Lei Antifacção: o crime de domínio social estruturado e o que muda na advocacia criminal

Lei Antifacção domínio social estruturado — guia completo para advogados criminalistas

 

⚖ Lei Antifacção 📁 Direito Penal 🗓 Atualizado: abril/2026 ⏱ 22 min de leitura Lei 15.358/2026

A Lei Antifacção (Lei 15.358/2026) — também chamada de Lei Raul Jungmann — criou o crime de domínio social estruturado, com pena de 20 a 40 anos de reclusão, e alterou profundamente o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei de Execução Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e mais seis leis especiais. Sancionada em 24 de março de 2026 e publicada no Diário Oficial no dia 25, essa lei representa a mais profunda reforma penal sobre crime organizado desde o Pacote Anticrime de 2019. O advogado criminalista que não dominar cada detalhe da Lei Antifacção simplesmente não terá condições de atuar com competência em casos envolvendo organizações criminosas ultraviolentas — seja na defesa, seja na análise de penas e progressão de regime.

📌 Este artigo é um guia completo e estilo aula: você vai entender o que é o crime de domínio social estruturado (arts. 2º e 3º), ver os artigos alterados com suas novas redações no CP, CPP e LEP, o quadro completo de percentuais de progressão de regime, e quais outras leis especiais foram modificadas. Ao final, você saberá exatamente o que mudou e como isso impacta sua atuação como advogado criminalista.
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Cristiane Dupret
Advogada criminalista com mais de 15 anos de atuação em todo o Brasil. Mestre em Direito Penal. Fundadora do IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro. Professora e autora especializada em Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal. Mais de 4.900 advogados formados pelo IDPB.
Advogada OAB Mestre em Direito Penal Especialista em Crime Organizado Fundadora IDPB
Atualizado em abril/2026. Este artigo foi elaborado com base na íntegra da Lei 15.358/2026 (Planalto.gov.br) e nas alterações introduzidas ao art. 112 da LEP. Lei sancionada em 24/03/2026, em vigor desde 25/03/2026. A ADI ajuizada pela Abracrim no STF está em tramitação e será acompanhada neste artigo.

1. Por que a Lei Antifacção criou um novo tipo penal

Antes da Lei 15.358/2026, o principal instrumento legal para combater o crime organizado era a Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas). Essa lei tipificava a organização criminosa com base na estrutura e na divisão de tarefas para a prática de crimes.

A Lei Antifacção vai além: ela deslocou o eixo do combate ao crime organizado para o exercício de poder estruturado — ou seja, para grupos que não apenas cometem crimes, mas que exercem domínio territorial, econômico e social mediante violência ou grave ameaça, substituindo o Estado em comunidades inteiras.

💡 A diferença central entre a Lei 12.850/2013 e a Lei 15.358/2026

Lei 12.850/2013: pune a associação estruturada para praticar crimes.
Lei 15.358/2026: pune o exercício de domínio territorial e social pela organização criminosa ultraviolenta — o crime não é mais a associação, é o poder exercido. As duas leis coexistem: a 12.850 é a regra geral; a 15.358 é a lei especial para facções ultraviolentas.

Segundo o art. 2º, § 2º da Lei 15.358/2026, considera-se organização criminosa ultraviolenta, denominada facção criminosa:

“o agrupamento de 3 (três) ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades ou atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais ou que pratica atos destinados à execução dos crimes tipificados nesta Lei.”
⚠ Atenção prática: Para que o crime de domínio social estruturado seja configurado, não basta que o réu integre uma organização criminosa comum. É exigido que ele integre especificamente uma organização criminosa ultraviolenta (facção), nos termos do § 2º do art. 2º. A lei exige um plus em relação à organização criminosa da Lei 12.850/2013.

