Sursis na Violência Doméstica: Condições, Grupo Reflexivo e o Que Diz o STJ
O que é o sursis na violência doméstica
O sursis na violência doméstica é a aplicação da suspensão condicional da pena (arts. 77 a 82 do Código Penal) a condenações por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar. Pelo sursis, a execução da pena privativa de liberdade não superior a dois anos é suspensa por um período de prova de dois a quatro anos, durante o qual o condenado fica sujeito a condições fixadas pelo juiz.
Nesse cenário, o benefício ganha contornos próprios: além das condições gerais, o magistrado costuma agregar medidas voltadas à reflexão e à responsabilização do agressor, como a frequência a programas educativos. É aqui que entra o grupo reflexivo, tema que se tornou central nessas discussões.
Condições do sursis na violência doméstica
As condições do sursis dividem-se em dois grupos. As condições legais estão no art. 78 do Código Penal — por exemplo, a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana no primeiro ano do período de prova. Já as condições judiciais decorrem do art. 79, que autoriza a sentença a especificar outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
É exatamente nessa abertura do art. 79 que se apoia a imposição de medidas educativas em crimes de violência doméstica. A exigência de adequação é o ponto-chave: a condição precisa guardar relação com o fato e com o perfil do condenado, o que abre espaço tanto para a fundamentação da medida quanto para o seu controle pela defesa.
Grupo reflexivo como condição do sursis
O grupo reflexivo é um programa voltado à reflexão e à responsabilização de pessoas apontadas como autoras de violência doméstica, com encontros periódicos conduzidos por equipe especializada. Quando fixado como condição do sursis, ele tem natureza pedagógica e preventiva — e um ponto técnico é decisivo: não é pena restritiva de direitos nem se confunde com a medida protetiva de urgência do art. 22 da Lei Maria da Penha, embora possa ter conteúdo semelhante.
A medida se apoia em quatro fundamentos: o art. 79 do Código Penal; o art. 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal (cuja redação atual foi dada pela Lei 14.344/2022, mas que já constava da LEP desde a Lei Maria da Penha); os arts. 22 (incisos VI e VII, incluídos pela Lei 13.984/2020), 35, 36, 38 e 45 da Lei Maria da Penha; e a Recomendação CNJ 124/2022.
“Poderá” ou poder-dever? O que diz o STJ sobre o sursis na violência doméstica
Os dispositivos sobre o tema usam o verbo “poderá”. A controvérsia é antiga: trata-se de mera faculdade do juiz ou de um poder-dever? Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça vem firmando posição no segundo sentido.
O que decidiu a Quinta Turma (Informativo 891)
No caso analisado — que tramita em segredo de justiça —, a sentença havia concedido sursis e determinado a frequência a cursos e palestras sobre violência contra a mulher, com fundamento no art. 79 do Código Penal. O Tribunal de origem, porém, retirou a condição de participação em grupo reflexivo por entender que faltavam fundamentação específica e prazo definido.
A Quinta Turma do STJ restabeleceu a medida. Para o colegiado, em situações de violência doméstica o verbo “poderá” deve ser interpretado como poder-dever do magistrado, à luz do art. 226, § 8º, da Constituição e da Lei 11.340/2006, diante do dever estatal de proteção e da finalidade de prevenir a reincidência. Entendeu-se, ainda, que a ausência de fundamentação exaustiva e de prazo específico na sentença não impede a imposição da condição, que pode ser detalhada na audiência admonitória e complementada na fase de execução penal. A conduta é descrita aqui sempre em tese, preservada a presunção de inocência.
→ Consulte a íntegra no portal do STJ
A Recomendação CNJ 124/2022 e os grupos reflexivos
A Recomendação CNJ 124/2022 orienta os Tribunais de Justiça a instituir e manter programas voltados à reflexão e à responsabilização de autores de violência doméstica, justamente para dar efetividade aos incisos VI e VII do art. 22 da Lei Maria da Penha. O ato sugere diretrizes como foco na responsabilização, padronização do número de sessões (não inferior a oito encontros ou três meses) e a metodologia de grupos reflexivos com dinâmicas participativas.
Mais recentemente, o Conselho Nacional de Justiça avançou na construção de diretrizes nacionais para os grupos voltados a homens autores de violência doméstica, com o objetivo de padronizar o funcionamento dessas iniciativas em todo o país. Para o advogado, isso significa que o tema tende a ganhar contornos cada vez mais definidos — e exige acompanhamento constante.
O papel do advogado criminalista na defesa
Reconhecer que a medida é legítima não significa que ela seja imune a controle. Na atuação concreta com o sursis na violência doméstica, abrem-se frentes de argumentação que o advogado criminalista precisa dominar.
Entre os pontos a observar estão: a exigência de adequação da condição ao fato e à situação pessoal do condenado (art. 79 do Código Penal); a razoabilidade da duração e a definição do programa; a necessidade de fundamentação — que o próprio STJ exige tanto para impor quanto para afastar a condição; e a distinção entre condição do sursis e pena, para evitar que a medida seja tratada como sanção autônoma. O domínio dos institutos da execução penal, como a progressão de regime, e das prisões cautelares, como a prisão preventiva, ajuda a contextualizar a defesa em cada fase do processo.



