Venda de Medicamentos pela Internet: Art. 273 do CP Afasta o Tráfico de Drogas
Em 14 de abril de 2026, o STJ consolidou uma tese essencial para a defesa criminal: quem vende medicamentos controlados pela internet, operando uma “farmácia clandestina virtual”, não pratica tráfico de drogas. O crime é o do art. 273, §1º-B, do Código Penal. O princípio da especialidade é o fundamento — e entendê-lo pode mudar radicalmente a estratégia de defesa e a pena aplicada ao seu cliente.
📋 Índice do Artigo
- O caso do STJ: venda de medicamentos pela internet e tráfico de drogas
- O que diz o art. 273, §1º-B, do Código Penal
- Princípio da especialidade: por que a venda de medicamentos afasta o tráfico
- Farmácia clandestina virtual: quando o art. 273 incide
- A questão da pena: inconstitucionalidade e aplicação analógica
- Estratégia de defesa: como usar essa tese a favor do seu cliente
- Tabela comparativa: art. 273 CP × art. 33 da Lei de Drogas
- Perguntas frequentes
O Caso do STJ: Venda de Medicamentos pela Internet e Tráfico de Drogas
O caso que motivou o julgamento do AgRg no AgRg no REsp 1.835.395-RS pelo Superior Tribunal de Justiça é emblemático e representa uma situação recorrente na realidade da advocacia criminal brasileira: acusados condenados por tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006) por terem participado de esquema de venda de medicamentos controlados pela internet, sem as devidas autorizações legais.
A Sexta Turma do STJ, por maioria, reformou a condenação e assentou que a conduta descrita na denúncia — exclusivamente a venda de medicamentos pela internet em desacordo com as determinações legais — amolda-se ao art. 273, §1º-B, do Código Penal, não ao art. 33 da Lei de Drogas. O relator foi o Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Tese fixada: “Em razão do princípio da especialidade, amolda-se ao art. 273, §1º-B, do Código Penal, a conduta consistente na venda de medicamentos, por meio da internet, sem a observância das formalidades legais.”
A decisão reforça entendimento anterior da mesma Corte no REsp 1.537.773/SC (Sexta Turma, ago./2016), em que o STJ já havia decidido que, quando a conduta dos acusados é orientada desde o início para, sob a fachada de uma farmácia, vender produtos destinados a fins terapêuticos e medicinais de forma irregular, o crime é o do art. 273 do CP — não o tráfico de drogas.
O Que Diz o Art. 273, §1º-B, do Código Penal
O art. 273 do Código Penal trata da falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Com a redação dada pela Lei 9.677/1998 (conhecida como “Lei dos Remédios”), o dispositivo passou a incluir condutas equiparadas no §1º-B, que são particularmente relevantes para casos de venda de medicamentos pela internet:
Art. 273, §1º-B, do Código Penal: “Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no §1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I — sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
II — em desacordo com a fórmula constante do registro;
III — sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização;
IV — com redução de seu valor terapêutico ou de sua atividade;
V — de procedência ignorada;
VI — adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.”
Portanto, a simples venda de medicamentos pela internet sem registro na ANVISA, sem procedência conhecida, ou adquiridos de estabelecimento sem licença sanitária já configura o tipo penal do art. 273, §1º-B, do CP. Não é necessária a falsificação ou adulteração do produto — basta a irregularidade na comercialização.
O §1º-A esclarece que se incluem entre os “produtos” mencionados no art. 273 os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico — uma definição ampla que abrange praticamente toda a cadeia farmacêutica.
Princípio da Especialidade: Por Que a Venda de Medicamentos pela Internet Afasta o Tráfico de Drogas
O princípio da especialidade é um dos critérios de resolução de aparente conflito de normas penais. Segundo ele, quando dois tipos penais descrevem a mesma conduta, aplica-se o mais específico (especial) em detrimento do mais genérico (geral). A norma especial derroga a norma geral.
No contexto da venda de medicamentos pela internet, o raciocínio do STJ é o seguinte:
- O art. 33 da Lei 11.343/2006 é norma geral para o tráfico de substâncias que causam dependência física ou psíquica.
- O art. 273, §1º-B, do CP é norma especial para a venda irregular de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais.
