Exercício Ilegal Medicina Veterinária: Art. 282 do CP

Exercício ilegal da medicina veterinária — análise do art. 282 do Código Penal e a Lei nº 15.425/2026
🆕 Novo Crime 📅 Junho/2026 ⏱ 9 min de leitura ⚖️ Direito Penal 📋 Lei nº 15.425/2026

Exercício Ilegal da Medicina Veterinária: O Que Muda no Art. 282 do Código Penal

O exercício ilegal da medicina veterinária é crime tipificado no art. 282 do Código Penal. A Lei nº 15.425/2026, publicada no Diário Oficial da União de 8 de junho de 2026, incluiu o médico-veterinário no rol de profissões cuja prática clandestina acarreta pena de detenção — e entrou em vigor na mesma data da publicação. Neste artigo, você vai entender o tipo penal, as penas previstas, o bem jurídico tutelado e como distinguir a medicina veterinária das profissões correlatas para evitar erros na subsunção dos fatos.

⚖️
Cristiane Dupret
Advogada criminalista, Mestre em Direito Penal pela UERJ, fundadora do IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro, co-fundadora do Escritório Dupret Pessôa. Mais de 15 anos de atuação em Direito Penal e Processo Penal em todo o Brasil.
Advogada OAB Mestre em Direito Penal — UERJ Especialista em Crimes contra a Saúde Pública Fundadora do IDPB
Atualizado em 8 de junho de 2026 — Conteúdo baseado na Lei nº 15.425/2026, publicada no DOU de 8/6/2026, em vigor na mesma data.

🎬 Assista: Exercício Ilegal da Medicina Veterinária

Cristiane Dupret explica o novo crime de exercício ilegal da medicina veterinária e as mudanças no art. 282 do Código Penal

A Lacuna Histórica no Art. 282 do Código Penal — e Como a Nova Lei a Corrige

Desde a edição do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), o art. 282 tipificou o exercício ilegal apenas das profissões de médico, dentista e farmacêutico. A norma não contemplava o médico-veterinário, o que gerava uma assimetria relevante: quem exercia ilegalmente a medicina humana respondia por crime, enquanto quem exercia ilegalmente a medicina veterinária respondia apenas por contravenção penal — a conduta do art. 47 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941), com pena máxima de três meses de prisão simples ou multa. A Lei nº 15.425/2026 corrige essa lacuna de mais de oito décadas.

Essa disparidade tornou-se cada vez mais insustentável à medida que a medicina veterinária assumiu papel estratégico na saúde pública, no controle de zoonoses, na inspeção sanitária de alimentos e na defesa agropecuária. O exercício ilegal da medicina veterinária, portanto, não põe em risco apenas a vida dos animais — coloca em xeque a saúde coletiva.

📌 Ponto de atenção para o advogado: A Lei nº 15.425/2026 só alcança fatos praticados a partir de 8 de junho de 2026. Condutas anteriores à publicação no Diário Oficial continuam sendo contravenção penal (art. 47 da LCP). Aplica-se o princípio da anterioridade da lei penal (art. 1º do CP) e a irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF/88).

O Tipo Penal do Exercício Ilegal da Medicina Veterinária

A Lei nº 15.425, de 3 de junho de 2026, altera o art. 282 do Código Penal para incluir expressamente o médico-veterinário no rol de profissionais protegidos. Com a alteração, o exercício ilegal da medicina veterinária passa a ter a seguinte estrutura típica:

Lei nº 15.425/2026 — Nova redação do Art. 282 do Código Penal (em vigor desde 8/6/2026)

Exercício ilegal da medicina, medicina veterinária, arte dentária ou farmacêutica

Art. 282. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, médico veterinário, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

Pena — detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

§ 2º Se do crime resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, responde também o agente pelos crimes descritos nos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código.

§ 3º Se do crime resulta morte, responde também o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código.

§ 4º Se do crime resulta lesão ou morte de animal, responde também o agente pelo crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos Crimes Ambientais).

§ 5º Incorre na conduta prevista no caput deste artigo o agente que exerce a profissão durante o período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional.

