Crime de Deslocamento Forçado: o que o PL 640/2026 propõe

Crime de deslocamento forçado — PL 640/2026 propõe novo tipo penal no Código Penal
⚖️ Direito Penal 📅 Atualizado em maio/2026 ⏱ 12 min de leitura 🏛 PL 640/2026 — Senado Federal
O crime de deslocamento forçado está sendo proposto no Senado Federal pelo PL 640/2026 para preencher uma lacuna histórica no Código Penal: hoje, facções que expulsam famílias inteiras de suas casas mediante violência ou grave ameaça respondem apenas por tipos genéricos, sem um tipo penal autônomo que reflita a gravidade do fenômeno. Se aprovado, o novo crime impactará diretamente a prática da advocacia criminal — seja na defesa dos acusados, seja na proteção das vítimas.
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Cristiane Dupret
Advogada criminalista, Mestre em Direito Penal pela UERJ, fundadora do IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro. Mais de 15 anos de atuação em defesa criminal em todo o Brasil. Professora e criadora de conteúdo jurídico para advogados criminalistas.
Advogada OAB Mestre em Direito Penal Especialista em Crime Organizado Criadora do IDPB
Última atualização: maio/2026. Artigo elaborado com base no texto integral do PL 640/2026, disponível no portal do Senado Federal, e na Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção), em vigor desde 25/03/2026. O PL encontra-se em tramitação inicial, aguardando despacho no Plenário do Senado.

O que é o crime de deslocamento forçado?

O deslocamento forçado é o fenômeno pelo qual pessoas são coagidas a abandonar suas casas e comunidades mediante violência ou grave ameaça, em razão de conflitos armados, disputas territoriais entre facções criminosas ou atuação de milícias. A Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) define o deslocamento forçado como um movimento involuntário ou coagido de pessoas obrigadas a fugir de seus locais de residência habitual.

No Brasil, esse fenômeno ganhou dimensões alarmantes nos últimos anos. O Estado do Ceará tornou-se o epicentro de um novo padrão de violência: disputas territoriais entre facções criminosas como o Comando Vermelho (CV) e o Terceiro Comando Puro (TCP) provocam verdadeiras migrações forçadas dentro do país. Um relatório de inteligência da Polícia Civil do Ceará identificou, entre janeiro de 2024 e setembro de 2025, 219 ocorrências de deslocamento forçado em todo o Estado. Mas o fenômeno não se limita ao Ceará: há registros também no Rio de Janeiro, em Rondônia e na Bahia.

O problema para o advogado criminalista é que, até hoje, o ordenamento jurídico brasileiro não conta com um crime de deslocamento forçado autônomo. Quando uma família é expulsa de sua casa sob ameaça de morte por ordem de uma facção, a conduta tem sido enquadrada em tipos penais genéricos — ameaça, constrangimento ilegal, organização criminosa — sem que exista um tipo específico que capture a dimensão real do fato: a apropriação violenta de território com expulsão de moradores.

O texto do PL 640/2026: o que a proposta diz exatamente

O Senador Eduardo Girão (NOVO/CE) apresentou o Projeto de Lei nº 640/2026 em 23 de fevereiro de 2026. A proposta altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para definir o crime de deslocamento forçado. O texto do projeto é objetivo. Reproduzo aqui o artigo que ele propõe inserir no Código Penal:

📜 Texto proposto pelo PL 640/2026 — Art. 288-B do Código Penal

“Deslocamento Forçado
Art. 288-B. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a abandonar imóvel do qual seja proprietário, locatário ou legítimo possuidor, por interesse de organização criminosa:

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Parágrafo único. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.”

Fonte: PL 640/2026, Senado Federal. Texto integral disponível em: www25.senado.leg.br

O tipo penal é claro na definição dos seus elementos. Para que o crime de deslocamento forçado seja configurado, é preciso: (1) a conduta de constranger alguém; (2) mediante violência ou grave ameaça; (3) a abandonar imóvel do qual seja proprietário, locatário ou legítimo possuidor; e (4) por interesse de organização criminosa. Todos esses elementos precisam estar presentes para a tipificação — a ausência de qualquer deles pode ser ponto estratégico para a defesa.

