Em abril de 2026, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça voltou a discutir uma das questões mais sensíveis do processo penal brasileiro: quando uma autoridade com foro por prerrogativa de função no STJ comete um crime que não tem nada a ver com o seu cargo, onde ela deve ser julgada? A resposta do tribunal, reafirmada por maioria no julgamento registrado no Informativo 886, foi clara — o STJ mantém sua competência para processar e julgar desembargadores, conselheiros de tribunais de contas e procuradores que oficiem perante tribunais, independentemente de o crime guardar relação com o exercício da função pública.
- O que o STJ decidiu em abril/2026
- O que é o foro por prerrogativa de função
- Quais autoridades têm foro no STJ
- Por que o cargo vitalício é tratado de forma diferente
- AP 937/STF: o que mudou e o que não mudou
- Tema 1.147/STF: o que ainda pode mudar
- Jurisprudência relevante
- Impactos práticos para o advogado criminalista
- Perguntas frequentes
O que o STJ decidiu em abril/2026 — e por que importa para o advogado criminalista
O caso que motivou o julgamento envolvia um Subprocurador-Geral do Trabalho acusado de dois crimes praticados em contexto estritamente pessoal: injúria (art. 140 do Código Penal) e ameaça com arma de fogo (art. 147 do CP). Nenhum dos fatos tinha qualquer relação com o exercício das funções do acusado. A questão colocada à Corte Especial era direta: nesses casos, o STJ ainda é o juízo competente, ou o processo deve ser remetido ao primeiro grau?
A relatora do caso, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou pela remessa ao Juizado Especial Criminal, entendendo que crimes sem relação com o cargo deveriam seguir as mesmas restrições já impostas pelo STF para os mandatos eletivos. Acompanharam esse entendimento os Ministros João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão.
A maioria, porém, foi na direção oposta. O Ministro Antonio Carlos Ferreira abriu a divergência e foi seguido por Herman Benjamin, Raul Araújo, Humberto Martins, Benedito Gonçalves, Sebastião Reis Júnior, Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva. O argumento central: a jurisprudência consolidada da Corte Especial, no que diz respeito aos ocupantes de cargos vitalícios listados no art. 105, I, da Constituição Federal, não pode ser alterada enquanto o próprio STF ainda não pacificou definitivamente o tema.
STJ — Corte Especial — Questão de Ordem em processo sigiloso — Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura — Rel. para acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira — julgado em 15/04/2026.
Tese firmada: “O Superior Tribunal de Justiça é competente para processar e julgar portadores de cargos vitalícios arrolados no art. 105, I, CF, pela prática de crimes ainda que não relacionados ao exercício da função pública.”
→ Acesse o portal do STJNão foi uma decisão isolada. Apenas em setembro de 2025, a mesma Corte Especial já havia reafirmado esse entendimento em dois julgamentos: no AgRg na Sd 843/DF (Rel. Min. Humberto Martins, 3/9/2025), mantendo a competência para julgar um desembargador do trabalho por crime eleitoral sem relação com o cargo; e no Inq 1.720/DF (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3/9/2025), onde a Corte se declarou competente para julgar uma conselheira de tribunal de contas por um crime praticado, em tese, antes mesmo de ela ter assumido o cargo. Todos esses precedentes podem ser consultados diretamente no portal do STJ.
O que é o foro por prerrogativa de função — fundamento constitucional
O foro por prerrogativa de função — também chamado de foro especial ou foro privilegiado, embora essa segunda expressão seja tecnicamente imprecisa — é uma regra de competência pela qual certas autoridades, em razão do cargo que exercem, são processadas e julgadas criminalmente por tribunais superiores, e não pelo juízo de primeiro grau. No caso do STJ, o fundamento está no art. 105, I, “a”, da Constituição Federal de 1988.
É importante entender que o instituto não existe para proteger pessoalmente o réu, e muito menos para garantir impunidade. A lógica é institucional: certas posições no Estado carregam uma influência estrutural que, se ignorada, poderia comprometer a imparcialidade do próprio julgamento. Um juiz de primeiro grau que precise julgar um desembargador do tribunal ao qual está vinculado estaria em uma posição de constrangimento evidente — seja pela hierarquia administrativa, seja pela pressão implícita do ambiente. O foro especial existe para eliminar esse problema. O CNJ também monitora processos envolvendo magistrados, mas a competência para julgá-los criminalmente permanece no STJ enquanto no cargo.
