Sursis na Violência Doméstica: o que diz a lei e o STJ

Sursis na violência doméstica — condições, grupo reflexivo e o que diz a lei e o STJ
Execução Penal Atualizado em junho de 2026 Leitura: 9 min

Sursis na Violência Doméstica: Condições, Grupo Reflexivo e o Que Diz o STJ

Neste guia prático, você entende como funciona o sursis na violência doméstica: as condições que o juiz pode impor, o grupo reflexivo como medida pedagógica, a base legal no Código Penal, na LEP e na Lei Maria da Penha e a forma como o STJ interpreta o tema na atuação criminal.
⚖️
Cristiane Dupret
Advogada criminalista, Mestre em Direito Penal, fundadora do IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro. Mais de 15 anos de atuação em Direito Penal, Processo Penal e Execução Penal em todo o Brasil.
Advogada OAB Mestre em Direito Penal Especialista em Execução Penal
Revisado em junho de 2026. Jurisprudência mais recente considerada: STJ, Informativo de Jurisprudência n. 891 (Quinta Turma, julgado em maio de 2026, divulgado em 2 de junho de 2026). Legislação conferida no texto vigente do Planalto.

O que é o sursis na violência doméstica

O sursis na violência doméstica é a aplicação da suspensão condicional da pena (arts. 77 a 82 do Código Penal) a condenações por crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar. Pelo sursis, a execução da pena privativa de liberdade não superior a dois anos é suspensa por um período de prova de dois a quatro anos, durante o qual o condenado fica sujeito a condições fixadas pelo juiz.

Nesse cenário, o benefício ganha contornos próprios: além das condições gerais, o magistrado costuma agregar medidas voltadas à reflexão e à responsabilização do agressor, como a frequência a programas educativos. É aqui que entra o grupo reflexivo, tema que se tornou central nessas discussões.

Condições do sursis na violência doméstica

As condições do sursis dividem-se em dois grupos. As condições legais estão no art. 78 do Código Penal — por exemplo, a prestação de serviços à comunidade ou a limitação de fim de semana no primeiro ano do período de prova. Já as condições judiciais decorrem do art. 79, que autoriza a sentença a especificar outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.

É exatamente nessa abertura do art. 79 que se apoia a imposição de medidas educativas em crimes de violência doméstica. A exigência de adequação é o ponto-chave: a condição precisa guardar relação com o fato e com o perfil do condenado, o que abre espaço tanto para a fundamentação da medida quanto para o seu controle pela defesa.

Grupo reflexivo como condição do sursis

O grupo reflexivo é um programa voltado à reflexão e à responsabilização de pessoas apontadas como autoras de violência doméstica, com encontros periódicos conduzidos por equipe especializada. Quando fixado como condição do sursis, ele tem natureza pedagógica e preventiva — e um ponto técnico é decisivo: não é pena restritiva de direitos nem se confunde com a medida protetiva de urgência do art. 22 da Lei Maria da Penha, embora possa ter conteúdo semelhante.

A medida se apoia em quatro fundamentos: o art. 79 do Código Penal; o art. 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal (cuja redação atual foi dada pela Lei 14.344/2022, mas que já constava da LEP desde a Lei Maria da Penha); os arts. 22 (incisos VI e VII, incluídos pela Lei 13.984/2020), 35, 36, 38 e 45 da Lei Maria da Penha; e a Recomendação CNJ 124/2022.

Sursis na violência doméstica: base legal do grupo reflexivo no Código Penal, LEP, Lei Maria da Penha e CNJ
Atenção prática: distinguir a natureza da medida importa. Como condição do sursis, o eventual descumprimento abre caminho para a revogação do benefício (arts. 81 e 82 do Código Penal), e não, por si só, para a configuração de um novo crime — diferentemente do descumprimento de medida protetiva, que tem tipo penal próprio.

“Poderá” ou poder-dever? O que diz o STJ sobre o sursis na violência doméstica

Os dispositivos sobre o tema usam o verbo “poderá”. A controvérsia é antiga: trata-se de mera faculdade do juiz ou de um poder-dever? Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça vem firmando posição no segundo sentido.

O que decidiu a Quinta Turma (Informativo 891)

No caso analisado — que tramita em segredo de justiça —, a sentença havia concedido sursis e determinado a frequência a cursos e palestras sobre violência contra a mulher, com fundamento no art. 79 do Código Penal. O Tribunal de origem, porém, retirou a condição de participação em grupo reflexivo por entender que faltavam fundamentação específica e prazo definido.

A Quinta Turma do STJ restabeleceu a medida. Para o colegiado, em situações de violência doméstica o verbo “poderá” deve ser interpretado como poder-dever do magistrado, à luz do art. 226, § 8º, da Constituição e da Lei 11.340/2006, diante do dever estatal de proteção e da finalidade de prevenir a reincidência. Entendeu-se, ainda, que a ausência de fundamentação exaustiva e de prazo específico na sentença não impede a imposição da condição, que pode ser detalhada na audiência admonitória e complementada na fase de execução penal. A conduta é descrita aqui sempre em tese, preservada a presunção de inocência.

