Violência Psicológica Sem Laudo Pericial: o STJ Dispensa o Exame de Corpo de Delito
- A decisão do STJ: AREsp 3.057.385-DF
- O crime de violência psicológica: art. 147-B do CP
- Os tipos de violência doméstica no art. 7.º da Lei Maria da Penha
- Violência psicológica sem laudo pericial: como provar?
- A palavra da vítima nos crimes de violência doméstica
- Dano emocional x dano psíquico: distinção essencial
- Aspectos processuais relevantes para a defesa
- Perguntas frequentes
A decisão do STJ: o que ficou decidido no AREsp 3.057.385-DF
A violência psicológica sem laudo pericial era um ponto de controvérsia frequente nos processos criminais envolvendo o art. 147-B do Código Penal. A defesa costumava arguir que, tratando-se de crime que deixa “vestígios” emocionais, seria obrigatória a realização de exame de corpo de delito para comprovar a materialidade delitiva.
O Superior Tribunal de Justiça encerrou esse debate no AREsp 3.057.385-DF, julgado pela Quinta Turma em 3 de fevereiro de 2026, sob a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, por unanimidade. A decisão foi publicada no DJEN de 9 de fevereiro de 2026 e noticiada no Informativo 887 do STJ, divulgado em maio de 2026.
Nos casos de violência doméstica, o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando há outras provas idôneas que demonstrem a materialidade delitiva.
No caso concreto, o tribunal de origem havia reconhecido a materialidade do crime com base em prova testemunhal que narrou a existência de dependência psicológica da vítima em relação ao réu — ela se sujeitava aos seus comandos por receio de que ele viesse a importuná-la, a seus filhos ou a praticar atos mais graves. A vítima afirmou, de forma enfática, que o acusado lhe causou dano emocional em diversas ocasiões. Corroboraram os relatos mensagens de áudio que demonstravam a conduta agressiva e intimidadora do réu.
O STJ manteve a condenação, reafirmando que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório nos crimes de violência doméstica — e que o exame pericial pode ser dispensado quando há outras provas idôneas da materialidade da violência psicológica sem laudo pericial.
O crime de violência psicológica contra a mulher: art. 147-B do Código Penal
O crime de violência psicológica foi inserido no Código Penal pela Lei 14.188/2021. O art. 147-B tem a seguinte redação:
“Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena — reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.”
Elementos do tipo penal
O crime do art. 147-B é classificado pela doutrina como crime de forma livre e transeunte — admite qualquer meio de execução e, em regra, não deixa vestígios materiais. Isso tem implicação direta sobre a prova da materialidade: ao contrário da lesão corporal com dano psíquico (que pode deixar marcas passíveis de perícia), o dano emocional previsto no art. 147-B prescinde de exame pericial para ser demonstrado.
O tipo apresenta verbo principal único (“causar”), conjugado com oito complementos específicos e um complemento genérico. Trata-se de tipo misto alternativo: a prática de uma ou várias das condutas alternativas, no mesmo contexto e contra a mesma vítima, configura crime único.
São meios de prática expressamente previstos: ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização e limitação do direito de ir e vir. O tipo ainda inclui “qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação” — cláusula aberta que amplia o campo de incidência.
Pena e incidência da Lei Maria da Penha
A pena do art. 147-B é de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa. Trata-se, em tese, de infração de menor potencial ofensivo. Contudo, quando praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, incide a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), com as seguintes consequências práticas:
- Inaplicabilidade da Lei 9.099/95 (art. 41 da Lei Maria da Penha) — vedadas a transação penal, suspensão condicional do processo e composição civil
- Inaplicabilidade do ANPP, por força do art. 28-A, § 2.º, IV, do CPP
- Ação penal pública incondicionada
- Possibilidade de prisão em flagrante e prisão preventiva
- Incidência de todas as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha
Atenção prática: quando o crime do art. 147-B é praticado fora do contexto de violência doméstica e familiar, aplica-se a Lei 9.099/95 normalmente. A distinção é relevante para a estratégia da defesa — verificar sempre se a relação entre agente e vítima se enquadra nos arts. 5.º e 7.º da Lei Maria da Penha.
