Violência psicológica contra a mulher: quando a conduta se configura como crime (art. 147-B do CP)
Saber quando a violência psicológica contra a mulher se configura como crime é uma das questões mais decisivas — e mais sutis — da prática penal. O ponto central está em uma distinção que o STJ voltou a reafirmar: dano emocional não é dano psíquico. Entender essa diferença muda a tipificação, a prova exigida e toda a estratégia da defesa.
- Violência psicológica contra a mulher: o que o STJ definiu (Informativo 893)
- O crime do art. 147-B do Código Penal
- Dano emocional × dano psíquico: o ponto que define a violência psicológica contra a mulher
- A defesa criminal diante da violência psicológica contra a mulher
- Jurisprudência sobre violência psicológica contra a mulher
- Perguntas frequentes
Violência psicológica contra a mulher: o que o STJ definiu (Informativo 893)
O tema voltou ao centro do debate com um julgado divulgado no Informativo 893 do STJ. No Inq 1.802-DF, a Corte Especial, sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura (julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026), examinou se havia justa causa para a ação penal contra um desembargador federal aposentado, denunciado por, supostamente, praticar violência psicológica contra a mulher (art. 147-B c/c art. 61, II, “g”, do CP) em detrimento de cinco servidoras que ocupavam cargos em comissão em seu gabinete, valendo-se, em tese, da condição de superior hierárquico.
A tese fixada interessa diretamente a quem atua na defesa e na acusação: a violência psicológica contra a mulher não exige dano psíquico, apenas dano emocional, que pode ser comprovado por qualquer forma, dispensando a prova técnica. O tribunal lembrou que não se trata de delito que deixa vestígios a serem avaliados por exame de corpo de delito (art. 158 do CPP) e invocou o Enunciado 58 do Fonavid, segundo o qual a prova do dano emocional prescinde de exame pericial.
Há, ainda, um aspecto pouco explorado e de grande valor prático: o caso não envolvia relação afetiva ou doméstica clássica, mas uma relação hierárquica de trabalho. Isso reforça que o sujeito ativo do art. 147-B não é necessariamente o parceiro íntimo — o que amplia o campo de incidência do tipo e exige atenção redobrada na análise de cada caso concreto.
A violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do CP) é crime de dano emocional, não de dano psíquico. O dano emocional pode ser comprovado por qualquer meio e dispensa prova técnica/pericial.
Esse entendimento não surgiu isolado. A Quinta Turma já vinha decidindo na mesma direção ao tratar da prova da materialidade — tema que detalhamos no artigo sobre violência psicológica sem laudo pericial. A leitura conjunta dos dois precedentes consolida um norte seguro para a atuação do advogado.
O crime do art. 147-B do Código Penal
O crime de violência psicológica contra a mulher foi inserido no Código Penal pela Lei nº 14.188/2021, que também criou o programa Sinal Vermelho. O art. 147-B do Código Penal tem a seguinte redação:
Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena — reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. (parágrafo incluído pela Lei nº 15.123/2025)
Da estrutura do tipo, o advogado deve extrair três notas técnicas. Primeiro, trata-se de crime material: o verbo nuclear é “causar”, de modo que se exige um resultado — o dano emocional efetivamente produzido na vítima. Segundo, é um tipo misto alternativo: a prática de uma ou de várias das condutas descritas (ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização e limitação do direito de ir e vir), no mesmo contexto e contra a mesma vítima, configura crime único. Terceiro, é tipo subsidiário: só incide “se a conduta não constitui crime mais grave”.
A novidade legislativa mais recente está no parágrafo único, acrescentado pela Lei nº 15.123/2025: a pena é aumentada de metade quando a violência psicológica contra a mulher é praticada com uso de inteligência artificial ou de outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima — resposta direta à difusão de deepfakes usados para humilhar, ameaçar ou chantagear mulheres.
Dano emocional × dano psíquico: o ponto que define a violência psicológica contra a mulher
Aqui está o coração da questão. A doutrina e a jurisprudência distinguem o dano emocional do dano psíquico — e confundir os dois é um dos erros mais frequentes (e mais caros) na tipificação dos fatos.
O dano emocional (art. 147-B do CP)
O dano emocional é o elemento central do crime de violência psicológica contra a mulher. Corresponde a uma perturbação da esfera afetiva e volitiva da vítima — medo, humilhação, sensação de controle, perda de autonomia. É uma alteração do bem-estar que prejudica o pleno desenvolvimento da mulher ou que se destina a degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões. Não exige adoecimento, lesão psíquica ou sequela mental, nem que um transtorno se instaure. Por isso, dispensa exame pericial: prova-se pela palavra da vítima, por testemunhas, por mensagens e por documentos.
