- O que é o crime de deslocamento forçado?
- O texto do PL 640/2026: o que a proposta diz exatamente
- Onde o crime de deslocamento forçado fica no Código Penal
- Penas propostas e causa de aumento pelo uso de arma de fogo
- A lacuna que o PL 640/2026 tenta preencher
- Relação com a Lei Antifacção (Lei 15.358/2026): concurso de tipos?
- Deslocamento forçado e constrangimento ilegal (art. 146 CP): distinções
- O que muda na prática da advocacia criminal
- Status e tramitação do PL 640/2026
- Perguntas frequentes
O que é o crime de deslocamento forçado?
O deslocamento forçado é o fenômeno pelo qual pessoas são coagidas a abandonar suas casas e comunidades mediante violência ou grave ameaça, em razão de conflitos armados, disputas territoriais entre facções criminosas ou atuação de milícias. A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) define o deslocamento forçado como um movimento involuntário ou coagido de pessoas obrigadas a fugir de seus locais de residência habitual.
No Brasil, esse fenômeno ganhou dimensões alarmantes nos últimos anos. O Estado do Ceará tornou-se o epicentro de um novo padrão de violência: disputas territoriais entre facções criminosas como o Comando Vermelho (CV) e o Terceiro Comando Puro (TCP) provocam verdadeiras migrações forçadas dentro do país. Um relatório de inteligência da Polícia Civil do Ceará identificou, entre janeiro de 2024 e setembro de 2025, 219 ocorrências de deslocamento forçado em todo o Estado. Mas o fenômeno não se limita ao Ceará: há registros também no Rio de Janeiro, em Rondônia e na Bahia.
O problema para o advogado criminalista é que, até hoje, o ordenamento jurídico brasileiro não conta com um crime de deslocamento forçado autônomo. Quando uma família é expulsa de sua casa sob ameaça de morte por ordem de uma facção, a conduta tem sido enquadrada em tipos penais genéricos — ameaça, constrangimento ilegal, organização criminosa — sem que exista um tipo específico que capture a dimensão real do fato: a apropriação violenta de território com expulsão de moradores.
O texto do PL 640/2026: o que a proposta diz exatamente
O Senador Eduardo Girão (NOVO/CE) apresentou o Projeto de Lei nº 640/2026 em 23 de fevereiro de 2026. A proposta altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para definir o crime de deslocamento forçado. O texto do projeto é objetivo. Reproduzo aqui o artigo que ele propõe inserir no Código Penal:
“Deslocamento Forçado
Art. 288-B. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a abandonar imóvel do qual seja proprietário, locatário ou legítimo possuidor, por interesse de organização criminosa:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.”
Fonte: PL 640/2026, Senado Federal. Texto integral disponível em: www25.senado.leg.br
O tipo penal é claro na definição dos seus elementos. Para que o crime de deslocamento forçado seja configurado, é preciso: (1) a conduta de constranger alguém; (2) mediante violência ou grave ameaça; (3) a abandonar imóvel do qual seja proprietário, locatário ou legítimo possuidor; e (4) por interesse de organização criminosa. Todos esses elementos precisam estar presentes para a tipificação — a ausência de qualquer deles pode ser ponto estratégico para a defesa.
Onde o crime de deslocamento forçado fica no Código Penal
A proposta insere o novo tipo penal como artigo 288-B do Código Penal, dentro do Título IX da Parte Especial — “Dos Crimes contra a Paz Pública”. Essa inserção topográfica é relevante e deliberada.
O Senador Eduardo Girão justifica a escolha na exposição de motivos do PL: o deslocamento forçado praticado por grupos criminosos não é uma mera lesão à posse ou à propriedade. É um ataque direto à paz pública e à ordem social, pois implica apropriação violenta de territórios e supressão do controle estatal sobre determinadas áreas. Por essa razão, a proposta posiciona o crime no Título IX, ao lado dos tipos penais que protegem a paz e a organização da vida em sociedade — e imediatamente após o art. 288-A, que trata de outro crime relacionado à atuação criminosa organizada.
O art. 288-B (Deslocamento Forçado) seria inserido no Título IX da Parte Especial do Código Penal — “Dos Crimes contra a Paz Pública”. Essa parte já abriga tipos como: associação criminosa (art. 288), constituição de milícia privada (art. 288-A). O novo crime se somaria a esse conjunto, reforçando a tutela penal da paz pública frente ao crime organizado.
