Violência Psicológica Sem Laudo Pericial: o STJ Decide

Violência psicológica sem laudo pericial — decisão STJ AREsp 3.057.385-DF e art. 147-B do Código Penal
📂 Lei Maria da Penha ⚖️ Direito Penal 🗓️ Atualizado: maio/2026 ⏱️ Leitura: 12 min 📌 Informativo STJ 887

Violência Psicológica Sem Laudo Pericial: o STJ Dispensa o Exame de Corpo de Delito

⚖️
Cristiane Dupret
Advogada criminalista, Mestre em Direito Penal pela UERJ, fundadora do IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro. Mais de 15 anos de atuação na advocacia criminal em todo o Brasil.
Advogada OAB Mestre em Direito Penal — UERJ Especialista em Lei Maria da Penha Fundadora do IDPB
🟢 Última atualização: maio/2026 — Inclui a decisão do AREsp 3.057.385-DF (STJ, Quinta Turma, fev./2026), noticiada no Informativo 887. Lei 14.188/2021 e Lei 15.123/2025 consideradas.
O STJ consolidou o entendimento de que a violência psicológica sem laudo pericial pode ser provada por depoimento da vítima, prova testemunhal e mensagens digitais. Este artigo explica o crime do art. 147-B do Código Penal, os cinco tipos de violência doméstica previstos no art. 7.º da Lei Maria da Penha e o que essa decisão significa para a atuação prática do advogado.

A decisão do STJ: o que ficou decidido no AREsp 3.057.385-DF

A violência psicológica sem laudo pericial era um ponto de controvérsia frequente nos processos criminais envolvendo o art. 147-B do Código Penal. A defesa costumava arguir que, tratando-se de crime que deixa “vestígios” emocionais, seria obrigatória a realização de exame de corpo de delito para comprovar a materialidade delitiva.

O Superior Tribunal de Justiça encerrou esse debate no AREsp 3.057.385-DF, julgado pela Quinta Turma em 3 de fevereiro de 2026, sob a relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, por unanimidade. A decisão foi publicada no DJEN de 9 de fevereiro de 2026 e noticiada no Informativo 887 do STJ, divulgado em maio de 2026.

⚖️ STJ — AREsp 3.057.385-DF — Quinta Turma — Rel. Min. Joel Ilan Paciornik — 3/2/2026
Nos casos de violência doméstica, o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando há outras provas idôneas que demonstrem a materialidade delitiva.

Acesse o inteiro teor no STJ

No caso concreto, o tribunal de origem havia reconhecido a materialidade do crime com base em prova testemunhal que narrou a existência de dependência psicológica da vítima em relação ao réu — ela se sujeitava aos seus comandos por receio de que ele viesse a importuná-la, a seus filhos ou a praticar atos mais graves. A vítima afirmou, de forma enfática, que o acusado lhe causou dano emocional em diversas ocasiões. Corroboraram os relatos mensagens de áudio que demonstravam a conduta agressiva e intimidadora do réu.

O STJ manteve a condenação, reafirmando que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório nos crimes de violência doméstica — e que o exame pericial pode ser dispensado quando há outras provas idôneas da materialidade da violência psicológica sem laudo pericial.

O crime de violência psicológica contra a mulher: art. 147-B do Código Penal

O crime de violência psicológica foi inserido no Código Penal pela Lei 14.188/2021. O art. 147-B tem a seguinte redação:

📜 Art. 147-B do Código Penal (redação vigente — Lei 14.188/2021 + Lei 15.123/2025)

“Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena — reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.”

Elementos do tipo penal

O crime do art. 147-B é classificado pela doutrina como crime de forma livre e transeunte — admite qualquer meio de execução e, em regra, não deixa vestígios materiais. Isso tem implicação direta sobre a prova da materialidade: ao contrário da lesão corporal com dano psíquico (que pode deixar marcas passíveis de perícia), o dano emocional previsto no art. 147-B prescinde de exame pericial para ser demonstrado.

O tipo apresenta verbo principal único (“causar”), conjugado com oito complementos específicos e um complemento genérico. Trata-se de tipo misto alternativo: a prática de uma ou várias das condutas alternativas, no mesmo contexto e contra a mesma vítima, configura crime único.

São meios de prática expressamente previstos: ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização e limitação do direito de ir e vir. O tipo ainda inclui “qualquer outro meio que cause prejuízo à saúde psicológica e autodeterminação” — cláusula aberta que amplia o campo de incidência.