Os tipos de violência doméstica no art. 7.º da Lei Maria da Penha
Para compreender a violência psicológica sem laudo pericial no seu contexto mais amplo, é essencial conhecer o art. 7.º da Lei 11.340/2006, que cataloga as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Com a inclusão promovida pela Lei 15.384/2026, o dispositivo passou a ter seis incisos:
| Inciso | Forma de violência | Definição (resumo) |
|---|---|---|
| I | Física | Qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher |
| II | Psicológica | Qualquer conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima, que prejudique o pleno desenvolvimento ou vise degradar/controlar ações, comportamentos, crenças e decisões — mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do ir e vir ou qualquer outro meio |
| III | Sexual | Qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada; que a impeça de usar método contraceptivo; ou que limite seus direitos sexuais e reprodutivos |
| IV | Patrimonial | Retenção, subtração ou destruição de objetos, documentos, bens, valores e direitos econômicos da mulher |
| V | Moral | Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria |
| VI | Vicária | Violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda da mulher, com fim de causar-lhe sofrimento (incluído pela Lei 15.384/2026) |
A violência psicológica (inciso II) é, numericamente, a forma mais frequente nos Juizados de Violência Doméstica — e a mais difícil de provar. Exatamente por isso, a decisão do STJ no AREsp 3.057.385-DF é tão relevante: ela afasta o argumento de que a ausência de laudo pericial inviabiliza a prova da materialidade.
Violência psicológica sem laudo pericial: como se prova a materialidade?
A prova da violência psicológica sem laudo pericial é construída pela conjunção de elementos probatórios que, individualmente, podem parecer insuficientes, mas em conjunto formam um quadro de materialidade sólido. A decisão do STJ no AREsp 3.057.385-DF identificou três categorias de provas que, combinadas, foram reputadas idôneas:
1. Depoimento da vítima
Nos crimes de violência psicológica, o depoimento da vítima tem especial valor probatório. O STJ, em reiterados julgados, reconhece que a palavra da vítima, quando coerente e harmoniosa com os demais elementos do processo, sustenta a condenação. Isso se justifica pela natureza oculta da violência psicológica, que ocorre, quase sempre, sem testemunhas presenciais.
No caso do AREsp 3.057.385-DF, a vítima foi categórica ao afirmar que o réu lhe causou dano emocional em diversas ocasiões, descrevendo a dependência psicológica gerada pelo controle e pela ameaça constante.
2. Prova testemunhal
O depoimento de testemunhas que tenham observado o comportamento da vítima — sua postura submissa, alterações de comportamento, medos relatados, isolamento social — é prova idônea para demonstrar o dano emocional. No caso concreto, a testemunha relatou exatamente isso: a existência de dependência psicológica da vítima em relação ao réu.
3. Provas digitais: áudios, mensagens e conversas
Mensagens de texto, áudios de WhatsApp, e-mails e conversas em aplicativos são meios de prova expressamente reconhecidos pelo STJ. No AREsp 3.057.385-DF, áudios juntados aos autos demonstraram a conduta agressiva e intimidadora do réu — prova de materialidade da violência psicológica sem laudo pericial.
Importante para a defesa: a questão não é apenas se há laudo — é se as provas disponíveis são idôneas e suficientes para comprovar o dano emocional. A defesa deve questionar a coerência interna de cada prova, possíveis contradições no depoimento da vítima, contexto das mensagens, e ausência de nexo causal entre a conduta e o dano alegado.
A palavra da vítima nos crimes de violência doméstica: o entendimento do STJ
O STJ tem construído, ao longo dos anos, uma jurisprudência consolidada sobre o valor probatório da palavra da vítima nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar. Esse entendimento é fundamental para compreender por que a violência psicológica sem laudo pericial pode ser provada sem exame de corpo de delito.
A lógica é simples: muitos crimes contra a mulher — inclusive a violência psicológica — ocorrem no ambiente doméstico, longe de testemunhas. Exigir prova direta em todos os casos seria inviabilizar a persecução penal de uma modalidade criminosa que, por definição, se realiza na intimidade das relações afetivas e familiares.
A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
→ Entendimento reafirmado no AREsp 3.057.385-DF (5.ª Turma, 3/2/2026). STJ
Dois elementos são decisivos para a força probatória do depoimento da vítima: a coerência interna do relato (o depoimento não apresenta contradições relevantes entre si) e a harmonia com os demais elementos do processo (outros meios de prova corroboram o que foi dito).
Para o advogado que atua na defesa, isso significa que a estratégia de desacreditar isoladamente a palavra da vítima, sem apontar elementos concretos de contradição ou inconsistência, tende a ser insuficiente. A defesa precisa identificar os pontos de fragilidade do conjunto probatório, não apenas da declaração isolada.
