Data-base para progressão ao regime aberto

retroatividade da representação no estelionato

​Recentemente, em 02 de junho de 2021, a Décima Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o Agravo em Execução 00060412520218260041 SP, reafirmou o entendimento que “o termo inicial para a contagem do lapso temporal para progressão de regime ao aberto é a data do cumprimento dos requisitos subjetivo e objetivo”.

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Destaque do inteiro teor

O relator destaca que o direito à progressão é atingido com o alcance das elementares exigidas pela lei, de natureza objetiva e subjetiva e não com o reconhecimento judicial; por conseguinte, e sem olvidar que o sentenciado não deve ser mantido em regime mais gravoso do que o legalmente devido, evidente que o lapso temporal para a nova progressão deve ser contado desde a data em que ao regime intermediário tinha direito.

Além disso, se ao final se decidiu que, no dia em que o lapso temporal para o regime semiaberto foi alcançado, o sentenciado possuía bom comportamento carcerário e, portanto, mérito para a progressão, a data-base para progressão ao regime aberto não pode ser alterada para o dia (posterior) em que o exame criminológico foi realizado, pois tal avaliação, que sequer é obrigatória (Súmula 439 do STJ), apenas confirma, estreme de dúvidas e de forma complementar, o preenchimento do requisito subjetivo pelo apenado.

 

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME AO ABERTO. MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. DATA EM QUE O SENTENCIADO PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS À PROGRESSÃO DE REGIME. Em razão da natureza declaratória da decisão que promove o sentenciado ao regime intermediário, o termo inicial para a contagem do lapso temporal para progressão de regime ao aberto é a data do cumprimento dos requisitos subjetivo e objetivo, e não o dia em que a benesse foi deferida pelo Juízo, tampouco o dia em que o sentenciado foi efetivamente transferido ao regime intermediário. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO DEPOIS DE ALCANÇADO O LAPSO TEMPORAL. IRRELEVÂNCIA, POIS NO CASO NÃO HOUVE ANTERIOR INDEFERIMENTO POR FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. Se, no dia em que o lapso temporal para o regime semiaberto foi alcançado, o sentenciado possuía bom comportamento carcerário, a data-base para progressão ao regime aberto não pode ser alterada para o dia em que o exame criminológico foi realizado, mesmo porque tal avaliação, que sequer é obrigatória, apenas ratifica, estreme de dúvidas, o preenchimento do requisito subjetivo pelo reeducando. Tal solução somente se justificaria se tivesse ocorrido anterior indeferimento por falta de requisito subjetivo, o que não é o caso, essencialmente porque a conclusão inicial do MM. Juízo a quo quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo foi substituída por aquela enunciada por esta C. Câmara, que promoveu o agravado ao regime semiaberto, em sede de agravo em execução, por entender favorável o resultado do exame criminológico. Agravo ministerial desprovido. (TJ-SP – EP: 00060412520218260041 SP 0006041-25.2021.8.26.0041, Relator: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 02/06/2021, 15ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 02/06/2021)

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Fonte: Jusbrasil

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Uma resposta

  1. Gostaria de algum julgado favoravel ao sentenciado.
    um julgado que reconheça que quando o exame criminológico foi favoravel, a data base deve retroagir À data do preenchimento do requisito objetivo, porque o sentencido, que esta preso, não em como interferir no tempo que demora para a realização do exame. ele não pode ser punido pela morosidade do judiciario, e dos funcionarios do presidio.

    se alguem tiver algo, e pude me passar, ficarei muito grata.

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