Exercício Ilegal da Medicina Veterinária: O Que Muda no Art. 282 do Código Penal
O exercício ilegal da medicina veterinária é crime tipificado no art. 282 do Código Penal. A Lei nº 15.425/2026, publicada no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2026, incluiu o médico-veterinário no rol de profissões cuja prática clandestina acarreta pena de detenção — e entrou em vigor na mesma data da publicação. Neste artigo, você vai entender o tipo penal, as penas previstas, o bem jurídico tutelado e como distinguir a medicina veterinária das profissões correlatas para evitar erros na subsunção dos fatos.
Cristiane Dupret explica o novo crime de exercício ilegal da medicina veterinária e as mudanças no art. 282 do Código Penal
A Lacuna Histórica no Art. 282 do Código Penal — e Como a Nova Lei a Corrige
Desde a edição do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), o art. 282 tipificou o exercício ilegal apenas das profissões de médico, dentista e farmacêutico. A norma não contemplava o médico-veterinário, o que gerava uma assimetria relevante: quem exercia ilegalmente a medicina humana respondia por crime, enquanto quem exercia ilegalmente a medicina veterinária respondia apenas por contravenção penal — a conduta do art. 47 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941), com pena máxima de três meses de prisão simples ou multa. A Lei nº 15.425/2026 corrige essa lacuna de mais de oito décadas.
Essa disparidade tornou-se cada vez mais insustentável à medida que a medicina veterinária assumiu papel estratégico na saúde pública, no controle de zoonoses, na inspeção sanitária de alimentos e na defesa agropecuária. O exercício ilegal da medicina veterinária, portanto, não põe em risco apenas a vida dos animais — coloca em xeque a saúde coletiva.
📌 Ponto de atenção para o advogado: A Lei nº 15.425/2026 só alcança fatos praticados a partir de 8 de junho de 2026. Condutas anteriores à publicação no Diário Oficial continuam sendo contravenção penal (art. 47 da LCP). Aplica-se o princípio da anterioridade da lei penal (art. 1º do CP) e a irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF/88).
O Tipo Penal do Exercício Ilegal da Medicina Veterinária
A Lei nº 15.425, de 3 de junho de 2026, altera o art. 282 do Código Penal para incluir expressamente o médico-veterinário no rol de profissionais protegidos. Com a alteração, o exercício ilegal da medicina veterinária passa a ter a seguinte estrutura típica:
Exercício ilegal da medicina, medicina veterinária, arte dentária ou farmacêutica
Art. 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico veterinário, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:
Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
§ 2º Se do crime resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, responde também o agente pelos crimes descritos nos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código.
§ 3º Se do crime resulta morte, responde também o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.
§ 4º Se do crime resulta lesão ou morte de animal, responde também o agente pelo crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).
§ 5º Incorre na conduta prevista no caput deste artigo o agente que exerce a profissão durante o período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional.
Redação dada pela Lei nº 15.425, de 3 de junho de 2026, publicada no DOU de 8/6/2026, em vigor na data da publicação.
Sujeito ativo
O crime é comum: qualquer pessoa pode praticá-lo. O sujeito ativo típico é quem atua como médico-veterinário sem possuir diploma de graduação em medicina veterinária reconhecido pelo MEC ou sem registro ativo no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) da respectiva unidade federativa. O tipo também alcança o profissional habilitado que atua além dos limites da sua autorização — por exemplo, um zootecnista que realiza procedimentos cirúrgicos privativos da medicina veterinária.
§ 5º: o profissional suspenso ou com registro cancelado
A Lei nº 15.425/2026 trouxe uma inovação relevante que não constava do art. 282 original: o § 5º equipara expressamente ao exercício ilegal da medicina veterinária a conduta de quem “exerce a profissão durante o período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional”.
Isso tem implicações práticas imediatas. Antes da lei, havia controvérsia doutrinária sobre se o médico-veterinário com registro suspenso pelo CRMV — por inadimplência de anuidades, por exemplo — poderia ser enquadrado como exercendo a profissão “sem autorização legal”. O § 5º encerra essa discussão: a suspensão ou o cancelamento pelo Conselho de classe equivale, para fins penais, à ausência de autorização legal. O advogado que atende clientes nessas situações deve verificar imediatamente a situação cadastral do profissional no CRMV da respectiva unidade federativa.
