Feminicídio Militar e o Tribunal do Júri: STJ Define Competência (CC 218.865)

Feminicídio militar e Tribunal do Júri – decisão do STJ no CC 218.865

O julgamento de feminicídio militar no Tribunal do Júri é o tema central da decisão do STJ no CC 218.865, que definiu a competência do júri popular para julgar crimes dolosos contra a vida praticados por militares em ambiente castrense.

Feminicídio militar e o Tribunal do Júri: análise do CC 218.865

🔥 Jurisprudência 2026 ⚖️ Processo Penal 🕐 Leitura: 12 minutos 📋 STJ — Informativo 884

O julgamento de feminicídio militar no Tribunal do Júri chegou ao seu capítulo mais importante: em 8 de abril de 2026, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de 4 votos a 3, definiu que o feminicídio praticado por militar contra militar em dependência castrense vai ao Tribunal do Júri — e não à Justiça Militar da União. A decisão, proferida no Conflito de Competência 218.865-DF (Rel. Ministro Ribeiro Dantas), integra o Informativo 884 do STJ e é leitura obrigatória para todo advogado criminalista que atua em casos de crimes dolosos contra a vida.

📌 Neste artigo: você vai entender o caso concreto que originou a decisão, os fundamentos constitucionais utilizados pelo STJ, o que muda na prática do advogado criminalista ao atuar nesses casos, e como a cisão processual entre Júri e Justiça Militar funciona na prática.
⚖️
Cristiane Dupret
Advogada criminalista com mais de 15 anos de atuação em todo o Brasil. Mestre em Direito Penal pela UERJ, pós-graduada pela Universidade de Coimbra em Direito Penal Econômico, especialista em Neuroaprendizagem pelo Instituto de Psiquiatria da UFRJ. Fundadora do IDPB — Instituto de Direito Penal Brasileiro e professora da UFRJ, UERJ e EMERJ.
Advogada OAB Mestre em Direito Penal Especialista em Crimes Dolosos Tribunal do Júri
Atualizado em abril/2026. Jurisprudência considerada: STJ — CC 218.865-DF, Terceira Seção, julgado em 8/4/2026 (Informativo 884).

O caso concreto: o que aconteceu no quartel em Brasília

Em 5 de dezembro de 2025, a cabo Maria de Lourdes Freire Matos, de 25 anos, foi morta a facadas dentro da sala da banda de música do 1º Regimento de Cavalaria de Guardas, em Brasília. O ex-soldado Kelvin Barros da Silva, militar da ativa à época dos fatos, confessou o crime. Após matar a vítima, também militar da ativa, ele ateou fogo ao local, causando danos relevantes à estrutura da unidade e provocando a carbonização do corpo. Ainda segundo a denúncia, subtraiu a arma de serviço da vítima e praticou atos para alterar a cena do crime e dificultar a investigação.

O acusado foi preso em flagrante poucas horas depois, fora do quartel. Confessou a autoria. Foi posteriormente expulso da corporação.

⚠️ Atenção para a pluralidade de crimes imputados: A denúncia reuniu, no mesmo contexto fático, condutas de naturezas distintas: feminicídio (crime doloso contra a vida, motivado por violência de gênero), destruição de cadáver, incêndio, dano às instalações militares, furto de arma de serviço e fraude processual. Essa pluralidade foi exatamente o que gerou o conflito de competência.

O juízo auditor da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar reconheceu a competência da Justiça Militar, por entender que o crime envolveu militares da ativa em local sujeito à administração castrense. O Tribunal do Júri de Brasília, por outro lado, também recebeu a denúncia. O conflito positivo de competência foi levado ao STJ para solução.

Feminicídio militar e o Tribunal do Júri: o conflito de competência

O conflito de competência para julgamento de feminicídio militar é um dos temas mais intrincados do processo penal brasileiro, exatamente porque envolve duas competências constitucionais absolutas que, prima facie, poderiam incidir simultaneamente:

  • Art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal: o Tribunal do Júri tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
  • Art. 124 da Constituição Federal: a Justiça Militar da União tem competência para processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
STJ — CC 218.865-DF (Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 8/4/2026): As normas constitucionais do Tribunal do Júri e da Justiça Militar não se encontram em relação de hierarquia, mas de coordenação. A delimitação da competência exige a análise do bem jurídico tutelado e da existência de nexo funcional com a atividade castrense — não sendo suficiente critério meramente formal como o local do crime ou a condição de militar das partes. → Leia a íntegra no STJ

A posição da Justiça Militar, no caso concreto, era de que os três elementos do art. 9º do Código Penal Militar estariam presentes: autor militar da ativa, vítima militar, e local sujeito à administração militar. Essa tese foi sustentada pelos ministros vencidos (Joel Ilan Paciornik, Carlos Pires Brandão e Reynaldo Soares da Fonseca).