2. Art. 2º da Lei Antifacção — O crime de domínio social estruturado: pena e causas de aumento

O art. 2º da Lei Antifacção é o coração da lei. Ele tipifica o crime de domínio social estruturado, prevendo pena de reclusão de 20 a 40 anos. Veja o elenco completo das condutas criminalizadas — todas praticadas por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada:

Inciso Conduta tipificada (art. 2º, Lei 15.358/2026)
I Intimidar, coagir ou constranger a população ou agentes públicos para exercer controle territorial ou social
II Empregar ou ameaçar com armas de fogo, explosivos, gases tóxicos, venenos ou agentes biológicos, químicos ou nucleares
III Impedir ou obstruir a atuação das forças de segurança (barricadas, bloqueios, incêndios, destruição de vias)
IV Impor, mediante violência ou grave ameaça, controle social sobre atividade econômica, comercial ou serviços públicos
V Usar explosivos ou armas contra instituições financeiras ou para interromper fluxo terrestre, aéreo ou aquaviário
VI Promover ataques contra instituições prisionais
VII Apoderar-se ilicitamente de meios de transporte, danificá-los, incendiá-los ou destruí-los
VIII Apoderar-se de aeronaves ou sabotá-las, expondo a perigo a vida ou a segurança da aviação
IX Apoderar-se ou inutilizar portos, aeroportos, ferrovias, hospitais, escolas, instalações de energia, unidades militares, etc.
X Interromper ou danificar bancos de dados públicos ou serviços informáticos, telegráficos, telefônicos governamentais

Fonte: Lei 15.358/2026 — Planalto.gov.br

Pena: Reclusão de 20 a 40 anos, sem prejuízo das sanções correspondentes à ameaça, à violência ou aos outros crimes previstos na legislação penal (art. 2º, caput).

2.1 Causas de aumento de pena (§ 1º do art. 2º)

A pena do crime de domínio social estruturado será aumentada de 2/3 até o dobro nas seguintes circunstâncias:

📌 Causas de aumento — art. 2º, § 1º, Lei 15.358/2026
  • Liderança ou comando da organização, mesmo sem execução pessoal dos atos (inciso I)
  • Financiamento das condutas (inciso II)
  • Violência contra membros do Judiciário, MP, forças de segurança, crianças, idosos, pessoas com deficiência ou vulneráveis (inciso III)
  • Conexão com outras organizações criminosas ultraviolentas (inciso IV)
  • Concurso de funcionário público (inciso V)
  • Infiltração no setor público ou contratos governamentais (inciso VI)
  • Emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, explosivo ou artefato que cause perigo comum (inciso VII)
  • Recrutamento ou envolvimento de criança ou adolescente (inciso VIII)
  • Relações transnacionais ou destinação do produto ao exterior (inciso IX)
  • Extração ilegal de recursos minerais ou exploração econômica não autorizada (inciso X)
  • Uso de drones, vigilância eletrônica sofisticada, criptografia avançada ou tecnologia para facilitar as atividades criminosas (inciso XI)

2.2 Vedações absolutas (§ 4º do art. 2º)

Os crimes de domínio social estruturado são insuscetíveis de:

  • Anistia, graça e indulto (inciso I)
  • Fiança (inciso II)
  • Livramento condicional (inciso III) — vedação importante para a prática na execução penal

2.3 Atos preparatórios e prisão preventiva automática

O § 5º do art. 2º traz uma regra inédita e controversa: quem praticar atos preparatórios, com propósito inequívoco de consumar qualquer das condutas, estará sujeito à pena do crime consumado, reduzida de 1/3 até 1/2. Essa é uma exceção à regra geral do art. 14 do Código Penal, que não pune atos preparatórios.

Além disso, o § 9º do art. 2º estabelece que a prática dos crimes previstos neste artigo é causa suficiente para decretação de prisão preventiva — disposição que tem sido criticada por especialistas, pois pode ser interpretada como prisão preventiva automática, violando a exigência constitucional de fundamentação concreta.

🛡 Ponto estratégico para a defesa

A prisão preventiva fundamentada exclusivamente no § 9º do art. 2º, sem demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução ou assegurar a aplicação da lei penal) pode ser combatida via habeas corpus. A prisão automática viola a jurisprudência consolidada do STJ e do STF sobre fundamentação concreta da preventiva.