Pena e incidência da Lei Maria da Penha

A pena do art. 147-B é de reclusão de 6 meses a 2 anos e multa. Trata-se, em tese, de infração de menor potencial ofensivo. Contudo, quando praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, incide a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), com as seguintes consequências práticas:

  • Inaplicabilidade da Lei 9.099/95 (art. 41 da Lei Maria da Penha) — vedadas a transação penal, suspensão condicional do processo e composição civil
  • Inaplicabilidade do ANPP, por força do art. 28-A, § 2.º, IV, do CPP
  • Ação penal pública incondicionada
  • Possibilidade de prisão em flagrante e prisão preventiva
  • Incidência de todas as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha

Atenção prática: quando o crime do art. 147-B é praticado fora do contexto de violência doméstica e familiar, aplica-se a Lei 9.099/95 normalmente. A distinção é relevante para a estratégia da defesa — verificar sempre se a relação entre agente e vítima se enquadra nos arts. 5.º e 7.º da Lei Maria da Penha.

Os tipos de violência doméstica no art. 7.º da Lei Maria da Penha

Para compreender a violência psicológica sem laudo pericial no seu contexto mais amplo, é essencial conhecer o art. 7.º da Lei 11.340/2006, que cataloga as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Com a inclusão promovida pela Lei 15.384/2026, o dispositivo passou a ter seis incisos:

Inciso Forma de violência Definição (resumo)
I Física Qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher
II Psicológica Qualquer conduta que cause dano emocional, diminuição da autoestima, que prejudique o pleno desenvolvimento ou vise degradar/controlar ações, comportamentos, crenças e decisões — mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do ir e vir ou qualquer outro meio
III Sexual Qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, manter ou participar de relação sexual não desejada; que a impeça de usar método contraceptivo; ou que limite seus direitos sexuais e reprodutivos
IV Patrimonial Retenção, subtração ou destruição de objetos, documentos, bens, valores e direitos econômicos da mulher
V Moral Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria
VI Vicária Violência praticada contra descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda da mulher, com fim de causar-lhe sofrimento (incluído pela Lei 15.384/2026)

A violência psicológica (inciso II) é, numericamente, a forma mais frequente nos Juizados de Violência Doméstica — e a mais difícil de provar. Exatamente por isso, a decisão do STJ no AREsp 3.057.385-DF é tão relevante: ela afasta o argumento de que a ausência de laudo pericial inviabiliza a prova da materialidade.

📩 Receba jurisprudência atualizada sobre violência doméstica
Cadastre seu e-mail e receba análises jurídicas, decisões do STJ e STF e conteúdo prático sobre a Lei Maria da Penha direto na sua caixa de entrada.

Violência psicológica sem laudo pericial: como se prova a materialidade?

A prova da violência psicológica sem laudo pericial é construída pela conjunção de elementos probatórios que, individualmente, podem parecer insuficientes, mas em conjunto formam um quadro de materialidade sólido. A decisão do STJ no AREsp 3.057.385-DF identificou três categorias de provas que, combinadas, foram reputadas idôneas:

1. Depoimento da vítima

Nos crimes de violência psicológica, o depoimento da vítima tem especial valor probatório. O STJ, em reiterados julgados, reconhece que a palavra da vítima, quando coerente e harmoniosa com os demais elementos do processo, sustenta a condenação. Isso se justifica pela natureza oculta da violência psicológica, que ocorre, quase sempre, sem testemunhas presenciais.

No caso do AREsp 3.057.385-DF, a vítima foi categórica ao afirmar que o réu lhe causou dano emocional em diversas ocasiões, descrevendo a dependência psicológica gerada pelo controle e pela ameaça constante.

2. Prova testemunhal

O depoimento de testemunhas que tenham observado o comportamento da vítima — sua postura submissa, alterações de comportamento, medos relatados, isolamento social — é prova idônea para demonstrar o dano emocional. No caso concreto, a testemunha relatou exatamente isso: a existência de dependência psicológica da vítima em relação ao réu.

3. Provas digitais: áudios, mensagens e conversas

Mensagens de texto, áudios de WhatsApp, e-mails e conversas em aplicativos são meios de prova expressamente reconhecidos pelo STJ. No AREsp 3.057.385-DF, áudios juntados aos autos demonstraram a conduta agressiva e intimidadora do réu — prova de materialidade da violência psicológica sem laudo pericial.

Importante para a defesa: a questão não é apenas se há laudo — é se as provas disponíveis são idôneas e suficientes para comprovar o dano emocional. A defesa deve questionar a coerência interna de cada prova, possíveis contradições no depoimento da vítima, contexto das mensagens, e ausência de nexo causal entre a conduta e o dano alegado.

Card com a tese do STJ sobre violência psicológica sem laudo pericial — AREsp 3.057.385-DF
Tese fixada pelo STJ no AREsp 3.057.385-DF — Informativo 887, mai./2026.

A palavra da vítima nos crimes de violência doméstica: o entendimento do STJ

O STJ tem construído, ao longo dos anos, uma jurisprudência consolidada sobre o valor probatório da palavra da vítima nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar. Esse entendimento é fundamental para compreender por que a violência psicológica sem laudo pericial pode ser provada sem exame de corpo de delito.

