STJ: Redução do prazo prescricional vale se réu completa 70 anos antes do acórdão que altera a sentença
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a redução pela metade do prazo prescricional, prevista no artigo 115 do Código Penal (CP), quando o réu completa 70 anos após a sentença e antes do acórdão que altera substancialmente a condenação.
Essa decisão nos lembra do tema como essencial para a prática penal.
O que é prescrição Penal? Como alegar a prescrição penal? Como calcular a prescrição penal? Em que momento processual pode ser alegada a prescrição penal? Quais são os prazos prescricionais no direito penal? Prescrição penal é preliminar ou mérito?
Esses questionamentos são alguns que surgem quando o tema é a prescrição penal.
Vamos ver a decisão do STJ e relembrar alguns pontos importantes sobre o tema.
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Prescrição da pretensão punitiva – extinção da punibilidade
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a redução pela metade do prazo prescricional, prevista no artigo 115 do Código Penal (CP), quando o réu completa 70 anos após a sentença e antes do acórdão que altera substancialmente a condenação.
Seguindo o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, o colegiado, por maioria, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade em uma ação por lavagem de dinheiro no caso do Banco Santos.
A defesa sustentou que o réu já havia completado 70 anos na data do julgamento da apelação, ocasião em que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aumentou a pena imposta em primeiro grau. Para a defesa, o acórdão deveria ser considerado o novo marco para a contagem da prescrição, o que permitiria a aplicação do redutor legal e levaria ao reconhecimento da prescrição.
A instância de origem, contudo, rejeitou o pedido. O TJSP entendeu que o dispositivo redutor somente se aplicaria quando o réu tivesse mais de 70 anos na data da sentença.
Como, no caso, a idade foi atingida apenas posteriormente, a corte local concluiu que não houve prescrição, mantendo a condenação e afastando a incidência do redutor.
Mudança da condenação permite aplicar redutor da prescrição pela idade
Ao examinar o recurso, o ministro Sebastião Reis Júnior acolheu a tese da defesa. Segundo o seu voto, há precedentes do STJ no sentido de que o acórdão de apelação pode alterar o marco temporal da prescrição quando modifica substancialmente a sentença, inclusive por meio da majoração da pena e da consequente mudança do prazo prescricional.
No caso em análise, o relator destacou que o réu completou 70 anos antes do acórdão que confirmou a condenação e aumentou a pena de quatro para cinco anos de reclusão, além de agravar o regime inicial, revogar a substituição por penas alternativas e, com isso, modificar o prazo prescricional.
Para o relator, esses elementos caracterizam alteração substancial da sentença, o que autoriza a aplicação do artigo 115 do CP.
Com a redução do prazo prescricional, o relator verificou que entre a data da sentença e o julgamento da apelação transcorreu período superior a seis anos, que é o novo limite.
Diante disso, foi dado provimento ao recurso para declarar a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
Introdução a Prescrição Penal
A prescrição penal é um tema bastante desafiador, tanto para alunos e alunas que estão se preparando para Segunda Fase da OAB em Direito Penal, quanto para os advogados iniciantes, até mesmo para quem já advoga há mais tempo.
No artigo de hoje, quero trazer os pontos principais sobre a prescrição penal, tema já cobrado algumas vezes na Segunda Fase da OAB em Direito Penal e que precisa ser dominado, inclusive pelos advogados criminalistas iniciantes ou ainda por aqueles que querem dar os primeiros passos na advocacia criminal.
Prescrição x Decadência
Um dos primeiros pontos a chamar atenção em relação à prescrição é que ela não se confunde com a decadência.
A decadência ocorrerá quando o sujeito perde o direito de iniciar a ação penal, seja porque ela deixou passar o tempo para oferecer a queixa-crime ou, porque deixou passar o prazo para representação, a depender da modalidade de ação penal.
A decadência, em regra, se dá no prazo de 6 meses, a contar do momento em que se sabe quem é o autor do fato.
Não haverá a decadência, portanto, em crimes de ação penal pública incondicionada.
Na prescrição penal, o Estado, perde o direito de punir ou perde o direito de executar a pena, em virtude do decurso de tempo.
O fato continua sendo típico, ilícito e culpável. Todavia, não será punido.
Logo, a prescrição tem natureza de causa extintiva da punibilidade.
Quais são as espécies de prescrição?
Inicialmente, vale destacar que a prescrição penal se divide em duas espécies básicas:
Prescrição da pretensão punitiva, que é regulada pelo máximo da pena em abstrato (no artigo 155, caput, crime de furto simples, a pena máxima em abstrato é de quatro anos);
E a prescrição da pretensão executória, que é regulada pela pena em concreto aplicada na sentença.
