As múltiplas aprovações ENEM remição voltaram ao centro do debate na execução penal após a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmar, no AgRg no HC 1.045.443-SP (relator Min. Carlos Pires Brandão, julgado em 11/03/2026), a tese de que é vedada a concessão de remição por aprovações repetidas no mesmo exame durante a mesma execução, sob pena de bis in idem. Este artigo analisa o julgado recente, a moldura legal da Lei de Execução Penal e o que o advogado criminalista precisa considerar antes de peticionar.
- O que o STJ decidiu no AgRg no HC 1.045.443-SP
- Base legal da remição de pena — art. 126 da LEP
- Múltiplas aprovações ENEM remição: o problema do fato gerador
- ENCCEJA e ENEM: quando a cumulação é possível
- Fluxo de análise para a defesa
- Estratégia de defesa e petição
- Jurisprudência correlata
- Perguntas frequentes
O que o STJ decidiu no AgRg no HC 1.045.443-SP
Em 11 de março de 2026, a Sexta Turma do STJ, por unanimidade, julgou o AgRg no HC 1.045.443-SP, sob relatoria do Ministro Carlos Pires Brandão, fixando entendimento que afeta diretamente a forma como a advocacia criminal deve estruturar pedidos de remição na execução penal. O caso discutia a possibilidade de concessão de remição por aprovações do mesmo apenado no ENEM em dois anos distintos — 2018 e 2024 —, quando já havia obtido remição pela primeira aprovação e já possuía ensino médio concluído.
A tese firmada foi objetiva: é vedada a concessão de múltiplas remições ENEM por aprovações em exames de mesma natureza e conteúdo durante a mesma execução penal, sob pena de bis in idem. O voto do relator destacou que, embora o esforço individual do apenado e a ressocialização sejam objetivos caros ao sistema, a coerência interna da execução penal exige que o benefício não seja concedido duas vezes pelo mesmo fato gerador.
O entendimento acompanha a linha adotada pela Quinta Turma em precedentes como o AgRg no REsp 2.070.298/MG e o AgRg no HC 952.590/DF, e se alinha à compreensão já consolidada no AgRg no HC 592.511/SC — relator Ministro Felix Fischer —, que, desde 2020, apontava a “mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena” como hipótese de bis in idem.
Base legal da remição de pena — art. 126 da LEP
A remição é direito público subjetivo do condenado e está disciplinada pelos artigos 126 a 130 da Lei 7.210/84 — Lei de Execução Penal. O art. 126, com redação dada pela Lei 12.433/2011, autoriza o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto a reduzir parcela do tempo de execução mediante trabalho ou estudo.
Para o estudo, a lei estabelece parâmetros matemáticos claros: 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas em no mínimo três dias. A Resolução 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça complementa a regra, admitindo remição pela aprovação no ENEM mesmo quando o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente — situação em que, porém, é vedado o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP, uma vez que não há certificação nova.
A jurisprudência do STJ consolidou a seguinte fórmula: 1.200 horas correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (um dia a cada doze horas de estudo), resultam em 100 dias de remição na aprovação integral. Quando a aprovação é parcial, divide-se por cinco áreas de conhecimento, chegando a 20 dias remidos por área aprovada. Esse modelo de cálculo é central para compreender por que a repetição do mesmo exame não gera nova remição.
Múltiplas aprovações ENEM remição: o problema do fato gerador
O debate sobre múltiplas aprovações ENEM remição gira em torno de um conceito jurídico singelo, porém central: o fato gerador do benefício. Para o STJ, remição por estudo se assemelha, em lógica, a qualquer benefício penal: ela exige uma causa concreta, verificável e específica. Quando o apenado é aprovado pela primeira vez no ENEM, a causa é a demonstração de esforço intelectual e aproveitamento dos estudos; quando é aprovado novamente no mesmo exame, a causa alegada é a mesma — e, do ponto de vista avaliativo, o conteúdo também é o mesmo.
A Quinta Turma, no AgRg no HC 592.511/SC, resumiu a preocupação com precisão: a realização do mesmo exame não demonstra evolução intelectual adicional, mas a mera reiteração de uma prova cujo único efeito prático passaria a ser o abatimento de pena. É exatamente esse raciocínio que a Sexta Turma reafirma agora no AgRg no HC 1.045.443-SP, marcando o que se pode considerar a jurisprudência dominante sobre múltiplas aprovações ENEM remição em 2026.
ENCCEJA e ENEM: quando a cumulação é possível
Nem toda acumulação de remições configura bis in idem. O próprio STJ, no EAREsp 2.576.955/ES (Terceira Seção, julgado em 12/03/2025, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca), reconheceu a possibilidade de cumulação entre aprovação no ENCCEJA e aprovação no ENEM, porque os exames possuem finalidades distintas: o ENCCEJA certifica a conclusão do ensino médio; o ENEM, desde 2017, destina-se primariamente ao acesso ao ensino superior e exige, portanto, esforço intelectual autônomo.