A lógica é simples: muitos crimes contra a mulher — inclusive a violência psicológica — ocorrem no ambiente doméstico, longe de testemunhas. Exigir prova direta em todos os casos seria inviabilizar a persecução penal de uma modalidade criminosa que, por definição, se realiza na intimidade das relações afetivas e familiares.

⚖️ STJ — Tese consolidada sobre valor probatório da palavra da vítima em violência doméstica
A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.

→ Entendimento reafirmado no AREsp 3.057.385-DF (5.ª Turma, 3/2/2026). STJ

Dois elementos são decisivos para a força probatória do depoimento da vítima: a coerência interna do relato (o depoimento não apresenta contradições relevantes entre si) e a harmonia com os demais elementos do processo (outros meios de prova corroboram o que foi dito).

Para o advogado que atua na defesa, isso significa que a estratégia de desacreditar isoladamente a palavra da vítima, sem apontar elementos concretos de contradição ou inconsistência, tende a ser insuficiente. A defesa precisa identificar os pontos de fragilidade do conjunto probatório, não apenas da declaração isolada.

🎬 Assista antes de continuar — Lei Maria da Penha na prática

Canal @CristianeDupret — inscreva-se para receber conteúdo atualizado sobre advocacia criminal

Dano emocional x dano psíquico: distinção essencial para a prova

A doutrina especializada aponta uma distinção fundamental que todo advogado deve dominar ao lidar com a violência psicológica sem laudo pericial: a diferença entre dano emocional e dano psíquico.

O dano emocional é o elemento central do art. 147-B. Trata-se de uma perturbação da esfera afetiva e volitiva da mulher — medo, humilhação, sensação de controle, perda de autonomia. Ele é consequência direta da violência psicológica e não exige exame pericial para ser comprovado: prova testemunhal, depoimento da vítima e documentos digitais são suficientes.

O dano psíquico, por outro lado, é uma ofensa à saúde mental que deixa vestígios — como transtornos de ansiedade, depressão, TEPT (Transtorno de Estresse Pós-Traumático) clinicamente diagnosticáveis. Esse dano pode configurar lesão corporal grave ou gravíssima (art. 129, §§ 2.º, I, e 2.º, II, do CP), e a prova, nesse caso, depende de exame pericial.

Dano Emocional (art. 147-B) Dano Psíquico (art. 129 CP)
Natureza Perturbação afetiva/volitiva Lesão à saúde mental
Tipo penal Art. 147-B — violência psicológica Art. 129, § 2.º, I/II — lesão grave/gravíssima
Vestígios Não deixa (crime transeunte) Pode deixar (passível de perícia)
Laudo pericial Dispensável — STJ AREsp 3.057.385-DF Necessário para comprovar a extensão
Prova adequada Depoimento, testemunhas, mensagens Laudo pericial (pode ser indireto)

Essa distinção é relevante tanto para a acusação quanto para a defesa. Se os fatos apontam para dano psíquico — com diagnóstico clínico, internação ou acompanhamento psiquiátrico documentado —, a tipificação adequada pode ser lesão corporal grave, e a ausência de laudo pericial pode ser questionada com maior fundamento.

Aspectos processuais relevantes para a defesa e para a acusação

Conhecer os contornos processuais do crime de violência psicológica sem laudo pericial é essencial para qualquer advogado que atua nessa área. Abaixo, os pontos mais relevantes.

Ação penal e vedações da Lei Maria da Penha

Quando o art. 147-B é praticado no contexto doméstico, a ação penal é pública incondicionada. Não há possibilidade de retratação da representação — aliás, não há representação: o Ministério Público age de ofício. Aplicam-se as Súmulas 536, 542 e 588 do STJ, que vedam, respectivamente, suspensão condicional do processo, transação penal e substituição de pena privativa por restritiva de direitos.

Prisão em flagrante e preventiva

O crime do art. 147-B admite prisão em flagrante. A preventiva pode ser decretada com fundamento na garantia da ordem pública (risco de reiteração), na garantia da aplicação da lei penal e na proteção da vítima — especialmente quando há descumprimento de medida protetiva de urgência.

ANPP — impossibilidade

O acordo de não persecução penal está vedado para crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar, por força do art. 28-A, § 2.º, IV, do CPP. Isso vale mesmo que o réu preencha os demais requisitos legais. Veja artigos relacionados sobre o tema no blog do IDPB.

Medidas protetivas de urgência

Com a tipificação da violência psicológica como crime autônomo, a concessão de medidas protetivas ficou mais embasada juridicamente. Antes da Lei 14.188/2021, havia resistência de alguns juízes em deferir medidas quando a conduta configurava apenas violência psicológica, sem lesão física evidente. Hoje, o simples preenchimento dos requisitos do art. 147-B já fundamenta o pedido de medida protetiva.

