A cadeirada no debate e análise penal para advogados criminalistas

A cadeirada no debate e o crime de lesão corporal

Uma análise penal do caso da cadeirada em debate político

Antes de mais nada, ressaltamos que o artigo abaixo não faz qualquer juízo de valor sobre o fato ocorrido. Apenas aproveitamos casos concretos para trazer análises penais das condutas tais como, lançar cadeira contra alguém e xingar alguém, importantes para a sua prática na Advocacia Criminal.

No Direito Penal, é essencial que o advogado criminalista, especialmente os que estão no início de sua carreira, compreenda em profundidade não apenas a tipificação legal dos crimes, mas também o procedimento prático que envolve a tramitação de ações penais, principalmente em casos que envolvem figuras públicas e alta repercussão midiática.

O caso do candidato Datena, que durante um debate ao vivo na TV Cultura, lançou uma cadeira no seu adversário Marçal, traz à tona importantes discussões jurídicas sobre lesão corporal, o tipo de ação penal aplicável, e o funcionamento dos Juizados Especiais Criminais.

Neste artigo, abordaremos de forma detalhada os aspectos fundamentais para a atuação de um advogado criminalista nesse tipo de situação, incluindo:

  • A tipificação penal da conduta, com foco no crime de lesão corporal leve e grave, previsto no artigo 129 do Código Penal e no crime contra a honra, previstos a partir do artigo 138 do Código Penal  ;
  • O tipo de ação penal envolvida, diferenciando entre ação pública condicionada à representação e ação pública incondicionada;
  • O procedimento prático nos Juizados Especiais Criminais, desde o registro do boletim de ocorrência até a possibilidade de composição civil dos danos e transação penal;
  • As estratégias defensivas que podem ser adotadas, como a alegação de violenta emoção e provocação injusta, além da importância da negociação em casos de menor potencial ofensivo.

Esses temas são cruciais para advogados criminalistas iniciantes, que precisam estar preparados para atuar em casos de menor complexidade, porém de grande impacto, tanto no âmbito jurídico quanto na esfera pública.

A compreensão desses mecanismos não apenas fortalece a prática profissional, mas também permite ao advogado oferecer uma defesa eficiente e estratégica, alinhada aos direitos de seu cliente e às peculiaridades do caso concreto. Leia mais abaixo:

Crime de Lesão Corporal

Inicialmente, o artigo 129 do Código Penal trata do crime de lesão corporal, que se subdivide em categorias como lesão corporal leve, grave e gravíssima.

A lesão corporal leve, que é o caso mais provável nesta situação, está descrita no caput do artigo e prevê uma pena de detenção de três meses a um ano.

Trata-se de um crime de menor potencial ofensivo, o que, a princípio, não comporta prisão em flagrante, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial.

A presença de transmissão ao vivo não altera essa qualificação jurídica, uma vez que o fato de ser televisionado não modifica a tipificação legal da lesão.

Entretanto, se a agressão resultar em consequências mais graves, como incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, perigo de vida ou outras condições previstas no § 1º do mesmo artigo, poderia ser configurada uma lesão corporal grave.

Por ora, é necessário aguardar os resultados do exame de corpo de delito para uma conclusão mais precisa sobre a extensão dos danos.

Estado de Violenta Emoção e Injusta Provocação

Um ponto relevante a ser considerado é a possível alegação de “violenta emoção”, especialmente se houver elementos que indiquem uma injusta provocação por parte de Marçal.

O Código Penal, em seu artigo 129, §4º, prevê a possibilidade de atenuação da pena quando o crime é cometido sob o domínio de violenta emoção logo após provocação injusta.

Se for comprovado que Marçal provocou Datena de maneira que justificasse uma reação emocional exacerbada, a defesa pode pleitear a redução da pena de um sexto a um terço, conforme § 4º do do art. 129 do CP.

Diminuição de pena        

§ 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

No entanto, é importante destacar que essa atenuante não isenta o agente da responsabilidade criminal, apenas diminui a gravidade da pena.