O dano psíquico (art. 129 do CP)
O dano psíquico é outra coisa. É uma ofensa à saúde mental que deixa vestígios clínicos — transtornos diagnosticáveis, como quadros de ansiedade, depressão ou estresse pós-traumático. Esse dano pode configurar lesão corporal (art. 129 do CP), em suas formas simples, grave ou gravíssima. E, por deixar vestígios materiais, a sua comprovação depende de exame pericial, na forma do art. 158 do CPP. Em síntese: se há patologia clínica verificável, sai-se do campo do art. 147-B e ingressa-se no da lesão corporal.
Na prática: a denúncia por violência psicológica contra a mulher não precisa de laudo para o dano emocional — mas precisa demonstrar, por algum meio idôneo, que esse resultado existiu. Sem prova do dano emocional, a conduta, por mais reprovável que seja no plano moral, pode não se amoldar ao tipo do art. 147-B.
A defesa criminal diante da violência psicológica contra a mulher
Compreendida a distinção, a atuação técnica ganha contornos concretos. O crime de violência psicológica contra a mulher é material, e o ônus de provar o resultado — o dano emocional — é da acusação. Garantidos a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV, da Constituição), a defesa deve examinar criteriosamente se há, de fato, prova idônea do dano emocional ou se a imputação se sustenta apenas em condutas que, isoladas, não configuram o tipo.
Alguns eixos de trabalho merecem atenção:
- Tipicidade e desclassificação: verificar se os fatos configuram o art. 147-B, outro crime (ameaça, injúria, perseguição) ou conduta atípica, evitando o alargamento indevido do tipo para situações de mero desentendimento.
- Prova do dano emocional: avaliar a consistência da palavra da vítima e sua harmonia com os demais elementos dos autos; na ausência de prova do resultado, sustenta-se a absolvição com base no in dubio pro reo.
- Dano psíquico alegado: quando a acusação afirma adoecimento clínico, cobrar a respectiva prova pericial e o nexo causal.
- Dosimetria e agravantes: discutir a incidência de agravantes genéricas — como a do art. 61, II, “g”, do CP (abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão), aplicada quando o agente se prevalece de posição funcional.
- Vedações processuais: lembrar que, no contexto de violência doméstica e familiar, o art. 28-A, § 2º, IV, do CPP veda o acordo de não persecução penal, fechando o espaço para soluções consensuais.
É nesse terreno que a atuação técnica especializada em direito penal faz diferença — área de trabalho de bancas dedicadas à matéria, como o escritório Dupret Pessôa Advogados —, pois cada elemento do tipo precisa ser enfrentado com rigor probatório, sob pena de condenações ou absolvições mal fundamentadas. Para aprofundar o lado prático da prova, vale revisitar o conteúdo sobre violência psicológica sem laudo pericial, que complementa a discussão aqui apresentada.
Jurisprudência sobre violência psicológica contra a mulher
Dois precedentes recentes do STJ orientam a leitura atual do tema e devem integrar o repertório de qualquer advogado que atue na área:
A violência psicológica contra a mulher exige dano emocional, não dano psíquico. O dano emocional é comprovável por qualquer meio e dispensa prova técnica. A não formalização imediata de notícia pelas vítimas não desqualifica, por si só, os depoimentos.
Nos casos de violência doméstica, o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando há outras provas idôneas da materialidade — como a palavra da vítima em harmonia com testemunhos e mensagens de áudio. (Análise completa em nosso artigo sobre violência psicológica sem laudo pericial.)
A convergência entre a Corte Especial e a Quinta Turma reduz a margem para a antiga tese defensiva de que a falta de perícia, por si só, inviabilizaria a condenação. O eixo do debate, hoje, deslocou-se para a existência e a comprovação do dano emocional — e é nesse ponto que a defesa e a acusação devem concentrar seus esforços. Você pode acompanhar a íntegra das decisões diretamente no portal do Superior Tribunal de Justiça.
Para aprofundar a atuação prática em crimes de violência de gênero, vale também conhecer a análise sobre o vicaricídio criado pela Lei 15.384/2026 e o conjunto de cursos disponíveis na página de formação do IDPB.




Uma resposta
Excelente abordagem sobre o tema. A forma didática e objetiva é a marca registrada do IDPB.