Lei 15.402/2026: o que a Lei da Dosimetria muda na execução penal
A Lei 15.402/2026 foi promulgada em 8 de maio de 2026 pelo presidente do Senado Federal, Davi Alcolumbre, após o Congresso Nacional derrubar o veto total imposto pelo presidente Lula ao PL 2.162/2023. Conhecida como Lei da Dosimetria, ela altera a Lei de Execução Penal e o Código Penal em três frentes: impõe o concurso formal próprio para crimes contra o Estado Democrático de Direito praticados no mesmo contexto, cria uma causa de diminuição de pena para condutas em multidão sem liderança ou financiamento, e autoriza a remição de pena mesmo no regime domiciliar. Este artigo traz o texto integral da lei, o histórico do veto e os incisos que ficaram de fora — e o que isso significa para a atuação do advogado criminalista.
- Histórico: do PL 2.162/2023 ao veto e à derrubada
- Por que o presidente vetou a lei?
- A derrubada do veto e os incisos prejudicados
- Texto integral da Lei 15.402/2026
- O art. 112 da LEP: como fica a redação após a Lei 15.402
- Concurso formal para crimes contra o Estado Democrático
- Causa de diminuição: crimes em contexto de multidão
- Remição no regime domiciliar
- Exemplos práticos de progressão de regime
- O que o advogado criminalista deve fazer agora
- Perguntas frequentes (FAQ)
1. Histórico: do PL 2.162/2023 ao veto e à promulgação
O PL 2.162/2023, conhecido como PL da Dosimetria, foi apresentado à Câmara dos Deputados em 2023 pelos deputados Marcelo Crivella, Jorge Braz, Franciane Bayer e outros. A proposta alterava regras de dosimetria da pena e de progressão de regime na Lei de Execução Penal, com aplicação ao sistema penal como um todo.
O projeto tramitou nas duas Casas do Congresso Nacional e percorreu o seguinte caminho legislativo até se tornar lei:
- 10 de dezembro de 2025: A Câmara dos Deputados aprovou o PL 2.162/2023 por 291 votos a 148.
- 17 de dezembro de 2025: O Senado Federal aprovou o projeto por 48 votos a 25.
- 8 de janeiro de 2026: O Poder Executivo vetou integralmente o projeto, por meio da Mensagem nº 17, de 08/01/2026, publicada no DOU de 08/01/2026 — Edição Extra.
- 30 de abril de 2026: Em sessão conjunta do Congresso Nacional, o veto foi rejeitado — com os incisos IV a X do art. 112 da LEP declarados prejudicados pelo presidente do Congresso, senador Davi Alcolumbre, por colisão com legislação posterior.
- 8 de maio de 2026: A lei foi promulgada pelo presidente do Senado Federal como Lei 15.402/2026, publicada no DOU de 08/05/2026 — Edição extra, com vigência imediata.
⚠️ Importante: A Lei 15.402/2026 foi promulgada pelo Presidente do Senado Federal, e não pelo Presidente da República. Isso ocorre porque, nos termos do § 7º do art. 66 da Constituição Federal, se o veto for rejeitado pelo Congresso Nacional e o Presidente da República não promulgar a lei no prazo de 48 horas, o Presidente do Senado promulga. Foi exatamente o que aconteceu aqui.
2. As razões do veto ao PL 2.162/2023
Na justificativa do veto total, o Poder Executivo apontou as seguintes razões principais:
- Inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público: O Executivo entendeu que a proposta poderia enfraquecer a resposta penal do Estado para determinadas categorias de crimes.
- Questionamentos sobre proporcionalidade e isonomia: As regras de dosimetria propostas foram apontadas como potencialmente geradoras de tratamento diferenciado sem fundamento suficiente.
- Conflito com a Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção): O projeto foi considerado incompatível com o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado, sancionado em março de 2026, que previa regras mais rígidas de progressão para crimes graves — como feminicídio, liderança de organizações criminosas ultraviolentas e constituição de milícia privada.
- Risco de conflito normativo: A nova redação dos incisos do art. 112 da LEP poderia colidir com as normas da Lei 15.358/2026, já em vigor.
3. A rejeição do veto e os incisos declarados prejudicados
Na sessão conjunta do Congresso Nacional de 30 de abril de 2026, o veto ao PL 2.162/2023 foi rejeitado, nos termos do art. 66, § 4º, da Constituição Federal. Para a rejeição de um veto, é necessária a maioria absoluta de deputados (257) e senadores (41), condição que foi cumprida naquela sessão.
