Monitoração Eletrônica do Agressor como Medida Protetiva Autônoma: Lei 15.383/2026 na Prática

Monitoração eletrônica do agressor como medida protetiva autônoma — Lei 15.383/2026
Processo Penal Violência Doméstica 🔴 NOVA — Lei 15.383/2026 ⏱ 14 min de leitura 📅 Publicado em 16/04/2026

A monitoração eletrônica do agressor é, desde 10 de abril de 2026, uma medida protetiva autônoma na Lei Maria da Penha. Com a publicação da Lei 15.383/2026 — sancionada sem vetos pelo presidente da República em 9 de abril de 2026 —, a monitoração eletrônica do agressor deixou de ser uma faculdade acessória e passou a integrar formalmente o rol do artigo 22 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). Para o advogado criminalista que atua em violência doméstica — seja na defesa do réu, seja acompanhando a vítima —, dominar esse novo mecanismo não é opcional: é questão de competência profissional.

O que você vai encontrar aqui: como funciona a monitoração eletrônica do agressor após a Lei 15.383/2026; o novo art. 12-D e a competência do delegado; o sistema de alerta automático e simultâneo à vítima e à polícia (§8º, art. 22); os critérios de prioridade (§6º); a causa de aumento de pena para descumprimento (§4º, art. 24-A); a jurisprudência do STJ; e as estratégias práticas de atuação.
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Cristiane Dupret
Advogada criminalista com mais de 15 anos de atuação em todo o Brasil. Mestre em Direito Penal pela UERJ. Fundadora do IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro. Professora de cursos de formação e pós-graduação para advogados criminalistas. Criadora do canal @CristianeDupret (84 mil inscritos, 516 vídeos sobre Direito Penal e processo penal).
Advogada OAB Mestre em Direito Penal Especialista em Violência Doméstica Execução Penal Professora IDPB
✅ Base legal verificada em 16/04/2026. O texto da Lei 15.383/2026 foi lido diretamente no Planalto.gov.br. A jurisprudência do STJ citada (Tema 1.249) foi verificada no portal oficial do STJ. Nenhum julgado foi inventado ou citado de memória.

Violência doméstica e execução penal: área estratégica — mas que exige atualização constante sobre monitoração eletrônica

Antes de detalhar a Lei 15.383/2026, um ponto precisa ser dito com clareza: a advocacia em violência doméstica e em execução penal é uma das áreas mais movimentadas, mais humanas e com maior potencial de crescimento da advocacia criminal. Aqui, o advogado não aguarda sentença em câmara lenta — ele peticiona, comparece, requer e impugna. A cada semana pode haver vitória concreta para o cliente.

A demanda é enorme e crescente. O Senado Federal registrou que, em 2024, foram processados 966.785 novos casos de violência doméstica na Justiça brasileira, com 582.105 medidas protetivas concedidas. Os dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública revelam que, em 2025, foram 1.568 mulheres vítimas de feminicídio — alta de 4,7% em relação ao ano anterior. Onde há demanda jurídica desta magnitude, há campo fértil para a advocacia especializada e bem preparada.

⚠️ Mas há uma armadilha grave: violência doméstica e execução penal são as áreas onde o direito muda mais rápido. A monitoração eletrônica do agressor regulada pela Lei 15.383/2026 é a prova mais recente disso. Em um único texto legislativo, foram alteradas três leis diferentes. O advogado desatualizado não apenas perde argumentos — ele pode prejudicar ativamente o cliente ao desconhecer as novas penalidades, a nova competência do delegado ou os critérios de prioridade recém-criados.

É por isso que o Curso Decolando na Execução Penal do IDPB existe: videoaulas práticas com atualização legislativa contínua, modelos de peças em Visual Law, app IDPB Online (iOS/Android) e uma comunidade ativa de advogados criminalistas. Mas agora, vamos ao texto da lei.

Como era antes: a monitoração eletrônica do agressor sem autonomia jurídica

O artigo 22 da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) sempre listou as medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor. Até recentemente, eram sete medidas: suspensão do porte de armas, afastamento do lar, proibição de determinadas condutas (aproximação, contato, frequência a certos locais), restrição de visitas, prestação de alimentos, comparecimento a programas de recuperação e suspensão do exercício de guarda.

