Recentemente, em 27 de maio de 2021, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Agravo em execução penal 70000929220208260506 , esclareceu que “o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior.”
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No inteiro teor da decisão, o relator esclarece que, na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior.
A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva. Portanto, deve ser aplicada a mesma lógica utilizada para a regressão de regime em faltas graves (art. 118, LEP), em que a data-base é a da prática do fato, e não da decisão posterior que reconhece a falta.
Ementa
Agravo em execução penal – Pretendida a reforma da decisão que determinou a elaboração dos cálculos de execução penal constando como data-base para a nova progressão de regime a data em que deferida a progressão ao regime intermediário – Conforme precedentes desta Eg. 2ª Câmara de Direito Criminal, na execução da pena, o marco para a progressão de regime será a data em que o apenado preencher os requisitos legais (art. 112, LEP), e não a do início do cumprimento da reprimenda no regime anterior – A decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, e não constitutiva – Precedentes do Col. Supremo Tribunal Federal – Decisão reformada – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP – EP: 70000929220208260506 SP 7000092-92.2020.8.26.0506, Relator: Amaro Thomé, Data de Julgamento: 27/05/2021, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 27/05/2021)
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