Lei 15.402/2026: o que muda na execução penal

Lei 15.402/2026 — Lei da Dosimetria: o que muda na execução penal
⚖️ Execução Penal 📋 Legislação 🗓️ Maio de 2026 ⏱️ 14 min de leitura

Lei 15.402/2026: o que a Lei da Dosimetria muda na execução penal

A Lei 15.402/2026 foi promulgada em 8 de maio de 2026 pelo presidente do Senado Federal, Davi Alcolumbre, após o Congresso Nacional derrubar o veto total imposto pelo presidente Lula ao PL 2.162/2023. Conhecida como Lei da Dosimetria, ela altera a Lei de Execução Penal e o Código Penal em três frentes: impõe o concurso formal próprio para crimes contra o Estado Democrático de Direito praticados no mesmo contexto, cria uma causa de diminuição de pena para condutas em multidão sem liderança ou financiamento, e autoriza a remição de pena mesmo no regime domiciliar. Este artigo traz o texto integral da lei, o histórico do veto e os incisos que ficaram de fora — e o que isso significa para a atuação do advogado criminalista.

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Cristiane Dupret
Advogada criminalista, Mestre em Direito Penal pela UERJ, fundadora e presidente do IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro. Mais de 15 anos de atuação em Direito Penal e Execução Penal em todo o Brasil. Coordena o Curso Decolando na Execução Penal, pelo qual mais de 1.000 advogados já passaram.
Advogada OAB Mestre em Direito Penal Especialista em Execução Penal Fundadora IDPB
✅ Atualizado em maio de 2026. Artigo baseado no texto integral da Lei 15.402/2026 (Planalto.gov.br), publicado no DOU de 08/05/2026 — Edição extra. Considera a promulgação pelo presidente do Senado, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, e o contexto da Lei Antifacção (Lei 15.358/2026).

1. Histórico: do PL 2.162/2023 ao veto e à promulgação

O PL 2.162/2023, conhecido como PL da Dosimetria, foi apresentado à Câmara dos Deputados em 2023 pelos deputados Marcelo Crivella, Jorge Braz, Franciane Bayer e outros. A proposta alterava regras de dosimetria da pena e de progressão de regime na Lei de Execução Penal, com aplicação ao sistema penal como um todo.

O projeto tramitou nas duas Casas do Congresso Nacional e percorreu o seguinte caminho legislativo até se tornar lei:

  • 10 de dezembro de 2025: A Câmara dos Deputados aprovou o PL 2.162/2023 por 291 votos a 148.
  • 17 de dezembro de 2025: O Senado Federal aprovou o projeto por 48 votos a 25.
  • 8 de janeiro de 2026: O Poder Executivo vetou integralmente o projeto, por meio da Mensagem nº 17, de 08/01/2026, publicada no DOU de 08/01/2026 — Edição Extra.
  • 30 de abril de 2026: Em sessão conjunta do Congresso Nacional, o veto foi rejeitado — com os incisos IV a X do art. 112 da LEP declarados prejudicados pelo presidente do Congresso, senador Davi Alcolumbre, por colisão com legislação posterior.
  • 8 de maio de 2026: A lei foi promulgada pelo presidente do Senado Federal como Lei 15.402/2026, publicada no DOU de 08/05/2026 — Edição extra, com vigência imediata.

⚠️ Importante: A Lei 15.402/2026 foi promulgada pelo Presidente do Senado Federal, e não pelo Presidente da República. Isso ocorre porque, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, se o veto for rejeitado pelo Congresso Nacional e o Presidente da República não promulgar a lei no prazo de 48 horas, o Presidente do Senado promulga. Foi exatamente o que aconteceu aqui.

2. As razões do veto ao PL 2.162/2023

Na justificativa do veto total, o Poder Executivo apontou as seguintes razões principais:

  • Inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público: O Executivo entendeu que a proposta poderia enfraquecer a resposta penal do Estado para determinadas categorias de crimes.
  • Questionamentos sobre proporcionalidade e isonomia: As regras de dosimetria propostas foram apontadas como potencialmente geradoras de tratamento diferenciado sem fundamento suficiente.
  • Conflito com a Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção): O projeto foi considerado incompatível com o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, sancionado em março de 2026, que previa regras mais rígidas de progressão para crimes graves — como feminicídio, liderança de organizações criminosas ultraviolentas e constituição de milícia privada.
  • Risco de conflito normativo: A nova redação dos incisos do art. 112 da LEP poderia colidir com as normas da Lei 15.358/2026, já em vigor.
📌 Ponto central do veto: O alvo principal eram as alterações nos percentuais de progressão de regime do art. 112 da LEP, que colidiriam com a Lei 15.358/2026. As mudanças no concurso formal e a causa de diminuição para multidão não foram o foco da oposição do Executivo.