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3. Art. 3º da Lei Antifacção — Favorecimento ao domínio social estruturado

O art. 3º da Lei Antifacção tipifica o crime de favorecimento ao domínio social estruturado, com pena de reclusão de 12 a 20 anos, e multa. São condutas criminalizadas:

Inciso Conduta tipificada (art. 3º, Lei 15.358/2026)
I Promover, fundar ou aderir a organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada — ou apoiá-los de qualquer forma
II Distribuir ou tornar disponível ao público material incitando a cometer atos do art. 2º
III Adquirir, importar, exportar, preparar, produzir, manter em depósito ou remeter explosivos ou armas para a prática dos crimes do art. 2º
IV Ceder local ou bem para a prática de atos previstos no art. 2º
V Fornecer informações em apoio à organização criminosa ultraviolenta
VI Alegar falsamente pertencer à organização para obter vantagem ou intimidar terceiros

Fonte: Lei 15.358/2026 — Planalto.gov.br

Ao crime de favorecimento aplicam-se as mesmas vedações do § 4º do art. 2º (anistia, graça, indulto e fiança) e demais disposições dos §§ 5º a 8º.

⚠ Ponto de atenção — Inciso I do art. 3º: O simples ato de “apoiar de qualquer forma” a organização criminosa ultraviolenta já configura o crime de favorecimento. Isso amplia significativamente o alcance da lei e demanda que a defesa exija prova concreta e individualizada da conduta do réu.
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4. Alterações no Código Penal pela Lei Antifacção

A Lei Antifacção introduziu diversas alterações no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940). As principais mudanças criaram qualificadoras e causas de aumento para crimes praticados por integrantes de organizações criminosas ultraviolentas, milícias ou grupos paramilitares. Veja as principais:

📌 Alterações no Código Penal — Lei 15.358/2026
  • Homicídio qualificado (art. 121, CP): criação de hipótese qualificada quando praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, milícia ou grupo paramilitar no contexto de suas atividades.
  • Latrocínio (roubo com resultado morte) praticado no contexto dessas organizações: pena passa a ser de 20 a 40 anos.
  • Lesão corporal (art. 129, CP): aumento de pena de 2/3 quando praticada por integrante dessas organizações.
  • Ameaça: criação de tipo penal específico para ameaça praticada no contexto de atuação de organização criminosa ultraviolenta.
  • Extorsão, sequestro, furto e roubo: qualificadoras ou causas de aumento expressivas quando praticados por membros dessas organizações.
  • Perdimento de instrumentos: tornou obrigatório o perdimento dos instrumentos utilizados na prática de crimes por organizações criminosas e milícias, ainda que não representem perigo ou risco de reutilização.
  • Receptação: suspensão do CNPJ por 180 dias quando empresa for utilizada para facilitar crimes de receptação; administradores podem ser proibidos de exercer atividade empresarial por 5 anos. O § 5º do art. 180 (receptação privilegiada) foi revogado.

5. Alterações no CPP pela Lei Antifacção

A Lei Antifacção também modificou o Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941). As principais alterações são:

Dispositivo Nova regra — Lei 15.358/2026
Inquérito policial (art. 5º da Lei) Prazo de 90 dias se o indiciado estiver preso; 270 dias se solto, prorrogável por igual período.
Audiência de custódia Poderá ser realizada preferencialmente por videoconferência no prazo de 24 horas — alteração aplicável a todos os crimes, não apenas aos da Lei Antifacção.
Prisão preventiva (art. 313, inciso V, CPP) Novo fundamento autônomo de preventiva para integrantes de organizações criminosas ultraviolentas (§ 9º do art. 2º da Lei 15.358/2026).
Competência — Tribunal do Júri (art. 78, CPP) Criada exceção: homicídios praticados por integrantes de organizações criminosas ultraviolentas conexos ao crime do art. 2º são julgados pelas Varas Criminais Colegiadas (Lei 12.694/2012, art. 1º-A) — e não pelo Júri. Questão constitucional aberta no STF.
Forças-tarefa Formalização das Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado (FICCOs) com atuação conjunta de Polícia Federal, Polícias Estaduais, MP e órgãos de inteligência.
Medidas assecuratórias Ampliação: sequestro, arresto e bloqueio de bens móveis, imóveis, ativos digitais, cotas societárias e fundos, no país ou exterior. Perdimento extraordinário de bens de origem ilícita mesmo sem condenação definitiva.
🛡 Ponto crítico para a defesa — Tribunal do Júri