⚠️ Atenção defensiva: O § 5º é norma penal em branco heterogênea — o conteúdo da “suspensão” e do “cancelamento” é definido pela legislação e regulamentação do CRMV, não pelo Código Penal. Eventual irregularidade no processo disciplinar que gerou a suspensão pode ser arguida como causa de atipicidade da conduta.
Conduta típica
O núcleo do tipo é exercer. O tipo admite as seguintes modalidades:
- Sem autorização legal — ausência total de habilitação (nunca graduado, não registrado no CRMV, ou com registro cancelado);
- Excedendo os limites — profissional habilitado para determinada atribuição que extrapola para atos privativos de outra profissão.
A inclusão da expressão “ainda que a título gratuito” é relevante: o exercício ilegal da medicina veterinária configura crime mesmo quando realizado sem cobrança. O objetivo de lucro não é elementar do tipo básico — ele apenas aciona a pena de multa cumulativamente.
Habitualidade: o elemento que o advogado não pode ignorar
O art. 282 do CP pertence à categoria dos crimes habituais. O verbo nuclear “exercer” não descreve um ato pontual — descreve um modo de vida, uma forma estável de atuação. Isso tem consequências práticas enormes para a defesa e para a acusação.
Na doutrina clássica, Nélson Hungria já ensinava que o crime habitual se consuma pela reiteração de atos que, tomados isoladamente, poderiam ser atípicos, mas que, em conjunto, revelam um padrão de conduta criminosa. O ponto central é que um único ato não basta para tipificar o crime — é preciso demonstrar que o agente se comporta sistematicamente como se fosse médico-veterinário.
💡 Como a jurisprudência aplica a habitualidade no art. 282 CP: A consolidada orientação dos tribunais superiores sobre o exercício ilegal da medicina humana — que se aplica diretamente ao novo tipo, por identidade de estrutura típica — é no sentido de que o crime se configura “mediante a reiteração de atos, exigindo certa regularidade”. Um único atendimento, sem contexto de atuação sistemática, não é suficiente para a condenação. (Apelação Criminal — TRF, ementa citada em inúmeros estudos sobre o art. 282 CP).
Importante: o STJ reconhece que a habitualidade, embora necessária em regra, não exige um número mínimo prefixado de atos. O que conta é a demonstração de que o agente age com propósito firme de exercer a profissão, ainda que os atos não sejam numericamente muitos. Como já anotou a doutrina especializada com base na jurisprudência do STJ: “A habitualidade, porém, não é rigorosamente indispensável, considerando-se a presença do elemento subjetivo unindo uns atos aos outros: o momento em que se torna inequívoco o propósito do agente em exercer ilegalmente a profissão.”
Exemplos práticos de habitualidade no exercício ilegal da medicina veterinária
Para o advogado que atua na defesa ou na acusação, é indispensável saber reconhecer — e questionar — os indícios de habitualidade. Veja situações concretas que costumam aparecer nos casos reais:
| Situação | Habitualidade configurada? | Fundamento |
|---|---|---|
| Pessoa mantém pet shop e realiza castrações, consultas e prescrições semanalmente, sem registro no CRMV | ✅ Sim — atuação sistemática como clínica veterinária clandestina | Reiteração de atos; estrutura de atendimento regular |
| Proprietário rural aplica vacinas nos próprios animais sem ser veterinário, uma vez ao ano | ❌ Não — ato isolado, sem característica profissional | Falta de habitualidade e de animus profissional; pode ser atípico ou caso de exercício regular de direito |
| Técnico em veterinária atende clientes de forma autônoma, emite receituário e realiza procedimentos cirúrgicos com frequência | ✅ Sim — excede os limites da habilitação de forma reiterada | Modalidade “excedendo os limites”; habitualidade evidenciada pelo padrão de atendimento |
| Estudante do último semestre do curso de medicina veterinária realiza dois atendimentos clínicos sem supervisão | ⚠️ Discutível — depende do contexto; dois atos podem não bastar | Insuficiência numérica mitigada se houver evidência de propósito de atuação profissional contínua |
| Falso veterinário anuncia serviços em redes sociais, agenda consultas e realiza atendimentos domiciliares regularmente | ✅ Sim — anúncio público é forte indício de exercício profissional | O anúncio reiterado da atividade já evidencia o propósito de exercer a profissão; doutrina clássica equipara ao exercício efetivo |
Habitualidade e prisão em flagrante: atenção redobrada
A natureza habitual do crime cria uma armadilha processual relevante: tecnicamente, não se admite prisão em flagrante pela prática de um único ato isolado. O flagrante pressupõe a flagrância do crime — e o crime habitual só se consuma com a reiteração. Portanto, a prisão em flagrante de alguém surpreendido realizando uma única consulta veterinária sem registro pode ser questionada.
