STJ: Possibilidade de progressão de regime em crime contra a administração sem reparação do dano

Possibilidade de progressão de regime em crime contra a administração sem reparação do dano

Recentemente, a Quinta Turma do STJ, ao julgar o AgRg no HC 686.334/PE (20/09), destacou que é firme o entendimento da Corte em reconhecer a constitucionalidade do art. 33, § 4º, do Código Penal, o qual condiciona a progressão de regime, no caso de crime contra a administração pública, à reparação do dano ou à devolução do produto do ilícito.

Continue a leitura abaixo.

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Revisão criminal contra o réu

O ministro relator Reynaldo Soares destacou que, execução penal guarda relação com o título condenatório formado no juízo de conhecimento, motivo pelo qual não é possível agregar como condição para a progressão de regime capítulo condenatório expressamente decotado.

Assim, não havendo na sentença condenatória transitada em julgado determinação expressa de reparação do dano ou de devolução do produto do ilícito, não pode o juízo das execuções inserir referida condição para fins de progressão, sob pena de se ter verdadeira revisão criminal contra o réu.

Devido processo legal e ampla defesa

Para que a reparação do dano ou a devolução do produto do ilícito faça parte da própria execução penal, condicionando a progressão de regime, mister se faz que conste expressamente da sentença condenatória, de forma individualizada e em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, tão caros ao processo penal, observando-se, assim, o devido processo legal.

Estatui o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal que a imposição da obrigação de reparar o dano decorrente da infração penal integra a sentença penal condenatória. O juízo de conhecimento, portanto, deve dispor a respeito quando da prolação do édito condenatório.

Competência do juízo de conhecimento

A própria disposição topográfica do § 4º do art. 33 do Código Penal está a indicar a competência do juízo de conhecimento para a sua aplicação. (AgRg no AREsp 1363426/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

Portanto, conclui-se que, no âmbito de competência do Juízo da Execução Penal, insere-se a decisão sobre a reparação do dano determinada em sentença condenatória – inclusive o seu parcelamento -, porquanto, em caso contrário, restaria inócua parcela de seu poder jurisdicional, visto que estaria impedido de apreciar integralmente o cumprimento das condições para a concessão de certos benefícios da execução, tais como a progressão de regime e o livramento condicional (AgRg no CC 164.482/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 06/12/2019) 

Nesse caso, foi dado provimento ao agravo regimental para conceder a ordem, de ofício, em maior extensão, decotando, na presente hipótese, a reparação do dano como condição para a progressão de regime, em virtude da ausência de condenação nesse sentido. (AgRg no HC 686.334/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021)

Fonte: STJ

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