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Como calcular a prescrição?
Se usarmos o artigo 129, caput do Código Penal como exemplo (Pena – detenção, de três meses a um ano), vejamos primeiramente a prescrição da pretensão punitiva, pois nosso parâmetro será a pena máxima em abstrato.
A pena de um ano, consoante artigo 109, prescreve em quatro anos.
Logo, o prazo prescricional, para o crime acima será, via de regra, de quatro anos.
No entanto, é muito importante entendermos que esse prazo não será contado sem interrupções.
O artigo 117 do Código Penal prevê causas interruptivas da prescrição.
Como exemplo temos o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
A consequência de uma causa interruptiva é que quando ela se dá, interrompemos a contagem do prazo e começamos a contar novamente, do início.
É como se todo o período transcorrido fosse literalmente perdido.
Na linha do tempo, percebe-se, portanto, duas contagens do prazo prescricional.
A primeira se deu da data da consumação do fato (termo inicial da prescrição, consoante artigo 111, I do CP) e a segunda entre a data do recebimento da denúncia (causa interruptiva) e a publicação da sentença (causa interruptiva).
Outras informações que não constem de previsão legal não interromperão a contagem do prazo prescricional.
Um exemplo de data irrelevante é a do oferecimento da denúncia.
Termo inicial da prescrição da pretensão punitiva
Importante lembrar que o inciso V do artigo 111, do Código Penal, que dispõe acerca do termo inicial da prescrição da pretensão punitiva, foi incluído pela Lei 12.650/12 e somente pode ser aplicado para crimes cometidos a partir do dia 18/05/2012.
Se, no caso concreto, o agente tivesse 20 anos, o prazo seria contado pela metade.
Conclui-se, então, que neste caso, o prazo que era de 4 anos será de 2 anos.
Se assim fosse, antes do recebimento da denúncia, na linha do tempo vista mais acima, já teria passado 2 anos.
Afinal, o artigo 115 estabelece que:
“São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.”
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Já que este é um tema muito recorrente nos processos criminais de casos concretos e todo advogado criminalista precisa dominar prescrição, sabendo como e quando alegar a prescrição.
Termo inicial da prescrição da pretensão executória
O artigo 112 traz a previsão do termo inicial da prescrição da pretensão executória.
No entanto, o prazo prescricional não é contado de maneira ininterrupta, pois o Código Penal prevê causas suspensivas e interruptivas da prescrição, respectivamente nos artigos 116 e 117.
Logo, as causas interruptivas que mencionamos anteriormente, se aplicam à prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória.
Prova da OAB e prescrição penal
Em termos de prescrição, embora o Código Penal dedique diversos artigos (108 a 119) para o tratamento do tema, alguns artigos possuem uma incidência maior de cobrança na prova da OAB:
– Artigo 109: Quais são os Prazos prescricionais
– Artigo 111: Termo inicial da prescrição da pretensão punitiva
– Artigo 115: redução do prazo prescricional pela metade
– Artigo 117: Causas interruptivas da prescrição
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Quando alegar prescrição?
Verificada a prescrição, deve ser reconhecida pelo magistrado responsável pela fase processual em curso, que declarará a extinção da punibilidade.
É certo que causas extintivas da punibilidade podem e devem ser reconhecidas de ofício, independentemente de provocação.
Contudo, o advogado, por muitas vezes, deve demonstrar que a prescrição realmente ocorreu, arguindo-a oralmente (em audiência, se for o caso) ou através de petição.
Se a prescrição é verificada pela defesa no momento de apresentação de uma peça nomeada (resposta à acusação ou defesas prévias, memoriais, ou ainda em sede de razões ou contrarrazões recursais), esta causa extintiva da punibilidade deverá ser arguida como preliminar e também no mérito da petição.
Caso a prescrição se verifique em outros momentos, poderá ser requerido seu reconhecimento através de simples petição endereçada ao juiz competente, ou do habeas corpus.
É o que ocorre, por exemplo, quando se verifica a prescrição ainda na fase de investigação criminal.
Bom, claro que não esgotamos o assunto por aqui, mas não pude dar a profundidade que ele merece.
Contudo, no CURSO DE PRÁTICA NA ADVOCACIA CRIMINAL, temos aulas específicas sobre o tema, porque sabemos o quanto é importante você compreender e dominar PRESCRIÇÃO PENAL.



