O julgamento de feminicídio militar no Tribunal do Júri é o tema central da decisão do STJ no CC 218.865, que definiu a competência do júri popular para julgar crimes dolosos contra a vida praticados por militares em ambiente castrense.
Feminicídio militar e o Tribunal do Júri: análise do CC 218.865
O julgamento de feminicídio militar no Tribunal do Júri chegou ao seu capítulo mais importante: em 8 de abril de 2026, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de 4 votos a 3, definiu que o feminicídio praticado por militar contra militar em dependência castrense vai ao Tribunal do Júri — e não à Justiça Militar da União. A decisão, proferida no Conflito de Competência 218.865-DF (Rel. Ministro Ribeiro Dantas), integra o Informativo 884 do STJ e é leitura obrigatória para todo advogado criminalista que atua em casos de crimes dolosos contra a vida.
📋 Índice do artigo
- O caso concreto: o que aconteceu no quartel em Brasília
- Feminicídio militar e o Tribunal do Júri: o conflito de competência
- Os fundamentos do STJ: por que o Júri prevalece
- O art. 9º do CPM e seus limites constitucionais
- A cisão dos processos: o que vai para cada jurisdição
- O critério do nexo funcional: como aplicar na prática
- Feminicídio militar no Tribunal do Júri: o que muda para o advogado
- Perguntas frequentes
O caso concreto: o que aconteceu no quartel em Brasília
Em 5 de dezembro de 2025, a cabo Maria de Lourdes Freire Matos, de 25 anos, foi morta a facadas dentro da sala da banda de música do 1º Regimento de Cavalaria de Guardas, em Brasília. O ex-soldado Kelvin Barros da Silva, militar da ativa à época dos fatos, confessou o crime. Após matar a vítima, também militar da ativa, ele ateou fogo ao local, causando danos relevantes à estrutura da unidade e provocando a carbonização do corpo. Ainda segundo a denúncia, subtraiu a arma de serviço da vítima e praticou atos para alterar a cena do crime e dificultar a investigação.
O acusado foi preso em flagrante poucas horas depois, fora do quartel. Confessou a autoria. Foi posteriormente expulso da corporação.
O juízo auditor da 1ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar reconheceu a competência da Justiça Militar, por entender que o crime envolveu militares da ativa em local sujeito à administração castrense. O Tribunal do Júri de Brasília, por outro lado, também recebeu a denúncia. O conflito positivo de competência foi levado ao STJ para solução.
Feminicídio militar e o Tribunal do Júri: o conflito de competência
O conflito de competência para julgamento de feminicídio militar é um dos temas mais intrincados do processo penal brasileiro, exatamente porque envolve duas competências constitucionais absolutas que, prima facie, poderiam incidir simultaneamente:
- Art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal: o Tribunal do Júri tem competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
- Art. 124 da Constituição Federal: a Justiça Militar da União tem competência para processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
A posição da Justiça Militar, no caso concreto, era de que os três elementos do art. 9º do Código Penal Militar estariam presentes: autor militar da ativa, vítima militar, e local sujeito à administração militar. Essa tese foi sustentada pelos ministros vencidos (Joel Ilan Paciornik, Carlos Pires Brandão e Reynaldo Soares da Fonseca).
A tese vencedora, encampada pelo relator Min. Ribeiro Dantas e pelos ministros Marluce Caldas, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti, partiu de uma premissa mais profunda: o critério formal do art. 9º do CPM não pode afastar a garantia constitucional do Júri quando o crime doloso contra a vida não guarda nexo funcional com a atividade militar.
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Os fundamentos do STJ: por que o Tribunal do Júri prevalece
O voto do relator, ministro Ribeiro Dantas, apresentou uma arquitetura argumentativa sólida e tecnicamente robusta. Compreender cada um desses fundamentos é essencial para o advogado criminalista que atua em casos semelhantes.
1. A competência do Júri como garantia constitucional qualificada
O STJ reafirmou que a competência do Tribunal do Júri não é mera regra de repartição de competência — trata-se de garantia institucional inserida no rol de direitos fundamentais (art. 5º, XXXVIII, CF), protegida como cláusula pétrea. Por isso, não pode ser afastada por legislação infraconstitucional nem por interpretação extensiva de normas excepcionais, como o art. 9º do CPM.