Ou seja, hipoteticamente, mesmo que Datena tenha agido sob forte emoção, ainda poderá responder pelo crime de lesão corporal, embora com uma pena potencialmente reduzida.

Repercussões Eleitorais

No que tange às implicações eleitorais, a análise precisa ser mais cautelosa.

O fato em si, de agressão durante um debate, não é automaticamente causa de inelegibilidade, conforme as previsões da Lei Complementar nº 64/1990, que trata das condições de inelegibilidade, e do Código Eleitoral.

Entretanto, o princípio da moralidade pública, presente no artigo 14, § 9º da Constituição Federal, pode ser invocado para questionar a candidatura, dependendo da repercussão do ato na sociedade e no âmbito eleitoral.

A legislação eleitoral não contém previsão expressa que vincule diretamente atos de agressão física à inelegibilidade, mas uma representação eleitoral poderia ser feita com base na moralidade administrativa, buscando-se algum tipo de punição ou, eventualmente, impugnação da candidatura, embora essa seja uma hipótese mais remota.

Tipo de Ação Penal

No Brasil, os crimes de lesão corporal leve seguem o rito de ação penal pública condicionada à representação, conforme o artigo 88 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).

Isso significa que a persecução penal depende da vontade da vítima em representar contra o possível agressor.

No caso específico da conduta de Datena contra Marçal, este último precisaria formalizar uma representação no prazo de seis meses, contados a partir da data da agressão ou do conhecimento da identidade do autor do fato.

Se Marçal decidisse não representar, o processo não seria instaurado. Parece que ele já representou e a investigação já foi iniciada.

Se, por outro lado, a lesão corporal for qualificada como grave ou gravíssima (art. 129, §§ 1º a 3º do Código Penal), a ação penal seria pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público pode agir de ofício, independentemente de representação da vítima.

Nesse caso, a gravidade das lesões constatadas no exame de corpo de delito definiria a necessidade ou não de representação para que o processo fosse iniciado.

Procedimento Penal para Lesão Corporal Leve

O procedimento para crimes de lesão corporal leve segue as regras dos Juizados Especiais Criminais, que tratam de crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima de até dois anos).

Este procedimento é simples e acelerado, com a finalidade de dar celeridade e eficiência à justiça penal.

1. Registro do Boletim de Ocorrência (BO):

  • Assim que Marçal formalizar a agressão (seja por meio de testemunhas ou outras evidências), um Boletim de Ocorrência será registrado. Esse registro serve como a comunicação inicial do fato à autoridade policial.

2. Representação da Vítima:

  • No caso de lesão corporal leve, a vítima (Marçal) deve representar contra o agressor no prazo de seis meses. Sem essa representação, o Ministério Público não poderá oferecer a denúncia.

3. Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO):

  • Em seguida, a autoridade policial pode lavrar um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Esse documento substitui o inquérito policial em crimes de menor potencial ofensivo e é encaminhado diretamente ao Juizado Especial Criminal.

4. Audiência Preliminar:

  • No Juizado, uma audiência preliminar será marcada. Nessa audiência, tanto Datena quanto Marçal poderão chegar a um acordo, possibilitando a composição civil dos danos. Caso seja obtida uma composição, o processo é extinto.

5. Proposta de Transação Penal:

  • Se a composição civil não ocorrer, o Ministério Público poderá propor a transação penal (art. 76 da Lei 9.099/95). Essa medida é uma espécie de acordo, em que o réu aceita uma sanção alternativa, como o pagamento de cestas básicas ou prestação de serviços à comunidade, evitando a continuidade do processo criminal.

6. Suspensão Condicional do Processo:

  • Se o réu não aceitar a transação penal, ou se o Ministério Público decidir prosseguir com a denúncia, pode haver a possibilidade de se aplicar o sursis processual (art. 89 da Lei 9.099/95). Nesse caso, a ação penal é suspensa por um período, e o réu fica submetido a certas condições. Se essas condições forem cumpridas, o processo é arquivado sem que o réu seja condenado.