3. A rejeição do veto e os incisos declarados prejudicados

Na sessão conjunta do Congresso Nacional de 30 de abril de 2026, o veto ao PL 2.162/2023 foi rejeitado, nos termos do art. 66, § 4º, da Constituição Federal. Para a rejeição de um veto, é necessária a maioria absoluta de deputados (257) e senadores (41), condição que foi cumprida naquela sessão.

Contudo, antes da votação, o presidente do Congresso, senador Davi Alcolumbre, adotou uma medida de ordem técnico-jurídica: declarou prejudicados os incisos IV a X do art. 112 da LEP constantes no PL 2.162/2023. A justificativa foi que esses dispositivos colidiam diretamente com a Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção), sancionada em março de 2026 — lei posterior ao PL da Dosimetria —, o que tornaria inviável a coexistência das duas normas sobre o mesmo tema.

Com isso, os incisos IV a X que haviam sido propostos — tratando das hipóteses de crimes hediondos, feminicídio, milícia privada, tráfico equiparado e reincidência em hediondos — foram considerados sem eficácia. Eles aparecem no texto da Lei 15.402/2026 como (VETADO).

Resultado prático: a Lei 15.402/2026 promulgou apenas os incisos I, II e III do art. 112 (que tratam de crimes comuns — sem violência/com violência/reincidência) e o § 9º do art. 126 (remição no domiciliar). Os percentuais para crimes hediondos seguem sendo os da Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção).

4. Texto integral da Lei 15.402/2026

A seguir, reproduzimos o texto completo da Lei 15.402/2026, exatamente conforme publicado no Diário Oficial da União de 08/05/2026, Edição extra, e disponível no portal do Planalto.gov.br:

📄 LEI Nº 15.402, DE 8 DE MAIO DE 2026
Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal) e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Faço saber que o Congresso Nacional rejeitou o veto total aposto ao Projeto de Lei nº 2.162, de 2023, e eu, Davi Alcolumbre, Presidente do Senado Federal, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e seu mérito indicar a progressão, observadas as seguintes exceções: I – se o apenado for primário e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave ameaça, salvo em relação aos crimes previstos no Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), deverão ser cumpridos ao menos 25% (vinte e cinco por cento) da pena; II – se o apenado for reincidente e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave ameaça, salvo em relação aos crimes previstos no Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), deverão ser cumpridos ao menos 30% (trinta por cento) da pena; III – se o apenado for reincidente em crime diverso dos crimes referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser cumpridos ao menos 20% (vinte por cento) da pena; IV – (VETADO); V – (VETADO); VI – (VETADO); VII – (VETADO); VIII – (VETADO); IX – (VETADO); X – (VETADO).” (NR) “Art. 126. (…omissis…) § 9º O cumprimento da pena restritiva de liberdade em regime domiciliar não impede a remição da pena.” (NR) Art. 2º O Capítulo II do Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 359-M-A e 359-M-B: “Art. 359-M-A. Quando os delitos deste Capítulo estão inseridos no mesmo contexto, a pena deverá ser aplicada, ainda que existente desígnio autônomo, na forma do concurso formal próprio de que trata a primeira parte do art. 70, vedando-se a aplicação do cômputo cumulativo previsto na segunda parte desse dispositivo e no art. 69, todos deste Código.” “Art. 359-M-B. Quando os crimes previstos neste Capítulo forem praticados em contexto de multidão, a pena será reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), desde que o agente não tenha praticado ato de financiamento ou exercido papel de liderança.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 8 de maio de 2026. 205º da Independência e 138º da República. Senador Davi Alcolumbre Presidente do Senado Federal

5. O art. 112 da LEP: comparativo antes e depois da Lei 15.402

O art. 112 da LEP é o coração do sistema progressivo de cumprimento de pena no Brasil. Ele foi alterado sucessivamente pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), pela Lei 14.843/2024 (exame criminológico obrigatório), pela Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção) e, por último, pela Lei 15.402/2026, que alterou o caput e os incisos I, II e III.

5.1. Comparativo: a mesma situação — como era e como ficou

A tabela abaixo organiza cada linha pela situação fática do apenado. Para cada situação, é possível ver o percentual anterior, o percentual atual e qual inciso passou a se aplicar. Isso facilita a identificação imediata do que mudou para o caso do seu cliente.

