Violência psicológica contra a mulher: quando a conduta se configura como crime (art. 147-B do CP)

iolência psicológica contra a mulher: configuração do crime do art. 147-B do CP e a diferença entre dano emocional e dano psíquico
📂 Direito Penal 🔄 Atualizado: junho/2026 ⏱ 12 min de leitura ⚖️ STJ · Informativo 893

Violência psicológica contra a mulher: quando a conduta se configura como crime (art. 147-B do CP)

Saber quando a violência psicológica contra a mulher se configura como crime é uma das questões mais decisivas — e mais sutis — da prática penal. O ponto central está em uma distinção que o STJ voltou a reafirmar: dano emocional não é dano psíquico. Entender essa diferença muda a tipificação, a prova exigida e toda a estratégia da defesa.

⚖️
Cristiane Dupret
Advogada criminalista, Mestre em Direito Penal, fundadora do IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro. Mais de 15 anos de atuação em todo o Brasil e formação de milhares de advogados em direito e processo penal.
Advogada OAB Mestre em Direito Penal Especialista em Penal e Processo Penal
🔄 Revisado em: junho/2026 ⚖️ Jurisprudência mais recente considerada: STJ, Inq 1.802-DF, Corte Especial (Informativo 893)

Violência psicológica contra a mulher: o que o STJ definiu (Informativo 893)

O tema voltou ao centro do debate com um julgado divulgado no Informativo 893 do STJ. No Inq 1.802-DF, a Corte Especial, sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026), examinou se havia justa causa para a ação penal contra um desembargador federal aposentado, denunciado por, supostamente, praticar violência psicológica contra a mulher (art. 147-B c/c art. 61, II, “g”, do CP) em detrimento de cinco servidoras que ocupavam cargos em comissão em seu gabinete, valendo-se, em tese, da condição de superior hierárquico.

A tese fixada interessa diretamente a quem atua na defesa e na acusação: a violência psicológica contra a mulher não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado por qualquer forma, dispensando a prova técnica. O tribunal lembrou que não se trata de delito que deixa vestígios a serem avaliados por exame de corpo de delito (art. 158 do CPP) e invocou o Enunciado 58 do Fonavid, segundo o qual a prova do dano emocional prescinde de exame pericial.

Há, ainda, um aspecto pouco explorado e de grande valor prático: o caso não envolvia relação afetiva ou doméstica clássica, mas uma relação hierárquica de trabalho. Isso reforça que o sujeito ativo do art. 147-B não é necessariamente o parceiro íntimo — o que amplia o campo de incidência do tipo e exige atenção redobrada na análise de cada caso concreto.

⚖️ STJ — Inq 1.802-DF — Corte Especial — Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura — 20/5/2026 (Inf. 893)

A violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP) é crime de dano emocional, não de dano psíquico. O dano emocional pode ser comprovado por qualquer meio e dispensa prova técnica/pericial.

Esse entendimento não surgiu isolado. A Quinta Turma já vinha decidindo na mesma direção ao tratar da prova da materialidade — tema que detalhamos no artigo sobre violência psicológica sem laudo pericial. A leitura conjunta dos dois precedentes consolida um norte seguro para a atuação do advogado.

O crime do art. 147-B do Código Penal

O crime de violência psicológica contra a mulher foi inserido no Código Penal pela Lei nº 14.188/2021, que também criou o programa Sinal Vermelho. O art. 147-B do Código Penal tem a seguinte redação:

Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:

Pena — reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. (parágrafo incluído pela Lei nº 15.123/2025)

Da estrutura do tipo, o advogado deve extrair três notas técnicas. Primeiro, trata-se de crime material: o verbo nuclear é “causar”, de modo que se exige um resultado — o dano emocional efetivamente produzido na vítima. Segundo, é um tipo misto alternativo: a prática de uma ou de várias das condutas descritas (ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização e limitação do direito de ir e vir), no mesmo contexto e contra a mesma vítima, configura crime único. Terceiro, é tipo subsidiário: só incide “se a conduta não constitui crime mais grave”.