7. Condenação e Recursos:

  • Caso nenhuma dessas medidas alternativas seja viável e o processo prossiga, havendo condenação, a pena seria a prevista no art. 129, caput, do Código Penal, variando de três meses a um ano de detenção, ou ainda, substituída por penas restritivas de direitos. O advogado deve estar atento aos recursos cabíveis em caso de condenação, como a apelação (art. 82 da Lei 9.099/95).

Estratégias Defensivas

Na prática penal, uma boa defesa pode fazer toda a diferença, especialmente em casos com ampla repercussão midiática, como o de Datena.

Aqui estão algumas estratégias que advogados criminalistas podem adotar:

  1. Alegar Violenta Emoção: Como mencionado, o estado de violenta emoção pode ser um argumento para redução da pena. A defesa deve reunir provas que demonstrem o estado emocional de Datena no momento do crime, especialmente se houver evidências de provocação injusta por parte de Marçal.

  2. Propor Transação Penal: Em crimes de menor potencial ofensivo, a transação penal é uma excelente alternativa para evitar a continuidade do processo criminal. Ela pode ser uma opção viável, principalmente para figuras públicas, já que evita uma condenação formal e possíveis repercussões políticas.

  3. Composição Civil dos Danos: Em muitos casos, uma composição civil pode resolver o conflito sem necessidade de processo judicial. Aqui, é importante tentar uma negociação entre as partes, onde Datena poderia ressarcir Marçal pelos danos causados.

Considerações Práticas para Advogados Iniciantes

  • Atenção aos Prazos: A representação em crimes de lesão corporal leve deve ser feita no prazo de seis meses. O advogado deve assegurar que a vítima está ciente desse prazo para evitar a decadência do direito de ação.
  • Juizado Especial: Conhecer o rito do Juizado Especial Criminal é fundamental. O procedimento é mais célere, e muitas vezes, soluções consensuais são incentivadas.
  • Negociação: A prática penal, especialmente em casos com crimes de menor potencial ofensivo, exige boas habilidades de negociação. Saber propor e aceitar acordos pode evitar longos processos judiciais para os clientes.

Análise penal sobre o cometimento de possível crime contra a honra no caso concreto

No contexto do debate entre os candidatos Datena e Pablo Marçal, além da análise do crime de lesão corporal, também surge a possibilidade de crime contra a honra cometido em desfavor de Datena. Possibilidade, pois ainda será investigado.

Segundo matéria do G1, a alegação da defesa de Datena é que Marçal teria proferido xingamentos e palavras ofensivas, como o uso da expressão “jack”, gíria pejorativa dos presídios para se referir a presos acusados de estupro, o que pode ser considerado crime de injúria.

Crimes contra a honra estão previstos no Capítulo V do Código Penal, que trata dos Crimes Contra a Honra.

Vamos analisar brevemente as condutas e os tipos penais.

Calúnia:

O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal e ocorre quando alguém imputa falsamente fato definido como crime.

Para que seja configurado, é necessário que a imputação seja falsa e que seja feita com a intenção de prejudicar a reputação da pessoa caluniada.

A pena é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

A partir da leitura do art. 138 do CP, verifica-se que o dispositivo menciona a palavra fato, quando se refere à imputação de fato definido como crime.

Pergunta-se: O que é fato? Fato é acontecimento. Um exemplo de fato é: Maicon matou FabianoDiferente de quando se diz: Maicon é um assassino.

Isso é uma atribuição de adjetivação de qualidade negativa.

Um exemplo de calúnia seria acusar injustamente uma pessoa de furto, sem qualquer base factual que justifique a acusação.

Difamação:

Conforme o artigo 139 do Código Penal, difamar alguém consiste em imputar-lhe fato ofensivo à sua reputação.

Para que o crime seja configurado, é necessário que a imputação seja falsa e que seja divulgada a terceiros.

A pena é de detenção, de três meses a um anos, e multa.

O art. 139 do CP dispõe novamente em texto legal a palavra fato, quando se refere à imputação de fato ofensivo à reputação.

Um exemplo prático de difamação seria a propagação, em redes sociais, de informações inverídicas sobre a conduta profissional de uma pessoa, afetando sua reputação perante colegas e empregadores.

