Multa por Não Comparecimento do Advogado: o Juiz Penal Ainda Pode Aplicar?
A pergunta parece simples, mas confunde até profissionais experientes: o advogado que falta a uma audiência ou abandona a sessão do júri pode ser punido com multa pelo próprio juiz? A resposta mudou. Hoje, a multa por não comparecimento do advogado a um ato processual não é mais aplicada pelo juízo criminal — e o STJ acaba de reafirmar isso.
- Afinal, existe multa por não comparecimento do advogado?
- O art. 265 do CPP antes da Lei 14.752/2023
- O fim da multa por não comparecimento na Lei 14.752/2023
- O STJ confirma: não cabe multa no júri (Informativo 891)
- Por que o juiz não pode usar o art. 77 do CPC
- Abandono do plenário do júri: estratégia e limites
- O que o advogado deve fazer na prática
- Perguntas frequentes
Afinal, existe multa por não comparecimento do advogado a um ato processual?
Durante muitos anos, a resposta foi sim. O juiz criminal podia impor diretamente uma multa por não comparecimento do advogado a audiências e a sessões do Tribunal do Júri, tratando a ausência injustificada como abandono da causa. Essa sanção pecuniária estava expressa na redação anterior do art. 265 do Código de Processo Penal e era confirmada de forma reiterada pelos tribunais superiores.
Esse cenário, contudo, foi alterado pela Lei 14.752/2023. A partir dela, o juiz deixou de ter competência para aplicar a multa por não comparecimento do advogado: a eventual falta passou a ser apurada apenas no âmbito disciplinar, pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). É exatamente esse o ponto que o STJ reafirmou no Informativo 891 — e que todo criminalista precisa dominar para defender seus próprios direitos e os do cliente.
O que dizia o art. 265 do CPP antes da Lei 14.752/2023
Na redação dada pela Lei 11.719/2008, o art. 265 do CPP previa que o defensor não poderia abandonar o processo “senão por motivo imperioso”, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Era uma sanção severa, aplicada pelo próprio juiz da causa, muitas vezes sem que o advogado tivesse oportunidade prévia de defesa ou recurso específico contra a decisão que a fixava.
Sob esse modelo, a ausência do advogado e o abandono da causa eram lidos como desrespeito não apenas ao réu, mas também ao Estado-Juiz. A consequência prática era direta: o magistrado fixava a multa por não comparecimento do defensor independentemente do desfecho da ação penal.
Comparativo: a multa por não comparecimento do advogado antes e depois da Lei 14.752/2023.
O fim da multa por não comparecimento na Lei 14.752/2023
A Lei 14.752/2023 deu nova redação ao art. 265 do CPP. O dispositivo passou a estabelecer que o defensor não poderá abandonar o processo “sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente”. Em outras palavras, a multa por não comparecimento do advogado foi suprimida do Código de Processo Penal.
Essa mudança não é de forma, mas de competência. O legislador retirou do Judiciário a possibilidade de impor sanção pecuniária ao advogado por ausência ou abandono e transferiu o controle dessa conduta para a esfera administrativo-disciplinar. Trata-se de uma opção legislativa deliberada, e não de um esquecimento. Já tratamos da sanção do ponto de vista legislativo no artigo sobre a multa por abandono de processo penal.
Por que a competência passou a ser exclusiva da OAB
O fundamento é institucional. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) atribui à OAB a competência para apurar e julgar infrações ético-disciplinares cometidas por advogados. Ao alterar o art. 265, o legislador alinhou o processo penal a essa lógica: a falta do defensor é uma questão disciplinar, a ser examinada pelo órgão de classe, com contraditório e ampla defesa. Cabe ao juiz, diante da ausência, apenas oficiar à OAB (ou à Defensoria Pública, conforme o caso) para a apuração — nunca aplicar multa.
O STJ confirma: não cabe multa por não comparecimento no Tribunal do Júri
A discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça e foi noticiada no Informativo de Jurisprudência n. 891, de 2 de junho de 2026. O caso tratava justamente da possibilidade de impor sanção pecuniária — por suposto ato atentatório à dignidade da justiça — a advogados que, em tese, não compareceram à sessão plenária após o indeferimento do pedido de cancelamento do júri.