Na prática, porém, quando o flagrante é decretado no contexto de uma clínica veterinária clandestina em pleno funcionamento, o argumento da ausência de habitualidade perde força: o próprio ambiente — consultório montado, equipamentos, agenda de clientes, prontuários — é prova material da atuação sistemática.
⚠️ Nota sobre jurisprudência específica do novo crime: Como o exercício ilegal da medicina veterinária é um tipo penal novo, ainda não existem julgados do STJ ou do STF especificamente sobre ele. Os precedentes disponíveis tratam do art. 282 CP aplicado a médicos, dentistas e farmacêuticos — e a orientação consolidada nesses casos é que o artigo se aplica ao novo tipo por identidade de estrutura. O advogado deve acompanhar os tribunais estaduais e, em breve, o STJ, para os primeiros pronunciamentos sobre a medicina veterinária.
Crime habitual e continuidade delitiva: não se confundem
Uma distinção que frequentemente gera equívoco nos processos: o exercício ilegal da medicina veterinária é crime habitual, e não admite reconhecimento de crime continuado (art. 71 do CP). No crime habitual, os atos reiterados são os componentes de um único crime — eles não são crimes autônomos em série. O STJ tem entendimento sedimentado nesse sentido para os crimes habituais em geral:
AgRg no HC 788.419-PB — Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/9/2023, DJe 15/9/2023.
Tese fixada: reconhecida a habitualidade delitiva, fica descaracterizado o crime continuado. A habitualidade impede a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP.
A aplicação desse precedente ao exercício ilegal da medicina veterinária é direta: uma vez demonstrada a habitualidade da conduta, não há continuidade delitiva a ser reconhecida, não há parcelas separadas a serem contadas individualmente — e, portanto, não há ANPP disponível para o agente habitual.
Penas Previstas e Agravantes no Exercício Ilegal da Medicina Veterinária
O sistema de penas do exercício ilegal da medicina veterinária foi desenhado em três camadas, conforme a nova redação introduzida pela Lei nº 15.425/2026:
Pena base
Detenção de seis meses a dois anos. Por ser detenção (e não reclusão), o regime inicial é semiaberto ou aberto, nunca fechado (art. 33, § 2º, “c”, do CP). Considerando a pena máxima de dois anos, o crime admite proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995), desde que presentes os demais requisitos.
Pena pecuniária
Se o crime for praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa (§ 1º do art. 282 do CP). Trata-se de circunstância que integra o tipo qualificado, e não mera agravante genérica.
Resultados mais graves — cumulação de penas
O relator, senador Sergio Moro, apresentou emenda de redação para acrescentar a palavra “também” nos trechos que tratam de resultados mais graves. Segundo a emenda, as penas por lesão grave ou morte de pessoa, ou por lesão/morte de animal, não substituem a pena do crime básico — elas se somam a ela. Assim:
- Lesão corporal grave ou gravíssima em pessoa (art. 129, §§ 1º e 2º, CP): penas se cumulam com o exercício ilegal;
- Morte de pessoa: responde pelo exercício ilegal + homicídio (doloso ou culposo, conforme o caso);
- Maus-tratos ou morte de animal (art. 32 da Lei nº 9.605/1998): pena do exercício ilegal acrescida de um sexto a um terço pela morte do animal.
⚠️ Atenção prática: A cumulação de penas é a principal inovação técnica desta alteração. Diferentemente do sistema de crimes qualificados pelo resultado (onde a pena mais grave absorve a menor), aqui a lógica é de concurso formal impróprio ou material, a depender da interpretação: as penas se somam. Isso é decisivo para o cálculo da prescrição e para a definição do regime inicial de cumprimento.