O afastamento da competência do Júri para homicídios conexos ao crime de domínio social estruturado viola o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal (cláusula pétrea). A ABRACRIM ajuizou ADI no STF questionando esse dispositivo. Na prática: a defesa deve questionar a conexão em cada caso concreto, pois se o homicídio for autônomo (não vinculado ao domínio territorial), a competência constitucionalmente pertence ao Tribunal do Júri.

Para aprofundar sua atuação em prisões e habeas corpus nesses casos, você pode conhecer nosso artigo sobre Prisão Preventiva: Requisitos, Prazo de 90 Dias e o STJ.

6. Alterações na LEP pela Lei Antifacção — novos percentuais de progressão

Esta é a mudança de maior impacto prático para quem atua na execução penal. A Lei Antifacção modificou o art. 112 da LEP, alterando os percentuais de progressão de regime para crimes hediondos e para condenados por domínio social estruturado. Veja o quadro comparativo completo:

Inciso (art. 112 LEP) Situação do condenado Percentual após Lei 15.358/2026 Livramento condicional
I Primário, crime sem violência ou grave ameaça 16% Permitido
II Reincidente, crime sem violência ou grave ameaça 20% Permitido
III Primário, crime com violência ou grave ameaça 25% Permitido
IV Reincidente, crime com violência ou grave ameaça 30% Permitido
V (novo — Lei 15.358/2026) Primário em crime hediondo ou equiparado (genérico) 70% Permitido
VI-a Primário — crime hediondo com resultado morte 75% VEDADO
VI-b (alterado — Lei 15.358/2026) Condenado por exercer comando de organização criminosa ultraviolenta em crime hediondo 75% VEDADO
VI-c Condenado pela prática de constituição de milícia privada 75% VEDADO
VI-d (novo — Lei 15.358/2026) Condenado pela prática de feminicídio (primário) 75% VEDADO
VII (alterado — Lei 15.358/2026) Reincidente em crime hediondo ou equiparado 80% Permitido
VIII (alterado — Lei 15.358/2026) Reincidente em crime hediondo com resultado morte 85% VEDADO

Fonte: Art. 112 da LEP (Lei 7.210/1984), com redação dada pelas Leis 13.964/2019, 14.843/2024 e 15.358/2026.

⚠ Irretroatividade maléfica: Os novos percentuais de 70%, 75%, 80% e 85% não se aplicam retroativamente a crimes cometidos antes de 25/03/2026. Para fatos anteriores, aplicam-se os percentuais da Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), por força do art. 5º, XL, da Constituição Federal. Argúa sempre a irretroatividade da lei penal mais grave.

6.1 Outras alterações na LEP trazidas pela Lei Antifacção

  • Monitoramento de parlatórios: visitas presenciais e virtuais de presos vinculados a organizações criminosas ultraviolentas podem ser monitoradas com captação audiovisual e gravação, mediante autorização judicial (novo art. 41-A da LEP).
  • Estabelecimento penal federal de segurança máxima: condenados com indícios de que exercem liderança ou integram núcleo de comando de organização criminosa ultraviolenta cumprirão a pena obrigatoriamente em penitenciária federal (§ 7º do art. 2º da lei).
  • Vedação de auxílio-reclusão: os dependentes do preso cautelarmente ou em regime fechado/semiaberto pelos crimes desta lei não terão direito ao auxílio-reclusão (§ 6º do art. 2º).