Contudo, antes da votação, o presidente do Congresso, senador Davi Alcolumbre, adotou uma medida de ordem técnico-jurídica: declarou prejudicados os incisos IV a X do art. 112 da LEP constantes no PL 2.162/2023. A justificativa foi que esses dispositivos colidiam diretamente com a Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção), sancionada em março de 2026 — lei posterior ao PL da Dosimetria —, o que tornaria inviável a coexistência das duas normas sobre o mesmo tema.
Com isso, os incisos IV a X que haviam sido propostos — tratando das hipóteses de crimes hediondos, feminicídio, milícia privada, tráfico equiparado e reincidência em hediondos — foram considerados sem eficácia. Eles aparecem no texto da Lei 15.402/2026 como (VETADO).
Resultado prático: a Lei 15.402/2026 promulgou apenas os incisos I, II e III do art. 112 (que tratam de crimes comuns — sem violência/com violência/reincidência) e o § 9º do art. 126 (remição no domiciliar). Os percentuais para crimes hediondos seguem sendo os da Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção).
4. Texto integral da Lei 15.402/2026
A seguir, reproduzimos o texto completo da Lei 15.402/2026, exatamente conforme publicado no Diário Oficial da União de 08/05/2026, Edição extra, e disponível no portal do Planalto.gov.br:
5. O art. 112 da LEP: comparativo antes e depois da Lei 15.402
O art. 112 da LEP é o coração do sistema progressivo de cumprimento de pena no Brasil. Ele foi alterado sucessivamente pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), pela Lei 14.843/2024 (exame criminológico obrigatório), pela Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção) e, por último, pela Lei 15.402/2026, que alterou o caput e os incisos I, II e III.
5.1. Comparativo: a mesma situação — como era e como ficou
A tabela abaixo organiza cada linha pela situação fática do apenado. Para cada situação, é possível ver o percentual anterior, o percentual atual e qual inciso passou a se aplicar. Isso facilita a identificação imediata do que mudou para o caso do seu cliente.
| Hipótese fática | Como era — antes da Lei 15.402/2026 | Como ficou — após a Lei 15.402/2026 | Mudou? |
|---|---|---|---|
| Primário — crime sem violência ou grave ameaça | 16% — inciso I (Lei 13.964/2019) | 1/6 (≈ 16,67%) — caput (Lei 15.402/2026) | 🔵 Percentual praticamente igual; migrou para o caput |
| Reincidente — crime sem violência ou grave ameaça | 20% — inciso II (Lei 13.964/2019) | 20% — inciso III (Lei 15.402/2026) | 🔵 Percentual igual; mudou apenas o número do inciso |
| Primário — crime com violência ou grave ameaça (exceto Título XII do CP) | 25% — inciso III (Lei 13.964/2019) | 25% — inciso I (Lei 15.402/2026) | 🔵 Percentual igual; mudou o número do inciso e foi acrescida a exceção do Título XII |
| Reincidente específico em crime com violência ou grave ameaça Condenação anterior e atual ambas por crime com violência Ex.: condenado por roubo, depois novamente por roubo |
30% — inciso IV (Lei 13.964/2019) “reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça” |
30% — inciso IV permanece vigente (Lei 13.964/2019, não revogado pela Lei 15.402/2026) | 🔵 Sem alteração — o inciso IV continua aplicável a essa hipótese |
| Reincidente genérico + condenação atual por crime com violência ou grave ameaça (exceto Título XII do CP) O agente já era reincidente quando ocorre condenação atual por crime com violência Ex.: condenado por furto, comete outro crime, reincidência reconhecida em sentença e depois condenado por roubo |
Não havia previsão expressa — STJ aplicava analogia in bonam partem e usava o inciso III (25%) | 30% — inciso II (Lei 15.402/2026) “reincidente e for condenado pela prática de crime mediante violência ou grave ameaça” |
🔴 Hipótese nova: agora há previsão expressa de 30% — antes era 25% por analogia |
| Primário — crime hediondo ou equiparado | 40% — inciso V (Lei 13.964/2019) | 70% — inciso V (redação da Lei 15.358/2026) | 🔴 Percentual aumentou — alteração da Lei Antifacção, não da Lei 15.402 |