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Dano emocional x dano psíquico: distinção essencial para a prova
A doutrina especializada aponta uma distinção fundamental que todo advogado deve dominar ao lidar com a violência psicológica sem laudo pericial: a diferença entre dano emocional e dano psíquico.
O dano emocional é o elemento central do art. 147-B. Trata-se de uma perturbação da esfera afetiva e volitiva da mulher — medo, humilhação, sensação de controle, perda de autonomia. Ele é consequência direta da violência psicológica e não exige exame pericial para ser comprovado: prova testemunhal, depoimento da vítima e documentos digitais são suficientes.
O dano psíquico, por outro lado, é uma ofensa à saúde mental que deixa vestígios — como transtornos de ansiedade, depressão, TEPT (Transtorno de Estresse Pós-Traumático) clinicamente diagnosticáveis. Esse dano pode configurar lesão corporal grave ou gravíssima (art. 129, §§ 2.º, I, e 2.º, II, do CP), e a prova, nesse caso, depende de exame pericial.
| Dano Emocional (art. 147-B) | Dano Psíquico (art. 129 CP) | |
|---|---|---|
| Natureza | Perturbação afetiva/volitiva | Lesão à saúde mental |
| Tipo penal | Art. 147-B — violência psicológica | Art. 129, § 2.º, I/II — lesão grave/gravíssima |
| Vestígios | Não deixa (crime transeunte) | Pode deixar (passível de perícia) |
| Laudo pericial | Dispensável — STJ AREsp 3.057.385-DF | Necessário para comprovar a extensão |
| Prova adequada | Depoimento, testemunhas, mensagens | Laudo pericial (pode ser indireto) |
Essa distinção é relevante tanto para a acusação quanto para a defesa. Se os fatos apontam para dano psíquico — com diagnóstico clínico, internação ou acompanhamento psiquiátrico documentado —, a tipificação adequada pode ser lesão corporal grave, e a ausência de laudo pericial pode ser questionada com maior fundamento.
Aspectos processuais relevantes para a defesa e para a acusação
Conhecer os contornos processuais do crime de violência psicológica sem laudo pericial é essencial para qualquer advogado que atua nessa área. Abaixo, os pontos mais relevantes.
Ação penal e vedações da Lei Maria da Penha
Quando o art. 147-B é praticado no contexto doméstico, a ação penal é pública incondicionada. Não há possibilidade de retratação da representação — aliás, não há representação: o Ministério Público age de ofício. Aplicam-se as Súmulas 536, 542 e 588 do STJ, que vedam, respectivamente, suspensão condicional do processo, transação penal e substituição de pena privativa por restritiva de direitos.
Prisão em flagrante e preventiva
O crime do art. 147-B admite prisão em flagrante. A preventiva pode ser decretada com fundamento na garantia da ordem pública (risco de reiteração), na garantia da aplicação da lei penal e na proteção da vítima — especialmente quando há descumprimento de medida protetiva de urgência.
ANPP — impossibilidade
O acordo de não persecução penal está vedado para crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, por força do art. 28-A, § 2.º, IV, do CPP. Isso vale mesmo que o réu preencha os demais requisitos legais. Veja artigos relacionados sobre o tema no blog do IDPB.
Medidas protetivas de urgência
Com a tipificação da violência psicológica como crime autônomo, a concessão de medidas protetivas ficou mais embasada juridicamente. Antes da Lei 14.188/2021, havia resistência de alguns juízes em deferir medidas quando a conduta configurava apenas violência psicológica, sem lesão física evidente. Hoje, o simples preenchimento dos requisitos do art. 147-B já fundamenta o pedido de medida protetiva.
Tática de defesa: verifique se o contexto se enquadra nos arts. 5.º e 7.º da Lei Maria da Penha. Condutas entre pessoas sem relação doméstica, familiar ou íntima de afeto podem configurar outros tipos penais, sem a incidência do subsistema especial da Lei Maria da Penha — o que possibilita a aplicação dos benefícios da Lei 9.099/95 e do ANPP.
Perguntas frequentes sobre violência psicológica sem laudo pericial
- STJ — AREsp 3.057.385-DF, Quinta Turma, 3/2/2026 (Informativo 887)
- Lei 14.188/2021 — cria o crime do art. 147-B do CP (Planalto)
- Lei 15.123/2025 — inclui uso de IA como majorante no art. 147-B (Planalto)
- Lei 11.340/2006 — Lei Maria da Penha (Planalto)
- CNJ — Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero
- IDPB — O que todo advogado precisa saber sobre a Lei Maria da Penha na prática penal
- IDPB — Como advogar em casos de violência doméstica



