PEC contra o aborto: Introdução sobre Aborto sem Consentimento da Gestante
Hoje a CCJ analisou proposta que muda Constituição e pode proibir aborto mesmo nas hipóteses permitidas atualmente.
Texto foi aprovado e ainda passará por comissão especial e plenários de Câmara e Senado.
O tema do aborto é de extrema relevância no campo do direito penal.
No artigo de hoje, abordaremos as legislações pertinentes ao tema, jurisprudências recentes, a PEC contra o aborto que tem sido tão comentado e orientações para advogados criminalistas que atuam em casos de acusações de aborto sem consentimento da gestante.
Se você tem interesse em aprender todas as teses de mérito no direito penal de forma prática e direita, clique aqui e saiba mais.
Tudo sobre Aborto no Código Penal
Inicialmente, é preciso sempre lembrar que o Código Penal adota a teoria da atividade, onde se considera consumado o crime no momento da conduta, ainda que o resultado ocorra em momento posterior.
Para que se configure o crime de aborto, a conduta precisa ser praticada antes de iniciar o parto.
Previsto a partir do artigo 124 do CP, o crime de aborto poderá admitir três hipóteses, todas dolosas, sendo: auto aborto, aborto com consentimento da gestante e aborto sem consentimento da gestante.
Aborto significa a interrupção dolosa da gravidez.
Vejamos as hipóteses de aborto
Art. 124 – Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lhe provoque:
Pena – detenção, de um a três anos.
O artigo 124 traz a hipótese de auto aborto, onde a gestante é o sujeito ativo do crime.
Art. 125 – Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena – reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 – Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena – reclusão, de um a quatro anos.
Atenção ao disposto no parágrafo único:
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou débil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência.
Por escolha legislativa, os artigos 124 e 126 representam uma quebra da teoria monista.
Portanto, embora gestante e terceiro possam estar concorrendo para um mesmo resultado, que é o aborto, cada um deles responderá pelo próprio crime.
Diante esse contexto surge um novo questionamento:
Com a configuração do artigo 126, admite-se o concurso de pessoas no artigo 124?
Em regra, não. No entanto, a depender do caso concreto, é possível a participação para o terceiro que auxilia sem praticar diretamente qualquer ato abortivo. Entendeu?
Vamos aos exemplos:
Exemplo 1 – Maria ministra, com consentimento, substância abortiva na gestante Carla para provocar o aborto. O crime por ela praticado é do artigo 126, ou seja, ela provoca o crime de aborto.
Exemplo 2 – Maria compra medicamento abortivo e entrega para a gestante Carla tomar, com a sua ciência. A própria gestante é que ingere ou aplica a medicação. Neste exemplo, ambas respondem pelo artigo 124. A amiga Maria é partícipe do crime do artigo 124.
Por que ela não pratica a conduta descrita artigo 126?
Porque ela não praticou verbo núcleo deste tipo. Ela não provocou o aborto.
Atenção! Em que pese o próprio Código Penal fazer menção ao artigo 127 como forma qualificada, é preciso atentar-se, pois possui natureza jurídica de causa de aumento de pena.
Forma qualificada do crime de aborto
Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Neste artigo, a morte ou a lesão decorrem do aborto, mas não são desejadas pelo autor do crime.
Esses resultados se dão a título de culpa.
Atenção! Caso haja dolo na morte da gestante o agente deverá responder pelo crime de homicídio em concurso com o crime de aborto.
Vejamos um exemplo:
João toma ciência da gravidez de sua mulher Rita. Sabendo que Rita possui doença fatal, ele a convence a ir a um obstetra, mas trata-se de fraude, pois já combinou previamente com o amigo Antônio que seria realizado um aborto. Rita vai ao consultório com João.
Lá, Antônio pratica manobras abortivas, enquanto Rita está desacordada. João não comunicou ao amigo a doença grave de Rita. João já sabia que o procedimento causaria a morte da esposa, o que de fato ocorreu. Ele já desejava esse resultado, pois queria ficar com sua amante.
