Quais são os requisitos para a prisão domiciliar?

Prisão domiciliar: filho menor mora com avó

Prisão domiciliar: aprenda agora o que é e quais são os requisitos

A prisão domiciliar é uma medida excepcional dentro do sistema penal brasileiro.

Ao contrário do que muitos pensam, não se trata de um “privilégio”, mas de uma alternativa à prisão em regime fechado ou semiaberto, aplicada em situações específicas, previstas em lei ou justificadas por circunstâncias excepcionais.

Para advogadas e advogados criminalistas, compreender os requisitos da prisão domiciliar é fundamental — especialmente em tempos de superencarceramento e precariedade do sistema prisional.

Neste artigo, vamos explorar os fundamentos, as hipóteses legais e os requisitos práticos da prisão domiciliar, além de destacar algumas estratégias de atuação na defesa penal.

Conceito Prisão domiciliar

Inicialmente, vale lembrar que, esta espécie de prisão encontra-se nos artigos 317 a 318-B do Código de Processo Penal e no artigo 117 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal). Vale a pena a leitura.

Conforme o artigo 317 do CPP, a prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

Portanto, nessa espécie de prisão, o acusado continua preso, porém não em um estabelecimento prisional público e sim, em sua própria casa.

Hipóteses de Prisão domiciliar

O artigo 318 do CPP traz um rol de hipóteses em que é possível a substituição na prisão preventiva em prisão domiciliar, a saber:

1- maior de 80 (oitenta) anos;

2 – extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

3 – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;            

4 – gestante;

5 – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;         

6 – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.   

Não é rol taxativo

Um ponto relevante a ser destacado é que, este é um rol exemplificativo, ou seja, nada impede que seja concedida a prisão domiciliar para outras situações, como é o caso em que não há vagas nos estabelecimentos prisionais.

Vide decisão do STF:

  • “Cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de inexistir vaga em estabelecimento adequado a seu regime. Violação aos princípios da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. 3. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, § 1º, b e c). No entanto, não deverá haver alojamento conjunto de presos dos regimes semiaberto e aberto com presos do regime fechado. 4. Havendo déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.” [RE 641.320, rel. min. Gilmar Mendes, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423.]

Desta forma, a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo o juiz da execução penal determinar, dentre outras medidas de caráter excepcional, a prisão domiciliar.

Neste caso, surgindo vaga, o preso será encaminhado ao estabelecimento prisional.

Habeas Corpus

Importante frisar que, sendo preenchidas as exigências legais da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, e não sendo a medida determinada pelo juízo da execução penal, caberá habeas corpus como meio de garantir o cumprimento de um direito do acusado.

Vale ainda ressaltar que, a prisão domiciliar não é meramente uma medida cautelar substitutiva da prisão preventiva, podendo ser determinada de maneira autônoma, conforme os requisitos gerais previstos no art. 282 do Código de Processo Penal.

E nos casos não previstos em lei?

Ainda que o CPP e a LEP listem hipóteses específicas, a jurisprudência admite a concessão da prisão domiciliar em situações excepcionais, especialmente com base nos princípios da dignidade da pessoa humana e do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional.

Alguns exemplos:

  • Pessoas com deficiência em unidades prisionais sem acessibilidade;

  • Internos com doenças graves sem atendimento médico adequado;

  • Superlotação agravada e riscos sanitários (como durante a pandemia de COVID-19);

  • Vítimas de tortura ou maus-tratos sob custódia.

Nestes casos, o trabalho da defesa é essencial para demonstrar a violação concreta de direitos e argumentar pela necessidade de substituição da prisão.

Qual o papel da defesa criminal?

O papel da advocacia criminal é, acima de tudo, zelar pela legalidade da prisão e garantir que a pessoa presa tenha seus direitos respeitados. No caso da prisão domiciliar, é preciso estar atento:

  • À situação concreta do cliente (histórico de saúde, dependentes, idade, etc.);

  • À fase do processo (prisão cautelar ou execução penal);

  • À necessidade de produção de provas (laudos, certidões, relatórios);

  • Ao uso estratégico de medidas como habeas corpus, pedidos de substituição ou incidentes de execução.

Além disso, é fundamental acompanhar a jurisprudência atualizada e os entendimentos dos tribunais superiores.

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Existem muitos outros aspectos relevantes com relação a este tema que abordamos no nosso Curso de Prática na Advocacia Criminal, onde temos um módulo inteiro sobre as peças de liberdade, mas ficamos por aqui hoje e em uma próxima oportunidade, podemos aprofundar.

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