A novidade legislativa mais recente está no parágrafo único, acrescentado pela Lei nº 15.123/2025: a pena é aumentada de metade quando a violência psicológica contra a mulher é praticada com uso de inteligência artificial ou de outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima — resposta direta à difusão de deepfakes usados para humilhar, ameaçar ou chantagear mulheres.

Quando há crime de violência psicológica contra a mulher: elementos do art. 147-B que o advogado deve verificar — conduta, resultado, dolo, prova e causa de aumento por IA
Elementos do art. 147-B que definem a configuração da violência psicológica contra a mulher.

Dano emocional × dano psíquico: o ponto que define a violência psicológica contra a mulher

Aqui está o coração da questão. A doutrina e a jurisprudência distinguem o dano emocional do dano psíquico — e confundir os dois é um dos erros mais frequentes (e mais caros) na tipificação dos fatos.

O dano emocional (art. 147-B do CP)

O dano emocional é o elemento central do crime de violência psicológica contra a mulher. Corresponde a uma perturbação da esfera afetiva e volitiva da vítima — medo, humilhação, sensação de controle, perda de autonomia. É uma alteração do bem-estar que prejudica o pleno desenvolvimento da mulher ou que se destina a degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. Não exige adoecimento, lesão psíquica ou sequela mental, nem que um transtorno se instaure. Por isso, dispensa exame pericial: prova-se pela palavra da vítima, por testemunhas, por mensagens e por documentos.

O dano psíquico (art. 129 do CP)

O dano psíquico é outra coisa. É uma ofensa à saúde mental que deixa vestígios clínicos — transtornos diagnosticáveis, como quadros de ansiedade, depressão ou estresse pós-traumático. Esse dano pode configurar lesão corporal (art. 129 do CP), em suas formas simples, grave ou gravíssima. E, por deixar vestígios materiais, a sua comprovação depende de exame pericial, na forma do art. 158 do CPP. Em síntese: se há patologia clínica verificável, sai-se do campo do art. 147-B e ingressa-se no da lesão corporal.

Comparativo entre dano emocional (art. 147-B do CP, dispensa perícia) e dano psíquico (art. 129 do CP, exige exame pericial) na violência psicológica contra a mulher
Dano emocional × dano psíquico: a distinção que define a configuração da violência psicológica.

Na prática: a denúncia por violência psicológica contra a mulher não precisa de laudo para o dano emocional — mas precisa demonstrar, por algum meio idôneo, que esse resultado existiu. Sem prova do dano emocional, a conduta, por mais reprovável que seja no plano moral, pode não se amoldar ao tipo do art. 147-B.

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A defesa criminal diante da violência psicológica contra a mulher

Compreendida a distinção, a atuação técnica ganha contornos concretos. O crime de violência psicológica contra a mulher é material, e o ônus de provar o resultado — o dano emocional — é da acusação. Garantidos a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da Constituição), a defesa deve examinar criteriosamente se há, de fato, prova idônea do dano emocional ou se a imputação se sustenta apenas em condutas que, isoladas, não configuram o tipo.

Alguns eixos de trabalho merecem atenção:

  • Tipicidade e desclassificação: verificar se os fatos configuram o art. 147-B, outro crime (ameaça, injúria, perseguição) ou conduta atípica, evitando o alargamento indevido do tipo para situações de mero desentendimento.
  • Prova do dano emocional: avaliar a consistência da palavra da vítima e sua harmonia com os demais elementos dos autos; na ausência de prova do resultado, sustenta-se a absolvição com base no in dubio pro reo.
  • Dano psíquico alegado: quando a acusação afirma adoecimento clínico, cobrar a respectiva prova pericial e o nexo causal.
  • Dosimetria e agravantes: discutir a incidência de agravantes genéricas — como a do art. 61, II, “g”, do CP (abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão), aplicada quando o agente se prevalece de posição funcional.
  • Vedações processuais: lembrar que, no contexto de violência doméstica e familiar, o art. 28-A, § 2º, IV, do CPP veda o acordo de não persecução penal, fechando o espaço para soluções consensuais.