Pergunta-se: Qual será a responsabilidade penal dos envolvidos?
Pontos importantes: João usa o Antônio como instrumento para a prática do crime de homicídio; João, esposo, tem dolo de matar (por motivo fútil – querer ficar com a amante) a esposa e de praticar o crime de aborto sem o consentimento da vítima.
No caso concreto, João deve responder por homicídio qualificado, com agravante de ter sido cometido contra cônjuge.
Responde ainda pelo crime de aborto do artigo 125, em concurso formal impróprio (pois ele tinha desígnios autônomos). Antônio deve responder pelo artigo 125 c/c artigo 127.
Ao retornar a leitura do artigo 127 percebe-se que o próprio dispositivo traz essa previsão.
Art. 127 – As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Casos de aborto permitido
Já o artigo 128 prevê a possibilidade do aborto praticado quando não há outro meio de salvar a vida da gestante.
O que configura o estado de necessidade especial, ou seja, uma causa de excludente da ilicitude prevista na parte especial do Código Penal.
Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
O inciso II é abarcado por uma divergência doutrinária e também é entendido como causa especial excludente da ilicitude.
No entanto, Rogério Greco sustenta que é causa de excludente da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa.
E a terceira forma de aborto permitido no país é o caso abaixo:
Aborto de feto anencéfalo
É importante ter atenção para a ADPF 54, de relatoria do ministro Marco Aurélio Mello, que foi ajuizada pela CNTS (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde) em 2004, tendo sido julgada apenas oito anos depois, em uma votação não unânime da qual participaram 11 ministros, nos dias 11 e 12 de abril de 2012.
O STF julgou a ação procedente por 8 votos a favor, e 2 votos contra.
Foi decidido que não há de ser considerado crime de aborto a interrupção terapêutica induzida da gravidez de um feto com anencefalia.
Desta forma, foi reconhecida a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção deste tipo de gravidez é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, do CP.
Trecho citado pelo Relator da ADPF 54:
“Nesse contexto, a interrupção da gestação de feto anencefálico não configura crime contra a vida – revela-se conduta atípica”.
Portanto, o aborto de feto anencéfalo, no Brasil e de forma jurisprudencial, não é considerado crime.
Claro que não conseguimos esgotar o tema aqui, mas se tem interesse em se especializar em Direito Penal e aprender sobre o tema e as teses de mérito que podem ser aplicadas no caso concreto, clique aqui e saiba mais.
PEC contra o aborto
Proposta altera Constituição para prever inviolabilidade do direito à vida ‘desde a concepção’.
Texto ainda terá que passar por uma comissão especial e pelos plenários da Câmara e do Senado.
A Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara aprovou nesta quarta-feira (27), por 35 votos a favor a 15 contra, uma proposta de Emenda à Constituição (PEC) que, na prática, proíbe o aborto no Brasil, mesmo nas situações já autorizadas em lei ou por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), como vimos acima.
Apresentada em 2012 pelo ex-deputado Eduardo Cunha, a PEC inclui a expressão “desde a concepção” no trecho da Constituição que trata dos direitos e garantias fundamentais e prevê a “inviolabilidade do direito à vida”.
Isso, segundo uma interpretação dos defensores da proposta, proibiria o aborto em qualquer estágio da gravidez e em qualquer circunstância, uma vez que, nessa visão, a vida começa na concepção.
Em seu parecer, a relatora da proposta, deputada Chris Tonietto (PL-RJ) votou pela admissibilidade do texto.
Na semana passada, um pedido de vista (mais tempo para análise do texto) adiou a votação, que foi retomada e concluída nesta quarta.
A PEC ainda passará por uma longa tramitação. O próximo passo é o envio para uma comissão especial, que ainda será criada e terá os membros indicados pelos partidos.
Para serem incluídas na Constituição, as regras precisariam ainda ser aprovadas pelos plenários da Câmara e do Senado. Na Câmara, são necessários 308 votos favoráveis em dois turnos de votação.
O que você pensa sobre isso?