Bem Jurídico Tutelado no Exercício Ilegal da Medicina Veterinária
O art. 282 do Código Penal está inserido no Capítulo III do Título VIII da Parte Especial, intitulado “Dos Crimes contra a Saúde Pública”. O bem jurídico tutelado, portanto, é a saúde pública — e não apenas a saúde individual dos animais.
Essa perspectiva é fundamental para compreender a racionalidade da criminalização. O médico-veterinário atua em áreas diretamente ligadas à saúde coletiva: controle de zoonoses (raiva, leptospirose, brucelose), inspeção de alimentos de origem animal (carnes, leite, ovos), vigilância sanitária, defesa agropecuária. A atuação de pessoas não habilitadas nessas áreas cria riscos sistêmicos que extrapolam o dano ao animal individualmente considerado.
💡 Saúde única (One Health): O conceito de “saúde única” integra a saúde humana, animal e ambiental como dimensões interdependentes. O exercício ilegal da medicina veterinária compromete essa tríade — o que justifica sua elevação à categoria de crime contra a saúde pública, na mesma órbita da medicina humana.
Antes e Depois: O Que Muda na Prática com o Exercício Ilegal da Medicina Veterinária
A mudança legislativa tem impacto direto na atuação do advogado criminalista. Compare o enquadramento anterior com o que a Lei nº 15.425/2026 estabelece:
| Aspecto | Antes (contravenção) | Depois (crime) |
|---|---|---|
| Natureza | Contravenção penal — art. 47 da LCP | Crime — art. 282 do CP |
| Pena | Prisão simples: 15 dias a 3 meses, ou multa | Detenção: 6 meses a 2 anos (+ multa se lucro) |
| Prescrição | 3 anos (art. 114, II, do CP) | 4 anos (pena máx. 2 anos — art. 109, V, do CP) |
| Sursis processual | Cabível (infração de menor potencial) | Cabível — pena máx. ≤ 1 ano (art. 89 da Lei 9.099/95) |
| Prisão preventiva | Incabível (pena máx. < 4 anos) | Incabível pelo mesmo fundamento (pena máx. 2 anos) |
| Competência | Juizado Especial Criminal | Juízo criminal comum (pena máx. > 2 anos somente com resultado agravado) |
Importante destacar que a vedação à prisão preventiva permanece no novo cenário, pois a pena máxima do crime básico (2 anos) não atinge o limite de 4 anos exigido pelo art. 313, I, do CPP. Essa proteção só cai se incidir o resultado agravado (morte de pessoa), situação em que a pena se eleva substancialmente pela cumulação.
Distinção do Exercício Ilegal da Medicina Veterinária: Zootecnista, Agrônomo e Técnico em Veterinária
Um dos pontos mais delicados do novo tipo penal é a delimitação de fronteiras com profissões correlatas. O relator, senador Sergio Moro, foi expresso ao afirmar que o PL mira o “fraudador, o leigo e o clandestino” — não o zootecnista ou o engenheiro agrônomo que atua em sua esfera de competência.
Médico-veterinário × Zootecnista
O zootecnista tem suas atribuições definidas pela Lei nº 5.550/1968 e regulamentação do CFZOOTEC. Sua área de atuação inclui melhoramento genético, nutrição animal, tecnologia de produtos de origem animal e gestão de produção. A medicina veterinária clínica, cirúrgica e a emissão de laudos sanitários são privativas do médico-veterinário. O exercício ilegal da medicina veterinária ocorre quando o zootecnista realiza procedimentos clínicos ou cirúrgicos que extrapolam sua competência legal.
Médico-veterinário × Engenheiro Agrônomo
O engenheiro agrônomo, regido pela Lei nº 5.194/1966, tem atribuições que tangenciam a saúde animal em contextos agropecuários (manejo sanitário, aplicação de defensivos). Eventuais conflitos de atribuição entre esses profissionais são, historicamente, resolvidos no âmbito disciplinar dos Conselhos — e não pelo Direito Penal. Somente quando há atuação claramente fora de qualquer atribuição legal é que se cogita o exercício ilegal da medicina veterinária.
Técnico em veterinária e auxiliares
O técnico em veterinária executa atividades sob supervisão do médico-veterinário. Quando atua de forma autônoma, realizando diagnósticos, prescrições ou procedimentos cirúrgicos sem supervisão, pode incorrer no exercício ilegal da medicina veterinária. A análise do caso concreto é imprescindível.