É nesse terreno que a atuação técnica especializada em direito penal faz diferença — área de trabalho de bancas dedicadas à matéria, como o escritório Dupret Pessôa Advogados —, pois cada elemento do tipo precisa ser enfrentado com rigor probatório, sob pena de condenações ou absolvições mal fundamentadas. Para aprofundar o lado prático da prova, vale revisitar o conteúdo sobre violência psicológica sem laudo pericial, que complementa a discussão aqui apresentada.

Jurisprudência sobre violência psicológica contra a mulher

Dois precedentes recentes do STJ orientam a leitura atual do tema e devem integrar o repertório de qualquer advogado que atue na área:

⚖️ STJ — Inq 1.802-DF — Corte Especial — Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura — 20/5/2026 (Inf. 893)

A violência psicológica contra a mulher exige dano emocional, não dano psíquico. O dano emocional é comprovável por qualquer meio e dispensa prova técnica. A não formalização imediata de notícia pelas vítimas não desqualifica, por si só, os depoimentos.

⚖️ STJ — AREsp 3.057.385-DF — Quinta Turma — Rel. Min. Joel Ilan Paciornik — 3/2/2026 (Inf. 887)

Nos casos de violência doméstica, o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando há outras provas idôneas da materialidade — como a palavra da vítima em harmonia com testemunhos e mensagens de áudio. (Análise completa em nosso artigo sobre violência psicológica sem laudo pericial.)

A convergência entre a Corte Especial e a Quinta Turma reduz a margem para a antiga tese defensiva de que a falta de perícia, por si só, inviabilizaria a condenação. O eixo do debate, hoje, deslocou-se para a existência e a comprovação do dano emocional — e é nesse ponto que a defesa e a acusação devem concentrar seus esforços. Você pode acompanhar a íntegra das decisões diretamente no portal do Superior Tribunal de Justiça.

Para aprofundar a atuação prática em crimes de violência de gênero, vale também conhecer a análise sobre o vicaricídio criado pela Lei 15.384/2026 e o conjunto de cursos disponíveis na página de formação do IDPB.

Perguntas frequentes

1. O que é violência psicológica contra a mulher?
É o crime do art. 147-B do Código Penal, que consiste em causar dano emocional à mulher — prejudicando seu pleno desenvolvimento ou visando degradar ou controlar suas ações, crenças e decisões — mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que prejudique sua saúde psicológica e autodeterminação. A pena é de reclusão de 6 meses a 2 anos, e multa.
2. Qual a diferença entre dano emocional e dano psíquico?
O dano emocional é a perturbação afetiva e volitiva exigida pelo art. 147-B e não depende de perícia. O dano psíquico é uma lesão à saúde mental clinicamente verificável, que pode configurar lesão corporal (art. 129 do CP) e cuja prova depende de exame pericial. A correta distinção define a tipificação dos fatos.
3. A violência psicológica contra a mulher exige laudo pericial?
Não para o dano emocional. O STJ firmou que o dano emocional pode ser comprovado por qualquer meio — palavra da vítima, testemunhas, mensagens e documentos —, sendo dispensável o exame de corpo de delito (art. 158 do CPP). A perícia só é indispensável quando se discute dano psíquico (lesão à saúde mental).
4. A violência psicológica só ocorre em relação afetiva ou doméstica?
Não necessariamente. Embora seja mais comum no contexto doméstico e familiar, o tipo do art. 147-B pode incidir em outras relações. No Inq 1.802-DF, por exemplo, o STJ analisou imputação envolvendo relação hierárquica de trabalho, em que o agente, em tese, se prevalecia da condição de superior hierárquico.
5. Cabe acordo de não persecução penal (ANPP) na violência psicológica contra a mulher?
Quando o crime é praticado no âmbito de violência doméstica e familiar, não. O art. 28-A, § 2º, IV, do CPP veda expressamente o ANPP nessas hipóteses, independentemente da pena ou das condições pessoais do investigado.
6. O que muda quando o crime é cometido com inteligência artificial ou deepfake?
A Lei nº 15.123/2025 acrescentou ao art. 147-B um parágrafo único que aumenta a pena de metade quando a violência psicológica é praticada mediante uso de inteligência artificial ou de outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima, como nos deepfakes.
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Uma resposta

  1. Excelente abordagem sobre o tema. A forma didática e objetiva é a marca registrada do IDPB.

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