O tribunal reconheceu que, no passado, havia jurisprudência consolidada admitindo a multa por não comparecimento e por abandono do plenário, vista como violação de um dever para com o Estado-Juiz. Esse era o entendimento refletido em informativos anteriores (n. 658 e n. 769). Porém, como o fato gerador da penalidade ocorreu já sob a vigência da nova lei, prevaleceu a regra atual: sem multa pelo juiz.
Linha do tempo: como a multa por não comparecimento do advogado evoluiu na lei e no STJ.
Aplicação imediata da lei processual (art. 2º do CPP)
A sanção pecuniária por abandono de causa tem natureza processual. Por isso, incide o art. 2º do CPP: a lei processual penal aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos já praticados sob a vigência da lei anterior. Como a multa foi extinta antes do julgamento, a nova regra incidiu de imediato e afastou a penalidade.
Por que o juiz não pode usar o art. 77 do CPC para multar o advogado
Uma tentativa comum é buscar no Código de Processo Civil um “substituto” para a sanção extinta — em especial a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Essa via, porém, esbarra em um obstáculo expresso. O art. 77, § 6º, do CPC determina que as sanções por ato atentatório à dignidade da justiça não se aplicam aos advogados (públicos ou privados), aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público. A responsabilidade desses profissionais deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o juiz oficiará.
Abandono do plenário do júri: estratégia de defesa e limites éticos
No Tribunal do Júri, a ausência ou a retirada do plenário às vezes é usada como tática diante de graves violações no curso do julgamento. A nova regra não significa que “tudo é permitido”: significa apenas que a consequência não é mais a multa imposta pelo juiz. Diante do abandono, o juiz presidente dissolve o Conselho de Sentença e oficia à OAB para apurar eventual infração disciplinar.
Por isso, o advogado prudente registra em ata, de forma fundamentada, os motivos da retirada, preserva a defesa do acusado e evita confundir estratégia legítima com desídia. A diferença entre uma e outra é exatamente o que a OAB irá avaliar — e o que separa a boa técnica do risco ético. Saber atuar com segurança nessas situações é parte do repertório que diferencia o criminalista, tema que também abordamos no guia sobre honorários na advocacia criminal.
Multa por não comparecimento: o que o advogado deve fazer na prática
Mais importante do que saber que a multa por não comparecimento foi extinta é saber agir corretamente quando não for possível comparecer a um ato. Algumas boas práticas reduzem riscos disciplinares e protegem o cliente:
- Comunique previamente o juízo. O art. 265 do CPP exige justo motivo previamente comunicado. Peticione informando o impedimento antes do ato, sempre que possível.
- Comprove o impedimento. Atestado, intimação concorrente em outra comarca, motivo de força maior — junte a prova até a abertura do ato, como prevê o próprio art. 265.
- Cuide da defesa do acusado. Indique substabelecimento, advogado substituto ou peça adiamento fundamentado; jamais deixe o réu sem defesa técnica.
- No júri, registre tudo em ata. Se a retirada do plenário for inevitável, consigne os motivos de forma técnica antes de se ausentar.
- Lembre-se da competência da OAB. Eventual questionamento sobre sua conduta será disciplinar, perante o órgão de classe, com direito a contraditório — e não uma multa do juiz.
Perguntas frequentes sobre a multa por não comparecimento do advogado
Não. Com a Lei 14.752/2023, o art. 265 do CPP deixou de prever multa aplicada pelo juiz. A falta do defensor passou a ser apurada exclusivamente pela OAB, no âmbito disciplinar.
A redação anterior do art. 265 do CPP previa multa de 10 a 100 salários mínimos ao defensor que abandonasse o processo sem motivo imperioso.
Não. O art. 77, § 6º, do CPC afasta expressamente as sanções por ato atentatório à dignidade da justiça em relação aos advogados, remetendo a apuração ao órgão de classe ou à corregedoria.
Como a multa por abandono de causa tem natureza processual, aplica-se o art. 2º do CPP, com incidência imediata da lei mais recente, sem prejuízo da validade dos atos já praticados. O STJ tem aplicado a supressão da multa.
A sessão não prossegue e o Conselho de Sentença é dissolvido. O juiz presidente deve oficiar à OAB para apuração disciplinar, mas não pode impor multa por não comparecimento ao advogado.
Não é recomendável. O art. 265 do CPP exige justo motivo previamente comunicado ao juiz. Faltar sem justificativa pode caracterizar infração disciplinar a ser apurada pela OAB, ainda que não gere multa judicial.