| Primário — hediondo com resultado morte; líder de org. criminosa ultraviolenta; milícia; feminicídio primário | 50% — inciso VI-a (Lei 13.964/2019) | 75% — inciso VI (redação da Lei 15.358/2026) — vedado livramento condicional | 🔴 Percentual aumentou — alteração da Lei Antifacção, não da Lei 15.402 |
| Reincidente — crime hediondo ou equiparado | 60% — inciso VII (Lei 13.964/2019) | 80% — inciso VII (redação da Lei 15.358/2026) | 🔴 Percentual aumentou — alteração da Lei Antifacção, não da Lei 15.402 |
| Reincidente — hediondo com resultado morte | 70% — inciso VIII (Lei 13.964/2019) | 85% — inciso VIII (redação da Lei 15.358/2026) — vedado livramento condicional | 🔴 Percentual aumentou — alteração da Lei Antifacção, não da Lei 15.402 |
🔵 Linhas em branco = hipóteses dos incisos I a III do art. 112, com nova redação dada pela Lei 15.402/2026. ⚠️ Linhas em amarelo = hipóteses de reincidência em crime com violência (30%) — duas hipóteses distintas que coexistem no art. 112: o inciso IV (Lei 13.964/2019, reincidência específica) permanece vigente e o inciso II (Lei 15.402/2026, reincidência genérica + condenação atual com violência) é hipótese nova. Ver seção 5.3. 🔴 Linhas em creme = hipóteses dos incisos V a VIII, com redação da Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção) — não alteradas pela Lei 15.402.
5.2. O art. 112 da LEP em vigor: quadro completo por inciso
A tabela a seguir apresenta todos os percentuais vigentes do art. 112 da LEP, com a identificação correta de cada inciso e da lei responsável por cada redação:
| Inciso | Hipótese | Percentual mínimo | Lei de origem |
|---|---|---|---|
| Caput | Primário, crime sem violência ou grave ameaça | 1/6 (≈ 16,67%) | Lei 15.402/2026 |
| Inc. I | Primário, crime com violência ou grave ameaça (exceto Título XII do CP) | 25% | Lei 15.402/2026 |
| Inc. II | Reincidente genérico + condenação atual por crime com violência ou grave ameaça (exceto Título XII do CP) | 30% | Lei 15.402/2026 |
| Inc. III | Reincidente em crime sem violência ou grave ameaça | 20% | Lei 15.402/2026 |
| Inc. IV | Reincidente específico em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça | 30% | Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime) — não revogado pela Lei 15.402/2026 |
| Inc. V | Primário, crime hediondo ou equiparado | 70% | Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção) |
| Inc. VI | Hediondo com resultado morte (primário); líder de org. criminosa ultraviolenta; milícia privada; feminicídio (primário) — vedado livramento condicional | 75% | Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção) |
| Inc. VII | Reincidente em crime hediondo ou equiparado | 80% | Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção) |
| Inc. VIII | Reincidente em hediondo com resultado morte — vedado livramento condicional | 85% | Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção) |
⚠️ Linhas em amarelo = ambos os incisos II (Lei 15.402/2026) e IV (Lei 13.964/2019) preveem 30% para hipóteses distintas de reincidência em crime com violência e coexistem no texto da LEP. Ver seção 5.3. 🔴 Linhas em creme = redação dada pela Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção). Os incisos IV a X que constavam no PL 2.162/2023 foram declarados prejudicados antes da rejeição do veto e aparecem como “(VETADO)” no texto da Lei 15.402/2026 — porém, isso não revoga o inciso IV original da Lei 13.964/2019, que segue vigente.
5.3. Ponto de atenção: dois dispositivos com 30% no art. 112 — e a hipótese de cada um é diferente
A Lei 15.402/2026 inseriu o inciso II com 30% para o reincidente em crime com violência ou grave ameaça, mas não revogou expressamente o inciso IV da redação anterior (Lei 13.964/2019), que também prevê 30% para hipótese semelhante. Os dois dispositivos coexistem hoje no texto da LEP — e a leitura cuidadosa da redação revela que, embora ambos prevejam o mesmo percentual, a hipótese fática que cada um abrange é diferente.
A diferença estrutural entre os dois incisos
O inciso IV exige “reincidente em crime cometido com violência”. A preposição “em” liga a reincidência à natureza do crime anterior — ou seja, descreve a reincidência específica: o apenado foi anteriormente condenado por crime com violência e agora foi novamente condenado por crime com violência.