A monitoração eletrônica do agressor já aparecia na lei, mas apenas como instrumento acessório. A Lei 15.125/2025 havia introduzido o §5º no art. 22, permitindo que ela fosse cumulada com outras medidas protetivas — mas sem autonomia jurídica própria. Não havia critérios claros de prioridade, nem previsão expressa de alerta simultâneo, nem causa de aumento de pena específica para quem removesse o dispositivo. Na prática, a aplicação era irregular pelo país.

📌 O problema concreto que motivou a lei

Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP) revelam que, em 2024, mais de 100 mil medidas protetivas foram descumpridas no Brasil — alta de 10,8% em relação ao ano anterior. Em 2025, quase 10% das vítimas de feminicídio foram assassinadas mesmo estando sob medida protetiva. Em municípios menores, apenas 5% possuíam delegacias da mulher e somente 3% tinham casa-abrigo. A monitoração eletrônica do agressor era medida disponível, mas subutilizada por falta de estrutura normativa clara.

O que mudou com a Lei 15.383/2026: monitoração eletrônica do agressor como 8ª medida protetiva autônoma

A Lei 15.383/2026 — oriunda do PL 2.942/2024, dos Deputados Marcos Tavares (PDT-RJ) e Fernanda Melchionna (PSOL-RS), aprovada pelo Senado em março de 2026 com relatoria da Senadora Leila Barros (PDT-DF), sancionada sem vetos em 9 de abril de 2026 — altera três diplomas legislativos de forma coordenada:

  • Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006): acrescenta o inciso VIII ao art. 22 (nova medida autônoma), cria o art. 12-D (competência para decretação) e insere o §4º ao art. 24-A (majorante por descumprimento)
  • Lei 13.756/2018: amplia de 5% para 6% a destinação de recursos do FNSP para o enfrentamento da violência contra a mulher
  • Lei 14.899/2024: torna permanente o programa de monitoração eletrônica de agressores

A mudança central é a inclusão do inciso VIII no art. 22 da Lei Maria da Penha — a monitoração eletrônica do agressor passa a ser a oitava medida protetiva autônoma, com esta redação verificada no Planalto:

📄 Art. 22, inciso VIII — Lei 11.340/2006 (redação da Lei 15.383/2026, lida no Planalto.gov.br)

VIII — monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima aplicação ou dispositivo de segurança que alerte sobre eventual aproximação do agressor.

A leitura deste inciso revela um ponto técnico fundamental: a lei cria um sistema dual. O equipamento rastreia o agressor, mas o alerta vai para a vítima. Não é apenas vigilância passiva — é proteção ativa em tempo real. Essa distinção tem reflexos processuais e probatórios diretos para a monitoração eletrônica do agressor na prática forense.

Infográfico: como funciona a monitoração eletrônica do agressor na Lei 15.383/2026 — fluxo completo da medida protetiva autônoma com critérios de prioridade e pena por descumprimento

Fluxo completo da monitoração eletrônica do agressor como medida protetiva autônoma — Lei 15.383/2026 • direitopenalbrasileiro.com.br

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O novo art. 12-D: quem pode determinar a monitoração eletrônica do agressor

A Lei 15.383/2026 cria o art. 12-D na Lei Maria da Penha, definindo as autoridades competentes para aplicar a monitoração eletrônica do agressor de forma imediata quando verificado risco atual ou iminente:

Situação do município Autoridade competente Prazo de revisão
Município que é sede de comarca Autoridade judicial (juiz) Decisão judicial direta e imediata
Município que não é sede de comarca (sem juiz presente) Delegado de polícia pode decretar imediatamente Juiz comunicado em até 24 horas; decide em igual prazo sobre manutenção e comunica o MP

Antes da Lei 15.383/2026, o afastamento imediato do lar era a única medida protetiva que o delegado podia adotar em municípios sem comarca. Agora, pode também decretar a monitoração eletrônica do agressor — uma expansão significativa da proteção em cidades do interior, onde 50% dos feminicídios ocorreram em 2024, conforme o FBSP.

Para o advogado de defesa: quando a monitoração eletrônica do agressor for decretada por delegado em município sem comarca, verifique: (a) se a comunicação ao juiz foi feita em até 24 horas; (b) se o juiz decidiu sobre a manutenção em igual prazo; (c) se a decisão judicial de manutenção está fundamentada. A inobservância desses prazos pode ser argumento de impugnação.

