Teses na Resposta à Acusação: as 6 que todo criminalista deve dominar

Resposta à acusação — as 6 teses defensivas do art. 396-A do CPP que todo criminalista deve dominar, por Cristiane Dupret

Processo Penal Atualizado em 24/04/2026 Leitura: 12 min Conteúdo para advogados criminalistas

As teses na resposta à acusação são a primeira grande oportunidade de encerrar o processo antes da instrução. Prevista no art. 396-A do Código de Processo Penal, essa peça deve ser apresentada em 10 dias contados da citação e é o momento em que o advogado criminalista pode provocar a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária do cliente, dependendo dos fundamentos invocados. Neste guia, você vai dominar as seis teses na resposta à acusação que toda defesa criminal precisa conhecer — duas preliminares e quatro de mérito — com fundamentos legais atualizados e orientação prática para a estruturação da peça.

Este guia organiza as seis teses na resposta à acusação na ordem técnica correta: inépcia da denúncia, falta de justa causa, atipicidade da conduta, excludentes de ilicitude e culpabilidade e causas extintivas da punibilidade. Você verá quando cada uma se aplica, qual o fundamento no CPP e no CP, e como articulá-las com a estrutura da peça para aproveitar a melhor oportunidade de defesa do rito ordinário — com respaldo na jurisprudência atual do STF e do STJ.
⚖️
Cristiane Dupret
Advogada criminalista, Mestre em Direito Penal, fundadora e presidente do Instituto Direito Penal Brasileiro (IDPB). Mais de 15 anos de atuação em defesas criminais em todo o Brasil, professora de Direito Penal e Processo Penal e criadora do Curso de Prática na Advocacia Criminal, que já formou mais de 4.900 advogados.
Advogada OAB Mestre em Direito Penal Presidente do IDPB Autora de obras jurídicas
🔄 Atualizado em 24/04/2026. Inclui jurisprudência recente do STJ sobre individualização da conduta em denúncias de crimes coletivos (2024/2025) e o leading case do STF sobre os vetores da insignificância (HC 84.412/SP).

A estrutura correta da resposta à acusação

Antes de entrar nas teses defensivas propriamente ditas, é preciso situar a peça no processo. A resposta à acusação está prevista no art. 396-A do Código de Processo Penal, tem prazo de 10 dias a contar da citação e é obrigatória: não apresentada no prazo, o juiz nomeia defensor dativo para oferecê-la. Mas apresentar a peça não é o mesmo que cumpri-la com técnica — e é justamente aí que o domínio das teses na resposta à acusação faz toda a diferença.

O erro mais comum que vejo em escritórios iniciantes é tratar a resposta à acusação como se fosse uma contestação cível: uma negativa genérica dos fatos, sem fundamentação específica, sem preliminares, sem o uso estratégico dos arts. 395 e 397 do CPP. Essa abordagem desperdiça a primeira — e, muitas vezes, a única — oportunidade real de encerrar o processo antes da instrução.

⚡ O que pedir na resposta à acusação
Na peça, a defesa precisa sempre formular dois pedidos cumulativos: primeiro, a absolvição sumária (ou a rejeição da denúncia, nas preliminares); segundo, subsidiariamente, o prosseguimento do feito com a produção das provas especificadas. Não é “ou um ou outro” — são os dois, porque se a primeira tese não for acolhida, a segunda viabiliza a continuidade estratégica da defesa.

Estrutura prática recomendada

  1. Endereçamento e qualificação — juízo competente e dados do acusado.
  2. Síntese da imputação — dois parágrafos expondo o que o Ministério Público afirmou.
  3. Preliminares — inépcia, falta de justa causa, nulidades da investigação, incompetência.
  4. Mérito — as teses defensivas do art. 397 do CPP.
  5. Rol de testemunhas — até 8 no rito ordinário (art. 401 do CPP).
  6. Pedidos — absolvição sumária ou, subsidiariamente, produção de provas.

Com a estrutura no lugar, o trabalho do criminalista se concentra em identificar quais teses na resposta à acusação se aplicam ao caso concreto — e é exatamente esse mapeamento que as seções seguintes destrincham.

Infográfico das teses na resposta à acusação: preliminares (inépcia e falta de justa causa) e mérito (atipicidade, excludentes de ilicitude e culpabilidade, extintiva da punibilidade), com estrutura da peça e ordem lógica de aplicação
As seis teses organizadas por natureza: preliminares rejeitam a denúncia (art. 395 do CPP); mérito leva à absolvição sumária (art. 397 do CPP).