Hipótese fática Como era — antes da Lei 15.402/2026 Como ficou — após a Lei 15.402/2026 Mudou?
Primário — crime sem violência ou grave ameaça 16% — inciso I (Lei 13.964/2019) 1/6 (≈ 16,67%) — caput (Lei 15.402/2026) 🔵 Percentual praticamente igual; migrou para o caput
Reincidente — crime sem violência ou grave ameaça 20% — inciso II (Lei 13.964/2019) 20% — inciso III (Lei 15.402/2026) 🔵 Percentual igual; mudou apenas o número do inciso
Primário — crime com violência ou grave ameaça (exceto Título XII do CP) 25% — inciso III (Lei 13.964/2019) 25% — inciso I (Lei 15.402/2026) 🔵 Percentual igual; mudou o número do inciso e foi acrescida a exceção do Título XII
Reincidente específico em crime com violência ou grave ameaça
Condenação anterior e atual ambas por crime com violência
Ex.: condenado por roubo, depois novamente por roubo
30% — inciso IV (Lei 13.964/2019)
“reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça”
30% — inciso IV permanece vigente (Lei 13.964/2019, não revogado pela Lei 15.402/2026) 🔵 Sem alteração — o inciso IV continua aplicável a essa hipótese
Reincidente genérico + condenação atual por crime com violência ou grave ameaça (exceto Título XII do CP)
O agente já era reincidente quando ocorre condenação atual por crime com violência
Ex.: condenado por furto, comete outro crime, reincidência reconhecida em sentença e depois condenado por roubo
Não havia previsão expressa — STJ aplicava analogia in bonam partem e usava o inciso III (25%) 30% — inciso II (Lei 15.402/2026)
“reincidente e for condenado pela prática de crime mediante violência ou grave ameaça”
🔴 Hipótese nova: agora há previsão expressa de 30% — antes era 25% por analogia
Primário — crime hediondo ou equiparado 40% — inciso V (Lei 13.964/2019) 70% — inciso V (redação da Lei 15.358/2026) 🔴 Percentual aumentou — alteração da Lei Antifacção, não da Lei 15.402
Primário — hediondo com resultado morte; líder de org. criminosa ultraviolenta; milícia; feminicídio primário 50% — inciso VI-a (Lei 13.964/2019) 75% — inciso VI (redação da Lei 15.358/2026) — vedado livramento condicional 🔴 Percentual aumentou — alteração da Lei Antifacção, não da Lei 15.402
Reincidente — crime hediondo ou equiparado 60% — inciso VII (Lei 13.964/2019) 80% — inciso VII (redação da Lei 15.358/2026) 🔴 Percentual aumentou — alteração da Lei Antifacção, não da Lei 15.402
Reincidente — hediondo com resultado morte 70% — inciso VIII (Lei 13.964/2019) 85% — inciso VIII (redação da Lei 15.358/2026) — vedado livramento condicional 🔴 Percentual aumentou — alteração da Lei Antifacção, não da Lei 15.402

🔵 Linhas em branco = hipóteses dos incisos I a III do art. 112, com nova redação dada pela Lei 15.402/2026. ⚠️ Linhas em amarelo = hipóteses de reincidência em crime com violência (30%) — duas hipóteses distintas que coexistem no art. 112: o inciso IV (Lei 13.964/2019, reincidência específica) permanece vigente e o inciso II (Lei 15.402/2026, reincidência genérica + condenação atual com violência) é hipótese nova. Ver seção 5.3. 🔴 Linhas em creme = hipóteses dos incisos V a VIII, com redação da Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção) — não alteradas pela Lei 15.402.

⚠️ Atenção na petição — os incisos mudaram de número: A Lei 15.402/2026 reorganizou os incisos I a IV do art. 112. Para crimes comuns, o percentual na maioria dos casos não mudou — mas o número do inciso a citar na petição mudou. Ao pedir progressão de regime, cite sempre o inciso conforme a redação atual da Lei 15.402/2026: primário com violência = inciso I; reincidente com violência = inciso II; reincidente sem violência = inciso III.

5.2. O art. 112 da LEP em vigor: quadro completo por inciso

A tabela a seguir apresenta todos os percentuais vigentes do art. 112 da LEP, com a identificação correta de cada inciso e da lei responsável por cada redação:

Inciso Hipótese Percentual mínimo Lei de origem
Caput Primário, crime sem violência ou grave ameaça 1/6 (≈ 16,67%) Lei 15.402/2026
Inc. I Primário, crime com violência ou grave ameaça (exceto Título XII do CP) 25% Lei 15.402/2026
Inc. II Reincidente genérico + condenação atual por crime com violência ou grave ameaça (exceto Título XII do CP) 30% Lei 15.402/2026
Inc. III Reincidente em crime sem violência ou grave ameaça 20% Lei 15.402/2026
Inc. IV Reincidente específico em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça 30% Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) — não revogado pela Lei 15.402/2026
Inc. V Primário, crime hediondo ou equiparado 70% Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção)
Inc. VI Hediondo com resultado morte (primário); líder de org. criminosa ultraviolenta; milícia privada; feminicídio (primário) — vedado livramento condicional 75% Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção)
Inc. VII Reincidente em crime hediondo ou equiparado 80% Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção)
Inc. VIII Reincidente em hediondo com resultado morte — vedado livramento condicional 85% Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção)

⚠️ Linhas em amarelo = ambos os incisos II (Lei 15.402/2026) e IV (Lei 13.964/2019) preveem 30% para hipóteses distintas de reincidência em crime com violência e coexistem no texto da LEP. Ver seção 5.3. 🔴 Linhas em creme = redação dada pela Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção). Os incisos IV a X que constavam no PL 2.162/2023 foram declarados prejudicados antes da rejeição do veto e aparecem como “(VETADO)” no texto da Lei 15.402/2026 — porém, isso não revoga o inciso IV original da Lei 13.964/2019, que segue vigente.