Sursis na violência doméstica: tese do STJ sobre o grupo reflexivo como condição (Informativo 891)
STJ — Quinta Turma, Informativo 891 (jun./2026): a participação em grupo reflexivo pode ser imposta como condição do sursis, com base nos arts. 79 do Código Penal e 152, parágrafo único, da LEP; em violência doméstica, o “poderá” é poder-dever; e a falta de prazo ou de fundamentação exaustiva não inviabiliza a medida, detalhável na audiência admonitória.
Consulte a íntegra no portal do STJ

A Recomendação CNJ 124/2022 e os grupos reflexivos

A Recomendação CNJ 124/2022 orienta os Tribunais de Justiça a instituir e manter programas voltados à reflexão e à responsabilização de autores de violência doméstica, justamente para dar efetividade aos incisos VI e VII do art. 22 da Lei Maria da Penha. O ato sugere diretrizes como foco na responsabilização, padronização do número de sessões (não inferior a oito encontros ou três meses) e a metodologia de grupos reflexivos com dinâmicas participativas.

Mais recentemente, o Conselho Nacional de Justiça avançou na construção de diretrizes nacionais para os grupos voltados a homens autores de violência doméstica, com o objetivo de padronizar o funcionamento dessas iniciativas em todo o país. Para o advogado, isso significa que o tema tende a ganhar contornos cada vez mais definidos — e exige acompanhamento constante.

📩 Receba conteúdos gratuitos sobre violência doméstica e execução penal
Cadastre seu e-mail e receba análises jurídicas, jurisprudência atualizada e dicas práticas direto na sua caixa de entrada.

O papel do advogado criminalista na defesa

Reconhecer que a medida é legítima não significa que ela seja imune a controle. Na atuação concreta com o sursis na violência doméstica, abrem-se frentes de argumentação que o advogado criminalista precisa dominar.

Entre os pontos a observar estão: a exigência de adequação da condição ao fato e à situação pessoal do condenado (art. 79 do Código Penal); a razoabilidade da duração e a definição do programa; a necessidade de fundamentação — que o próprio STJ exige tanto para impor quanto para afastar a condição; e a distinção entre condição do sursis e pena, para evitar que a medida seja tratada como sanção autônoma. O domínio dos institutos da execução penal, como a progressão de regime, e das prisões cautelares, como a prisão preventiva, ajuda a contextualizar a defesa em cada fase do processo.

Resumo para a prática: o sursis pode ser concedido em crimes de violência doméstica com condições pedagógicas, como o grupo reflexivo, de base legal sólida e respaldo do STJ. A defesa atua no controle de legalidade — adequação, proporcionalidade, fundamentação e correta natureza jurídica —, e não na negativa abstrata da possibilidade da medida. Aprofunde esses temas na página de cursos do IDPB.

Perguntas frequentes

1. O que é o sursis na violência doméstica?
É a aplicação da suspensão condicional da pena (arts. 77 a 82 do Código Penal) a condenações por crimes de violência doméstica e familiar, com a fixação de um período de prova sob condições definidas pelo juiz.
2. O juiz pode exigir grupo reflexivo no sursis?
Sim. Com base no art. 79 do Código Penal e no art. 152, parágrafo único, da LEP, o juiz pode fixar a participação em grupo reflexivo como condição, desde que adequada ao fato e à situação pessoal do condenado.
3. O grupo reflexivo é pena restritiva de direitos?
Não. Trata-se de medida de caráter pedagógico e preventivo. Quando fixado como condição do sursis, convive com o benefício e não se confunde com pena restritiva de direitos nem com a medida protetiva de urgência.
4. O juiz é obrigado a impor essa condição?
A lei usa o verbo poderá, mas o STJ tem interpretado a expressão como poder-dever do magistrado nos casos de violência doméstica. Ainda assim, a decisão deve ser fundamentada, tanto para impor quanto para deixar de impor a condição.
5. O que a defesa pode alegar contra a condição?
A defesa pode discutir a adequação da condição ao fato e à situação do condenado, a razoabilidade da duração, a ausência de fundamentação concreta e a correta natureza jurídica da medida, sempre dentro do controle de legalidade da decisão.
6. O descumprimento gera consequências?
No sursis aplicado a crimes de violência doméstica, o descumprimento injustificado das condições pode levar à revogação do benefício, nos termos dos arts. 81 e 82 do Código Penal. As consequências variam conforme a forma de imposição da medida no caso concreto.
📩 Quer dominar a atuação em violência doméstica?
Receba materiais exclusivos, jurisprudência comentada e orientações práticas para o seu dia a dia na advocacia criminal.
Curso recomendado
Advocacia na Lei Maria da Penha
Aprenda a atuar com técnica e segurança em casos de violência doméstica — das medidas protetivas às condições do sursis, com jurisprudência atualizada e estratégia de defesa.
Quero conhecer o curso →

CLIQUE NA IMAGEM

LIVROS - CRISTIANE dUPRET

CLIQUE NA IMAGEM

Pesquisar

Receba atualizações diárias
de Direito Penal

Artigos Recentes

Progressão especial associação tráfico: Tema 1374 STJ

Progressão especial associação tráfico: o STJ fixou no Tema 1374 que a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas não afasta a fração de 1/8 da apenada mãe, gestante ou responsável. Entenda a tese, a leitura restritiva do art. 112, § 3º, V, da LEP e como pedir a revisão do cálculo de pena.

Lei 15.455 de 2026 — mudanças no Código Penal e na Lei Maria da Penha sobre a proteção do trabalhador doméstico

Lei 15.455 de 2026: mudanças no Código Penal

A Lei 15.455 de 2026 alterou o Código Penal e a Lei Maria da Penha para proteger o trabalhador doméstico resgatado de condição análoga à de escravo. Entenda o que muda no art. 129, §9º, o dever de comunicação em 48h e as medidas protetivas — e por que a pena NÃO aumentou, ao contrário do que a imprensa noticiou.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Utilizamos cookies para personalizar anúncios e melhorar sua experiência no site. Ao clicar no botão ao lado, você concorda com nossa Política de Privacidade.​