A tese vencedora, encampada pelo relator Min. Ribeiro Dantas e pelos ministros Marluce Caldas, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti, partiu de uma premissa mais profunda: o critério formal do art. 9º do CPM não pode afastar a garantia constitucional do Júri quando o crime doloso contra a vida não guarda nexo funcional com a atividade militar.

🎬 Assista: Feminicídio — o que mudou com a Lei 14.994/2024

Canal @CristianeDupret — Direito Penal na prática

Os fundamentos do STJ: por que o Tribunal do Júri prevalece

O voto do relator, ministro Ribeiro Dantas, apresentou uma arquitetura argumentativa sólida e tecnicamente robusta. Compreender cada um desses fundamentos é essencial para o advogado criminalista que atua em casos semelhantes.

1. A competência do Júri como garantia constitucional qualificada

O STJ reafirmou que a competência do Tribunal do Júri não é mera regra de repartição de competência — trata-se de garantia institucional inserida no rol de direitos fundamentais (art. 5º, XXXVIII, CF), protegida como cláusula pétrea. Por isso, não pode ser afastada por legislação infraconstitucional nem por interpretação extensiva de normas excepcionais, como o art. 9º do CPM.

Ponto central da decisão: Qualquer leitura que conduza à subtração do julgamento pelo corpo de jurados em hipóteses de crimes dolosos contra a vida, quando ausente nexo funcional direto com a atividade castrense, importaria afronta direta à Constituição da República e ao princípio do juiz natural.

2. O núcleo do feminicídio é a violência de gênero, não a função militar

O ministro destacou que o feminicídio tem como núcleo a proteção da vida da mulher em contexto de desigualdade de gênero. No caso, a própria denúncia afastou qualquer vínculo entre o crime e a atividade militar: a motivação foi pessoal e afetiva, sem relação com missão, ordem, dever funcional ou finalidade institucional das Forças Armadas.

A denúncia apontou ainda a disparidade de força física entre o acusado e a vítima como elemento revelador de menosprezo pela condição de mulher — elemento subjetivo típico do feminicídio, conforme o art. 121-A, §1º, do Código Penal (redação dada pela Lei 14.994/2024).

3. A Lei 13.491/2017 não autoriza absorção irrestrita pela Justiça Militar

A Lei 13.491/2017 ampliou o conceito de crime militar para abarcar delitos previstos na legislação penal comum. O STJ, no entanto, foi claro: essa ampliação não autoriza que a jurisdição militar absorva crimes dolosos contra a vida quando ausente nexo funcional direto com a atividade castrense.

⚠️ Atenção para a argumentação defensiva: A decisão do STJ reforça que, mesmo após a Lei 13.491/2017, a competência do Tribunal do Júri para crimes dolosos contra a vida praticados sem nexo funcional com a atividade militar permanece intacta. Esse é um argumento poderoso para habeas corpus e conflitos de competência em casos semelhantes.
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O art. 9º do CPM e seus limites constitucionais

Para compreender plenamente a decisão, é preciso entender a estrutura do art. 9º do Código Penal Militar e como o STJ delimitou sua incidência no caso do feminicídio militar julgado pelo Tribunal do Júri.

O art. 9º do CPM define as hipóteses em que um crime comum pode ser considerado crime militar por extensão. Em síntese, a regra geral é que o crime será militar quando praticado por militar em condições funcionais específicas: no exercício da função, em razão dela, ou em local sob administração militar.

⚖️ A lógica do STJ sobre o art. 9º do CPM

O STJ reconheceu que, em tese, o homicídio praticado por militar da ativa contra militar da ativa pode enquadrar-se como crime militar por extensão, conforme o art. 9º do CPM. Porém, a Corte foi firme: esse dispositivo não incide na hipótese de feminicídio porque a Constituição estabelece, no art. 5º, XXXVIII, uma reserva de competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida, que prevalece sobre qualquer regra infraconstitucional de definição de crime militar. Não se trata de simples repartição de competência, mas de verdadeira garantia institucional cujo núcleo essencial não pode ser suprimido por legislação infraconstitucional.