5.3. Ponto de atenção: dois dispositivos com 30% no art. 112 — e a hipótese de cada um é diferente

A Lei 15.402/2026 inseriu o inciso II com 30% para o reincidente em crime com violência ou grave ameaça, mas não revogou expressamente o inciso IV da redação anterior (Lei 13.964/2019), que também prevê 30% para hipótese semelhante. Os dois dispositivos coexistem hoje no texto da LEP — e a leitura cuidadosa da redação revela que, embora ambos prevejam o mesmo percentual, a hipótese fática que cada um abrange é diferente.

📄 Inciso IV — redação dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime)
“IV — 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;”
📄 Inciso II — redação dada pela Lei 15.402/2026
“II — se o apenado for reincidente e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência ou grave ameaça, salvo em relação aos crimes previstos no Título XII da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), deverão ser cumpridos ao menos 30% (trinta por cento) da pena;”

A diferença estrutural entre os dois incisos

O inciso IV exige “reincidente em crime cometido com violência”. A preposição “em” liga a reincidência à natureza do crime anterior — ou seja, descreve a reincidência específica: o apenado foi anteriormente condenado por crime com violência e agora foi novamente condenado por crime com violência.

O inciso II, por sua vez, usa uma construção sintática diferente: “reincidente e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência”. A conjunção “e” liga dois requisitos cumulativos, mas independentes: (1) ser reincidente — sem qualificar a natureza do crime anterior — e (2) estar sendo condenado, agora, por crime com violência. Aqui a reincidência pode ser genérica: o apenado foi condenado anteriormente por qualquer crime e agora está sendo condenado por crime com violência.

Exemplo prático que mostra a diferença: Imagine que João foi condenado por furto, depois cometeu novo furto e foi condenado novamente. Ele é reincidente. Agora, ele é condenado por roubo (crime com violência ou grave ameaça).

→ Pelo inciso IV (Lei 13.964/2019): João não se enquadra, porque sua reincidência não é em crime com violência (sua condenação anterior foi por furto, sem violência).

→ Pelo inciso II (Lei 15.402/2026): João se enquadra, porque ele é reincidente (não importa em quê) e está sendo condenado, agora, por crime com violência (o roubo). Aplica-se o percentual de 30%.

Por que essa distinção importa: a lacuna do reincidente genérico

Na vigência da Lei 13.964/2019, a jurisprudência do STJ e do STF reconheceu que o inciso IV alcançava apenas a reincidência específica em crime com violência — exigindo que tanto a condenação anterior quanto a atual fossem por crime dessa natureza. Para o reincidente genérico (condenado anteriormente por crime sem violência e agora por crime com violência), formou-se uma lacuna legal, resolvida pelo STJ por meio de analogia in bonam partem: aplicava-se o inciso III (25%, para o primário em crime com violência), e não os 30% do inciso IV.

STJ — Tema 1.084 (REsp 1.910.240/MG e REsp 1.918.338/MT, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 26/05/2021): em sede de recursos repetitivos, foi reconhecida a retroatividade do patamar mais benéfico para condenados por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte que não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. O mesmo raciocínio — analogia in bonam partem diante da lacuna legal sobre o reincidente genérico — foi aplicado pela jurisprudência ao inciso IV do art. 112. → Leia a notícia oficial do STJ sobre a Tese 1.084

A nova redação do inciso II da Lei 15.402/2026 parece ter sido construída justamente para preencher essa lacuna, alcançando expressamente o reincidente genérico que volta a ser condenado por crime com violência. Em outras palavras: o inciso IV continua tratando da reincidência específica (mesma natureza do crime); o inciso II passou a alcançar a reincidência genérica condenada por crime atual com violência.

