Crime continuado impede celebração do ANPP?Veja decisão importante

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Para Quinta Turma, crime continuado não impede celebração do acordo de não persecução penal

Ao interpretar o artigo 28-A, parágrafo 2º, II, do Código de Processo Penal (CPP), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que “a continuidade delitiva não impede a celebração do acordo de não persecução penal (ANPP)”. 

No mesmo julgamento, o colegiado também definiu que o acordo “pode ser aplicado retroativamente em processos penais em andamento, desde que presentes os requisitos legais e antes do trânsito em julgado”.

É claro que este é um tema de suma importância para sua prática penal.

Então, vamos falar da decisão do STJ aqui e também fazer uma análise penal da figura do crime continuado.

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Decisão do STJ sobre crime continuado e ANPP

Segundo o processo, um funcionário da Caixa Econômica Federal se apropriou de valores da instituição mediante fraudes e manipulação de contas bancárias, causando prejuízo significativo entre os anos de 2010 e 2011.

Ele foi condenado pelo crime de peculato por 16 vezes, na forma continuada (artigo 71 do Código Penal), o que levou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) a considerar que não seria possível o ANPP, pois a continuidade seria indício de dedicação à atividade criminosa.

Com o reconhecimento da confissão espontânea, a pena foi reduzida para três anos e oito meses de reclusão e depois substituída por penas restritivas de direitos.

Crime continuado não é impedimento à celebração do ANPP

O relator do recurso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, explicou que há uma diferença entre crime continuado e crime habitual.

No primeiro, afirmou, existe uma “unidade de desígnios entre todas as infrações perpetradas”, sendo uma continuação da outra, bem como semelhança nas circunstâncias de tempo, lugar e modus operandi.

Segundo o ministro, o instituto da continuidade tem o objetivo de evitar excesso punitivo nas situações em que há uma série de infrações semelhantes e conectadas.

Já a habitualidade, segundo ele, é a reincidência de crimes já consumados, e está entre as hipóteses excludentes do ANPP, previstas de forma taxativa no artigo 28-A, parágrafo 2º, II, do CPP.

“A inclusão da continuidade delitiva como óbice à celebração do acordo constitui uma interpretação que extrapola os limites impostos pela norma, inserindo um requisito que o legislador, de forma deliberada, optou por não contemplar.

Não se pode olvidar que a norma processual penal tem seus parâmetros definidos de maneira a equilibrar o poder punitivo do Estado com as garantias constitucionais do acusado, sendo inadmissível a criação de obstáculos não previstos expressamente em lei, sob pena de violação ao princípio da estrita legalidade”, afirmou.

Na avaliação do ministro, a habitualidade é incompatível com a finalidade do acordo de não persecução, o qual busca alcançar

“a resolução consensual de casos de menor gravidade, com vistas a reduzir o estigma da persecução penal e a onerosidade do sistema judicial, sem prejuízo do princípio da legalidade penal”.

ANPP pode ser celebrado de forma retroativa antes do trânsito em julgado

O relator destacou que o STJ possui julgados no sentido de que o ANPP deve ser fechado durante a fase do inquérito policial, ou seja, antes do recebimento da denúncia.

Contudo, o ministro observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do HC 185.913, permitiu que o acordo seja celebrado retroativamente nos casos em andamento, antes do trânsito em julgado, desde que presentes os requisitos legais.

No caso em análise, Ribeiro Dantas verificou que estão presentes os requisitos que autorizam a aplicação do ANPP:

o delito não envolveu violência ou grave ameaça;

a pena mínima cominada ao crime é inferior a quatro anos;

o réu não é reincidente em crime doloso;

e existe a possibilidade de confissão formal por parte do acusado.

Leia o acórdão no AREsp 2.406.856.

Fonte: STJ

É importante ficar atento aos julgamentos dos Tribunais Superiores para a sua atuação na prática. Ainda mais de temas tão relevantes como este.

Cuidados Essenciais para o Advogado Criminalista na Condução de um ANPP

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) representa uma ferramenta relevante no sistema de justiça penal brasileiro, trazendo a possibilidade de solução consensual para certos tipos de delitos.

Ao atuar em casos que envolvem o ANPP, é importante que o advogado criminalista adote alguns cuidados, visando garantir que o acordo seja justo, eficaz e em benefício do cliente.

Confira os pontos principais a seguir:

1. Análise da Elegibilidade para o ANPP

O primeiro passo para o advogado é verificar se o caso se enquadra nos critérios para o ANPP.

Isso envolve checar se o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça, se a pena mínima prevista é inferior a quatro anos e se o cliente não é reincidente ou acusado de crimes mais graves.

2. Proteção dos Direitos do Cliente

A defesa deve garantir que o cliente esteja plenamente informado de seus direitos e ciente de que o acordo é voluntário.

Cabe ao advogado assegurar que o cliente entenda as implicações do ANPP, incluindo a necessidade de eventual confissão, as consequências legais e as exigências futuras.

3. Revisão e Negociação das Condições do Acordo

É essencial que o advogado examine minuciosamente as condições apresentadas pelo Ministério Público.

As condições precisam ser justas, proporcionais ao crime e viáveis para o cliente.

Se necessário, o advogado pode negociar para obter termos mais favoráveis.

4. Assegurar a Voluntariedade e a Legalidade

Garantir que o cliente participe do acordo de forma voluntária e totalmente consciente é fundamental.

Além disso, é essencial certificar-se de que o ANPP siga os trâmites legais corretos para evitar problemas de homologação ou execução futura.

5. Presença na Homologação

A homologação do ANPP deve ser feita por um juiz, e o advogado deve estar presente para assegurar que a decisão do cliente seja validada, bem como a conformidade legal do acordo.

Caso surjam dúvidas ou problemas, o advogado deverá estar preparado para solucioná-los.

6. Acompanhamento do Cumprimento do Acordo

Após a homologação, é função do advogado orientar o cliente sobre as condições a serem atendidas no acordo.

O advogado deve acompanhar de perto o cumprimento das obrigações para evitar a rescisão do ANPP e proteger o cliente de eventuais complicações legais.

7. Orientação sobre as Consequências Finais

É dever do advogado esclarecer ao cliente sobre as implicações do cumprimento total do ANPP.

Isso inclui informar sobre a possibilidade de extinção da punibilidade, eventuais registros criminais e outras consequências legais.

Para os advogados que atuam em ANPP, é indispensável estar atualizado com os requisitos legais e jurisprudenciais, além de preparado para negociar de forma a assegurar as melhores condições para o cliente.

Com atenção e preparo adequados, é possível obter resultados positivos para ambos os lados envolvidos.

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