- Quando a conduta do agente é orientada desde o início para a comercialização de medicamentos — ainda que controlados, ainda que listados na Portaria SVS/MS 344/1998 — aplica-se o art. 273 do CP, não o art. 33 da Lei de Drogas.
O que diferencia os dois crimes não é apenas o objeto material (medicamento x droga), mas o contexto e a finalidade da conduta. Quem monta uma farmácia clandestina virtual para vender remédios controlados pratica o crime do art. 273 do CP. Quem trafica entorpecentes como cocaína, maconha ou sintéticos responde pelo art. 33 da Lei de Drogas.
O STJ já havia assentado que, quando a conduta dos acusados é orientada para vender produtos falsos ou irregulares por meio de uma farmácia — mesmo que alguns medicamentos constem na Portaria 344/1998 —, o crime é o do art. 273 do CP, não o tráfico de drogas.
Infográfico: art. 273 do CP x art. 33 da Lei de Drogas — quando aplica cada tipo penal (STJ, Informativo 887, 2026)
Farmácia Clandestina Virtual: Quando a Venda de Medicamentos pela Internet Configura o Art. 273 do CP
O STJ utiliza a expressão “farmácia clandestina virtual” para descrever o esquema típico que justifica a aplicação do art. 273 do CP: o agente ou o grupo criminoso estrutura uma operação voltada especificamente para a comercialização de medicamentos — seja por sites, redes sociais ou aplicativos de mensagens — sem autorização da ANVISA ou outros órgãos sanitários.
Características que indicam tratar-se de venda de medicamentos pela internet no sentido do art. 273, §1º-B, do CP:
- Conduta exclusivamente ou principalmente voltada à venda de produtos farmacêuticos;
- Uso de plataformas digitais para anunciar, receber pedidos e efetuar vendas de medicamentos;
- Ausência de licença sanitária (ANVISA) ou registro dos produtos;
- Estrutura que simula ou imita o funcionamento de uma farmácia (catálogos, preços, indicações, entrega pelos Correios);
- Medicamentos que podem constar em listas da Portaria 344/1998, mas cuja venda se dá no contexto farmacêutico, não no do tráfico de entorpecentes.
Se, ao contrário, a investigação demonstrar que o agente trafica substâncias entorpecentes propriamente ditas (cocaína, crack, maconha, metanfetamina etc.) e apenas eventualmente negocia medicamentos como acessório, a capitulação poderá ser diferente. O que define a adequação típica é a natureza e a finalidade dominante da conduta.
A Questão da Pena: Inconstitucionalidade e Aplicação Analógica
Um ponto central para a advocacia criminal é entender qual pena se aplica ao crime do art. 273, §1º-B, do CP, uma vez que o preceito secundário original (reclusão de 10 a 15 anos) foi declarado inconstitucional pelos tribunais superiores.
A história legislativa é relevante: antes da Lei 9.677/1998 (“Lei dos Remédios”), o art. 273 do CP cominava pena de reclusão de 1 a 3 anos. Com a nova lei, a pena saltou para 10 a 15 anos — a mesma cominada para crimes hediondos e mais grave do que a do tráfico de drogas (5 a 15 anos). Essa desproporção foi reconhecida pelo STJ e pelo STF como inconstitucional.
Situação atual da pena no art. 273, §1º-B, do CP:
O STJ (Corte Especial, na Arguição de Inconstitucionalidade no HC 239.363/PR) e o STF (Tema de Repercussão Geral 1.003) declararam inconstitucional o preceito secundário do art. 273, §1º-B, do CP. A solução adotada foi a aplicação analógica da pena do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (reclusão de 5 a 15 anos e multa), por ambos tratarem de crimes contra a saúde pública de perigo abstrato.
Isso significa que, na prática, quem é condenado pelo art. 273, §1º-B, do CP responde com a mesma pena do tráfico de drogas — mas com as diferenças práticas que existem entre os dois tipos penais, inclusive no tocante à possibilidade de aplicação de institutos despenalizadores.