Penas propostas e causa de aumento pelo uso de arma de fogo
O PL 640/2026 estrutura as penas do crime de deslocamento forçado em dois patamares:
| Modalidade | Pena proposta | Fundamento |
|---|---|---|
| Tipo base | Reclusão de 6 a 10 anos | Constrangimento com violência ou grave ameaça para abandono de imóvel, por interesse de organização criminosa |
| Com uso de arma de fogo | Reclusão de 8 a 12 anos | A mesma conduta, mas com emprego de arma de fogo (parágrafo único) |
Na justificativa, o Senador Girão explica a razão do aumento para a modalidade com arma de fogo: a utilização de arma de fogo potencializa o poder de intimidação da organização criminosa, reduz drasticamente a capacidade de resistência da vítima e cria um ambiente de absoluta vulnerabilidade, tornando mais provável a expulsão imediata do morador e o agravamento do terror imposto à comunidade.
Do ponto de vista prático, o deslocamento forçado na forma simples já seria crime de maior potencial ofensivo, pois a pena máxima de 10 anos inviabiliza qualquer benefício dos Juizados Especiais e levanta questões sobre regime inicial de cumprimento de pena. Na forma qualificada (com arma de fogo), a pena mínima de 8 anos é relevante para o cálculo de prazos de progressão de regime — especialmente se o condenado for considerado integrante de organização criminosa ultraviolenta nos termos da Lei Antifacção.
A lacuna que o PL 640/2026 tenta preencher
A justificação apresentada pelo Senador Girão no PL é precisa ao identificar o problema: embora a legislação penal já contemple crimes relacionados à ameaça, à violência e à atuação de organizações criminosas, ainda não existe um tipo penal específico que abarque a conduta de expulsar pessoas de seus lares para fins de controle territorial. A inexistência de previsão expressa gera lacunas na proteção penal, dificuldade de enquadramento adequado das condutas e resposta jurídica insuficiente.
Antes do PL 640/2026 — e ainda hoje, enquanto o projeto tramita — a conduta das facções que promovem o deslocamento forçado de moradores pode ser enquadrada, conforme o caso concreto, em:
- Ameaça (art. 147 CP): pena de detenção de 1 a 6 meses — manifestamente desproporcional à gravidade do fenômeno;
- Constrangimento ilegal (art. 146 CP): pena de detenção de 3 meses a 1 ano — também inadequada;
- Organização criminosa (Lei 12.850/2013): pode incidir para os integrantes, mas não capta especificamente a conduta de expulsão;
- Domínio social estruturado (art. 2º da Lei Antifacção, Lei 15.358/2026): pena de 20 a 40 anos — mas exige prova do exercício de poder estruturado sobre território, o que pode ser difícil de demonstrar para casos envolvendo grupos menores ou quando a liderança é de difícil identificação.
A criação do crime de deslocamento forçado como tipo autônomo permitiria o enquadramento específico da conduta, independentemente de ser possível provar o poder estruturado da organização.
Relação com a Lei Antifacção (Lei 15.358/2026): concurso de tipos?
Esta é a questão mais relevante para a prática da advocacia criminal. A Lei Antifacção (Lei 15.358/2026), em vigor desde 25/03/2026, tipificou o crime de domínio social estruturado com pena de reclusão de 20 a 40 anos. Esse tipo penal pune o exercício de poder estruturado por organização criminosa ultraviolenta sobre territórios, populações ou autoridades.
Se o PL 640/2026 for aprovado, o advogado criminalista precisará analisar com cuidado a relação entre os dois tipos para evitar o bis in idem ou, ao contrário, para questionar a imputação cumulativa indevida. Veja a comparação:
| Critério | Deslocamento Forçado (PL 640/2026 — art. 288-B proposto) | Domínio Social Estruturado (Lei 15.358/2026) |
|---|---|---|
| Bem jurídico | Paz pública + liberdade individual (posse/propriedade) | Paz pública + estrutura do Estado Democrático |
| Conduta | Constranger vítima a abandonar imóvel | Exercer poder estruturado sobre território, populações ou autoridades |
| Meio | Violência ou grave ameaça | Violência, grave ameaça ou coação |
| Agente | Por interesse de organização criminosa (não exige ser o líder) | Integrante de facção criminosa (organização criminosa ultraviolenta) |
| Pena proposta/vigente | 6 a 10 anos (base); 8 a 12 anos (com arma de fogo) | 20 a 40 anos |
| Uso estratégico | Útil quando não há prova do poder estruturado da organização | Requer prova do controle territorial e da ultraviolência da organização |
Deslocamento forçado e constrangimento ilegal (art. 146 CP): distinções
O art. 146 do Código Penal — constrangimento ilegal — pune constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda, com pena de detenção de três meses a um ano. O crime de deslocamento forçado proposto no PL 640/2026 é tipo especial em relação ao constrangimento ilegal, pois apresenta elementos que o distinguem claramente:
- Vítima específica: o deslocamento forçado pressupõe que a vítima seja proprietária, locatária ou legítima possuidora do imóvel — não é um constrangimento genérico;
- Finalidade específica: o abandono do imóvel deve ocorrer por interesse de organização criminosa — há dolo específico voltado ao controle territorial;
- Bem jurídico: vai além da liberdade individual; atinge a paz pública e o controle estatal do território;
- Pena: muito mais severa — reclusão de 6 a 10 anos versus detenção de 3 meses a 1 ano.