Dessa forma, há duas situações que o advogado precisa diferenciar com clareza ao avaliar pedidos envolvendo múltiplas aprovações ENEM remição e exames correlatos:
| Situação | Cumulação possível? | Fundamento |
|---|---|---|
| Duas aprovações no ENEM (edições diferentes) | ❌ Não | Mesmo exame, mesmas áreas de conhecimento, mesmo fato gerador (AgRg no HC 1.045.443-SP) |
| ENCCEJA + ENEM (apenado sem ensino médio) | ✅ Sim | Exames com finalidades e graus de dificuldade distintos (EAREsp 2.576.955/ES) |
| Frequência escolar regular + ENCCEJA mesmo nível | ❌ Não | Mesmo fato gerador: conclusão do ensino médio (AgRg no HC 940.207/SC) |
| ENEM após ensino médio concluído | ✅ Sim (sem acréscimo de 1/3) | Esforço autônomo, mas sem certificação nova (AgRg no HC 786.844/SP) |
A tabela acima ilustra a lógica do sistema: o STJ protege a coerência do benefício, mas não pune o apenado que se esforça em caminhos educacionais distintos. Ao contrário, a Corte tem interpretado o art. 126 da LEP de forma extensiva in bonam partem sempre que o esforço intelectual for novo.
E a aprovação parcial em áreas diferentes?
Tema relevante e ainda em movimentação: o EAREsp 2.576.955/ES e decisões recentes de tribunais estaduais têm admitido remição cumulativa quando o apenado é aprovado parcialmente em áreas de conhecimento distintas em edições diferentes do ENEM — hipótese em que os “fatos geradores” seriam, pela lógica do tribunal, autônomos. O AgRg no HC 1.045.443-SP não afasta esse entendimento; limita-se a reafirmar a vedação para aprovações idênticas. O advogado criminalista deve, portanto, sustentar com cuidado a distinção quando o caso concreto revelar aprovação em áreas diferentes.
Fluxo de análise para a defesa
A análise do tema das múltiplas aprovações ENEM remição é um roteiro lógico que o advogado pode percorrer antes de peticionar: (1) existe aprovação no ENEM durante a execução?; (2) é a primeira aprovação neste processo?; (3) se não for, houve aprovação em áreas de conhecimento diferentes?; (4) há cumulação com outros benefícios (ENCCEJA, frequência escolar) pelo mesmo fato gerador? A resposta metódica a essas quatro perguntas evita pedidos que esbarrem em bis in idem e fortalece aqueles que, legitimamente, podem prosperar.
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Estratégia de defesa e petição
Para quem atua no contencioso de execução penal, o julgado da Sexta Turma exige três cuidados concretos:
1. Juntada detalhada dos boletins do INEP
O advogado deve anexar, no pedido de remição, todos os boletins individuais do INEP referentes às edições do ENEM em que o apenado prestou exame durante a execução. Essa documentação permite ao juízo aferir se houve aprovação em áreas de conhecimento diferentes — hipótese em que ainda cabe remição — ou em áreas idênticas.
2. Demonstração do fato gerador autônomo
Sempre que a segunda aprovação recair em áreas distintas da primeira, a petição deve dedicar uma seção específica à demonstração do fato gerador autônomo. A simples menção às edições diferentes do ENEM não é suficiente: é preciso individualizar as competências avaliadas em cada ano e, sobretudo, contrapor o esforço intelectual comprovado.
3. Prequestionamento para eventual recurso
Em Varas de Execução Penal mais conservadoras, o indeferimento pode ocorrer mesmo quando a hipótese seria de cumulação viável. Por isso, o advogado deve prequestionar expressamente os artigos 126 e 129 da LEP, a Resolução 391/2021 do CNJ e os precedentes da Terceira Seção do STJ, preparando o terreno para eventual agravo em execução e, depois, recurso especial.
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Jurisprudência correlata
STJ — AgRg no HC 1.045.443-SP (Sexta Turma, rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 11/03/2026, DJEN 17/03/2026): vedação de múltiplas aprovações ENEM remição por caracterizar bis in idem. → Consulte no STJ
STJ — EAREsp 2.576.955/ES (Terceira Seção, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12/03/2025): cumulação possível entre ENCCEJA e ENEM por finalidades distintas. → Consulte no STJ
STJ — AgRg no HC 940.207/SC (Sexta Turma, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 11/06/2025): remição por estudo não pode ser concedida em duplicidade pelo mesmo fato gerador.
STJ — AgRg no HC 786.844/SP (Quinta Turma, rel. p/ ac. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08/08/2023): remição pelo ENEM ainda que concluído o ensino médio antes da prisão, sem acréscimo de 1/3.
STF — HC 94.163 (Primeira Turma, rel. Min. Carlos Britto, j. 02/12/2008): interpretação da remição à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da ressocialização. → Consulte no STF
Perguntas frequentes sobre múltiplas aprovações ENEM remição
- Lei 7.210/84 — Lei de Execução Penal
- Superior Tribunal de Justiça — jurisprudência
- Supremo Tribunal Federal — jurisprudência
- CNJ — Resolução 391/2021 (remição por estudo)
- IDPB — Remição da pena por aprovação no ENEM
- IDPB — Como calcular a remição pelo trabalho e pelo estudo
- IDPB — Modelo de pedido de remição pelo ENCCEJA