Tese 1 — Inépcia da denúncia (preliminar)

A primeira das teses na resposta à acusação — tecnicamente uma preliminar que, se acolhida, leva à rejeição da denúncia e não à absolvição sumária — é a inépcia da peça acusatória. O fundamento está no art. 395, I, do CPP, combinado com o art. 41 do mesmo diploma.

O art. 41 exige que a denúncia contenha quatro elementos: a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do acusado ou elementos que permitam identificá-lo; a classificação do crime; e, quando necessário, o rol de testemunhas. Faltando qualquer desses requisitos — em especial a descrição precisa da conduta imputada a cada acusado — a denúncia é inepta.

O problema aparece com frequência em denúncias envolvendo pluralidade de acusados, crimes societários ou organizações criminosas. O Ministério Público descreve a conduta de forma genérica, sem individualizar o papel de cada réu. Em junho de 2025, o STJ trancou ação penal contra empresários acusados de estelionato e organização criminosa justamente por reconhecer que a denúncia deve narrar os crimes imputados detalhadamente, com todas as suas circunstâncias, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal.

📎 Jurisprudência relevante
STJ — tese consolidada: em crimes de autoria coletiva, a denúncia não precisa descrever minuciosamente a conduta individual de cada acusado, mas precisa estabelecer um liame entre o agir de cada um e a prática delituosa. A ausência absoluta desse nexo configura inépcia. Consultar jurisprudência no STJ.

Na prática, a defesa deve ler a denúncia com foco cirúrgico: o que o MP disse especificamente sobre o seu cliente? Se a peça se limita a afirmar que “os denunciados, em conjunto, praticaram os fatos”, sem individualizar a conduta, está configurada a inépcia — e esse é um dos argumentos mais poderosos entre as teses na resposta à acusação.

Tese 2 — Falta de justa causa (preliminar)

A segunda preliminar é a falta de justa causa, fundamentada no art. 395, III, do CPP. Em termos simples: justa causa é lastro probatório mínimo. Não basta ao Ministério Público acreditar que houve crime — é preciso haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

Quando a denúncia é oferecida com base unicamente na palavra da suposta vítima, sem qualquer elemento de corroboração — sem perícia, sem testemunha, sem documento — cabe ao defensor arguir a falta de justa causa. O mesmo vale quando o inquérito é contraditório, quando a autoridade policial indiciou com base em presunção, ou quando há provas produzidas que desautorizam a imputação e o MP as ignorou.

🎯 Estratégia da defesa
Leia o inquérito inteiro antes de redigir a resposta à acusação. Marque, linha por linha, o que não existe nos autos. É o vazio probatório que fundamenta a tese de falta de justa causa — não o que está lá, mas o que deveria estar e não está. Depois, cruze esse levantamento com o tipo penal imputado: se o crime exige dolo específico, por exemplo, e não há nenhum indício do elemento subjetivo, o caminho é a falta de justa causa.

Entre as teses na resposta à acusação, essa é a que mais se aproxima, tecnicamente, do habeas corpus para trancamento da ação penal — e não é raro o criminalista apresentar, em paralelo, um HC perante o tribunal, ampliando as chances de encerrar o processo antes da instrução.

Tese 3 — Atipicidade da conduta: a mais técnica entre as teses na resposta à acusação

Entramos agora nas teses de mérito. A primeira delas — prevista no art. 397, III, do CPP — é a atipicidade. O dispositivo autoriza a absolvição sumária quando o fato narrado, mesmo que verdadeiro, evidentemente não constitui crime. A atipicidade pode ser formal (a conduta não se encaixa no tipo penal descrito) ou material (aplicação do princípio da insignificância).

Atipicidade material e o princípio da insignificância

O leading case brasileiro sobre insignificância é o HC 84.412/SP, julgado pela Segunda Turma do STF em 19/10/2004, sob relatoria do Ministro Celso de Mello. Naquela decisão, o ministro ressaltou que o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal. Foram fixados os quatro vetores que, presentes cumulativamente, autorizam o reconhecimento da atipicidade material:

  1. Mínima ofensividade da conduta do agente.
  2. Nenhuma periculosidade social da ação.
  3. Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.
  4. Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
✅ Caso típico de aplicação
Furto de item de valor irrisório em supermercado, réu primário, sem emprego de violência, com restituição da coisa. Presentes os quatro vetores do HC 84.412/SP, impõe-se a absolvição sumária pela atipicidade material (art. 397, III, do CPP). Não há razão para submeter o cliente a toda a instrução criminal quando o fato, já pela narrativa da própria denúncia, não tem dignidade penal.

