As teses na resposta à acusação são a primeira grande oportunidade de encerrar o processo antes da instrução. Prevista no art. 396-A do Código de Processo Penal, essa peça deve ser apresentada em 10 dias contados da citação e é o momento em que o advogado criminalista pode provocar a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária do cliente, dependendo dos fundamentos invocados. Neste guia, você vai dominar as seis teses na resposta à acusação que toda defesa criminal precisa conhecer — duas preliminares e quatro de mérito — com fundamentos legais atualizados e orientação prática para a estruturação da peça.
- A estrutura correta da resposta à acusação
- Tese 1 — Inépcia da denúncia (preliminar)
- Tese 2 — Falta de justa causa (preliminar)
- Tese 3 — Atipicidade da conduta: a mais técnica entre as teses na resposta à acusação
- Tese 4 — Excludente de ilicitude manifesta (art. 397, I, do CPP)
- Tese 5 — Excludente de culpabilidade na resposta à acusação
- Tese 6 — Causa extintiva da punibilidade
- Ordem lógica de aplicação das teses na resposta à acusação
- Perguntas frequentes
A estrutura correta da resposta à acusação
Antes de entrar nas teses defensivas propriamente ditas, é preciso situar a peça no processo. A resposta à acusação está prevista no art. 396-A do Código de Processo Penal, tem prazo de 10 dias a contar da citação e é obrigatória: não apresentada no prazo, o juiz nomeia defensor dativo para oferecê-la. Mas apresentar a peça não é o mesmo que cumpri-la com técnica — e é justamente aí que o domínio das teses na resposta à acusação faz toda a diferença.
O erro mais comum que vejo em escritórios iniciantes é tratar a resposta à acusação como se fosse uma contestação cível: uma negativa genérica dos fatos, sem fundamentação específica, sem preliminares, sem o uso estratégico dos arts. 395 e 397 do CPP. Essa abordagem desperdiça a primeira — e, muitas vezes, a única — oportunidade real de encerrar o processo antes da instrução.
Estrutura prática recomendada
- Endereçamento e qualificação — juízo competente e dados do acusado.
- Síntese da imputação — dois parágrafos expondo o que o Ministério Público afirmou.
- Preliminares — inépcia, falta de justa causa, nulidades da investigação, incompetência.
- Mérito — as teses defensivas do art. 397 do CPP.
- Rol de testemunhas — até 8 no rito ordinário (art. 401 do CPP).
- Pedidos — absolvição sumária ou, subsidiariamente, produção de provas.
Com a estrutura no lugar, o trabalho do criminalista se concentra em identificar quais teses na resposta à acusação se aplicam ao caso concreto — e é exatamente esse mapeamento que as seções seguintes destrincham.
Tese 1 — Inépcia da denúncia (preliminar)
A primeira das teses na resposta à acusação — tecnicamente uma preliminar que, se acolhida, leva à rejeição da denúncia e não à absolvição sumária — é a inépcia da peça acusatória. O fundamento está no art. 395, I, do CPP, combinado com o art. 41 do mesmo diploma.
O art. 41 exige que a denúncia contenha quatro elementos: a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do acusado ou elementos que permitam identificá-lo; a classificação do crime; e, quando necessário, o rol de testemunhas. Faltando qualquer desses requisitos — em especial a descrição precisa da conduta imputada a cada acusado — a denúncia é inepta.
O problema aparece com frequência em denúncias envolvendo pluralidade de acusados, crimes societários ou organizações criminosas. O Ministério Público descreve a conduta de forma genérica, sem individualizar o papel de cada réu. Em junho de 2025, o STJ trancou ação penal contra empresários acusados de estelionato e organização criminosa justamente por reconhecer que a denúncia deve narrar os crimes imputados detalhadamente, com todas as suas circunstâncias, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Na prática, a defesa deve ler a denúncia com foco cirúrgico: o que o MP disse especificamente sobre o seu cliente? Se a peça se limita a afirmar que “os denunciados, em conjunto, praticaram os fatos”, sem individualizar a conduta, está configurada a inépcia — e esse é um dos argumentos mais poderosos entre as teses na resposta à acusação.