Como funciona na prática: o alerta automático e simultâneo da monitoração eletrônica do agressor

O §8º do art. 22 da Lei Maria da Penha — incluído pela Lei 15.383/2026 — define o funcionamento técnico-jurídico do sistema:

📄 Art. 22, §8º — Lei 11.340/2006 (redação da Lei 15.383/2026)

“O sistema de monitoração eletrônica de que trata o inciso VIII do caput deste artigo deverá emitir alerta automático e simultâneo à vítima e à unidade policial mais próxima sempre que o agressor romper o perímetro de exclusão fixado judicialmente.”

A palavra “simultâneo” é tecnicamente decisiva. A lei não admite sequência: o sistema não pode primeiro avisar a vítima e depois a polícia, nem o inverso. Os dois destinatários recebem o alerta ao mesmo tempo. Essa exigência cria obrigação técnica para os sistemas de monitoração e serve como parâmetro de controle judicial da efetividade da medida.

O §7º regulamenta o procedimento de instalação: a autoridade competente instala o dispositivo e instrui o agressor sobre seu funcionamento e as áreas de exclusão onde não poderá circular. A ciência do agressor constará de termo nos autos — documento que a defesa deve requerer cópia e que a acusação utilizará em eventual processo por descumprimento.

Tabela comparativa: monitoração eletrônica do agressor antes e depois da Lei 15.383/2026 — seis aspectos que mudaram na Lei Maria da Penha

Antes × Depois: principais mudanças na monitoração eletrônica do agressor com a Lei 15.383/2026

🔍 Ponto técnico: natureza jurídica da monitoração eletrônica do agressor como medida protetiva

A monitoração eletrônica do agressor prevista no art. 22, VIII, tem natureza jurídica de tutela inibitória cível. Não se confunde com a medida cautelar do art. 319, IX, do CPP. Consequência prática decisiva: o arquivamento do inquérito, a absolvição ou a extinção da punibilidade não extinguem automaticamente a medida protetiva. Ela persiste enquanto persistir a situação de risco (STJ, Tema 1.249 — Terceira Seção).

🎬 Assista: Cristiane Dupret sobre a Lei Maria da Penha na prática

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Critérios de prioridade para a monitoração eletrônica do agressor: §6º e §9º do art. 22

O §6º do art. 22 da Lei Maria da Penha — com a redação da Lei 15.383/2026 — estabelece as duas hipóteses em que a monitoração eletrônica do agressor terá prioridade de aplicação:

  • Quando houver descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas
  • Quando for verificado risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima

O elemento mais relevante do novo sistema está no §9º do art. 22: nas hipóteses de prioridade do §6º, “a decisão judicial que deixar de aplicar a medida protetiva de monitoração eletrônica deverá apresentar fundamentação expressa quanto às razões da não aplicação da medida.”

Traduzindo para a prática: antes, o magistrado precisava justificar por que determinava o monitoramento. Agora, nas hipóteses de prioridade, precisa justificar por que não o faz. O ônus argumentativo se inverteu.

Atenção a todos os advogados que atuam em VD: quando houver descumprimento anterior documentado de medida protetiva e o juiz não impuser a monitoração eletrônica do agressor, requeira expressamente que a decisão apresente fundamentação com base no §9º. A omissão do magistrado pode ser argumento para mandado de segurança ou correição.

Para entender como as medidas protetivas se articulam com a prisão preventiva, leia também Prisão Preventiva: Requisitos, Prazo de 90 Dias e o STJ — referência do IDPB sobre o tema.

Descumprimento da monitoração eletrônica do agressor: causa de aumento de pena (§4º, art. 24-A)

O crime de descumprimento de medida protetiva está tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha, com pena de reclusão de 2 a 5 anos, mais multa. A Lei 15.383/2026 acrescenta o §4º ao art. 24-A:

📄 Art. 24-A, §4º — Lei 11.340/2006 (incluído pela Lei 15.383/2026)

“A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o descumprimento decorrer da violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo de monitoração sem autorização judicial.”

Três condutas ativam a majorante da monitoração eletrônica do agressor:

  • Violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente — agressor adentra as zonas proibidas
  • Remoção do dispositivo de monitoração sem autorização judicial
  • Violação ou alteração do dispositivo sem autorização judicial
⚠️ Ponto crítico para a defesa criminal

A majorante não exige que o agressor chegue até a vítima ou pratique nova violência. O simples ato de remover, violar ou alterar o dispositivo de monitoração eletrônica já basta para incidir o aumento. Com a majorante aplicada na fração máxima, a pena do art. 24-A pode chegar a 7,5 anos de reclusão — o que altera radicalmente as possibilidades de regime inicial de cumprimento. O advogado precisa orientar o cliente sobre isso imediatamente após a imposição da medida.