Onde o crime de deslocamento forçado fica no Código Penal

A proposta insere o novo tipo penal como artigo 288-B do Código Penal, dentro do Título IX da Parte Especial — “Dos Crimes contra a Paz Pública”. Essa inserção topográfica é relevante e deliberada.

O Senador Eduardo Girão justifica a escolha na exposição de motivos do PL: o deslocamento forçado praticado por grupos criminosos não é uma mera lesão à posse ou à propriedade. É um ataque direto à paz pública e à ordem social, pois implica apropriação violenta de territórios e supressão do controle estatal sobre determinadas áreas. Por essa razão, a proposta posiciona o crime no Título IX, ao lado dos tipos penais que protegem a paz e a organização da vida em sociedade — e imediatamente após o art. 288-A, que trata de outro crime relacionado à atuação criminosa organizada.

📍 Localização topográfica do novo tipo no Código Penal

O art. 288-B (Deslocamento Forçado) seria inserido no Título IX da Parte Especial do Código Penal — “Dos Crimes contra a Paz Pública”. Essa parte já abriga tipos como: associação criminosa (art. 288), constituição de milícia privada (art. 288-A). O novo crime se somaria a esse conjunto, reforçando a tutela penal da paz pública frente ao crime organizado.

Penas propostas e causa de aumento pelo uso de arma de fogo

O PL 640/2026 estrutura as penas do crime de deslocamento forçado em dois patamares:

Modalidade Pena proposta Fundamento
Tipo base Reclusão de 6 a 10 anos Constrangimento com violência ou grave ameaça para abandono de imóvel, por interesse de organização criminosa
Com uso de arma de fogo Reclusão de 8 a 12 anos A mesma conduta, mas com emprego de arma de fogo (parágrafo único)

Na justificativa, o Senador Girão explica a razão do aumento para a modalidade com arma de fogo: a utilização de arma de fogo potencializa o poder de intimidação da organização criminosa, reduz drasticamente a capacidade de resistência da vítima e cria um ambiente de absoluta vulnerabilidade, tornando mais provável a expulsão imediata do morador e o agravamento do terror imposto à comunidade.

Do ponto de vista prático, o deslocamento forçado na forma simples já seria crime de maior potencial ofensivo, pois a pena máxima de 10 anos inviabiliza qualquer benefício dos Juizados Especiais e levanta questões sobre regime inicial de cumprimento de pena. Na forma qualificada (com arma de fogo), a pena mínima de 8 anos é relevante para o cálculo de prazos de progressão de regime — especialmente se o condenado for considerado integrante de organização criminosa ultraviolenta nos termos da Lei Antifacção.

A lacuna que o PL 640/2026 tenta preencher

A justificação apresentada pelo Senador Girão no PL é precisa ao identificar o problema: embora a legislação penal já contemple crimes relacionados à ameaça, à violência e à atuação de organizações criminosas, ainda não existe um tipo penal específico que abarque a conduta de expulsar pessoas de seus lares para fins de controle territorial. A inexistência de previsão expressa gera lacunas na proteção penal, dificuldade de enquadramento adequado das condutas e resposta jurídica insuficiente.

Antes do PL 640/2026 — e ainda hoje, enquanto o projeto tramita — a conduta das facções que promovem o deslocamento forçado de moradores pode ser enquadrada, conforme o caso concreto, em:

  • Ameaça (art. 147 CP): pena de detenção de 1 a 6 meses — manifestamente desproporcional à gravidade do fenômeno;
  • Constrangimento ilegal (art. 146 CP): pena de detenção de 3 meses a 1 ano — também inadequada;
  • Organização criminosa (Lei 12.850/2013): pode incidir para os integrantes, mas não capta especificamente a conduta de expulsão;
  • Domínio social estruturado (art. 2º da Lei Antifacção, Lei 15.358/2026): pena de 20 a 40 anos — mas exige prova do exercício de poder estruturado sobre território, o que pode ser difícil de demonstrar para casos envolvendo grupos menores ou quando a liderança é de difícil identificação.

A criação do crime de deslocamento forçado como tipo autônomo permitiria o enquadramento específico da conduta, independentemente de ser possível provar o poder estruturado da organização.

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Relação com a Lei Antifacção (Lei 15.358/2026): concurso de tipos?