Nesse grupo de teses na resposta à acusação, a atipicidade é frequentemente subutilizada pelos advogados iniciantes — em especial porque muitos não percebem que o princípio da insignificância exclui a própria tipicidade material da conduta, e não é mera causa de redução de pena. Dominar esse raciocínio é decisivo para construir respostas à acusação eficientes em crimes patrimoniais de pequena monta.

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Tese 4 — Excludente de ilicitude manifesta (art. 397, I, do CPP)

A quarta tese é a excludente de ilicitude manifesta. As hipóteses estão no art. 23 do Código Penal: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.

É aqui que o criminalista iniciante mais erra. Ele tem, nas mãos, o depoimento do cliente contando uma legítima defesa — mas redige a resposta à acusação como se o ponto fosse apenas “negar o fato”. Essa abordagem é equivocada. Se há excludente, o argumento precisa ser centralmente a excludente, com toda a fundamentação fática e jurídica que a sustenta.

Um detalhe técnico crucial: o art. 397, I, do CPP não exige prova cabal da excludente. Exige que ela esteja manifesta nos autos — ou seja, que existam elementos suficientes para sustentá-la. Muitas vezes, o próprio depoimento da suposta vítima no inquérito já fornece esse elemento. O trabalho do defensor é apontá-lo com clareza e pedir o reconhecimento da excludente já na resposta à acusação, sem aguardar a instrução.

📎 Atenção prática
Entre todas as teses na resposta à acusação, a excludente de ilicitude é a que mais se beneficia de uma análise cuidadosa do inquérito. Cenas de briga em local público, reações a agressões injustas, condutas em estado de perigo — todas produzem narrativas policiais que, se bem exploradas, revelam a excludente já nos autos.

Tese 5 — Excludente de culpabilidade na resposta à acusação

A quinta das teses na resposta à acusação cobre as excludentes de culpabilidade: inimputabilidade (com ressalva, veja adiante), erro de proibição inevitável e inexigibilidade de conduta diversa. O fundamento é o art. 397, II, do CPP.

Importante observar a ressalva expressa do dispositivo: a absolvição sumária por excludente de culpabilidade não se aplica à inimputabilidade por doença mental (art. 26 do CP), porque nesse caso o réu precisa ser submetido a medida de segurança, o que exige instrução. Mas, se há laudo preliminar indicando doença mental, o caminho técnico na resposta à acusação é requerer, desde já, a instauração do incidente de insanidade mental (art. 149 do CPP), antecipando a apuração do estado mental do acusado.

Erro de proibição invencível

Previsto no art. 21 do Código Penal, o erro de proibição invencível isenta de pena o agente que, nas circunstâncias do caso, não tinha como saber que a conduta era proibida. É raro em crimes clássicos — ninguém desconhece que matar ou roubar é crime —, mas aparece com frequência em legislação extravagante: Estatuto do Desarmamento, crimes ambientais, crimes tributários, novas leis penais especiais.

🎯 Dica prática
Antes de descartar a tese do erro de proibição, verifique: a conduta imputada envolve lei penal nova ou pouco difundida? O cliente pertence a um grupo com acesso limitado à informação jurídica (agricultor familiar em crime ambiental, pequeno empresário em crime tributário)? Quando a resposta for “sim”, há base para trabalhar a tese na resposta à acusação.

Tese 6 — Causa extintiva da punibilidade

A sexta e última das teses na resposta à acusação é a que mais passa despercebida — e a que, quando reconhecida, produz o resultado mais fulminante. Fundamento: art. 397, IV, do CPP, combinado com o art. 107 do Código Penal.

O art. 107 lista nove hipóteses gerais de extinção da punibilidade. As mais relevantes para a advocacia criminal do dia a dia são:

Causa extintivaFundamentoQuando verificar
Prescrição (pretensão punitiva, retroativa, intercorrente)Art. 107, IV, c/c arts. 109 a 117 do CPSempre — é a primeira verificação de todo caso
DecadênciaArt. 107, IV, c/c art. 103 do CPCrimes de ação penal privada ou pública condicionada (prazo de 6 meses)
Morte do agenteArt. 107, I, do CPEm qualquer fase do processo
Abolitio criminisArt. 107, III, do CPQuando lei nova descriminaliza a conduta
Perdão judicialArt. 107, IX, do CPNos casos previstos em lei (homicídio culposo com dor profunda, p. ex.)
Renúncia e perdão do ofendidoArt. 107, V, do CPEm ação penal privada
⚠️ Regra de ouro da prescrição
Antes de qualquer tese de mérito, passe a régua na prescrição. Calcule a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, retroativa e intercorrente. Se houver prescrição, acabou: o juiz deve reconhecer de ofício e nenhuma outra tese precisa ser debatida. É impressionante quantos processos prescrevem durante a tramitação sem que o advogado perceba — e toda a defesa ulterior se torna irrelevante.