As atribuições do médico-veterinário estão definidas na Lei nº 5.517/1968 (que dispõe sobre o exercício da medicina veterinária e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária) e no Decreto nº 64.704/1969. O CFMV também regulamenta as atribuições por meio de Resoluções. Consulte sempre o CRMV da respectiva unidade federativa para verificar o escopo atual das atribuições privativas.
Ação Penal e Competência no Exercício Ilegal da Medicina Veterinária
O crime de exercício ilegal da medicina veterinária é de ação penal pública incondicionada, à semelhança dos demais crimes do art. 282 do CP. O Ministério Público não depende de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça para ofertar a denúncia.
Competência
Em regra, a competência é da Justiça Estadual, salvo quando a conduta afetar bens, serviços ou interesses da União (art. 109, IV, da CF/88) — o que pode ocorrer, por exemplo, em casos de exercício ilegal em propriedades rurais vinculadas a programas federais de saúde animal ou em serviços de inspeção federal (SIF/MAPA).
Para saber mais sobre os critérios de definição de competência e atribuição em crimes contra a saúde pública, confira o artigo sobre prisão preventiva: requisitos, prazo e o STJ, que aborda a estrutura dos tipos penais e as consequências processuais das escolhas de enquadramento.
Flagrante e medidas cautelares
Como o exercício ilegal da medicina veterinária exige habitualidade para sua configuração, a prisão em flagrante é tecnicamente complexa: o flagrante de um único ato não é suficiente para demonstrar o exercício permanente da profissão. Na prática, a prisão em flagrante pode ser utilizada como ponto de partida investigativo, mas a sustentação da imputação dependerá de prova da reiteração da conduta.
Aspectos Práticos para o Advogado Criminalista no Exercício Ilegal da Medicina Veterinária
A nova tipificação do exercício ilegal da medicina veterinária abre uma frente de atuação relevante para o criminalista. Veja os principais pontos de atenção:
1. Verificação do elemento habitualidade
A ausência de habitualidade é a tese defensiva mais imediata. Se o cliente praticou um único ato isolado, sem reiteração, o tipo penal não se perfaz. Mapeie provas que demonstrem a eventualidade da conduta.
2. Verificação do registro profissional
O simples fato de ter o diploma de medicina veterinária, sem o registro ativo no CRMV, configura o exercício ilegal da medicina veterinária? Sim — a habilitação legal exige tanto a formação quanto o registro no Conselho de classe. A regularização do registro no curso do processo pode configurar arrependimento posterior ou influenciar a dosimetria, mas não apaga o crime já consumado.
3. Suspensão condicional do processo
Com pena mínima de seis meses, o crime admite proposta de sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/1995), desde que o réu não seja reincidente e as demais condições estejam presentes. Negocie a suspensão antes de aceitar uma denúncia que pode gerar antecedentes criminais.
4. Princípio da anterioridade e retroatividade benéfica
Condutas praticadas antes de 8 de junho de 2026 continuam sendo contravenção penal, não crime. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF/88 e art. 2º, parágrafo único, do CP) é absoluto. Para o cliente que responde por fatos anteriores à vigência da lei, o enquadramento permanece no art. 47 da LCP.
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Perguntas Frequentes sobre o Exercício Ilegal da Medicina Veterinária
- Lei nº 15.425/2026 — texto integral (Planalto)
- Código Penal — Decreto-Lei nº 2.848/1940 (texto compilado — Planalto)
- Lei nº 15.425/2026 — Congresso Nacional
- Senado Federal — Aprovação da lei que criminaliza o exercício ilegal da medicina veterinária
- Lei nº 9.605/1998 — Lei de Crimes Ambientais (art. 32 — maus-tratos a animais)
- Lei nº 5.517/1968 — Exercício da Medicina Veterinária e criação dos CRMVs
- CFMV — Conselho Federal de Medicina Veterinária
- IDPB — Prisão Preventiva: Requisitos, Prazo e o STJ
- IDPB — Progressão de Regime: Requisitos, Prazos e as Mudanças das Leis 14.843/2024 e 15.358/2026
Ver também: Curso Direito Penal Completo →