Tese 2 — Falta de justa causa (preliminar)
A segunda preliminar é a falta de justa causa, fundamentada no art. 395, III, do CPP. Em termos simples: justa causa é lastro probatório mínimo. Não basta ao Ministério Público acreditar que houve crime — é preciso haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Quando a denúncia é oferecida com base unicamente na palavra da suposta vítima, sem qualquer elemento de corroboração — sem perícia, sem testemunha, sem documento — cabe ao defensor arguir a falta de justa causa. O mesmo vale quando o inquérito é contraditório, quando a autoridade policial indiciou com base em presunção, ou quando há provas produzidas que desautorizam a imputação e o MP as ignorou.
Entre as teses na resposta à acusação, essa é a que mais se aproxima, tecnicamente, do habeas corpus para trancamento da ação penal — e não é raro o criminalista apresentar, em paralelo, um HC perante o tribunal, ampliando as chances de encerrar o processo antes da instrução.
Tese 3 — Atipicidade da conduta: a mais técnica entre as teses na resposta à acusação
Entramos agora nas teses de mérito. A primeira delas — prevista no art. 397, III, do CPP — é a atipicidade. O dispositivo autoriza a absolvição sumária quando o fato narrado, mesmo que verdadeiro, evidentemente não constitui crime. A atipicidade pode ser formal (a conduta não se encaixa no tipo penal descrito) ou material (aplicação do princípio da insignificância).
Atipicidade material e o princípio da insignificância
O leading case brasileiro sobre insignificância é o HC 84.412/SP, julgado pela Segunda Turma do STF em 19/10/2004, sob relatoria do Ministro Celso de Mello. Naquela decisão, o ministro ressaltou que o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal. Foram fixados os quatro vetores que, presentes cumulativamente, autorizam o reconhecimento da atipicidade material:
- Mínima ofensividade da conduta do agente.
- Nenhuma periculosidade social da ação.
- Reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento.
- Inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Nesse grupo de teses na resposta à acusação, a atipicidade é frequentemente subutilizada pelos advogados iniciantes — em especial porque muitos não percebem que o princípio da insignificância exclui a própria tipicidade material da conduta, e não é mera causa de redução de pena. Dominar esse raciocínio é decisivo para construir respostas à acusação eficientes em crimes patrimoniais de pequena monta.
Tese 4 — Excludente de ilicitude manifesta (art. 397, I, do CPP)
A quarta tese é a excludente de ilicitude manifesta. As hipóteses estão no art. 23 do Código Penal: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito.
É aqui que o criminalista iniciante mais erra. Ele tem, nas mãos, o depoimento do cliente contando uma legítima defesa — mas redige a resposta à acusação como se o ponto fosse apenas “negar o fato”. Essa abordagem é equivocada. Se há excludente, o argumento precisa ser centralmente a excludente, com toda a fundamentação fática e jurídica que a sustenta.
Um detalhe técnico crucial: o art. 397, I, do CPP não exige prova cabal da excludente. Exige que ela esteja manifesta nos autos — ou seja, que existam elementos suficientes para sustentá-la. Muitas vezes, o próprio depoimento da suposta vítima no inquérito já fornece esse elemento. O trabalho do defensor é apontá-lo com clareza e pedir o reconhecimento da excludente já na resposta à acusação, sem aguardar a instrução.
Tese 5 — Excludente de culpabilidade na resposta à acusação
A quinta das teses na resposta à acusação cobre as excludentes de culpabilidade: inimputabilidade (com ressalva, veja adiante), erro de proibição inevitável e inexigibilidade de conduta diversa. O fundamento é o art. 397, II, do CPP.
Importante observar a ressalva expressa do dispositivo: a absolvição sumária por excludente de culpabilidade não se aplica à inimputabilidade por doença mental (art. 26 do CP), porque nesse caso o réu precisa ser submetido a medida de segurança, o que exige instrução. Mas, se há laudo preliminar indicando doença mental, o caminho técnico na resposta à acusação é requerer, desde já, a instauração do incidente de insanidade mental (art. 149 do CPP), antecipando a apuração do estado mental do acusado.