Outras diferenças textuais menores

Além da diferença estrutural acima, há duas outras alterações redacionais entre os dois incisos:

  • Exceção ao Título XII do CP: o inciso II exclui expressamente os crimes contra o Estado Democrático de Direito (Título XII, Parte Especial, do CP), que têm tratamento próprio nos arts. 359-M-A e 359-M-B inseridos pela mesma Lei 15.402/2026. O inciso IV nada diz a respeito.
  • Supressão da expressão “à pessoa”: o inciso IV diz “violência à pessoa ou grave ameaça”; o inciso II diz apenas “violência ou grave ameaça”. A omissão pode gerar discussão interpretativa, mas no contexto sistemático brasileiro o termo “violência” desacompanhado é entendido como violência contra a pessoa.
⚠️ Como agir na prática: Considerando que o inciso IV não foi expressamente revogado pela Lei 15.402/2026 e que ambos os dispositivos coexistem no texto da LEP, o advogado precisa identificar qual a hipótese do seu cliente:
  • Reincidência específica em crime com violência (condenação anterior e atual ambos por crime com violência): cite os dois incisos (II e IV) — ambos preveem 30%. Esta é a hipótese mais segura.
  • Reincidência genérica + condenação atual por crime com violência (condenação anterior por crime sem violência, atual com violência): cite o inciso II da Lei 15.402/2026, que agora abrange essa hipótese expressamente. Antes, o STJ aplicava analogia in bonam partem para usar o inciso III (25%) — argumento que pode continuar sendo defendido pela defesa em casos pendentes, com base no princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
  • Crime do Título XII do CP: não se aplica nem o inciso II nem (por interpretação) o inciso IV. Aplicam-se as regras dos arts. 359-M-A e 359-M-B.
A questão definitiva sobre como conciliar os dois dispositivos — e em particular se o inciso II revogou tacitamente o inciso IV ou se ambos coexistem — ainda deverá ser enfrentada pela doutrina e pela jurisprudência.
⚠️ Atenção — Título XII do CP: A Lei 15.402/2026 expressamente excepciona dos incisos I e II os crimes previstos no Título XII da Parte Especial do Código Penal (Crimes contra o Estado Democrático de Direito — arts. 359-A a 359-M). Para esses crimes, aplicam-se as regras dos arts. 359-M-A e 359-M-B inseridos pela própria Lei 15.402.

Requisito subjetivo — § 1º do art. 112 (redação da Lei 14.843/2024): Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico. O exame criminológico é obrigatório desde a Lei 14.843/2024 para todos os casos — diferentemente do entendimento anterior que previa o exame como facultativo (Súmula 439 do STJ, cancelada).

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6. Lei 15.402/2026 e o concurso formal para crimes contra o Estado Democrático

O art. 2º da Lei 15.402/2026 acrescenta dois novos artigos ao Capítulo II do Título XII da Parte Especial do Código Penal — o capítulo que trata dos crimes contra o Estado Democrático de Direito. São eles os arts. 359-M-A e 359-M-B.

6.1. O art. 359-M-A — concurso formal obrigatório

O art. 359-M-A determina que, quando os crimes do Capítulo II do Título XII (crimes contra o Estado Democrático de Direito) forem praticados no mesmo contexto, a pena deve ser calculada pela regra do concurso formal próprio, prevista na primeira parte do art. 70 do Código Penal — ainda que exista desígnio autônomo para cada crime.

Isso significa que é vedado somar as penas individualmente (concurso material — art. 69 do CP) ou aplicar a segunda parte do art. 70 (que autoriza o cômputo cumulativo quando o concurso formal é impróprio, ou seja, quando o agente tinha intenção autônoma para cada crime). O resultado prático: a pena do crime mais grave deve ser aplicada com o aumento de um sexto até a metade, em vez de somar todas as penas individualmente.

Regra do concurso formal próprio (art. 70, 1ª parte, CP): quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada de um sexto até a metade.

O impacto prático é significativo: sempre que uma pessoa for condenada por dois ou mais crimes do Capítulo II do Título XII praticados no mesmo contexto fático, a pena não poderá mais ser calculada pela simples soma (concurso material). Aplica-se obrigatoriamente o concurso formal próprio — pena do crime mais grave com o acréscimo de um sexto a metade. Com a Lei 15.402/2026, esse é o novo parâmetro legal expresso para esses crimes.

Retroatividade: Como a nova regra é mais benéfica ao réu (reduz o total das penas), ela deve retroagir para fatos anteriores à vigência da lei, por força do art. 5º, XL, da Constituição Federal. Caberá ao advogado peticionar o recálculo das penas de seus clientes condenados por crimes do Título XII praticados no mesmo contexto.

6.2. O art. 359-M-B — causa de diminuição para crimes em multidão

O art. 359-M-B cria uma causa obrigatória de diminuição de pena de 1/3 a 2/3 para os crimes do Capítulo II do Título XII do CP praticados em contexto de multidão, desde que o agente:

  • Não tenha praticado ato de financiamento dos crimes; e
  • Não tenha exercido papel de liderança.

A redução é obrigatória (“a pena será reduzida”), não facultativa. O juiz não pode negar a aplicação da causa de diminuição quando os requisitos estiverem presentes — pode apenas calibrar o quantum dentro da faixa de 1/3 a 2/3, fundamentando a escolha.