O §1º do art. 9º do CPM trata explicitamente do homicídio praticado por militar contra civil, deslocando a competência para a Justiça comum nesses casos. O STJ, por leitura sistemática, entendeu que o mesmo raciocínio protetivo se projeta sobre o feminicídio — pois, independentemente da condição da vítima (civil ou militar), o que importa é o nexo funcional com a atividade castrense, e não a condição das partes.

A cisão dos processos: o que vai para cada jurisdição

Diante da coexistência de competências constitucionais absolutas, a Terceira Seção determinou o desmembramento do processo, conforme impõem o art. 79, inciso I, do CPP e o art. 102, alínea “a”, do CPPM. Essa cisão não configura violação ao princípio do ne bis in idem, pois as imputações são distintas e os bens jurídicos tutelados são heterogêneos.

Crime Bem jurídico Competência
Feminicídio Vida da mulher / violência de gênero 🏛️ Tribunal do Júri (Brasília)
Destruição de cadáver Respeito aos mortos / persecução penal 🏛️ Tribunal do Júri (Brasília)
Incêndio em instalação militar Patrimônio castrense ⚔️ Justiça Militar da União
Dano às instalações militares Patrimônio castrense ⚔️ Justiça Militar da União
Furto de arma de serviço Patrimônio / segurança castrense ⚔️ Justiça Militar da União
Fraude processual Regularidade da administração militar ⚔️ Justiça Militar da União
Resumo prático: O feminicídio e a destruição de cadáver — por não guardarem nexo com a atividade castrense e por envolver crimes dolosos contra a vida / instrumento de ocultação — vão ao Tribunal do Júri de Brasília. Os crimes que atingem diretamente bens jurídicos castrenses (patrimônio, segurança, administração militar) permanecem na Justiça Militar da União.

O critério do nexo funcional: como aplicar na prática

A decisão do STJ consolidou o chamado critério do nexo funcional como o divisor de águas para definição da competência em crimes praticados por ou contra militares. Para o advogado criminalista, compreender esse critério é fundamental — tanto para a defesa quanto para a atuação em habeas corpus e exceções de competência.

Segundo o STJ no CC 218.865, o crime militar por extensão não se configura quando o delito é praticado:

  • Fora do contexto de serviço;
  • Sem vínculo com a função exercida;
  • Em ambiente desvinculado da finalidade institucional das Forças Armadas;
  • Por agente que não atua em razão do cargo;
  • Com motivação pessoal, afetiva ou de violência de gênero.
Aplicação prática do nexo funcional — STJ (CC 218.865/2026): A condição de militar da ativa, por si só, não basta para definir a competência da Justiça Militar. Também não é suficiente o mero local do crime — ainda que seja dependência militar. O que importa é se há relação entre a conduta criminosa e a atividade funcional castrense. Ausente esse nexo, incide o Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida. → Íntegra da decisão no STJ

Esse entendimento dialoga com jurisprudência anterior do STF, que há muito afirma que a competência do Júri não pode ser esvaziada pela condição funcional das partes quando o crime é de natureza particular, sem relação com a hierarquia ou disciplina militar.

Um elemento adicional trazido pela ministra Marluce Caldas, que acompanhou o relator, é especialmente significativo para quem atua em casos de feminicídio dentro de instituições de segurança: “A mulher, dentro de qualquer instituição, ela jamais vai deixar de ser mulher.” Esse fundamento reforça que o núcleo de proteção do crime de feminicídio não se dissolve pela farda.

Para um panorama completo sobre os requisitos e a prática nos casos de prisão preventiva nesses casos, recomendamos também a leitura do nosso guia específico sobre o tema.

Feminicídio militar no Tribunal do Júri: o que muda para o advogado

A decisão do STJ no CC 218.865 tem impactos práticos imediatos para o advogado que atua tanto na defesa quanto na acusação em casos de feminicídio militar e Tribunal do Júri. Veja os pontos de atenção:

Para a defesa em casos de feminicídio praticado por militar

📋 Checklist de atuação defensiva pós-CC 218.865

  • Verificar se há nexo funcional entre o crime e a atividade militar — se ausente, arguir a competência do Júri;
  • Analisar a denúncia para identificar se a motivação descrita é pessoal/afetiva ou funcional;
  • Em caso de conflito de competência, o STJ é o tribunal competente para dirimir (art. 105, I, “d”, CF);
  • Verificar se houve desmembramento correto — crimes militares próprios devem permanecer na Justiça Militar;
  • Monitorar o princípio do ne bis in idem nos casos de cisão processual;
  • Atentar para a Lei 14.994/2024, que tornou o feminicídio crime autônomo e elevou a pena mínima para 20 anos de reclusão;
  • No Júri, trabalhar a tese defensiva com foco nos elementos subjetivos do feminicídio.