7. Alterações na Lei dos Crimes Hediondos pela Lei Antifacção

A Lei 15.358/2026 acrescentou o inciso VIII ao parágrafo único do art. 1º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990), incluindo no rol dos crimes hediondos:

  • O crime de domínio social estruturado (caput e §§ 1º e 3º do art. 2º da Lei 15.358/2026)
  • O crime de favorecimento ao domínio social estruturado (art. 3º da Lei 15.358/2026)

Com essa inclusão, os crimes da Lei Antifacção são hediondos para todos os fins jurídicos e legais, aplicando-se todas as restrições da Lei 8.072/1990 — como vedação de fiança, graça, anistia e indulto, além dos percentuais mais rígidos de progressão de regime.

8. Outras leis especiais alteradas pela Lei Antifacção

A Lei 15.358/2026 é um diploma de amplo espectro. Além do CP, CPP, LEP e Lei de Crimes Hediondos, ela alterou as seguintes leis especiais:

Lei alterada Principal mudança
Lei de Drogas (Lei 11.343/2006) Criado o art. 40-A: penas dos crimes de tráfico (arts. 33 a 37) aplicadas em dobro quando praticados por integrante de organização criminosa ultraviolenta, milícia ou grupo paramilitar.
Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) Novo art. 21-A: aumento de pena de 2/3 nos crimes de posse/porte ilegal de armas (arts. 12, 14 e 16) quando praticados em conjunto com crimes da Lei de Drogas no contexto de organização criminosa ultraviolenta.
Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998) Ampliação dos mecanismos de bloqueio e perdimento de bens; bens confiscados vão para o ente da Justiça competente (Federal ou Estadual).
Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) Inserção de hipótese de suspensão de direitos políticos para presos provisórios pelos crimes da lei — dispositivo questionado constitucionalmente, pois o art. 15, III, da CF/88 exige trânsito em julgado.
Lei 13.756/2018 (Fundo Penitenciário Nacional — FUNPEN) Regulamentação do destino dos bens apreendidos e perdidos no âmbito das organizações criminosas.
Lei 14.790/2023 Alterações relativas à destinação de valores obtidos com a criminalidade organizada.

9. O que o advogado criminalista precisa saber: estratégias de defesa na Lei Antifacção

Se você atua na defesa criminal, o domínio técnico da Lei Antifacção não é opcional — é requisito mínimo de competência. Essa lei impacta desde a fase de investigação até a execução penal de qualquer cliente envolvido com organizações criminosas. Veja os principais pontos estratégicos:

9.1 Exigir prova de domínio territorial individualizada

A diferença central entre o crime de domínio social estruturado (Lei 15.358/2026) e a organização criminosa da Lei 12.850/2013 é a exigência de domínio territorial e controle social efetivo. O simples pertencimento a uma facção criminosa — sem prova de exercício de domínio — não é suficiente para enquadramento no art. 2º da lei. A defesa deve exigir que o MP demonstre com provas concretas e individualizadas qual foi a conduta específica do réu e como ela se insere no contexto de domínio territorial.

9.2 Questionar a conexão com o Tribunal do Júri

Se o cliente responde por homicídio e o MP alegar conexão com o crime de domínio social estruturado para remeter o caso às Varas Colegiadas, a defesa deve questionar se a conexão é real. Homicídios autônomos — sem vínculo comprovado com o domínio territorial — têm competência constitucional no Tribunal do Júri. O STF ainda julgará o mérito da ADI sobre esse ponto.

9.3 Arguir irretroatividade dos percentuais de progressão

Os novos percentuais da LEP (70%, 75%, 80% e 85%) só se aplicam a crimes cometidos após 25/03/2026. Para fatos anteriores, a defesa deve arguir a irretroatividade maléfica (art. 5º, XL, CF/88) e aplicar os percentuais da Lei 13.964/2019.

9.4 Arguir inconstitucionalidades em julgamento

A Abracrim ajuizou ADI no STF contra a Lei 15.358/2026, questionando: (a) tipos penais vagos e indeterminados (“domínio social estruturado” e “controle territorial”); (b) punição de atos preparatórios com pena do crime consumado; (c) prisão preventiva automática (§ 9º do art. 2º); (d) monitoramento de conversas advogado-cliente; (e) vedação do auxílio-reclusão aos dependentes; (f) suspensão de direitos políticos do preso provisório. O advogado que souber arguir essas inconstitucionalidades de forma fundamentada terá vantagem decisiva.

