Multa por Não Comparecimento do Advogado: É Legal?

Multa por não comparecimento do advogado — o que mudou no art. 265 do CPP com a Lei 14.752/2023
Processo Penal Atualizado em junho de 2026 Leitura: 9 min

Multa por Não Comparecimento do Advogado: o Juiz Penal Ainda Pode Aplicar?

A pergunta parece simples, mas confunde até profissionais experientes: o advogado que falta a uma audiência ou abandona a sessão do júri pode ser punido com multa pelo próprio juiz? A resposta mudou. Hoje, a multa por não comparecimento do advogado a um ato processual não é mais aplicada pelo juízo criminal — e o STJ acaba de reafirmar isso.

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Cristiane Dupret
Advogada criminalista com mais de 15 anos de atuação em todo o Brasil. Mestre em Direito Penal (UERJ), especialista em Direito Penal pela Universidade de Coimbra e fundadora do IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro. Professora e referência nacional em prática criminal e execução penal.
Advogada OAB Mestre em Direito Penal Especialista em Processo Penal Fundadora do IDPB
✅ Conteúdo verificado: este artigo considera o texto vigente do art. 265 do Código de Processo Penal (com a redação da Lei 14.752/2023), o art. 77, § 6º, do CPC e a jurisprudência recente do STJ, noticiada no Informativo de Jurisprudência n. 891, de 2 de junho de 2026.

Afinal, existe multa por não comparecimento do advogado a um ato processual?

Durante muitos anos, a resposta foi sim. O juiz criminal podia impor diretamente uma multa por não comparecimento do advogado a audiências e a sessões do Tribunal do Júri, tratando a ausência injustificada como abandono da causa. Essa sanção pecuniária estava expressa na redação anterior do art. 265 do Código de Processo Penal e era confirmada de forma reiterada pelos tribunais superiores.

Esse cenário, contudo, foi alterado pela Lei 14.752/2023. A partir dela, o juiz deixou de ter competência para aplicar a multa por não comparecimento do advogado: a eventual falta passou a ser apurada apenas no âmbito disciplinar, pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). É exatamente esse o ponto que o STJ reafirmou no Informativo 891 — e que todo criminalista precisa dominar para defender seus próprios direitos e os do cliente.

O que dizia o art. 265 do CPP antes da Lei 14.752/2023

Na redação dada pela Lei 11.719/2008, o art. 265 do CPP previa que o defensor não poderia abandonar o processo “senão por motivo imperioso”, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Era uma sanção severa, aplicada pelo próprio juiz da causa, muitas vezes sem que o advogado tivesse oportunidade prévia de defesa ou recurso específico contra a decisão que a fixava.

Sob esse modelo, a ausência do advogado e o abandono da causa eram lidos como desrespeito não apenas ao réu, mas também ao Estado-Juiz. A consequência prática era direta: o magistrado fixava a multa por não comparecimento do defensor independentemente do desfecho da ação penal.

Comparativo do art. 265 do CPP antes e depois da Lei 14.752/2023: o fim da multa por não comparecimento do advogado

Comparativo: a multa por não comparecimento do advogado antes e depois da Lei 14.752/2023.

Importante: a redação anterior também alcançava o Tribunal do Júri. Como a preparação da sessão plenária é custosa para o Estado, o abandono do plenário era interpretado como conduta apta a atrair a multa do antigo art. 265 do CPP.

O fim da multa por não comparecimento na Lei 14.752/2023

A Lei 14.752/2023 deu nova redação ao art. 265 do CPP. O dispositivo passou a estabelecer que o defensor não poderá abandonar o processo “sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente”. Em outras palavras, a multa por não comparecimento do advogado foi suprimida do Código de Processo Penal.

Essa mudança não é de forma, mas de competência. O legislador retirou do Judiciário a possibilidade de impor sanção pecuniária ao advogado por ausência ou abandono e transferiu o controle dessa conduta para a esfera administrativo-disciplinar. Trata-se de uma opção legislativa deliberada, e não de um esquecimento. Já tratamos da sanção do ponto de vista legislativo no artigo sobre a multa por abandono de processo penal.

Por que a competência passou a ser exclusiva da OAB

O fundamento é institucional. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) atribui à OAB a competência para apurar e julgar infrações ético-disciplinares cometidas por advogados. Ao alterar o art. 265, o legislador alinhou o processo penal a essa lógica: a falta do defensor é uma questão disciplinar, a ser examinada pelo órgão de classe, com contraditório e ampla defesa. Cabe ao juiz, diante da ausência, apenas oficiar à OAB (ou à Defensoria Pública, conforme o caso) para a apuração — nunca aplicar multa.

O STJ confirma: não cabe multa por não comparecimento no Tribunal do Júri

A discussão chegou ao Superior Tribunal de Justiça e foi noticiada no Informativo de Jurisprudência n. 891, de 2 de junho de 2026. O caso tratava justamente da possibilidade de impor sanção pecuniária — por suposto ato atentatório à dignidade da justiça — a advogados que, em tese, não compareceram à sessão plenária após o indeferimento do pedido de cancelamento do júri.

STJ · Informativo 891
O cancelamento do júri pelo não comparecimento dos advogados à sessão plenária não pode ser punido com sanção pecuniária. A Lei 14.752/2023 suprimiu a multa por abandono da causa do art. 265 do CPP, de modo que eventual falta ética deve ser apurada exclusivamente pela OAB.
Processo em segredo de justiça · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior · Sexta Turma · julgado por unanimidade em 5/5/2026 · DJEN 12/5/2026. → Confira no portal do STJ.