2. O núcleo do feminicídio é a violência de gênero, não a função militar
O ministro destacou que o feminicídio tem como núcleo a proteção da vida da mulher em contexto de desigualdade de gênero. No caso, a própria denúncia afastou qualquer vínculo entre o crime e a atividade militar: a motivação foi pessoal e afetiva, sem relação com missão, ordem, dever funcional ou finalidade institucional das Forças Armadas.
A denúncia apontou ainda a disparidade de força física entre o acusado e a vítima como elemento revelador de menosprezo pela condição de mulher — elemento subjetivo típico do feminicídio, conforme o art. 121-A, §1º, do Código Penal (redação dada pela Lei 14.994/2024).
3. A Lei 13.491/2017 não autoriza absorção irrestrita pela Justiça Militar
A Lei 13.491/2017 ampliou o conceito de crime militar para abarcar delitos previstos na legislação penal comum. O STJ, no entanto, foi claro: essa ampliação não autoriza que a jurisdição militar absorva crimes dolosos contra a vida quando ausente nexo funcional direto com a atividade castrense.
O art. 9º do CPM e seus limites constitucionais
Para compreender plenamente a decisão, é preciso entender a estrutura do art. 9º do Código Penal Militar e como o STJ delimitou sua incidência no caso do feminicídio militar julgado pelo Tribunal do Júri.
O art. 9º do CPM define as hipóteses em que um crime comum pode ser considerado crime militar por extensão. Em síntese, a regra geral é que o crime será militar quando praticado por militar em condições funcionais específicas: no exercício da função, em razão dela, ou em local sob administração militar.
⚖️ A lógica do STJ sobre o art. 9º do CPM
O STJ reconheceu que, em tese, o homicídio praticado por militar da ativa contra militar da ativa pode enquadrar-se como crime militar por extensão, conforme o art. 9º do CPM. Porém, a Corte foi firme: esse dispositivo não incide na hipótese de feminicídio porque a Constituição estabelece, no art. 5º, XXXVIII, uma reserva de competência do Tribunal do Júri para os crimes dolosos contra a vida, que prevalece sobre qualquer regra infraconstitucional de definição de crime militar. Não se trata de simples repartição de competência, mas de verdadeira garantia institucional cujo núcleo essencial não pode ser suprimido por legislação infraconstitucional.
O §1º do art. 9º do CPM trata explicitamente do homicídio praticado por militar contra civil, deslocando a competência para a Justiça comum nesses casos. O STJ, por leitura sistemática, entendeu que o mesmo raciocínio protetivo se projeta sobre o feminicídio — pois, independentemente da condição da vítima (civil ou militar), o que importa é o nexo funcional com a atividade castrense, e não a condição das partes.
A cisão dos processos: o que vai para cada jurisdição
Diante da coexistência de competências constitucionais absolutas, a Terceira Seção determinou o desmembramento do processo, conforme impõem o art. 79, inciso I, do CPP e o art. 102, alínea “a”, do CPPM. Essa cisão não configura violação ao princípio do ne bis in idem, pois as imputações são distintas e os bens jurídicos tutelados são heterogêneos.
| Crime | Bem jurídico | Competência |
|---|---|---|
| Feminicídio | Vida da mulher / violência de gênero | 🏛️ Tribunal do Júri (Brasília) |
| Destruição de cadáver | Respeito aos mortos / persecução penal | 🏛️ Tribunal do Júri (Brasília) |
| Incêndio em instalação militar | Patrimônio castrense | ⚔️ Justiça Militar da União |
| Dano às instalações militares | Patrimônio castrense | ⚔️ Justiça Militar da União |
| Furto de arma de serviço | Patrimônio / segurança castrense | ⚔️ Justiça Militar da União |
| Fraude processual | Regularidade da administração militar | ⚔️ Justiça Militar da União |
O critério do nexo funcional: como aplicar na prática
A decisão do STJ consolidou o chamado critério do nexo funcional como o divisor de águas para definição da competência em crimes praticados por ou contra militares. Para o advogado criminalista, compreender esse critério é fundamental — tanto para a defesa quanto para a atuação em habeas corpus e exceções de competência.