Além das hipóteses do art. 107, há causas extintivas específicas em leis especiais (pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia em crimes tributários, cumprimento do acordo de não persecução penal, cumprimento da suspensão condicional do processo, entre outras). O criminalista precisa, a cada novo caso, verificar se há alguma hipótese de extinção aplicável — e essa é a mais poderosa entre todas as teses na resposta à acusação porque encerra o processo sem necessidade de debate sobre autoria, materialidade ou qualquer elemento probatório.

Ordem lógica de aplicação das teses na resposta à acusação

Dominar as seis teses isoladamente não basta. O criminalista experiente aplica as teses na resposta à acusação em uma ordem lógica, que espelha a estrutura do conceito analítico de crime (fato típico, ilícito e culpável) e privilegia os argumentos mais contundentes.

  1. Prescrição e demais extintivas de punibilidade — sempre primeiro. Encerram o processo sem qualquer outro debate.
  2. Preliminares processuais — inépcia e falta de justa causa. Atacam a validade da peça acusatória, antes mesmo da discussão do fato.
  3. Atipicidade — formal ou material. Se o fato não é crime, não há por que falar de ilicitude ou culpabilidade.
  4. Excludentes de ilicitude — fato típico, mas autorizado pelo ordenamento.
  5. Excludentes de culpabilidade — fato típico e ilícito, mas o agente não pode ser censurado.

Essa ordem não é meramente estilística: reflete a lógica do direito penal substantivo. Um juiz que receba uma resposta à acusação bem estruturada vê, já na leitura do sumário, que o defensor conhece a técnica — e isso, por si só, confere peso à argumentação.

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🎬 Assista: as 6 teses em vídeo

No vídeo, explico na prática como identificar cada uma das teses na resposta à acusação no caso concreto.

Perguntas frequentes sobre as teses na resposta à acusação

Qual o prazo para apresentar a resposta à acusação?
O prazo é de 10 dias a contar da citação do acusado, nos termos do art. 396 do CPP. Não apresentada no prazo, o juiz nomeia defensor dativo para oferecê-la em igual prazo (art. 396-A, § 2º, do CPP). Não há prorrogação automática.
É possível cumular mais de uma entre as seis teses na resposta à acusação?
Sim, e na maioria dos casos é recomendável. A defesa pode — e deve — arguir todas as teses cabíveis, organizadas por ordem lógica (prescrição, preliminares, atipicidade, ilicitude, culpabilidade). Cada argumento atua como uma camada autônoma de defesa: se uma não for acolhida, a seguinte é analisada.
A absolvição sumária do art. 397 do CPP se aplica ao rito do Tribunal do Júri?
Sim. Embora o procedimento especial dos crimes dolosos contra a vida (arts. 406 a 411 do CPP) não mencione expressamente o art. 397, o art. 394, § 4º, do CPP determina a aplicação dos dispositivos dos arts. 395 a 398 a todos os procedimentos de primeira fase, o que inclui a primeira fase do júri. Portanto, a absolvição sumária é cabível também nesse rito.
O que fazer quando o juiz já recebeu a denúncia? Ainda cabe alegar inépcia na resposta à acusação?
Sim. O recebimento da denúncia não preclui a análise de sua aptidão. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, apresentada a resposta à acusação com alegação de inépcia, o juiz pode reexaminar o juízo de admissibilidade e rejeitar a denúncia. Em paralelo, é possível ajuizar habeas corpus perante o tribunal para obter o trancamento da ação penal.
Como identificar a falta de justa causa na prática?
A falta de justa causa se caracteriza pela ausência de lastro probatório mínimo — materialidade ou indícios de autoria — para sustentar a acusação. Na prática, faça o seguinte: leia o inquérito integralmente, liste os elementos de prova e cruze com os elementos do tipo penal. Se faltar prova da materialidade (ex.: crime de dano sem perícia do bem) ou se não houver indícios concretos de autoria (ex.: imputação baseada apenas em suspeita), há falta de justa causa (art. 395, III, do CPP).
A absolvição sumária por inimputabilidade é sempre possível?
Não. O art. 397, II, do CPP expressamente exclui a inimputabilidade do rol de hipóteses de absolvição sumária por excludente de culpabilidade. A razão é processual: o inimputável, se condenado, deve receber medida de segurança, o que exige instrução. Quando há indícios de doença mental, o caminho correto na resposta à acusação é requerer a instauração do incidente de insanidade mental, com fundamento no art. 149 do CPP.
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