Redação dada pela Lei nº 15.425, de 3 de junho de 2026, publicada no DOU de 8/6/2026, em vigor na data da publicação.

Sujeito ativo

O crime é comum: qualquer pessoa pode praticá-lo. O sujeito ativo típico é quem atua como médico-veterinário sem possuir diploma de graduação em medicina veterinária reconhecido pelo MEC ou sem registro ativo no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) da respectiva unidade federativa. O tipo também alcança o profissional habilitado que atua além dos limites da sua autorização — por exemplo, um zootecnista que realiza procedimentos cirúrgicos privativos da medicina veterinária.

§ 5º: o profissional suspenso ou com registro cancelado

A Lei nº 15.425/2026 trouxe uma inovação relevante que não constava do art. 282 original: o § 5º equipara expressamente ao exercício ilegal da medicina veterinária a conduta de quem “exerce a profissão durante o período de suspensão ou após o cancelamento da habilitação ou do registro profissional”.

Isso tem implicações práticas imediatas. Antes da lei, havia controvérsia doutrinária sobre se o médico-veterinário com registro suspenso pelo CRMV — por inadimplência de anuidades, por exemplo — poderia ser enquadrado como exercendo a profissão “sem autorização legal”. O § 5º encerra essa discussão: a suspensão ou o cancelamento pelo Conselho de classe equivale, para fins penais, à ausência de autorização legal. O advogado que atende clientes nessas situações deve verificar imediatamente a situação cadastral do profissional no CRMV da respectiva unidade federativa.

⚠️ Atenção defensiva: O § 5º é norma penal em branco heterogênea — o conteúdo da “suspensão” e do “cancelamento” é definido pela legislação e regulamentação do CRMV, não pelo Código Penal. Eventual irregularidade no processo disciplinar que gerou a suspensão pode ser arguida como causa de atipicidade da conduta.

Conduta típica

O núcleo do tipo é exercer. O tipo admite as seguintes modalidades:

  • Sem autorização legal — ausência total de habilitação (nunca graduado, não registrado no CRMV, ou com registro cancelado);
  • Excedendo os limites — profissional habilitado para determinada atribuição que extrapola para atos privativos de outra profissão.

A inclusão da expressão “ainda que a título gratuito” é relevante: o exercício ilegal da medicina veterinária configura crime mesmo quando realizado sem cobrança. O objetivo de lucro não é elementar do tipo básico — ele apenas aciona a pena de multa cumulativamente.

Habitualidade: o elemento que o advogado não pode ignorar

O art. 282 do CP pertence à categoria dos crimes habituais. O verbo nuclear “exercer” não descreve um ato pontual — descreve um modo de vida, uma forma estável de atuação. Isso tem consequências práticas enormes para a defesa e para a acusação.

Na doutrina clássica, Nélson Hungria já ensinava que o crime habitual se consuma pela reiteração de atos que, tomados isoladamente, poderiam ser atípicos, mas que, em conjunto, revelam um padrão de conduta criminosa. O ponto central é que um único ato não basta para tipificar o crime — é preciso demonstrar que o agente se comporta sistematicamente como se fosse médico-veterinário.

💡 Como a jurisprudência aplica a habitualidade no art. 282 CP: A consolidada orientação dos tribunais superiores sobre o exercício ilegal da medicina humana — que se aplica diretamente ao novo tipo, por identidade de estrutura típica — é no sentido de que o crime se configura “mediante a reiteração de atos, exigindo certa regularidade”. Um único atendimento, sem contexto de atuação sistemática, não é suficiente para a condenação. (Apelação Criminal — TRF, ementa citada em inúmeros estudos sobre o art. 282 CP).

Importante: o STJ reconhece que a habitualidade, embora necessária em regra, não exige um número mínimo prefixado de atos. O que conta é a demonstração de que o agente age com propósito firme de exercer a profissão, ainda que os atos não sejam numericamente muitos. Como já anotou a doutrina especializada com base na jurisprudência do STJ: “A habitualidade, porém, não é rigorosamente indispensável, considerando-se a presença do elemento subjetivo unindo uns atos aos outros: o momento em que se torna inequívoco o propósito do agente em exercer ilegalmente a profissão.”