Segundo o STJ no CC 218.865, o crime militar por extensão não se configura quando o delito é praticado:
- Fora do contexto de serviço;
- Sem vínculo com a função exercida;
- Em ambiente desvinculado da finalidade institucional das Forças Armadas;
- Por agente que não atua em razão do cargo;
- Com motivação pessoal, afetiva ou de violência de gênero.
Esse entendimento dialoga com jurisprudência anterior do STF, que há muito afirma que a competência do Júri não pode ser esvaziada pela condição funcional das partes quando o crime é de natureza particular, sem relação com a hierarquia ou disciplina militar.
Um elemento adicional trazido pela ministra Marluce Caldas, que acompanhou o relator, é especialmente significativo para quem atua em casos de feminicídio dentro de instituições de segurança: “A mulher, dentro de qualquer instituição, ela jamais vai deixar de ser mulher.” Esse fundamento reforça que o núcleo de proteção do crime de feminicídio não se dissolve pela farda.
Para um panorama completo sobre os requisitos e a prática nos casos de prisão preventiva nesses casos, recomendamos também a leitura do nosso guia específico sobre o tema.
Feminicídio militar no Tribunal do Júri: o que muda para o advogado
A decisão do STJ no CC 218.865 tem impactos práticos imediatos para o advogado que atua tanto na defesa quanto na acusação em casos de feminicídio militar e Tribunal do Júri. Veja os pontos de atenção:
Para a defesa em casos de feminicídio praticado por militar
📋 Checklist de atuação defensiva pós-CC 218.865
- Verificar se há nexo funcional entre o crime e a atividade militar — se ausente, arguir a competência do Júri;
- Analisar a denúncia para identificar se a motivação descrita é pessoal/afetiva ou funcional;
- Em caso de conflito de competência, o STJ é o tribunal competente para dirimir (art. 105, I, “d”, CF);
- Verificar se houve desmembramento correto — crimes militares próprios devem permanecer na Justiça Militar;
- Monitorar o princípio do ne bis in idem nos casos de cisão processual;
- Atentar para a Lei 14.994/2024, que tornou o feminicídio crime autônomo e elevou a pena mínima para 20 anos de reclusão;
- No Júri, trabalhar a tese defensiva com foco nos elementos subjetivos do feminicídio.
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Para quem atua no Tribunal do Júri
A decisão do STJ reforça a importância de conhecer profundamente as nuances do Tribunal do Júri: o processo de formação dos jurados, a técnica de sustentação oral, a construção da tese defensiva e o manejo dos recursos específicos do procedimento do júri. São competências cada vez mais valorizadas — especialmente com o aumento de casos de feminicídio no Brasil e a consolidação da jurisprudência que fixa o Júri como foro adequado.
Para se aprofundar na prática processual penal e dominar a atuação em audiências — inclusive no Tribunal do Júri — conheça também o nosso artigo completo sobre progressão de regime e as mudanças da Lei 15.358/2026, que afeta diretamente os condenados por feminicídio.
Perguntas frequentes sobre feminicídio militar e Tribunal do Júri
📚 Fontes e referências oficiais
- STJ — CC 218.865-DF, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 8/4/2026 (Informativo 884)
- Planalto — Código Penal Militar (Decreto-Lei nº 1.001/1969), art. 9º
- Planalto — Código de Processo Penal (CPP), art. 79, I
- Planalto — Código de Processo Penal Militar (CPPM), art. 102, “a”
- Planalto — Lei 14.994/2024 (Feminicídio como crime autônomo)
- Planalto — Lei 15.358/2026 (Progressão de regime para feminicídio)
- Planalto — Lei 13.491/2017 (Ampliação da competência da Justiça Militar)
- STF — Jurisprudência sobre competência do Tribunal do Júri
- IDPB — Progressão de regime: requisitos e mudanças das Leis 14.843/2024 e 15.358/2026
- IDPB — Prisão preventiva: requisitos, prazo de 90 dias e o STJ