O tribunal reconheceu que, no passado, havia jurisprudência consolidada admitindo a multa por não comparecimento e por abandono do plenário, vista como violação de um dever para com o Estado-Juiz. Esse era o entendimento refletido em informativos anteriores (n. 658 e n. 769). Porém, como o fato gerador da penalidade ocorreu já sob a vigência da nova lei, prevaleceu a regra atual: sem multa pelo juiz.

Linha do tempo da multa por não comparecimento do advogado: do art. 265 do CPP à decisão do STJ no Informativo 891

Linha do tempo: como a multa por não comparecimento do advogado evoluiu na lei e no STJ.

Aplicação imediata da lei processual (art. 2º do CPP)

A sanção pecuniária por abandono de causa tem natureza processual. Por isso, incide o art. 2º do CPP: a lei processual penal aplica-se desde logo, sem prejuízo da validade dos atos já praticados sob a vigência da lei anterior. Como a multa foi extinta antes do julgamento, a nova regra incidiu de imediato e afastou a penalidade.

Por que o juiz não pode usar o art. 77 do CPC para multar o advogado

Uma tentativa comum é buscar no Código de Processo Civil um “substituto” para a sanção extinta — em especial a multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Essa via, porém, esbarra em um obstáculo expresso. O art. 77, § 6º, do CPC determina que as sanções por ato atentatório à dignidade da justiça não se aplicam aos advogados (públicos ou privados), aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público. A responsabilidade desses profissionais deve ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o juiz oficiará.

Atenção à analogia: a aplicação subsidiária do CPC ao processo penal (art. 3º do CPP) só é cabível quando há lacuna. Aqui não há lacuna: a lei penal optou deliberadamente por extinguir a multa e transferir a punição à esfera administrativa. Logo, não cabe importar a sanção do CPC para multar o advogado faltoso no juízo criminal.

Abandono do plenário do júri: estratégia de defesa e limites éticos

No Tribunal do Júri, a ausência ou a retirada do plenário às vezes é usada como tática diante de graves violações no curso do julgamento. A nova regra não significa que “tudo é permitido”: significa apenas que a consequência não é mais a multa imposta pelo juiz. Diante do abandono, o juiz presidente dissolve o Conselho de Sentença e oficia à OAB para apurar eventual infração disciplinar.

Por isso, o advogado prudente registra em ata, de forma fundamentada, os motivos da retirada, preserva a defesa do acusado e evita confundir estratégia legítima com desídia. A diferença entre uma e outra é exatamente o que a OAB irá avaliar — e o que separa a boa técnica do risco ético. Saber atuar com segurança nessas situações é parte do repertório que diferencia o criminalista, tema que também abordamos no guia sobre honorários na advocacia criminal.

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Multa por não comparecimento: o que o advogado deve fazer na prática

Mais importante do que saber que a multa por não comparecimento foi extinta é saber agir corretamente quando não for possível comparecer a um ato. Algumas boas práticas reduzem riscos disciplinares e protegem o cliente:

  • Comunique previamente o juízo. O art. 265 do CPP exige justo motivo previamente comunicado. Peticione informando o impedimento antes do ato, sempre que possível.
  • Comprove o impedimento. Atestado, intimação concorrente em outra comarca, motivo de força maior — junte a prova até a abertura do ato, como prevê o próprio art. 265.
  • Cuide da defesa do acusado. Indique substabelecimento, advogado substituto ou peça adiamento fundamentado; jamais deixe o réu sem defesa técnica.
  • No júri, registre tudo em ata. Se a retirada do plenário for inevitável, consigne os motivos de forma técnica antes de se ausentar.
  • Lembre-se da competência da OAB. Eventual questionamento sobre sua conduta será disciplinar, perante o órgão de classe, com direito a contraditório — e não uma multa do juiz.
Em resumo: a ausência do advogado deixou de gerar multa judicial, mas continua a exigir responsabilidade. A diferença é o caminho — agora, ético-disciplinar, e não pecuniário no juízo penal.

Perguntas frequentes sobre a multa por não comparecimento do advogado

1. O juiz ainda pode aplicar multa por não comparecimento do advogado?

Não. Com a Lei 14.752/2023, o art. 265 do CPP deixou de prever multa aplicada pelo juiz. A falta do defensor passou a ser apurada exclusivamente pela OAB, no âmbito disciplinar.

2. Qual era o valor da multa prevista antes da mudança?

A redação anterior do art. 265 do CPP previa multa de 10 a 100 salários mínimos ao defensor que abandonasse o processo sem motivo imperioso.

3. O juiz pode usar o art. 77 do CPC para multar o advogado no processo penal?

Não. O art. 77, § 6º, do CPC afasta expressamente as sanções por ato atentatório à dignidade da justiça em relação aos advogados, remetendo a apuração ao órgão de classe ou à corregedoria.

4. A nova regra vale para fatos anteriores a 2023?

Como a multa por abandono de causa tem natureza processual, aplica-se o art. 2º do CPP, com incidência imediata da lei mais recente, sem prejuízo da validade dos atos já praticados. O STJ tem aplicado a supressão da multa.

5. E se o advogado abandonar o plenário do Tribunal do Júri?

A sessão não prossegue e o Conselho de Sentença é dissolvido. O juiz presidente deve oficiar à OAB para apuração disciplinar, mas não pode impor multa por não comparecimento ao advogado.

6. O advogado pode simplesmente faltar sem comunicar nada?

Não é recomendável. O art. 265 do CPP exige justo motivo previamente comunicado ao juiz. Faltar sem justificativa pode caracterizar infração disciplinar a ser apurada pela OAB, ainda que não gere multa judicial.

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