Para o inciso I do §1º-B (produto sem registro na ANVISA), há entendimento no sentido de que fica repristinado o preceito secundário original do art. 273 (reclusão de 1 a 3 anos), conforme julgamento do STF sobre o Tema 1.003. Esse ponto pode ter implicações práticas importantes, como a viabilidade de suspensão condicional do processo ou ANPP.
É imprescindível que o advogado verifique, no caso concreto, qual inciso do §1º-B está sendo imputado ao cliente e qual a orientação jurisprudencial vigente sobre a pena aplicável naquele caso específico, consultando as decisões atualizadas do STJ e do STF.
Estratégia de Defesa: Como Usar Essa Tese a Favor do Seu Cliente
A tese fixada pelo STJ no Informativo 887 abre oportunidades concretas para a defesa criminal. Se seu cliente foi denunciado ou condenado por tráfico de drogas em razão de conduta que consistia na venda de medicamentos pela internet, vale analisar as seguintes possibilidades:
1. Desclassificação do tráfico para o art. 273 do CP
Se a conduta narrada na denúncia ou demonstrada nos autos diz respeito exclusivamente à venda de medicamentos — ainda que controlados, ainda que listados na Portaria 344/1998 — o argumento de desclassificação para o art. 273, §1º-B, do CP é sólido e fundado em jurisprudência do STJ. Isso pode ocorrer tanto na fase de alegações finais quanto em recurso.
2. Habeas corpus ou revisão criminal para desclassificação
Se houve condenação transitada em julgado por tráfico, mas os fatos correspondem ao perfil da “farmácia clandestina virtual” reconhecido pelo STJ, é possível impetrar habeas corpus ou ajuizar revisão criminal com base na aplicação equivocada da lei penal. Veja nosso artigo sobre revisão criminal no IDPB para aprofundar esse instrumento.
3. Reflexos na pena e nos regimes
A correta tipificação impacta diretamente a pena-base, o regime inicial, a progressão de regime e o acesso a benefícios da execução penal. A distinção entre o art. 273 do CP e o art. 33 da Lei de Drogas pode, dependendo do caso, tornar o cliente elegível a benefícios que lhe eram negados sob a acusação de tráfico.
4. Associação criminosa: revisão do art. 35
Se houve condenação também pelo art. 35 da Lei de Drogas (associação para o tráfico), a desclassificação da conduta principal para o art. 273 do CP afeta necessariamente a base da condenação por associação. É fundamental revisar essa imputação conjuntamente.
Para uma estratégia de defesa completa — incluindo como elaborar petições e atuar em audiências nesse tipo de caso —, o curso de Leis Penais Especiais do IDPB trata com profundidade os crimes contra a saúde pública e a advocacia em casos complexos de legislação penal especial.
Tabela Comparativa: Art. 273 do CP × Art. 33 da Lei de Drogas
| Critério | Art. 273, §1º-B — CP | Art. 33 — Lei 11.343/2006 |
|---|---|---|
| Bem jurídico | Saúde pública (produto terapêutico/medicinal) | Saúde pública (entorpecentes) |
| Objeto material | Medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos | Drogas que causam dependência (Portaria 344/1998) |
| Pena atual (por analogia) | Reclusão de 5 a 15 anos e multa (analógica ao art. 33) | Reclusão de 5 a 15 anos e multa |
| Hediondo? | Sim (ressalva da modalidade culposa) | Equiparado a hediondo |
| Princípio aplicável | Especialidade — prepondera sobre o art. 33 quando a conduta é orientada para medicamentos | Generalidade — cede ao art. 273 em condutas voltadas a farmácias clandestinas |
| Tráfico privilegiado | Possível (STJ e TJ-RJ reconheceram — verificar jurisprudência atualizada) | Previsto expressamente no art. 33, §4º |
| Precedente do STJ | AgRg no AgRg no REsp 1.835.395-RS (abr./2026); REsp 1.537.773/SC (ago./2016) | — |
📚 Fontes Oficiais
- STJ — Superior Tribunal de Justiça (stj.jus.br) — AgRg no AgRg no REsp 1.835.395-RS; REsp 1.537.773/SC
- STF — Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br) — Tema de Repercussão Geral 1.003 (art. 273, §1º-B, I)
- Planalto — Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)
- Planalto — Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas)
- Portaria SVS/MS 344/1998 — ANVISA
- IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro



