STF decide que Reincidência não impede prisão domiciliar

reeducanda aprovada no encceja remição de pena

O que fez a Lei nº 13.769/2018?

A Lei nº 13.769/18 alterou o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), as Leis n º 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), e 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para estabelecer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar da mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência e para disciplinar o regime de cumprimento de pena privativa de liberdade de condenadas na mesma situação.

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Veja o que diz o artigo 318-A do CPP:

Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:

I – não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;

II – não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.

Além disso, juiz poderá aplicar outras medidas cautelares em conjunto com a prisão domiciliar.

O art. 319 prevê uma lista de medidas cautelares que podem ser impostas ao réu.

O legislador disse que o juiz, ao conceder a prisão domiciliar, poderá fixar, de forma cumulativa, alguma dessas medidas cautelares do art. 319. É o que prevê o novo art. 318-B, inserido pela Lei nº 13.769/2018:

Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.

“Progressão especial”

A Lei nº 13.769/2018 criou, no § 3º do art. 112 da LEP requisitos diferenciados (mais brandos) para condenadas:

  • gestantes; ou
  • que sejam mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência.

Veja a redação do § 3º do art. 112 da LEP, inserido pela Lei nº 13.769/2018:

Art. 112 (…)
§ 3º No caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, os requisitos para progressão de regime são, cumulativamente:
I – não ter cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II – não ter cometido o crime contra seu filho ou dependente;
III – ter cumprido ao menos 1/8 (um oitavo) da pena no regime anterior;
IV – ser primária e ter bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento;
V – não ter integrado organização criminosa.

A LEP denomina esse § 3º do art. 112 de “progressão especial”.

Como se vê, o novo § 3º do art. 112 traz um benefício para a condenada gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.

Novo crime doloso ou falta grave

O § 4º, contudo, faz uma ressalva e prevê que, se a mulher for:

  • condenada por novo crime doloso; ou
  • praticar falta grave

… ela perderá o direito de se beneficiar com os requisitos diferenciados do § 3º.

Veja a redação do § 4º do art. 112 da LEP, inserido pela Lei nº 13.769/2018:

Art. 112 (…)
§ 4º O cometimento de novo crime doloso ou falta grave implicará a revogação do benefício previsto no § 3º deste artigo.

Assim, em caso de cometimento de novo crime doloso ou prática de falta grave isso implicará:

  • na regressão de regime (art. 118, I, da LEP); e
  • na impossibilidade de se beneficiar dos requisitos favorecidos do § 3º.

Lembrando que os parágrafos 3º e 4º do art. 112 da LEP continuam existindo com a entrada em vigor do Pacote Anticrime.

Crime hediondo

Se a mulher gestante ou mãe/responsável por crianças ou pessoas com deficiência estiver cumprindo pena por crime hediondo, também se aplica o novo § 3º do art. 112 da LEP para mulheres condenadas por crime hediondo.

A Lei nº 13.769/2018 alterou expressamente a Lei nº 8.072/90 para dizer que também no caso de crimes hediondos, devem ser aplicados os requisitos abrandados do § 3º do art. 112 da LEP. Veja:

Art. 2º (…)
§ 2º A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

Acompanhamento da execução da pena dessas mulheres

A Lei nº 13.769/2018 acrescentou o inciso VII ao art. 72 da LEP para dizer que o Departamento Penitenciário Nacional deverá:

VII – acompanhar a execução da pena das mulheres beneficiadas pela progressão especial de que trata o § 3º do art. 112 desta Lei, monitorando sua integração social e a ocorrência de reincidência, específica ou não, mediante a realização de avaliações periódicas e de estatísticas criminais.

Julgado recente do STF sobre o tema e em caso de reincidência

Recentemente, ao julgar o HC169406 que publicou hoje (26/04/2021), a Primeira Turma entendeu que, “a Lei 13.769, de 19.12.2018, incluiu o artigo 318-A no Código de Processo Penal, para efeito de impor a substituição da prisão preventiva pelo regime de confinamento domiciliar “à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência”, desde que não seja caso (i) de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa ou (ii) de infração praticada contra o filho ou dependente.” Além disso, frisou ainda que, a circunstância de a Agravada ostentar a condição de reincidente, por si só, não constitui óbice ao deferimento da prisão domiciliar. 

Entenda lendo a ementa:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE MÃE DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. PRISÃO DOMICILIAR. SUBSTITUIÇÃO. ACUSADA REINCIDENTE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. IMPRESCINDIBILIDADE DA MÃE. PRESUNÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em 20.02.2018, do Habeas Corpus nº 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, concedeu ordem coletiva para determinar a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar “de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes (…), enquanto durar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício”. 2. A Lei 13.469, de 19.12.2018, incluiu o artigo 318-A no Código de Processo Penal, para efeito de impor a substituição da prisão preventiva pelo regime de confinamento domiciliar “à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência”, desde que não seja caso (i) de crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa ou (ii) de infração praticada contra o filho ou dependente. 3. O regime instituído no art. 318-A do CPP nada mais reflete senão a projeção, no plano legal, do princípio constitucional que estabelece a garantia de tutela especial e prioritária à criança, assegurando-lhe, com absoluta primazia, o direito à convivência familiar (CF, art. 227), bem como exprime manifestação de fidelidade do Estado brasileiro a compromissos por ele assumidos na arena internacional. 4. A circunstância de a Agravada ostentar a condição de reincidente, por si só, não constitui óbice ao deferimento da prisão domiciliar. Precedentes. 5. Presume-se a imprescindibilidade da mãe para com os cuidados de filho na idade e condições apontadas no presente caso, notadamente quando em cena criança com apenas 03 anos de idade. Desconstituir essa presunção, para efeitos processuais penais, passa pelas balizas do artigo 318-A do CPP, que, no caso, não se concretizam. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido.
(HC 169406 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 23-04-2021 PUBLIC 26-04-2021)

Leia o acórdão clicando aqui.

Fonte: STF

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