O inciso II, por sua vez, usa uma construção sintática diferente: “reincidente e for condenado pela prática de crime mediante o exercício de violência”. A conjunção “e” liga dois requisitos cumulativos, mas independentes: (1) ser reincidente — sem qualificar a natureza do crime anterior — e (2) estar sendo condenado, agora, por crime com violência. Aqui a reincidência pode ser genérica: o apenado foi condenado anteriormente por qualquer crime e agora está sendo condenado por crime com violência.
Exemplo prático que mostra a diferença: Imagine que João foi condenado por furto, depois cometeu novo furto e foi condenado novamente. Ele é reincidente. Agora, ele é condenado por roubo (crime com violência ou grave ameaça).
→ Pelo inciso IV (Lei 13.964/2019): João não se enquadra, porque sua reincidência não é em crime com violência (sua condenação anterior foi por furto, sem violência).
→ Pelo inciso II (Lei 15.402/2026): João se enquadra, porque ele é reincidente (não importa em quê) e está sendo condenado, agora, por crime com violência (o roubo). Aplica-se o percentual de 30%.
Por que essa distinção importa: a lacuna do reincidente genérico
Na vigência da Lei 13.964/2019, a jurisprudência do STJ e do STF reconheceu que o inciso IV alcançava apenas a reincidência específica em crime com violência — exigindo que tanto a condenação anterior quanto a atual fossem por crime dessa natureza. Para o reincidente genérico (condenado anteriormente por crime sem violência e agora por crime com violência), formou-se uma lacuna legal, resolvida pelo STJ por meio de analogia in bonam partem: aplicava-se o inciso III (25%, para o primário em crime com violência), e não os 30% do inciso IV.
STJ — Tema 1.084 (REsp 1.910.240/MG e REsp 1.918.338/MT, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 26/05/2021): em sede de recursos repetitivos, foi reconhecida a retroatividade do patamar mais benéfico para condenados por crime hediondo ou equiparado sem resultado morte que não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante. O mesmo raciocínio — analogia in bonam partem diante da lacuna legal sobre o reincidente genérico — foi aplicado pela jurisprudência ao inciso IV do art. 112. → Leia a notícia oficial do STJ sobre a Tese 1.084
A nova redação do inciso II da Lei 15.402/2026 parece ter sido construída justamente para preencher essa lacuna, alcançando expressamente o reincidente genérico que volta a ser condenado por crime com violência. Em outras palavras: o inciso IV continua tratando da reincidência específica (mesma natureza do crime); o inciso II passou a alcançar a reincidência genérica condenada por crime atual com violência.
Outras diferenças textuais menores
Além da diferença estrutural acima, há duas outras alterações redacionais entre os dois incisos:
- Exceção ao Título XII do CP: o inciso II exclui expressamente os crimes contra o Estado Democrático de Direito (Título XII, Parte Especial, do CP), que têm tratamento próprio nos arts. 359-M-A e 359-M-B inseridos pela mesma Lei 15.402/2026. O inciso IV nada diz a respeito.
- Supressão da expressão “à pessoa”: o inciso IV diz “violência à pessoa ou grave ameaça”; o inciso II diz apenas “violência ou grave ameaça”. A omissão pode gerar discussão interpretativa, mas no contexto sistemático brasileiro o termo “violência” desacompanhado é entendido como violência contra a pessoa.
- Reincidência específica em crime com violência (condenação anterior e atual ambos por crime com violência): cite os dois incisos (II e IV) — ambos preveem 30%. Esta é a hipótese mais segura.
- Reincidência genérica + condenação atual por crime com violência (condenação anterior por crime sem violência, atual com violência): cite o inciso II da Lei 15.402/2026, que agora abrange essa hipótese expressamente. Antes, o STJ aplicava analogia in bonam partem para usar o inciso III (25%) — argumento que pode continuar sendo defendido pela defesa em casos pendentes, com base no princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
- Crime do Título XII do CP: não se aplica nem o inciso II nem (por interpretação) o inciso IV. Aplicam-se as regras dos arts. 359-M-A e 359-M-B.
Requisito subjetivo — § 1º do art. 112 (redação da Lei 14.843/2024): Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico. O exame criminológico é obrigatório desde a Lei 14.843/2024 para todos os casos — diferentemente do entendimento anterior que previa o exame como facultativo (Súmula 439 do STJ, cancelada).