Quais autoridades têm foro por prerrogativa de função no STJ
O art. 105, I, “a”, da Constituição Federal enumera as autoridades sujeitas à competência originária do STJ nos crimes comuns. São elas:
- Governadores dos Estados e do Distrito Federal
- Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do DF
- Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF
- Membros dos Tribunais Regionais Federais
- Membros dos Tribunais Regionais Eleitorais
- Membros dos Tribunais Regionais do Trabalho
- Membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios
- Membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais
Dentre essas autoridades, é essencial notar uma divisão que vai se tornar central no debate: os Governadores exercem mandato eletivo, enquanto a grande maioria dos demais — desembargadores, membros de tribunais de contas, procuradores — ocupa cargos vitalícios ou de natureza permanente. Essa distinção tem sido a chave para entender por que o STJ trata os dois grupos de maneira diferente.
| Autoridade | Natureza do cargo | Entendimento atual do STJ |
|---|---|---|
| Desembargador (TJ, TRF, TRT, TRE) | Vitalício | ✅ Foro no STJ mesmo em crimes sem relação com o cargo |
| Membro de Tribunal de Contas (estadual/municipal) | Vitalício | ✅ Foro no STJ mesmo em crimes anteriores à posse |
| Procurador do MPU que oficia perante tribunal | Vitalício / permanente | ✅ Foro no STJ mesmo em crimes sem relação com o cargo |
| Governador | Mandato eletivo | ⚠️ Discussão ainda aberta — aguarda Tema 1.147/STF |
Por que o cargo vitalício é tratado de forma diferente do mandato eletivo
Esse é o coração do debate. Desde 2018, quando o STF restringiu o foro por prerrogativa de função para os parlamentares federais, surgiu a dúvida: essa restrição vale para todo mundo que tem foro especial, inclusive desembargadores e procuradores? O STJ tem respondido que não — e as razões são sólidas.
O ponto de partida é a natureza dos dois institutos. O mandato eletivo é temporário, renovável pelo voto popular e, por sua própria essência, destinado a quem representa uma coletividade por um período determinado. O cargo vitalício, por outro lado, é permanente. Um desembargador não é eleito — é aprovado em concurso ou indicado por um processo de escolha técnico-institucional, e permanece no cargo até a aposentadoria compulsória.
🗳️ Mandato eletivo (Deputado, Senador, Governador)
- Temporário — vinculado à duração do mandato
- O foro existe enquanto durar o cargo
- STF restringiu em 2018: só cobre crimes praticados no exercício e em razão do cargo (AP 937)
- Foco: accountability democrático
⚖️ Cargo vitalício (Desembargador, Conselheiro, Procurador)
- Permanente — dura até a aposentadoria
- Risco real de influência sobre juízes de 1ª instância subordinados ao mesmo tribunal
- STJ mantém: foro subsiste mesmo em crimes sem relação com a função
- Foco: independência e imparcialidade estrutural do julgamento
Em seu voto, o Ministro Antonio Carlos Ferreira foi preciso ao apontar o risco prático de uma eventual mudança: desembargadores, conselheiros de tribunais de contas e procuradores passariam a ser julgados por magistrados de primeiro grau que, administrativa e funcionalmente, estão em posição de subordinação em relação às autoridades que julgariam. Isso, na visão da maioria, comprometeria a própria ideia de julgamento imparcial.
AP 937/STF: o que mudou — e o que não se aplica aos cargos vitalícios
Em 3 de maio de 2018, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou a Questão de Ordem na Ação Penal 937/RJ (Rel. Min. Roberto Barroso) e fixou duas teses que mudaram o cenário do foro especial no Brasil:
- O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.
- Após o encerramento da instrução processual — com a intimação para alegações finais —, a competência não se altera mais, qualquer que seja o motivo.
Esse julgamento, porém, tratou especificamente de membros do Congresso Nacional. O próprio Supremo reconheceu, em decisões posteriores, que a questão dos cargos vitalícios ainda não havia sido enfrentada. O Ministro André Mendonça foi explícito nisso no RHC 263.479 (novembro de 2025), ao negar provimento a um recurso e manter a competência do tribunal estadual para julgar um promotor de justiça: a aplicação das restrições da AP 937 aos cargos vitalícios ainda estava pendente no Tema 1.147/STF.
