Recursos na execução penal

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Recursos na execução penal 

Observamos que muitos alunos e alunas da Segunda Fase da OAB de Direito Penal, e até mesmo Advogados Criminalistas que estão iniciando sua especialização, apresentam dificuldades com relação a este tema que é de suma importância tanto para a prova da OAB, quanto para a prática penal: o Agravo em Execução.

Por isso, resolvemos trazer aqui, brevemente, os principais aspectos sobre essa peça prática penal para você que ainda se sente inseguro(a) neste assunto.

Mas antes disso, não perca a oportunidade e se inscreva na Maratona Saindo do Zero na Execução Penal, que ocorrerá entre os dias 30 de março e 04 de abril. CLIQUE AQUI para se inscrever e receber todas as informações importantes.

Escute abaixo o PODCAST sobre o tema:

Fundamentação legal e prazo do Agravo em Execução

Inicialmente, importa dizer que, o Agravo é o recurso previsto na Lei de Execuções Penais (art. 197 da Lei 7.210/84), cabível de toda e qualquer decisão do Juiz da Execução.

Ou seja, em se tratando de uma decisão proferida pelo juízo responsável pela execução da pena ou da medida de segurança, o recurso cabível será chamado de Agravo ou Agravo em Execução, com fundamento no art. 197 da LEP.

Muito embora a Lei 7.210/84 não apresente qualquer procedimento para o referido recurso, sabemos que muitas das decisões possíveis no curso da execução encontravam-se previstas no art. 581 do CPP, hipóteses estas derrogadas pela LEP. Desta forma, sempre que uma decisão prevista formalmente no rol do artigo 582 do CPP for proferida pelo Juiz da Execução, não há de se falar do cabimento do recurso em sentido estrito, mas sim do agravo em execução.

Por esse motivo, prevalece o entendimento de que devemos adotar, para o Agravo em Execução, o mesmo procedimento adotado para o Recurso em Sentido Estrito.

Assim, o prazo de interposição do Agravo da LEP será de 5 (cinco) dias para razões e 2 (dois) dias para contrarrazões e haverá juízo de retratação, na forma do art. 589 do CPP.

Vale lembrar o entendimento do STF na Súmula 700:

Súmula 700 do STF – É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal.

Competência na execução penal: estadual ou federal?

Já com relação à competência/endereçamento, a petição de interposição deverá ser endereçada ao juiz responsável pela execução penal, e as razões ao Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, se for o caso.

Lembre-se que, em regra, o juízo da Vara de Execução Penal da Justiça Estadual detém competência universal. Ou seja, a competência para a execução da pena será daquele juízo, independentemente da origem da condenação.

Contudo, exceção ocorre nos casos em que o preso está cumprindo a pena em presídio federal (em geral, os presídios de segurança máxima são federais).

Neste caso, será competente o juízo federal da localidade em que se encontra o estabelecimento penal.

Súmula 192 do STJ. Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual.

Bom, esperamos ter ajudado você com a compreensão deste tema que é de suma importância para a prova da OAB e para a prática penal dos Advogados Criminalistas.

Se curtiu esse artigo, comente abaixo e dê sugestões de temas que gostariam de ver nos próximos artigos.

Se quer aprender mais sobre o tema, participe da Maratona Saindo do Zero na Execução Penal, que ocorrerá entre os dias 30 de março e 04 de abril. CLIQUE AQUI para se inscrever.

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