6. Lei 15.402/2026 e o concurso formal para crimes contra o Estado Democrático
O art. 2º da Lei 15.402/2026 acrescenta dois novos artigos ao Capítulo II do Título XII da Parte Especial do Código Penal — o capítulo que trata dos crimes contra o Estado Democrático de Direito. São eles os arts. 359-M-A e 359-M-B.
6.1. O art. 359-M-A — concurso formal obrigatório
O art. 359-M-A determina que, quando os crimes do Capítulo II do Título XII (crimes contra o Estado Democrático de Direito) forem praticados no mesmo contexto, a pena deve ser calculada pela regra do concurso formal próprio, prevista na primeira parte do art. 70 do Código Penal — ainda que exista desígnio autônomo para cada crime.
Isso significa que é vedado somar as penas individualmente (concurso material — art. 69 do CP) ou aplicar a segunda parte do art. 70 (que autoriza o cômputo cumulativo quando o concurso formal é impróprio, ou seja, quando o agente tinha intenção autônoma para cada crime). O resultado prático: a pena do crime mais grave deve ser aplicada com o aumento de um sexto até a metade, em vez de somar todas as penas individualmente.
Regra do concurso formal próprio (art. 70, 1ª parte, CP): quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, aplica-se a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada de um sexto até a metade.
O impacto prático é significativo: sempre que uma pessoa for condenada por dois ou mais crimes do Capítulo II do Título XII praticados no mesmo contexto fático, a pena não poderá mais ser calculada pela simples soma (concurso material). Aplica-se obrigatoriamente o concurso formal próprio — pena do crime mais grave com o acréscimo de um sexto a metade. Com a Lei 15.402/2026, esse é o novo parâmetro legal expresso para esses crimes.
Retroatividade: Como a nova regra é mais benéfica ao réu (reduz o total das penas), ela deve retroagir para fatos anteriores à vigência da lei, por força do art. 5º, XL, da Constituição Federal. Caberá ao advogado peticionar o recálculo das penas de seus clientes condenados por crimes do Título XII praticados no mesmo contexto.
6.2. O art. 359-M-B — causa de diminuição para crimes em multidão
O art. 359-M-B cria uma causa obrigatória de diminuição de pena de 1/3 a 2/3 para os crimes do Capítulo II do Título XII do CP praticados em contexto de multidão, desde que o agente:
- Não tenha praticado ato de financiamento dos crimes; e
- Não tenha exercido papel de liderança.
A redução é obrigatória (“a pena será reduzida”), não facultativa. O juiz não pode negar a aplicação da causa de diminuição quando os requisitos estiverem presentes — pode apenas calibrar o quantum dentro da faixa de 1/3 a 2/3, fundamentando a escolha.
Lei da Dosimetria — o que muda na prática do advogado criminalista | Canal @CristianeDupret
7. Lei 15.402/2026 e a remição no regime domiciliar
Além das alterações no Código Penal, a Lei 15.402/2026 acrescenta o § 9º ao art. 126 da LEP, que trata da remição de pena. O novo dispositivo estabelece:
7.1. A controvérsia que a lei resolve
Antes da Lei 15.402/2026, a questão da remição em regime domiciliar era objeto de intensa divergência jurisprudencial. A LEP, em sua redação anterior, não trazia previsão expressa sobre o tema, o que levava juízes de execução a indeferir pedidos de remição de apenados em regime domiciliar, por ausência de amparo legal expresso.
O STJ chegou a reconhecer a possibilidade de remição em regime domiciliar em casos específicos de prisão domiciliar excepcional — aquela concedida quando não há vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, nos termos da Súmula Vinculante 56 do STF e do Tema 993 do STJ. A Sexta Turma do STJ, por exemplo, reconheceu a remição pelo trabalho em situação na qual o apenado no regime semiaberto havia sido posto em domiciliar por inexistência de vaga adequada (STJ, HC 984.489/SC, Sexta Turma, j. 04/06/2025).
STJ — HC 984.489/SC (Sexta Turma, jun./2025): reconhecida a possibilidade de remição da pena pelo trabalho exercido durante prisão domiciliar excepcional concedida em razão da inexistência de estabelecimento adequado ao regime semiaberto. Tese fixada: a falta de fiscalização direta do Estado durante a prisão domiciliar excepcional não impede a remição, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade laboral lícita. → Consulte a íntegra no STJ
Contudo, essa jurisprudência se limitava às hipóteses de prisão domiciliar excepcional por falta de vaga. Para as demais situações — domiciliar por saúde, por maternidade, por monitoração eletrônica — havia resistência de muitos juízos de execução. A Lei 15.402/2026 encerra essa controvérsia com uma norma expressa e de alcance geral: o regime domiciliar, qualquer que seja o seu fundamento, não impede a remição.