A monitoração eletrônica do agressor também tem interface direta com progressão de regime. Veja nosso artigo sobre Progressão de Regime: Requisitos, Prazos e as Mudanças das Leis 14.843/2024 e 15.358/2026.

Financiamento: FNSP e programa permanente de monitoração eletrônica do agressor

A Lei 15.383/2026 vai além de criar direitos — ela cria mecanismos financeiros para viabilizá-los. O art. 3º altera o §4º do art. 5º da Lei 13.756/2018, ampliando de 5% para 6% a cota dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) destinada ao enfrentamento da violência contra a mulher, incluindo expressamente a aquisição e manutenção dos equipamentos de monitoração eletrônica e dos dispositivos de alerta para as vítimas.

O art. 4º altera a Lei 14.899/2024 para tornar permanente e obrigatório o programa de monitoração eletrônica de agressores — que antes tinha caráter provisório. A lei também prevê que os entes federativos devem observar, entre as prioridades de alocação de recursos, a aquisição e manutenção de equipamentos de monitoração eletrônica para agressores e de dispositivos de segurança para as vítimas (art. 39, parágrafo único, LMP).

Para o advogado, a regra de custeio tem relevância prática: a lei prevê que, em regra, o agressor arcará com os custos do equipamento. Quando isso gerar prejuízo à vítima e seus dependentes, o Estado deve prover os recursos por meio do FNSP. A alegação de impossibilidade do sistema não é defesa jurídica válida para o descumprimento pelo agressor.

Jurisprudência do STJ sobre medidas protetivas e monitoração eletrônica do agressor

A Lei 15.383/2026 codificou e ampliou entendimentos que o STJ já vinha construindo. O principal deles é o Tema 1.249, julgado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça como recurso repetitivo representativo:

⚖️ STJ — Tema 1.249 (Terceira Seção — recursos repetitivos — Ministro Relator Rogerio Schietti Cruz — julgado em nov./2024)

A Terceira Seção do STJ estabeleceu que as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha têm natureza de tutela inibitória e devem ser mantidas enquanto houver risco à mulher, sem prazo fixo de duração. O tribunal consolidou também que essas medidas independem de inquérito policial, ação penal ou boletim de ocorrência — e que o arquivamento, a absolvição ou a extinção da punibilidade não as extinguem automaticamente. O ministro relator ressaltou que “o que não nos parece adequado é dela exigir um reforço periódico de seu desejo de manter-se sob a proteção de uma medida urgente”.

Leia a notícia oficial no portal do STJ

Este entendimento é diretamente aplicável à monitoração eletrônica do agressor: como medida protetiva de natureza cível/inibitória, ela persiste independentemente do desfecho processual penal. A defesa que postular o levantamento da medida com base exclusivamente em arquivamento ou absolvição deve demonstrar cessação concreta do risco — não basta o resultado processual favorável.

Nota de transparência: não existem ainda decisões do STJ ou STF sobre a Lei 15.383/2026 especificamente — a lei tem menos de 10 dias de vigência na data de publicação deste artigo (16/04/2026). O Tema 1.249 é o marco jurisprudencial mais próximo e foi verificado diretamente no portal oficial do STJ. Não citamos julgados de memória nem inventamos números de processos.

Como o advogado criminalista deve atuar com a monitoração eletrônica do agressor na prática

Na defesa do acusado submetido à monitoração eletrônica

  • Verificar se a decisão que impôs a monitoração eletrônica do agressor está adequadamente fundamentada — especialmente quando a situação não se enquadra nas hipóteses de prioridade do §6º do art. 22
  • Analisar se o perímetro de exclusão fixado judicialmente é proporcional — zonas excessivamente amplas que inviabilizem trabalho ou vida social podem ser impugnadas por desproporcionalidade
  • Orientar o cliente sobre as três hipóteses de majorante (violação de área, remoção do dispositivo e alteração do dispositivo) antes que qualquer incidente ocorra — documentar essa orientação sempre que possível
  • Em município sem comarca, verificar se o delegado observou o prazo de 24 horas para comunicação ao juiz e se a manutenção foi regularmente decidida em prazo igual
  • Monitorar o funcionamento adequado do sistema — alertas falsos ou falhas técnicas podem gerar registros incorretos de violação com consequências penais para o cliente
  • Ao postular o levantamento da medida, demonstrar cessação concreta do risco: o desfecho processual favorável isolado não basta (STJ, Tema 1.249)