Pela lógica da especialidade, se o PL for aprovado, o crime de deslocamento forçado prevalece sobre o constrangimento ilegal quando o fato preencher os elementos do tipo especial. O constrangimento ilegal, por sua vez, continuaria aplicável aos casos em que não houver interesse de organização criminosa ou quando a vítima não for proprietária/locatária/possuidora do imóvel.
O princípio da especialidade, previsto no art. 12 do Código Penal, determina que a lei especial prevalece sobre a lei geral. Se o crime de deslocamento forçado for tipificado, o tipo do art. 288-B prevalecerá sobre o constrangimento ilegal (art. 146 CP) sempre que o fato preencher seus elementos específicos: organização criminosa, vítima possuidora do imóvel e finalidade de controle territorial. Essa distinção será central na atuação do advogado criminalista, tanto na denúncia quanto na resposta à acusação.
O que muda na prática da advocacia criminal
Mesmo sendo um projeto ainda em tramitação, o advogado criminalista já precisa estar atento ao crime de deslocamento forçado por várias razões:
Na defesa em casos já em andamento
Hoje, casos envolvendo expulsão de moradores podem ser denunciados com base em ameaça, constrangimento ilegal ou organização criminosa. Compreender os elementos que o PL 640/2026 pretende tipificar ajuda o defensor a analisar se o enquadramento atual é adequado ou se há excesso de imputação. Essa análise serve também para a construção de teses defensivas — especialmente nos casos em que a acusação usa a Lei Antifacção para imputar condutas de menor gravidade.
Na antecipação da legislação
O projeto foi apresentado em fevereiro de 2026 e ganhou repercussão midiática expressiva. Projetos com apoio político e visibilidade pública tendem a avançar rapidamente, especialmente em momentos de acirramento do debate sobre segurança pública. O advogado que dominar o tema antes da aprovação estará em vantagem na orientação de seus clientes e na estruturação de estratégias defensivas.
No concurso de tipos com a Lei Antifacção
Como visto na tabela acima, o crime de deslocamento forçado e o domínio social estruturado da Lei 15.358/2026 têm áreas de sobreposição. Se ambos forem imputados ao mesmo réu em razão do mesmo fato, o defensor deve arguir o princípio da especialidade ou avaliar se há concurso formal impróprio ou crime continuado. Essa análise exige domínio simultâneo dos dois tipos — e o artigo do IDPB sobre a Lei Antifacção é leitura indispensável para quem atua nessa área.
Para candidatos a concursos (OAB e delegados)
O PL 640/2026 é conteúdo de alta probabilidade em provas que cobrem legislação penal recente, especialmente no contexto pós-Lei Antifacção. Ainda que não aprovado na data do certame, o conhecimento da proposta e sua relação com os tipos já existentes pode ser cobrado em questões teóricas sobre concurso aparente de normas e especialidade.
Status e tramitação do PL 640/2026
O PL 640/2026 foi apresentado pelo Senador Eduardo Girão (NOVO/CE) em 23 de fevereiro de 2026. O projeto foi autuado e publicado no Diário do Senado Federal (DSF nº 13, páginas 38-42), e atualmente aguarda despacho no Plenário do Senado Federal. Não há, até a data de publicação deste artigo (maio/2026), designação de relator ou pauta em comissão.
O projeto é de autoria individual de um senador, o que significa que precisará percorrer o caminho regular de comissões antes de ser votado no Plenário. A tramitação bicameral, se aprovado no Senado, levaria o projeto à Câmara dos Deputados. A aprovação pode ser acelerada se houver requerimento de urgência.
Perguntas frequentes sobre o crime de deslocamento forçado
- PL 640/2026 — Texto integral e tramitação (Senado Federal)
- Lei 15.358/2026 — Lei Antifacção (Planalto)
- Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940) — Planalto.gov.br
- Superior Tribunal de Justiça — STJ
- Supremo Tribunal Federal — STF
- Congresso Nacional — legislação atualizada
- Notícia sobre o PL 640/2026 — Senado Notícias (05/05/2026)
- Lei Antifacção e domínio social estruturado — IDPB
- Prisão preventiva: requisitos e prazo — IDPB