7.2. Quem se beneficia
Com a nova previsão expressa, o legislador deixou claro: o regime domiciliar não impede a remição. Isso alcança, por exemplo:
- Presos em monitoração eletrônica (tornozeleira) em regime domiciliar por falta de vaga;
- Presos em prisão domiciliar por decisão judicial humanitária (saúde grave, idade avançada);
- Presas gestantes, puérperas ou mães de filhos pequenos em regime domiciliar;
- Presos em regime domiciliar por qualquer outro fundamento legal.
Para o advogado: Se o seu cliente está cumprindo pena em regime domiciliar e está estudando ou trabalhando, já é possível peticionar o reconhecimento da remição com base no § 9º do art. 126 da LEP, incluído pela Lei 15.402/2026. A lei tem vigência imediata desde 08/05/2026 e, sendo norma mais benéfica, deve retroagir a situações anteriores em curso de execução. A prova do trabalho ou do estudo continua sendo indispensável — a norma afasta o óbice do regime, mas não dispensa a comprovação da atividade.
Para aprofundar seus conhecimentos sobre remição, progressão e cálculo de execução penal, confira também o artigo sobre a calculadora da execução penal do IDPB.
8. O que ficou de fora: os incisos IV a X declarados prejudicados
Os incisos IV a X que constavam no texto do PL 2.162/2023 foram declarados prejudicados pelo presidente do Congresso antes da votação de rejeição do veto, por colidirem com a Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção). Por isso, eles aparecem no texto da Lei 15.402/2026 como “(VETADO)”.
Os incisos do PL 2.162/2023 que foram prejudicados tratavam das hipóteses que hoje são reguladas pela Lei Antifacção — crimes hediondos e equiparados (incisos V a VIII da LEP, na redação dada pela Lei 15.358/2026). Se tivessem sido promulgados, gerariam uma contradição normativa direta: a Lei 15.402 estabeleceria percentuais inferiores para crimes hediondos, enquanto a Lei 15.358/2026 — posterior — fixou percentuais de 70%, 75%, 80% e 85%.
9. Exemplos práticos de progressão de regime após a Lei 15.402/2026
Veja como a Lei 15.402/2026 impacta os cálculos de progressão de regime em situações concretas.
Exemplo 1 — Condenado por roubo simples, primário
José foi condenado a 5 anos de reclusão por roubo simples (art. 157, caput, CP) — crime praticado com violência ou grave ameaça, mas que não é hediondo. José é primário.
- Percentual aplicável: 25% (inciso I do art. 112 da LEP, incluído pela Lei 15.402/2026)
- Tempo mínimo: 25% de 60 meses = 15 meses
- Após cumprir 15 meses (com boa conduta e exame criminológico favorável), José pode requerer progressão do fechado ao semiaberto.
Exemplo 2 — Condenado por roubo simples, reincidente
Carlos foi condenado por roubo simples e é reincidente em crime com violência.
- Percentual aplicável: 30% (inciso II do art. 112 da LEP, Lei 15.402/2026)
- Pena de 6 anos (72 meses): 30% = 21 meses e 18 dias
Exemplo 3 — Condenado por furto, reincidente (sem violência)
Pedro foi condenado por furto qualificado e é reincidente — mas em crime sem violência.
- Percentual aplicável: 20% (inciso III do art. 112 da LEP, Lei 15.402/2026)
- Pena de 4 anos (48 meses): 20% = 9 meses e 18 dias
Exemplo 4 — Condenado por tráfico de drogas (equiparado a hediondo), primário
Ana foi condenada por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), crime equiparado a hediondo. Ana é primária.
- Percentual aplicável: 70% — para esse caso, o art. 112 da LEP continua com a redação dada pela Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção), inciso V.
- A Lei 15.402/2026 não altera esse caso. Os incisos V a VIII do art. 112, que tratam dos crimes hediondos e equiparados, permaneceram com a redação da Lei 15.358/2026.
- Pena de 5 anos (60 meses): 70% = 42 meses
Exemplo 5 — Concurso formal em crimes do Título XII do CP
Marcos foi condenado por dois crimes do Capítulo II do Título XII do Código Penal praticados no mesmo contexto fático: abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L) e dano qualificado ao patrimônio público (art. 359-M). A sentença aplicou o concurso material, somando as penas de ambos os crimes.
