está diretamente relacionado à Súmula 617 do STJ, editada em 2018. É impossível compreender a nova tese repetitiva sem dominar esse enunciado.
A Súmula 617 significa que, se o juízo da execução perder o prazo para suspender ou revogar o livramento — mesmo que o apenado tenha cometido crime durante esse período — a pena anterior será declarada extinta. Não há mais nada a cumprir da pena original.
O precedente que o STJ usou para construir o Tema 1367 já existia desde 2015. No REsp 1.432.192/RJ (Rel. Min. Maria Thereza, Sexta Turma, DJe 1º/6/2015), a Corte já havia decidido que “não é possível deduzir o tempo de prisão pela prática de novo delito durante livramento condicional não revogado da nova pena a cumprir, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.” O Tema 1367 transformou esse entendimento em tese vinculante, com abrangência nacional.
Impacto prático do crime durante livramento condicional para o advogado de execução penal
A tese do Tema 1367/STJ gera consequências práticas diretas para o advogado que atua em execução penal. Veja os principais pontos:
1. Cálculo do início da nova execução
O termo inicial da nova pena passa a ser o dia seguinte ao encerramento do período de prova da execução anterior. Isso significa que o tempo em que o cliente ficou preso cautelarmente pela prática do novo crime — antes do fim do período de prova — não conta como cumprimento da nova pena. O advogado precisa verificar esse cálculo na guia de execução e impugnar eventuais erros no juízo de execução.
2. Detração: atenção ao período cautelar
O tempo de prisão cautelar pelo novo crime, ocorrido antes do término do período de prova, pode ser objeto de detração na nova execução — mas apenas a partir da data em que a nova pena começa (o dia seguinte ao fim do período de prova). A detração do período anterior ao início da nova pena deve ser discutida com base na impossibilidade de bis in idem. Para aprofundar, leia nosso artigo sobre como calcular detração penal.
3. Progressão de regime na nova execução
As datas-base para progressão de regime e demais benefícios na nova execução serão contadas a partir do marco correto — o dia seguinte ao fim do período de prova. O advogado deve revisar qualquer cálculo que tenha partido da data da prisão cautelar como se fosse o início da execução, pois isso pode estar antecipando ou atrasando os marcos de progressão indevidamente. Para mais sobre progressão, veja nosso guia de progressão de regime.
4. Instrumento correto para impugnar o cálculo errado
Se a vara de execuções aplicou cálculo diferente do Tema 1367 — por exemplo, contando a partir da data da prisão cautelar ou computando cumulativamente os períodos — o instrumento adequado é o agravo em execução (art. 197 da LEP), com base expressa na tese repetitiva vinculante. Cabe também HC se houver constrangimento ilegal concreto à liberdade de locomoção.
❓ Perguntas frequentes sobre crime durante livramento condicional
📚 Fontes e referências oficiais
- STJ — Informativo de Jurisprudência n. 890 (26/05/2026) — REsp 2.205.262-RJ, 2.200.477-RJ e 2.201.422-RJ · Terceira Seção · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior · Tema 1367
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — arts. 83, 86, 87, 88, 89 e 90 — Planalto.gov.br
- Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) — arts. 131, 140–146 — Planalto.gov.br
- STJ — Súmula 617 — Extinção da punibilidade pelo integral cumprimento do período de prova
- STJ — REsp 1.432.192-RJ — Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura · Sexta Turma · DJe 1º/6/2015 (precedente do Tema 1367)
- IDPB — Progressão de regime: requisitos, prazos e mudanças legislativas
- IDPB — Como calcular detração penal