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Lei da Dosimetria — o que muda na prática do advogado criminalista | Canal @CristianeDupret

7. Lei 15.402/2026 e a remição no regime domiciliar

Além das alterações no Código Penal, a Lei 15.402/2026 acrescenta o § 9º ao art. 126 da LEP, que trata da remição de pena. O novo dispositivo estabelece:

📄 Art. 126, § 9º da LEP — redação da Lei 15.402/2026
“§ 9º O cumprimento da pena restritiva de liberdade em regime domiciliar não impede a remição da pena.”

7.1. A controvérsia que a lei resolve

Antes da Lei 15.402/2026, a questão da remição em regime domiciliar era objeto de intensa divergência jurisprudencial. A LEP, em sua redação anterior, não trazia previsão expressa sobre o tema, o que levava juízes de execução a indeferir pedidos de remição de apenados em regime domiciliar, por ausência de amparo legal expresso.

O STJ chegou a reconhecer a possibilidade de remição em regime domiciliar em casos específicos de prisão domiciliar excepcional — aquela concedida quando não há vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, nos termos da Súmula Vinculante 56 do STF e do Tema 993 do STJ. A Sexta Turma do STJ, por exemplo, reconheceu a remição pelo trabalho em situação na qual o apenado no regime semiaberto havia sido posto em domiciliar por inexistência de vaga adequada (STJ, HC 984.489/SC, Sexta Turma, j. 04/06/2025).

STJ — HC 984.489/SC (Sexta Turma, jun./2025): reconhecida a possibilidade de remição da pena pelo trabalho exercido durante prisão domiciliar excepcional concedida em razão da inexistência de estabelecimento adequado ao regime semiaberto. Tese fixada: a falta de fiscalização direta do Estado durante a prisão domiciliar excepcional não impede a remição, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade laboral lícita. → Consulte a íntegra no STJ

Contudo, essa jurisprudência se limitava às hipóteses de prisão domiciliar excepcional por falta de vaga. Para as demais situações — domiciliar por saúde, por maternidade, por monitoração eletrônica — havia resistência de muitos juízos de execução. A Lei 15.402/2026 encerra essa controvérsia com uma norma expressa e de alcance geral: o regime domiciliar, qualquer que seja o seu fundamento, não impede a remição.

7.2. Quem se beneficia

Com a nova previsão expressa, o legislador deixou claro: o regime domiciliar não impede a remição. Isso alcança, por exemplo:

  • Presos em monitoração eletrônica (tornozeleira) em regime domiciliar por falta de vaga;
  • Presos em prisão domiciliar por decisão judicial humanitária (saúde grave, idade avançada);
  • Presas gestantes, puérperas ou mães de filhos pequenos em regime domiciliar;
  • Presos em regime domiciliar por qualquer outro fundamento legal.

Para o advogado: Se o seu cliente está cumprindo pena em regime domiciliar e está estudando ou trabalhando, já é possível peticionar o reconhecimento da remição com base no § 9º do art. 126 da LEP, incluído pela Lei 15.402/2026. A lei tem vigência imediata desde 08/05/2026 e, sendo norma mais benéfica, deve retroagir a situações anteriores em curso de execução. A prova do trabalho ou do estudo continua sendo indispensável — a norma afasta o óbice do regime, mas não dispensa a comprovação da atividade.

Para aprofundar seus conhecimentos sobre remição, progressão e cálculo de execução penal, confira também o artigo sobre a calculadora da execução penal do IDPB.

8. O que ficou de fora: os incisos IV a X declarados prejudicados

Os incisos IV a X que constavam no texto do PL 2.162/2023 foram declarados prejudicados pelo presidente do Congresso antes da votação de rejeição do veto, por colidirem com a Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção). Por isso, eles aparecem no texto da Lei 15.402/2026 como “(VETADO)”.

⚠️ Atenção: o inciso IV original da Lei 13.964/2019 NÃO foi vetado nem revogado. O que aparece como “(VETADO)” no texto da Lei 15.402/2026 são os incisos IV a X que estavam na redação proposta pelo PL 2.162/2023, não os incisos da redação anterior dada pela Lei 13.964/2019. O inciso IV original (Lei 13.964/2019, “reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça”, 30%) continua vigente no art. 112 da LEP e segue aplicável aos casos de reincidência específica em crime com violência. Ver seção 5.3.

Os incisos do PL 2.162/2023 que foram prejudicados tratavam das hipóteses que hoje são reguladas pela Lei Antifacção — crimes hediondos e equiparados (incisos V a VIII da LEP, na redação dada pela Lei 15.358/2026). Se tivessem sido promulgados, gerariam uma contradição normativa direta: a Lei 15.402 estabeleceria percentuais inferiores para crimes hediondos, enquanto a Lei 15.358/2026 — posterior — fixou percentuais de 70%, 75%, 80% e 85%.