- Após a Lei 15.402/2026: o art. 359-M-A impõe o concurso formal próprio para esses casos. A pena do crime mais grave deve ser aplicada com aumento de 1/6 a 1/2, em vez da soma pelo concurso material.
- Consequência: o advogado pode requerer o recálculo da pena, com fundamento na retroatividade benéfica da lei penal (art. 5º, XL, CF/88).
Para um guia completo sobre os percentuais do art. 112 da LEP em todas as suas hipóteses, incluindo as alterações das Leis 14.843/2024 e 15.358/2026, leia o artigo sobre progressão de regime do IDPB.
10. O que o advogado criminalista deve fazer com a Lei 15.402/2026
A publicação da Lei 15.402/2026 abre oportunidades concretas para a defesa. Veja o que verificar caso a caso:
10.1. Clientes condenados por crimes do Título XII do CP no mesmo contexto
- Verifique se houve aplicação de concurso material para crimes do Capítulo II do Título XII praticados no mesmo contexto fático.
- Requeira o recálculo da pena com base no art. 359-M-A, invocando a retroatividade benéfica (art. 5º, XL, CF/88).
- Ainda que tenha sido reconhecido desígnio autônomo para cada crime, a lei é expressa ao vedar o cômputo cumulativo: “ainda que existente desígnio autônomo”. Esse argumento deve ser apresentado ao juízo da execução.
10.2. Clientes que atuaram em multidão sem liderança e sem financiamento
- Verifique se o cliente se enquadra no art. 359-M-B: ausência de liderança e de financiamento.
- Requeira a aplicação da causa de diminuição de 1/3 a 2/3, com fundamento no caráter obrigatório da norma.
- A redução deve retroagir para condenações já proferidas — peticione o recálculo no juízo da execução.
10.3. Clientes em regime domiciliar que estão estudando ou trabalhando
- Com o § 9º do art. 126 da LEP, agora há previsão expressa de que o regime domiciliar não impede a remição.
- Comprove o trabalho ou o estudo e peticione o reconhecimento dos dias remidos no juízo da execução.
- A lei tem vigência imediata (08/05/2026), mas a retroatividade alcança situações anteriores que estejam em curso de execução.
10.4. Progressão de regime para crimes comuns (sem hediondez)
- Os incisos I, II e III do art. 112 da LEP agora têm nova redação pela Lei 15.402/2026.
- Verifique se os percentuais aplicados ao seu cliente estão corretos após a nova lei — em especial se havia dúvida sobre o inciso aplicável.
- A exceção ao Título XII do CP nos incisos I e II é relevante: crimes contra o Estado Democrático de Direito praticados com violência ou grave ameaça não se enquadram nos percentuais de 25% ou 30%, mas nas regras específicas da Lei 15.402 (arts. 359-M-A e 359-M-B).
O acompanhamento da execução penal exige atuação técnica permanente — impugnação de cálculos, requerimento de benefícios na hora certa e leitura aprofundada das alterações legislativas. Para conhecer mais sobre a atuação prática nessa área, veja a página de acompanhamento do processo de execução penal do escritório Dupret Pessôa Advogados Associados, com atuação em todo o Brasil em progressão de regime, livramento condicional, detração, remição e demais incidentes da execução.
11. Perguntas frequentes sobre a Lei 15.402/2026
- 🔗 Lei 15.402/2026 — Planalto.gov.br (texto integral)
- 🔗 Lei 7.210/1984 (LEP) — Planalto.gov.br
- 🔗 Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção) — Planalto.gov.br
- 🔗 Lei 14.843/2024 — Planalto.gov.br
- 🔗 Veto nº 3/2026 — Congresso Nacional
- 🔗 Câmara dos Deputados — PL 2162/2023
- 🔗 STJ — Tema 1.084 (REsp 1.910.240/MG e REsp 1.918.338/MT) sobre reincidência genérica e progressão de regime
- 🔗 STF — Supremo Tribunal Federal
- 🔗 STJ — Superior Tribunal de Justiça
- 🔗 Dupret Pessôa Advogados Associados — Acompanhamento do processo de execução penal
- 🔗 IDPB — Progressão de Regime: guia completo atualizado
- 🔗 IDPB — Calculadora da Execução Penal