Injúria:

A injúria está descrita no artigo 140 do Código Penal e consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém, por meio de palavras, gestos ou escritos.

Diferencia-se da difamação por não envolver a imputação de fatos específicos, mas sim a ofensa direta à pessoa.

A pena é de detenção, de um a seis meses, ou multa.

O art. 140 do CP estabelece a ofensa à dignidade ou decoro. Veja que aqui o legislador não utilizou a palavra fato para criar o tipo penal.

Um exemplo comum de injúria seria proferir xingamentos ou insultos a alguém em uma discussão acalorada, atingindo sua dignidade e integridade moral.

Um caso de xingamento jamais é um caso de calúnia ou difamação, porque teria que imputar fato, que é um acontecimento determinado.

Lembrando que a Lei nº 14.532/2023 deu a seguinte redação ao §3º do art. 140 do CP: 

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Leia mais aqui.

Ação Penal

Ao contrário do crime de lesão corporal, os crimes contra a honra são processados mediante ação penal privada, ou seja, o próprio ofendido (Datena) poderá ingressar com uma queixa-crime para dar início ao processo.

De acordo com as informações divulgadas, o advogado de Datena já anunciou que entrará com essa ação.

O prazo para a apresentação da queixa-crime é de seis meses, conforme prevê o art. 103 do Código Penal, contados a partir do conhecimento da autoria do crime.

Procedimento da Queixa-Crime

O procedimento na queixa-crime segue o rito comum ordinário, com algumas peculiaridades:

  1. Propositura da Queixa: A queixa-crime deve ser proposta no prazo de seis meses, por meio do advogado constituído por Datena. O advogado apresentará a peça inicial ao juiz, onde descreverá os fatos e indicará as provas e testemunhas que possam corroborar as acusações.

  2. Audiência de Conciliação (art. 520 do CPP): Em muitos casos de crimes contra a honra, os tribunais convocam uma audiência de conciliação, na qual as partes têm a oportunidade de resolver a questão sem a continuidade do processo criminal. Se as partes não chegarem a um acordo, o processo segue seu curso regular.

  3. Defesa do Querelado: Marçal, na qualidade de querelado, terá a oportunidade de apresentar sua resposta à acusação, podendo contestar os fatos e, eventualmente, invocar excludentes de ilicitude, como o exercício regular de um direito ou a legítima defesa da honra.

  4. Instrução e Julgamento: Caso não haja conciliação, o processo seguirá para a fase de instrução, com a oitiva de testemunhas, produção de provas e, finalmente, o julgamento. Se condenado, Marçal poderá sofrer as penas previstas nos artigos 140 do Código Penal, que variam de um a seis meses de detenção ou multa, podendo também haver substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, dependendo do entendimento do juiz.

Importância da Representação Criminal

Para advogados criminalistas iniciantes, o entendimento da atuação em crimes contra a honra é fundamental, pois envolve procedimentos próprios e detalhes que diferem dos crimes processados por ação penal pública.

A atuação em uma queixa-crime requer habilidade em compor uma peça inicial bem fundamentada, acompanhar as fases do processo com atenção aos prazos e, frequentemente, envolver-se em negociações de conciliação para resolver o conflito de forma rápida e eficaz.

Além disso, a prática de crimes contra a honra, especialmente em contextos de ampla repercussão midiática como esse, pode ter consequências políticas e sociais relevantes, o que exige do advogado uma postura estratégica e cuidadosa, visando não apenas o processo penal, mas também a proteção da imagem pública do cliente.

Clique aqui para saber mais e baixar um modelo de queixa-crime em visual law.

Conclusão

Para advogados criminalistas iniciantes, o caso Datena oferece uma oportunidade de entender as nuances de crimes de menor potencial ofensivo e de como o procedimento nos Juizados Especiais pode ser conduzido.

É fundamental conhecer os tipos de ação penal, os prazos processuais, e as alternativas que podem evitar um processo penal longo, como a transação penal e o sursis.

O advogado deve estar sempre preparado para negociar e agir estrategicamente, visando o melhor resultado para o cliente.

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