Exemplos práticos de habitualidade no exercício ilegal da medicina veterinária

Para o advogado que atua na defesa ou na acusação, é indispensável saber reconhecer — e questionar — os indícios de habitualidade. Veja situações concretas que costumam aparecer nos casos reais:

Situação Habitualidade configurada? Fundamento
Pessoa mantém pet shop e realiza castrações, consultas e prescrições semanalmente, sem registro no CRMV ✅ Sim — atuação sistemática como clínica veterinária clandestina Reiteração de atos; estrutura de atendimento regular
Proprietário rural aplica vacinas nos próprios animais sem ser veterinário, uma vez ao ano ❌ Não — ato isolado, sem característica profissional Falta de habitualidade e de animus profissional; pode ser atípico ou caso de exercício regular de direito
Técnico em veterinária atende clientes de forma autônoma, emite receituário e realiza procedimentos cirúrgicos com frequência ✅ Sim — excede os limites da habilitação de forma reiterada Modalidade “excedendo os limites”; habitualidade evidenciada pelo padrão de atendimento
Estudante do último semestre do curso de medicina veterinária realiza dois atendimentos clínicos sem supervisão ⚠️ Discutível — depende do contexto; dois atos podem não bastar Insuficiência numérica mitigada se houver evidência de propósito de atuação profissional contínua
Falso veterinário anuncia serviços em redes sociais, agenda consultas e realiza atendimentos domiciliares regularmente ✅ Sim — anúncio público é forte indício de exercício profissional O anúncio reiterado da atividade já evidencia o propósito de exercer a profissão; doutrina clássica equipara ao exercício efetivo

Habitualidade e prisão em flagrante: atenção redobrada

A natureza habitual do crime cria uma armadilha processual relevante: tecnicamente, não se admite prisão em flagrante pela prática de um único ato isolado. O flagrante pressupõe a flagrância do crime — e o crime habitual só se consuma com a reiteração. Portanto, a prisão em flagrante de alguém surpreendido realizando uma única consulta veterinária sem registro pode ser questionada.

Na prática, porém, quando o flagrante é decretado no contexto de uma clínica veterinária clandestina em pleno funcionamento, o argumento da ausência de habitualidade perde força: o próprio ambiente — consultório montado, equipamentos, agenda de clientes, prontuários — é prova material da atuação sistemática.

⚠️ Nota sobre jurisprudência específica do novo crime: Como o exercício ilegal da medicina veterinária é um tipo penal novo, ainda não existem julgados do STJ ou do STF especificamente sobre ele. Os precedentes disponíveis tratam do art. 282 CP aplicado a médicos, dentistas e farmacêuticos — e a orientação consolidada nesses casos é que o artigo se aplica ao novo tipo por identidade de estrutura. O advogado deve acompanhar os tribunais estaduais e, em breve, o STJ, para os primeiros pronunciamentos sobre a medicina veterinária.

Crime habitual e continuidade delitiva: não se confundem

Uma distinção que frequentemente gera equívoco nos processos: o exercício ilegal da medicina veterinária é crime habitual, e não admite reconhecimento de crime continuado (art. 71 do CP). No crime habitual, os atos reiterados são os componentes de um único crime — eles não são crimes autônomos em série. O STJ tem entendimento sedimentado nesse sentido para os crimes habituais em geral:

STJ — Jurisprudência sobre habitualidade e crime continuado

AgRg no HC 788.419-PB — Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 11/9/2023, DJe 15/9/2023.

Tese fixada: reconhecida a habitualidade delitiva, fica descaracterizado o crime continuado. A habitualidade impede a celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP.

Consulte a íntegra no portal do STJ

A aplicação desse precedente ao exercício ilegal da medicina veterinária é direta: uma vez demonstrada a habitualidade da conduta, não há continuidade delitiva a ser reconhecida, não há parcelas separadas a serem contadas individualmente — e, portanto, não há ANPP disponível para o agente habitual.