Tema 1.147/STF: o que ainda pode mudar
O RE 1.331.044/DF, que tramita sob o Tema de Repercussão Geral n. 1.147 do STF, é o processo que definirá, em definitivo, se as restrições impostas na AP 937 se estendem ou não às autoridades com cargos vitalícios. Enquanto esse julgamento não ocorre, prevalece o entendimento atual do STJ.
O quadro mais recente é este: no HC 232.627/DF (DJe 15/07/2025), o STF tratou da questão das autoridades que se aposentaram e voltaram a ter processos no STJ. O Ministro Gilmar Mendes, relator dos embargos de declaração opostos naquele processo, reconheceu expressamente que a definição quanto a crimes praticados sem relação com o cargo ainda estava pendente — e seu voto nos embargos foi seguido por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Flávio Dino (com ressalvas).
Em síntese: enquanto o Tema 1.147 não for julgado pelo Plenário do STF, o entendimento do STJ prevalece — e o foro especial para desembargadores, conselheiros de contas e procuradores se mantém mesmo quando o crime não tem ligação com o cargo. O advogado que atua nesses casos precisa acompanhar o andamento do RE 1.331.044/DF de perto, e pode recorrer a publicações do IBCCRIM para aprofundamento doutrinário sobre o tema.
Impactos práticos para o advogado criminalista
Dominar esse tema não é só questão acadêmica. Competência absoluta é matéria de ordem pública — o erro na identificação do juízo competente pode gerar nulidade de todos os atos decisórios praticados, assim como ocorre em questões como a decretação indevida de prisão preventiva, onde vícios formais têm consequências concretas e imediatas. Há pelo menos três situações práticas diretamente afetadas:
1. Definir o juízo certo desde o início
Se seu cliente é titular de cargo vitalício listado no art. 105, I, “a”, da CF — ou se você representa a parte contrária em um caso que envolva essas autoridades —, a ação penal deve ser ajuizada originariamente no STJ. Apresentar queixa-crime no juízo errado significa atraso, eventual nulidade e retrabalho. Em caso de dúvida, cabem conflito de competência ou reclamação constitucional.
2. Avaliar estrategicamente a prerrogativa
Para o réu que ocupa um cargo vitalício, o foro no STJ pode ser estrategicamente favorável: um tribunal superior tende a oferecer julgamento mais técnico, mais distante de pressões locais e, em certos aspectos, mais célere. O advogado deve avaliar com o cliente se há interesse em arguir a incompetência de um eventual juízo de primeiro grau que tenha avocado o processo.
3. Monitorar o Tema 1.147/STF
Quando o Supremo finalmente julgar o Tema 1.147, o quadro pode mudar significativamente. Se a Corte decidir que as restrições da AP 937 se aplicam também aos cargos vitalícios, processos que hoje tramitam no STJ poderão ser remetidos ao primeiro grau. O advogado precisa estar preparado para essa eventualidade — inclusive quanto ao aproveitamento dos atos processuais já praticados. A atenção às mudanças jurisprudenciais é o mesmo tipo de postura que todo criminalista deve ter em temas como progressão de regime, onde uma única decisão do STF ou do STJ pode impactar centenas de casos em andamento.
Perguntas frequentes
- STJ — Informativo 886 (Corte Especial, 15/04/2026); AgRg na Sd 843/DF (3/9/2025); Inq 1.720/DF (3/9/2025); AgRg na Reclamação 42.804/DF (30/8/2023); QO na APn 878/DF (DJe 19/12/2018)
- STF — AP 937 QO/RJ (Plenário, 03/05/2018); HC 217.842 AgR (2ª Turma, 2024); HC 232.627/DF (DJe 15/07/2025); RCL 84.738 (2ª Turma, 14/04/2026); RHC 263.479 (Min. André Mendonça, 11/11/2025)
- Constituição Federal de 1988 — art. 105, I, “a”
- IDPB — Prisão Preventiva: Requisitos, Prazo de 90 Dias e o STJ
- IDPB — Progressão de Regime: Requisitos, Prazos e as Mudanças de 2026