⚠️ Conclusão objetiva: Para os crimes hediondos, feminicídio, milícia, organizações criminosas ultraviolentas e demais hipóteses dos incisos V a VIII do art. 112 da LEP, nada mudou com a Lei 15.402/2026. Os percentuais da Lei Antifacção (Lei 15.358/2026) continuam vigentes e integrais.

9. Exemplos práticos de progressão de regime após a Lei 15.402/2026

Veja como a Lei 15.402/2026 impacta os cálculos de progressão de regime em situações concretas.

Exemplo 1 — Condenado por roubo simples, primário

José foi condenado a 5 anos de reclusão por roubo simples (art. 157, caput, CP) — crime praticado com violência ou grave ameaça, mas que não é hediondo. José é primário.

  • Percentual aplicável: 25% (inciso I do art. 112 da LEP, incluído pela Lei 15.402/2026)
  • Tempo mínimo: 25% de 60 meses = 15 meses
  • Após cumprir 15 meses (com boa conduta e exame criminológico favorável), José pode requerer progressão do fechado ao semiaberto.

Exemplo 2 — Condenado por roubo simples, reincidente

Carlos foi condenado por roubo simples e é reincidente em crime com violência.

  • Percentual aplicável: 30% (inciso II do art. 112 da LEP, Lei 15.402/2026)
  • Pena de 6 anos (72 meses): 30% = 21 meses e 18 dias

Exemplo 3 — Condenado por furto, reincidente (sem violência)

Pedro foi condenado por furto qualificado e é reincidente — mas em crime sem violência.

  • Percentual aplicável: 20% (inciso III do art. 112 da LEP, Lei 15.402/2026)
  • Pena de 4 anos (48 meses): 20% = 9 meses e 18 dias

Exemplo 4 — Condenado por tráfico de drogas (equiparado a hediondo), primário

Ana foi condenada por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), crime equiparado a hediondo. Ana é primária.

  • Percentual aplicável: 70% — para esse caso, o art. 112 da LEP continua com a redação dada pela Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção), inciso V.
  • A Lei 15.402/2026 não altera esse caso. Os incisos V a VIII do art. 112, que tratam dos crimes hediondos e equiparados, permaneceram com a redação da Lei 15.358/2026.
  • Pena de 5 anos (60 meses): 70% = 42 meses

Exemplo 5 — Concurso formal em crimes do Título XII do CP

Marcos foi condenado por dois crimes do Capítulo II do Título XII do Código Penal praticados no mesmo contexto fático: abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L) e dano qualificado ao patrimônio público (art. 359-M). A sentença aplicou o concurso material, somando as penas de ambos os crimes.

  • Após a Lei 15.402/2026: o art. 359-M-A impõe o concurso formal próprio para esses casos. A pena do crime mais grave deve ser aplicada com aumento de 1/6 a 1/2, em vez da soma pelo concurso material.
  • Consequência: o advogado pode requerer o recálculo da pena, com fundamento na retroatividade benéfica da lei penal (art. 5º, XL, CF/88).

Para um guia completo sobre os percentuais do art. 112 da LEP em todas as suas hipóteses, incluindo as alterações das Leis 14.843/2024 e 15.358/2026, leia o artigo sobre progressão de regime do IDPB.

10. O que o advogado criminalista deve fazer com a Lei 15.402/2026

A publicação da Lei 15.402/2026 abre oportunidades concretas para a defesa. Veja o que verificar caso a caso:

10.1. Clientes condenados por crimes do Título XII do CP no mesmo contexto

  • Verifique se houve aplicação de concurso material para crimes do Capítulo II do Título XII praticados no mesmo contexto fático.
  • Requeira o recálculo da pena com base no art. 359-M-A, invocando a retroatividade benéfica (art. 5º, XL, CF/88).
  • Ainda que tenha sido reconhecido desígnio autônomo para cada crime, a lei é expressa ao vedar o cômputo cumulativo: “ainda que existente desígnio autônomo”. Esse argumento deve ser apresentado ao juízo da execução.

10.2. Clientes que atuaram em multidão sem liderança e sem financiamento

  • Verifique se o cliente se enquadra no art. 359-M-B: ausência de liderança e de financiamento.
  • Requeira a aplicação da causa de diminuição de 1/3 a 2/3, com fundamento no caráter obrigatório da norma.
  • A redução deve retroagir para condenações já proferidas — peticione o recálculo no juízo da execução.

10.3. Clientes em regime domiciliar que estão estudando ou trabalhando

  • Com o § 9º do art. 126 da LEP, agora há previsão expressa de que o regime domiciliar não impede a remição.
  • Comprove o trabalho ou o estudo e peticione o reconhecimento dos dias remidos no juízo da execução.
  • A lei tem vigência imediata (08/05/2026), mas a retroatividade alcança situações anteriores que estejam em curso de execução.