Penas Previstas e Agravantes no Exercício Ilegal da Medicina Veterinária

O sistema de penas do exercício ilegal da medicina veterinária foi desenhado em três camadas, conforme a nova redação introduzida pela Lei nº 15.425/2026:

Pena base

Detenção de seis meses a dois anos. Por ser detenção (e não reclusão), o regime inicial é semiaberto ou aberto, nunca fechado (art. 33, § 2º, “c”, do CP). Considerando a pena máxima de dois anos, o crime admite proposta de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995), desde que presentes os demais requisitos.

Pena pecuniária

Se o crime for praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa (§ 1º do art. 282 do CP). Trata-se de circunstância que integra o tipo qualificado, e não mera agravante genérica.

Resultados mais graves — cumulação de penas

O relator, senador Sergio Moro, apresentou emenda de redação para acrescentar a palavra “também” nos trechos que tratam de resultados mais graves. Segundo a emenda, as penas por lesão grave ou morte de pessoa, ou por lesão/morte de animal, não substituem a pena do crime básico — elas se somam a ela. Assim:

  • Lesão corporal grave ou gravíssima em pessoa (art. 129, §§ 1º e 2º, CP): penas se cumulam com o exercício ilegal;
  • Morte de pessoa: responde pelo exercício ilegal + homicídio (doloso ou culposo, conforme o caso);
  • Maus-tratos ou morte de animal (art. 32 da Lei nº 9.605/1998): pena do exercício ilegal acrescida de um sexto a um terço pela morte do animal.

⚠️ Atenção prática: A cumulação de penas é a principal inovação técnica desta alteração. Diferentemente do sistema de crimes qualificados pelo resultado (onde a pena mais grave absorve a menor), aqui a lógica é de concurso formal impróprio ou material, a depender da interpretação: as penas se somam. Isso é decisivo para o cálculo da prescrição e para a definição do regime inicial de cumprimento.

Infográfico comparativo: exercício ilegal medicina veterinária antes e depois da nova lei — mudanças no art. 282 do Código Penal
Art. 282 do Código Penal — O que mudou com a nova lei no exercício ilegal da medicina veterinária

Bem Jurídico Tutelado no Exercício Ilegal da Medicina Veterinária

O art. 282 do Código Penal está inserido no Capítulo III do Título VIII da Parte Especial, intitulado “Dos Crimes contra a Saúde Pública”. O bem jurídico tutelado, portanto, é a saúde pública — e não apenas a saúde individual dos animais.

Essa perspectiva é fundamental para compreender a racionalidade da criminalização. O médico-veterinário atua em áreas diretamente ligadas à saúde coletiva: controle de zoonoses (raiva, leptospirose, brucelose), inspeção de alimentos de origem animal (carnes, leite, ovos), vigilância sanitária, defesa agropecuária. A atuação de pessoas não habilitadas nessas áreas cria riscos sistêmicos que extrapolam o dano ao animal individualmente considerado.

💡 Saúde única (One Health): O conceito de “saúde única” integra a saúde humana, animal e ambiental como dimensões interdependentes. O exercício ilegal da medicina veterinária compromete essa tríade — o que justifica sua elevação à categoria de crime contra a saúde pública, na mesma órbita da medicina humana.

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Antes e Depois: O Que Muda na Prática com o Exercício Ilegal da Medicina Veterinária

A mudança legislativa tem impacto direto na atuação do advogado criminalista. Compare o enquadramento anterior com o que a Lei nº 15.425/2026 estabelece:

Aspecto Antes (contravenção) Depois (crime)
Natureza Contravenção penal — art. 47 da LCP Crime — art. 282 do CP
Pena Prisão simples: 15 dias a 3 meses, ou multa Detenção: 6 meses a 2 anos (+ multa se lucro)
Prescrição 3 anos (art. 114, II, do CP) 4 anos (pena máx. 2 anos — art. 109, V, do CP)
Sursis processual Cabível (infração de menor potencial) Cabível — pena máx. ≤ 1 ano (art. 89 da Lei 9.099/95)
Prisão preventiva Incabível (pena máx. < 4 anos) Incabível pelo mesmo fundamento (pena máx. 2 anos)
Competência Juizado Especial Criminal Juízo criminal comum (pena máx. > 2 anos somente com resultado agravado)

Importante destacar que a vedação à prisão preventiva permanece no novo cenário, pois a pena máxima do crime básico (2 anos) não atinge o limite de 4 anos exigido pelo art. 313, I, do CPP. Essa proteção só cai se incidir o resultado agravado (morte de pessoa), situação em que a pena se eleva substancialmente pela cumulação.