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Para quem atua no Tribunal do Júri

A decisão do STJ reforça a importância de conhecer profundamente as nuances do Tribunal do Júri: o processo de formação dos jurados, a técnica de sustentação oral, a construção da tese defensiva e o manejo dos recursos específicos do procedimento do júri. São competências cada vez mais valorizadas — especialmente com o aumento de casos de feminicídio no Brasil e a consolidação da jurisprudência que fixa o Júri como foro adequado.

Para se aprofundar na prática processual penal e dominar a atuação em audiências — inclusive no Tribunal do Júri — conheça também o nosso artigo completo sobre progressão de regime e as mudanças da Lei 15.358/2026, que afeta diretamente os condenados por feminicídio.


Perguntas frequentes sobre feminicídio militar e Tribunal do Júri

1. O feminicídio praticado por militar dentro do quartel sempre vai ao Tribunal do Júri?
Não necessariamente. O critério não é o local do crime, mas o nexo funcional com a atividade castrense. Se o crime doloso contra a vida for praticado sem relação com missão, dever funcional ou hierarquia militar — como é o caso de crimes motivados por violência de gênero ou razões pessoais —, a competência será do Tribunal do Júri, independentemente de o fato ter ocorrido dentro de uma unidade militar. Foi exatamente o que o STJ decidiu no CC 218.865-DF (Informativo 884, 2026).
2. O que é o conflito positivo de competência e por que ele ocorreu nesse caso?
O conflito positivo de competência ocorre quando dois ou mais órgãos jurisdicionais se declaram competentes para o mesmo fato. No caso do CC 218.865-DF, tanto o juízo auditor da 11ª Circunscrição Judiciária Militar quanto o Tribunal do Júri de Brasília entenderam ter competência para julgar o feminicídio. O STJ é o tribunal competente para dirimir esses conflitos quando envolvem Justiça Militar federal e Justiça comum (art. 105, I, “d”, da Constituição Federal).
3. A cisão do processo entre Júri e Justiça Militar viola o princípio do ne bis in idem?
Não. O STJ foi categórico nesse ponto: a cisão processual determinada pelo CC 218.865 não configura violação ao ne bis in idem porque as imputações são distintas, com bens jurídicos heterogêneos — vida da mulher/violência de gênero (Júri) e patrimônio/administração castrense (Justiça Militar). Trata-se de exigência legal imposta pelo art. 79, I, do CPP e pelo art. 102, “a”, do CPPM sempre que há concurso entre jurisdição comum e jurisdição militar.
4. A Lei 13.491/2017 não ampliou a competência da Justiça Militar? Como fica após o CC 218.865?
A Lei 13.491/2017 de fato ampliou o conceito de crime militar para incluir delitos previstos na legislação penal comum, desde que presentes as condições do art. 9º do CPM. No entanto, o STJ, no CC 218.865, foi claro: essa ampliação não autoriza a absorção de crimes dolosos contra a vida pela Justiça Militar quando ausente nexo funcional direto com a atividade castrense. A competência do Tribunal do Júri é garantia constitucional qualificada, protegida como cláusula pétrea, que prevalece sobre qualquer regra infraconstitucional — inclusive o art. 9º do CPM.
5. O que é o nexo funcional e como o advogado deve argumentar sua ausência?
O nexo funcional é a relação entre a conduta criminosa e a atividade funcional castrense — ou seja, a ligação entre o crime e o exercício da função militar, a hierarquia, a disciplina ou a finalidade institucional das Forças Armadas. Para arguir sua ausência, o advogado deve demonstrar na petição ou na impugnação ao conflito de competência que: (i) o crime foi praticado fora do contexto de serviço; (ii) a motivação foi pessoal, afetiva ou de gênero; (iii) não há relação com missão, ordem superior ou dever funcional; (iv) o bem jurídico tutelado é a vida da mulher, não a administração militar. Esses argumentos, ancorados no CC 218.865, sustentam a competência do Tribunal do Júri.
6. O feminicídio praticado por militar continua sendo crime hediondo?
Sim. O feminicídio é crime hediondo nos termos da Lei 8.072/1990. Com a Lei 14.994/2024, ele passou a ser crime autônomo (art. 121-A do CP) com pena mínima de 20 anos de reclusão e máxima de 40 anos. A Lei 15.358/2026 fixou em 75% o requisito para progressão de regime para o condenado primário por feminicídio, com vedação ao livramento condicional. Essas regras se aplicam independentemente de o autor ser ou não militar.
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