Erro de proibição invencível
Previsto no art. 21 do Código Penal, o erro de proibição invencível isenta de pena o agente que, nas circunstâncias do caso, não tinha como saber que a conduta era proibida. É raro em crimes clássicos — ninguém desconhece que matar ou roubar é crime —, mas aparece com frequência em legislação extravagante: Estatuto do Desarmamento, crimes ambientais, crimes tributários, novas leis penais especiais.
Tese 6 — Causa extintiva da punibilidade
A sexta e última das teses na resposta à acusação é a que mais passa despercebida — e a que, quando reconhecida, produz o resultado mais fulminante. Fundamento: art. 397, IV, do CPP, combinado com o art. 107 do Código Penal.
O art. 107 lista nove hipóteses gerais de extinção da punibilidade. As mais relevantes para a advocacia criminal do dia a dia são:
| Causa extintiva | Fundamento | Quando verificar |
|---|---|---|
| Prescrição (pretensão punitiva, retroativa, intercorrente) | Art. 107, IV, c/c arts. 109 a 117 do CP | Sempre — é a primeira verificação de todo caso |
| Decadência | Art. 107, IV, c/c art. 103 do CP | Crimes de ação penal privada ou pública condicionada (prazo de 6 meses) |
| Morte do agente | Art. 107, I, do CP | Em qualquer fase do processo |
| Abolitio criminis | Art. 107, III, do CP | Quando lei nova descriminaliza a conduta |
| Perdão judicial | Art. 107, IX, do CP | Nos casos previstos em lei (homicídio culposo com dor profunda, p. ex.) |
| Renúncia e perdão do ofendido | Art. 107, V, do CP | Em ação penal privada |
Além das hipóteses do art. 107, há causas extintivas específicas em leis especiais (pagamento do tributo antes do recebimento da denúncia em crimes tributários, cumprimento do acordo de não persecução penal, cumprimento da suspensão condicional do processo, entre outras). O criminalista precisa, a cada novo caso, verificar se há alguma hipótese de extinção aplicável — e essa é a mais poderosa entre todas as teses na resposta à acusação porque encerra o processo sem necessidade de debate sobre autoria, materialidade ou qualquer elemento probatório.
Ordem lógica de aplicação das teses na resposta à acusação
Dominar as seis teses isoladamente não basta. O criminalista experiente aplica as teses na resposta à acusação em uma ordem lógica, que espelha a estrutura do conceito analítico de crime (fato típico, ilícito e culpável) e privilegia os argumentos mais contundentes.
- Prescrição e demais extintivas de punibilidade — sempre primeiro. Encerram o processo sem qualquer outro debate.
- Preliminares processuais — inépcia e falta de justa causa. Atacam a validade da peça acusatória, antes mesmo da discussão do fato.
- Atipicidade — formal ou material. Se o fato não é crime, não há por que falar de ilicitude ou culpabilidade.
- Excludentes de ilicitude — fato típico, mas autorizado pelo ordenamento.
- Excludentes de culpabilidade — fato típico e ilícito, mas o agente não pode ser censurado.
Essa ordem não é meramente estilística: reflete a lógica do direito penal substantivo. Um juiz que receba uma resposta à acusação bem estruturada vê, já na leitura do sumário, que o defensor conhece a técnica — e isso, por si só, confere peso à argumentação.
No vídeo, explico na prática como identificar cada uma das teses na resposta à acusação no caso concreto.
Perguntas frequentes sobre as teses na resposta à acusação
- Código de Processo Penal — Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Planalto)
- Código Penal — Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Planalto)
- Lei nº 11.719/2008 — reforma do rito do CPP (Planalto)
- Supremo Tribunal Federal — HC 84.412/SP (leading case da insignificância)
- Superior Tribunal de Justiça — jurisprudência em teses sobre inépcia e justa causa
- Instituto Direito Penal Brasileiro — IDPB