Distinção do Exercício Ilegal da Medicina Veterinária: Zootecnista, Agrônomo e Técnico em Veterinária

Um dos pontos mais delicados do novo tipo penal é a delimitação de fronteiras com profissões correlatas. O relator, senador Sergio Moro, foi expresso ao afirmar que o PL mira o “fraudador, o leigo e o clandestino” — não o zootecnista ou o engenheiro agrônomo que atua em sua esfera de competência.

Médico-veterinário × Zootecnista

O zootecnista tem suas atribuições definidas pela Lei nº 5.550/1968 e regulamentação do CFZOOTEC. Sua área de atuação inclui melhoramento genético, nutrição animal, tecnologia de produtos de origem animal e gestão de produção. A medicina veterinária clínica, cirúrgica e a emissão de laudos sanitários são privativas do médico-veterinário. O exercício ilegal da medicina veterinária ocorre quando o zootecnista realiza procedimentos clínicos ou cirúrgicos que extrapolam sua competência legal.

Médico-veterinário × Engenheiro Agrônomo

O engenheiro agrônomo, regido pela Lei nº 5.194/1966, tem atribuições que tangenciam a saúde animal em contextos agropecuários (manejo sanitário, aplicação de defensivos). Eventuais conflitos de atribuição entre esses profissionais são, historicamente, resolvidos no âmbito disciplinar dos Conselhos — e não pelo Direito Penal. Somente quando há atuação claramente fora de qualquer atribuição legal é que se cogita o exercício ilegal da medicina veterinária.

Técnico em veterinária e auxiliares

O técnico em veterinária executa atividades sob supervisão do médico-veterinário. Quando atua de forma autônoma, realizando diagnósticos, prescrições ou procedimentos cirúrgicos sem supervisão, pode incorrer no exercício ilegal da medicina veterinária. A análise do caso concreto é imprescindível.

Referência legislativa

As atribuições do médico-veterinário estão definidas na Lei nº 5.517/1968 (que dispõe sobre o exercício da medicina veterinária e cria os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária) e no Decreto nº 64.704/1969. O CFMV também regulamenta as atribuições por meio de Resoluções. Consulte sempre o CRMV da respectiva unidade federativa para verificar o escopo atual das atribuições privativas.

Ação Penal e Competência no Exercício Ilegal da Medicina Veterinária

O crime de exercício ilegal da medicina veterinária é de ação penal pública incondicionada, à semelhança dos demais crimes do art. 282 do CP. O Ministério Público não depende de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça para ofertar a denúncia.

Competência

Em regra, a competência é da Justiça Estadual, salvo quando a conduta afetar bens, serviços ou interesses da União (art. 109, IV, da CF/88) — o que pode ocorrer, por exemplo, em casos de exercício ilegal em propriedades rurais vinculadas a programas federais de saúde animal ou em serviços de inspeção federal (SIF/MAPA).

Para saber mais sobre os critérios de definição de competência e atribuição em crimes contra a saúde pública, confira o artigo sobre prisão preventiva: requisitos, prazo e o STJ, que aborda a estrutura dos tipos penais e as consequências processuais das escolhas de enquadramento.

Flagrante e medidas cautelares

Como o exercício ilegal da medicina veterinária exige habitualidade para sua configuração, a prisão em flagrante é tecnicamente complexa: o flagrante de um único ato não é suficiente para demonstrar o exercício permanente da profissão. Na prática, a prisão em flagrante pode ser utilizada como ponto de partida investigativo, mas a sustentação da imputação dependerá de prova da reiteração da conduta.