⚖ A ADI da Abracrim no STF

A Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (Abracrim) ingressou com ADI no STF, questionando múltiplos dispositivos da Lei Antifacção. A petição aponta “agressão estrutural ao Estado Democrático de Direito” por violação de cláusulas pétreas, princípios constitucionais e tratados internacionais de direitos humanos. O julgamento ainda está pendente. Acompanhe as atualizações neste artigo.

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10. FAQ — Perguntas frequentes sobre a Lei Antifacção

O que é domínio social estruturado na Lei Antifacção?
Domínio social estruturado é o crime previsto no art. 2º da Lei 15.358/2026, que pune condutas praticadas por integrantes de organizações criminosas ultraviolentas (facções), grupos paramilitares ou milícias privadas que exercem controle territorial e social mediante violência ou grave ameaça. A pena é de 20 a 40 anos de reclusão. O tipo exige que o réu seja integrante da organização e que as condutas sejam praticadas no contexto desse domínio territorial — não basta o simples pertencimento a uma facção.
A Lei Antifacção se aplica retroativamente?
Não, em sua parte mais gravosa. Por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais grave (art. 5º, XL, CF/88), os novos tipos penais e os percentuais de progressão mais rigorosos (70%, 75%, 80% e 85%) só se aplicam a crimes cometidos a partir de 25 de março de 2026, data de entrada em vigor da lei. Para fatos anteriores, a defesa deve arguir a irretroatividade e aplicar a legislação anterior mais benéfica.
Qual é a diferença entre domínio social estruturado (art. 2º) e favorecimento ao domínio social estruturado (art. 3º)?
O crime do art. 2º (domínio social estruturado) pune quem pratica as condutas de controle territorial e social como integrante da organização criminosa ultraviolenta — pena de 20 a 40 anos. O crime do art. 3º (favorecimento) pune quem apoia, financia, fornece informações ou facilita a atuação da organização, mas sem necessariamente praticar os atos de domínio em si — pena de 12 a 20 anos. Ambos os crimes são hediondos, insuscetíveis de fiança, anistia, graça e indulto.
Os crimes de tráfico aumentam de pena com a Lei Antifacção?
Sim. A Lei 15.358/2026 criou o art. 40-A na Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), determinando que as penas dos crimes de tráfico (arts. 33 a 37) sejam aplicadas em dobro quando praticadas por integrante de organização criminosa ultraviolenta, milícia ou grupo paramilitar. O advogado que atua em crimes de tráfico precisa verificar, em cada caso, se há enquadramento nessa hipótese — o que dobra a pena aplicável ao réu.
Quais são os novos percentuais de progressão de regime para crimes hediondos após a Lei Antifacção?
Com a Lei 15.358/2026, o art. 112 da LEP passou a prever os seguintes percentuais para crimes hediondos: 70% para o condenado primário por crime hediondo genérico; 75% para líderes de organização criminosa ultraviolenta em crime hediondo (vedado o livramento condicional), crime hediondo com resultado morte (primário), constituição de milícia privada e feminicídio (primário); 80% para reincidentes em crime hediondo; e 85% para reincidentes em crime hediondo com resultado morte (vedado o livramento condicional). Esses percentuais valem apenas para fatos praticados a partir de 25/03/2026.
O homicídio de integrante de facção vai a julgamento pelo Tribunal do Júri ou pelas Varas Colegiadas?
A Lei Antifacção criou uma exceção à competência do Júri: homicídios praticados por integrantes de organizações criminosas ultraviolentas que sejam conexos ao crime de domínio social estruturado serão julgados pelas Varas Criminais Colegiadas (Lei 12.694/2012). Se o homicídio for autônomo, sem vínculo comprovado com o domínio territorial, a competência constitucional permanece no Tribunal do Júri. Essa questão é objeto de ADI no STF e está pendente de julgamento. A defesa deve questionar a conexão em cada caso.
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