No acompanhamento de vítimas e assistência à acusação

  • Postular pela imposição prioritária da monitoração eletrônica sempre que houver descumprimento anterior documentado de outra medida protetiva (§6º, art. 22)
  • Requerer expressamente que a decisão que não aplicar a monitoração eletrônica do agressor nas hipóteses de prioridade traga fundamentação expressa — com base no §9º — e recorrer quando ausente
  • Documentar qualquer falha no sistema de alerta simultâneo — ausência de notificação pode configurar omissão do Estado relevante em eventual ação de responsabilidade
  • Utilizar os registros de violação de perímetro como prova objetiva no processo criminal — a monitoração eletrônica tem função probatória relevante
  • Verificar se a vítima recebeu e está usando o app ou dispositivo de segurança previsto no inciso VIII — o sistema dual só é efetivo se a vítima estiver conectada
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Perguntas frequentes sobre monitoração eletrônica do agressor — Lei 15.383/2026

1. A monitoração eletrônica do agressor é obrigatória em todo caso de violência doméstica?
Não. A monitoração eletrônica do agressor é medida protetiva autônoma que deve ser aplicada quando verificado risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher ou de seus dependentes. Há critérios de prioridade (§6º, art. 22): descumprimento de medidas anteriores ou risco iminente. Nas hipóteses de prioridade, o juiz que não aplicar deve fundamentar expressamente (§9º). Não há obrigatoriedade universal — a análise do caso concreto é sempre necessária.
2. O que acontece se o agressor remover ou danificar a tornozeleira eletrônica?
Incide a causa de aumento de pena do §4º do art. 24-A da Lei Maria da Penha, incluído pela Lei 15.383/2026. A pena do crime de descumprimento de medida protetiva (reclusão de 2 a 5 anos + multa) pode ser aumentada de 1/3 até a metade. A majorante incide pelo próprio ato de remoção, violação ou alteração — não é necessário que o agressor chegue até a vítima ou pratique nova violência.
3. Quem recebe o alerta quando o agressor viola o perímetro de exclusão?
O §8º do art. 22 da Lei Maria da Penha, com a redação da Lei 15.383/2026, determina que o alerta deve ser emitido de forma automática e simultânea à vítima (via app ou dispositivo de segurança) e à unidade policial mais próxima. A lei exige simultaneidade — não admite sequência entre os dois destinatários.
4. A monitoração eletrônica do agressor pode ser aplicada antes da condenação?
Sim. A monitoração eletrônica do agressor prevista no art. 22, VIII, da Lei Maria da Penha tem natureza jurídica de tutela inibitória cível. Pode ser aplicada antes do recebimento da denúncia, durante a investigação, ou mesmo sem inquérito instaurado. A absolvição ou extinção da punibilidade não extingue automaticamente a medida — que persiste enquanto persistir a situação de risco (STJ, Tema 1.249, Terceira Seção).
5. Em municípios do interior sem vara criminal, quem pode determinar a monitoração eletrônica do agressor?
O art. 12-D da Lei Maria da Penha, incluído pela Lei 15.383/2026, prevê que em municípios que não são sede de comarca o delegado de polícia pode determinar imediatamente a monitoração eletrônica do agressor quando verificado risco atual ou iminente. O juiz deve ser comunicado em até 24 horas e decidir em igual prazo sobre a manutenção, comunicando a decisão ao Ministério Público.
6. Qual a diferença entre a monitoração eletrônica do agressor da Lei Maria da Penha e a do Código de Processo Penal?
São institutos distintos. A monitoração eletrônica do agressor do art. 22, VIII, da LMP tem natureza de tutela inibitória cível (medida protetiva). A do art. 319, IX, do CPP tem natureza de medida cautelar processual penal substitutiva à prisão preventiva. Podem ser aplicadas cumulativamente por terem fundamentos e finalidades distintos.
7. O agressor pode impugnar a decisão que decreta a monitoração eletrônica?
Sim. Por ser medida judicial, o réu tem direito ao contraditório e à ampla defesa. A defesa pode impugnar quando: (a) não há fundamentação adequada; (b) a medida é aplicada fora das hipóteses legais; (c) o perímetro de exclusão é desproporcional; (d) houve inobservância do prazo de revisão judicial quando decretada por delegado; ou (e) a situação de risco cessou. O pedido deve ser formalizado perante o juízo competente com demonstração concreta das razões.
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