Aspectos Práticos para o Advogado Criminalista no Exercício Ilegal da Medicina Veterinária

A nova tipificação do exercício ilegal da medicina veterinária abre uma frente de atuação relevante para o criminalista. Veja os principais pontos de atenção:

1. Verificação do elemento habitualidade

A ausência de habitualidade é a tese defensiva mais imediata. Se o cliente praticou um único ato isolado, sem reiteração, o tipo penal não se perfaz. Mapeie provas que demonstrem a eventualidade da conduta.

2. Verificação do registro profissional

O simples fato de ter o diploma de medicina veterinária, sem o registro ativo no CRMV, configura o exercício ilegal da medicina veterinária? Sim — a habilitação legal exige tanto a formação quanto o registro no Conselho de classe. A regularização do registro no curso do processo pode configurar arrependimento posterior ou influenciar a dosimetria, mas não apaga o crime já consumado.

3. Suspensão condicional do processo

Com pena mínima de seis meses, o crime admite proposta de sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/1995), desde que o réu não seja reincidente e as demais condições estejam presentes. Negocie a suspensão antes de aceitar uma denúncia que pode gerar antecedentes criminais.

4. Princípio da anterioridade e retroatividade benéfica

Condutas praticadas antes de 8 de junho de 2026 continuam sendo contravenção penal, não crime. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF/88 e art. 2º, parágrafo único, do CP) é absoluto. Para o cliente que responde por fatos anteriores à vigência da lei, o enquadramento permanece no art. 47 da LCP.

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Perguntas Frequentes sobre o Exercício Ilegal da Medicina Veterinária

O exercício ilegal da medicina veterinária é crime no Brasil?
Sim. A nova lei altera o art. 282 do Código Penal para incluir o médico-veterinário no rol de profissões protegidas. O exercício ilegal da medicina veterinária passa a configurar crime, com pena de detenção. Fatos anteriores a 8 de junho de 2026 continuam sendo contravenção penal (art. 47 da LCP), em respeito à irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Qual é a pena para o exercício ilegal da medicina veterinária?
Com a Lei nº 15.425/2026, a pena para o exercício ilegal da medicina veterinária é de detenção de seis meses a dois anos. Se o crime for praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa. Se a conduta causar lesão grave ou morte de pessoa, as penas se somam às do crime contra a pessoa. Se causar morte de animal, a pena é acrescida de um sexto a um terço, cumulativamente com eventual crime de maus-tratos (art. 32 da Lei nº 9.605/1998).
O zootecnista ou o agrônomo cometem exercício ilegal da medicina veterinária?
Somente se atuarem além dos limites de suas atribuições legais, praticando atos privativos do médico-veterinário (como diagnósticos clínicos, prescrições terapêuticas ou procedimentos cirúrgicos). O relator do PL foi expresso: o foco do tipo penal é o “fraudador, o leigo e o clandestino”, não os conflitos de atribuição entre profissionais diplomados, que são tratados na esfera disciplinar dos Conselhos.
Cabe prisão preventiva no exercício ilegal da medicina veterinária?
Não cabe prisão preventiva no crime básico, pois a pena máxima é de dois anos — inferior ao limite de quatro anos exigido pelo art. 313, I, do CPP. A preventiva somente se tornaria possível em situação de reincidência em crime doloso (art. 313, II, do CPP) ou se incidir resultado agravado que eleve a pena além do limite. A presença de antecedentes deve ser verificada com cuidado: a condenação por contravenção penal anterior (pelo mesmo fato) não gera reincidência em crime (art. 63 do CP).
O exercício ilegal da medicina veterinária gratuito também é crime?
Sim. O tipo penal expressamente inclui a conduta praticada “ainda que a título gratuito”. Isso significa que atuar como médico-veterinário sem habilitação legal, mesmo sem cobrar honorários, configura o crime. A ausência de fin de lucro apenas afasta a pena de multa cumulativa do § 1º do art. 282 do CP.
A lei nova pode retroagir para punir condutas anteriores à sua publicação?
Não. O princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da CF/88 e art. 2º, parágrafo único, do CP) impede que a nova lei alcance fatos praticados antes de sua vigência. Quem praticou a conduta antes de 8 de junho de 2026 responde por contravenção penal (art. 47 da LCP), que era a lei vigente ao tempo do fato.
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