10.4. Progressão de regime para crimes comuns (sem hediondez)

  • Os incisos I, II e III do art. 112 da LEP agora têm nova redação pela Lei 15.402/2026.
  • Verifique se os percentuais aplicados ao seu cliente estão corretos após a nova lei — em especial se havia dúvida sobre o inciso aplicável.
  • A exceção ao Título XII do CP nos incisos I e II é relevante: crimes contra o Estado Democrático de Direito praticados com violência ou grave ameaça não se enquadram nos percentuais de 25% ou 30%, mas nas regras específicas da Lei 15.402 (arts. 359-M-A e 359-M-B).

O acompanhamento da execução penal exige atuação técnica permanente — impugnação de cálculos, requerimento de benefícios na hora certa e leitura aprofundada das alterações legislativas. Para conhecer mais sobre a atuação prática nessa área, veja a página de acompanhamento do processo de execução penal do escritório Dupret Pessôa Advogados Associados, com atuação em todo o Brasil em progressão de regime, livramento condicional, detração, remição e demais incidentes da execução.

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11. Perguntas frequentes sobre a Lei 15.402/2026

❓ FAQ — Lei 15.402/2026 (Lei da Dosimetria)
A Lei 15.402/2026 mudou os percentuais de progressão para crimes hediondos?
Não. Os incisos IV a X do art. 112 da LEP que constavam no PL 2.162/2023 foram declarados prejudicados pelo presidente do Congresso antes da votação, pois colidiriam com a Lei Antifacção (Lei 15.358/2026). Por isso, para crimes hediondos, os percentuais vigentes continuam sendo os da Lei 15.358/2026: 70%, 75%, 80% e 85%, conforme o caso. A Lei 15.402 regula apenas os incisos I, II e III — crimes comuns praticados com ou sem violência.
A Lei 15.402/2026 retroage para beneficiar os condenados?
Sim, na medida em que seja mais benéfica. A Constituição Federal (art. 5º, XL) determina que a lei penal retroage para beneficiar o réu. Assim, a regra do concurso formal próprio do art. 359-M-A e a causa de diminuição do art. 359-M-B devem ser aplicadas retroativamente para fatos anteriores à vigência da lei — desde que mais favoráveis ao condenado. A remição em regime domiciliar (§ 9º do art. 126 da LEP) também pode alcançar situações em curso de execução. O advogado deve peticionar o recálculo no juízo da execução penal.
Quem pode se beneficiar da causa de diminuição por crime em multidão?
O art. 359-M-B se aplica exclusivamente aos crimes previstos no Capítulo II do Título XII da Parte Especial do Código Penal (crimes contra o Estado Democrático de Direito). Dois requisitos cumulativos são exigidos: o crime deve ter sido praticado em contexto de multidão e o agente não pode ter exercido papel de liderança nem praticado ato de financiamento. Se presentes essas condições, a redução de 1/3 a 2/3 é obrigatória — não é faculdade do juiz aplicar ou não.
O que muda para quem está em regime domiciliar com a Lei 15.402/2026?
Com o novo § 9º do art. 126 da LEP, o cumprimento de pena em regime domiciliar não impede a remição. Isso significa que quem está em regime domiciliar e comprova trabalho ou estudo pode requerer o reconhecimento dos dias remidos. Antes dessa lei, havia controvérsia sobre esse direito. Agora há previsão legal expressa, facilitando a atuação do advogado na execução penal.
A Lei 15.402/2026 afeta o cálculo de pena para crimes de tráfico, latrocínio ou feminicídio?
Não. Esses crimes são hediondos ou equiparados a hediondos, e os percentuais de progressão para esses casos foram regulados pela Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção), que inseriu os incisos V a VIII no art. 112 da LEP. A Lei 15.402/2026 não alterou esses incisos — apenas os reproduziu como “(VETADO)” porque foram declarados prejudicados antes da votação. Para tráfico, latrocínio e feminicídio, continuam valendo os percentuais de 70%, 75%, 80% e 85% da Lei Antifacção.
Qual a diferença entre concurso formal próprio e impróprio para entender a Lei 15.402?
O concurso formal próprio (1ª parte do art. 70 do CP) ocorre quando o agente, com uma só conduta, pratica dois ou mais crimes sem desígnio autônomo para cada um. A pena do crime mais grave é aplicada com aumento de 1/6 a 1/2. O concurso formal impróprio (2ª parte do art. 70 do CP) ocorre quando o agente tinha intenção autônoma para cada crime — nesse caso, as penas são somadas como no concurso material. A Lei 15.402 vedou o cômputo cumulativo para crimes do Título XII praticados no mesmo contexto — mesmo que exista desígnio autônomo, o concurso formal próprio se impõe.
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