Tática de defesa: verifique se o contexto se enquadra nos arts. 5.º e 7.º da Lei Maria da Penha. Condutas entre pessoas sem relação doméstica, familiar ou íntima de afeto podem configurar outros tipos penais, sem a incidência do subsistema especial da Lei Maria da Penha — o que possibilita a aplicação dos benefícios da Lei 9.099/95 e do ANPP.


Perguntas frequentes sobre violência psicológica sem laudo pericial

1. É obrigatório laudo pericial para provar a violência psicológica contra a mulher?
Não. O STJ fixou no AREsp 3.057.385-DF que o exame de corpo de delito pode ser dispensado quando há outras provas idôneas da materialidade — como depoimento da vítima, prova testemunhal e mensagens de áudio ou texto. O crime do art. 147-B do CP é classificado como transeunte, ou seja, não deixa vestígios materiais passíveis de perícia.
2. Qual a diferença entre violência psicológica (art. 147-B CP) e lesão corporal com dano psíquico?
O art. 147-B tutela o dano emocional — perturbação afetiva provável da conduta — e não exige laudo pericial. A lesão corporal com dano psíquico (art. 129, § 2.º, I, do CP) exige a demonstração de doença mental verificável clinicamente, e a prova depende de exame pericial. A distinção é fundamental para a correta tipificação dos fatos.
3. Pode haver ANPP em caso de violência psicológica doméstica?
Não. O art. 28-A, § 2.º, IV, do CPP veda expressamente o acordo de não persecução penal nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar. A vedação se aplica independentemente da pena ou das condições pessoais do investigado.
4. Mensagens de WhatsApp provam a violência psicológica sem laudo pericial?
Sim. O STJ reconhece que mensagens digitais, áudios e conversas em aplicativos são meios de prova idôneos para comprovar a materialidade da violência psicológica. No AREsp 3.057.385-DF, os áudios juntados aos autos foram expressamente mencionados como elementos de prova da conduta agressiva e intimidadora do réu.
5. O crime do art. 147-B aplica-se apenas no contexto doméstico?
Não. O sujeito passivo do art. 147-B é qualquer mulher, independentemente de vínculo afetivo ou doméstico. Contudo, quando praticado fora do contexto de violência doméstica e familiar, não incide a Lei Maria da Penha, sendo aplicáveis os benefícios da Lei 9.099/95. A incidência da lei especial exige o preenchimento dos requisitos dos arts. 5.º e 7.º da Lei 11.340/2006.
6. O crime do art. 147-B pode ser praticado por mulher contra mulher?
Sim. O sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa — homem ou mulher. Na prática, a maioria dos casos envolve agressor do gênero masculino, mas a lei não restringe o sujeito ativo por gênero. Uma mulher pode figurar como agente, por exemplo, em contextos de violência psicológica entre mãe e filha adulta ou entre ex-parceiras em relação íntima de afeto.
📩 Quer se aprofundar na Lei Maria da Penha na prática?
Cadastre seu e-mail e receba gratuitamente jurisprudência atualizada, análises de decisões do STJ e STF, e materiais práticos para sua atuação como advogado criminalista.
Curso recomendado
Advocacia na Lei Maria da Penha
Aprenda a atuar com segurança em casos de violência doméstica — da delegacia à sentença. Tipificação correta, medidas protetivas, habeas corpus, recursos e a jurisprudência mais recente do STJ e STF, tudo com foco na prática do advogado criminalista.
Quero conhecer o curso →

CLIQUE NA IMAGEM

LIVROS - CRISTIANE dUPRET

CLIQUE NA IMAGEM

Pesquisar

Receba atualizações diárias
de Direito Penal

Artigos Recentes

Como calcular detração penal passo a passo — guia prático IDPB

Calcular Detração Penal: Passo a Passo com Exemplos

Calcular detração penal corretamente pode representar meses de liberdade antecipada para o seu cliente. Neste guia prático, você encontra o passo a passo com exemplos numéricos, a forma mais benéfica ao réu e a jurisprudência atualizada do STJ — incluindo o Tema 1155 sobre recolhimento domiciliar noturno.

Memoriais no processo penal — estrutura, teses e erros a evitar na advocacia criminal

Memoriais no Processo Penal: Estrutura e Teses

Memoriais no processo penal são a última fala escrita da defesa antes da sentença. Aprenda a estrutura completa da peça, como organizar as teses de mérito com coerência estratégica e quais erros comprometem a defesa.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Utilizamos cookies para personalizar anúncios e melhorar sua experiência no site. Ao clicar no botão ao lado, você concorda com nossa Política de Privacidade.​