Esta é a questão mais relevante para a prática da advocacia criminal. A Lei Antifacção (Lei 15.358/2026), em vigor desde 25/03/2026, tipificou o crime de domínio social estruturado com pena de reclusão de 20 a 40 anos. Esse tipo penal pune o exercício de poder estruturado por organização criminosa ultraviolenta sobre territórios, populações ou autoridades.

Se o PL 640/2026 for aprovado, o advogado criminalista precisará analisar com cuidado a relação entre os dois tipos para evitar o bis in idem ou, ao contrário, para questionar a imputação cumulativa indevida. Veja a comparação:

Critério Deslocamento Forçado (PL 640/2026 — art. 288-B proposto) Domínio Social Estruturado (Lei 15.358/2026)
Bem jurídico Paz pública + liberdade individual (posse/propriedade) Paz pública + estrutura do Estado Democrático
Conduta Constranger vítima a abandonar imóvel Exercer poder estruturado sobre território, populações ou autoridades
Meio Violência ou grave ameaça Violência, grave ameaça ou coação
Agente Por interesse de organização criminosa (não exige ser o líder) Integrante de facção criminosa (organização criminosa ultraviolenta)
Pena proposta/vigente 6 a 10 anos (base); 8 a 12 anos (com arma de fogo) 20 a 40 anos
Uso estratégico Útil quando não há prova do poder estruturado da organização Requer prova do controle territorial e da ultraviolência da organização
⚠️ Atenção para a prática: A justificação do PL reconhece expressamente que, embora a Lei Antifacção preveja penas mais severas, o PL 640/2026 preenche situações em que a prova da liderança criminosa é difícil — quando não é possível demonstrar o poder estruturado ou quando o grupo envolvido é menor. O crime de deslocamento forçado funcionaria como tipo autônomo, de mais fácil enquadramento, e não dependeria da prova do domínio social estruturado.

Deslocamento forçado e constrangimento ilegal (art. 146 CP): distinções

O art. 146 do Código Penal — constrangimento ilegal — pune constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda, com pena de detenção de três meses a um ano. O crime de deslocamento forçado proposto no PL 640/2026 é tipo especial em relação ao constrangimento ilegal, pois apresenta elementos que o distinguem claramente:

  • Vítima específica: o deslocamento forçado pressupõe que a vítima seja proprietária, locatária ou legítima possuidora do imóvel — não é um constrangimento genérico;
  • Finalidade específica: o abandono do imóvel deve ocorrer por interesse de organização criminosa — há dolo específico voltado ao controle territorial;
  • Bem jurídico: vai além da liberdade individual; atinge a paz pública e o controle estatal do território;
  • Pena: muito mais severa — reclusão de 6 a 10 anos versus detenção de 3 meses a 1 ano.

Pela lógica da especialidade, se o PL for aprovado, o crime de deslocamento forçado prevalece sobre o constrangimento ilegal quando o fato preencher os elementos do tipo especial. O constrangimento ilegal, por sua vez, continuaria aplicável aos casos em que não houver interesse de organização criminosa ou quando a vítima não for proprietária/locatária/possuidora do imóvel.

⚖️ Princípio da especialidade — fundamento para distinção dos tipos

O princípio da especialidade, previsto no art. 12 do Código Penal, determina que a lei especial prevalece sobre a lei geral. Se o crime de deslocamento forçado for tipificado, o tipo do art. 288-B prevalecerá sobre o constrangimento ilegal (art. 146 CP) sempre que o fato preencher seus elementos específicos: organização criminosa, vítima possuidora do imóvel e finalidade de controle territorial. Essa distinção será central na atuação do advogado criminalista, tanto na denúncia quanto na resposta à acusação.

O que muda na prática da advocacia criminal

Mesmo sendo um projeto ainda em tramitação, o advogado criminalista já precisa estar atento ao crime de deslocamento forçado por várias razões:

Na defesa em casos já em andamento

Hoje, casos envolvendo expulsão de moradores podem ser denunciados com base em ameaça, constrangimento ilegal ou organização criminosa. Compreender os elementos que o PL 640/2026 pretende tipificar ajuda o defensor a analisar se o enquadramento atual é adequado ou se há excesso de imputação. Essa análise serve também para a construção de teses defensivas — especialmente nos casos em que a acusação usa a Lei Antifacção para imputar condutas de menor gravidade.

Na antecipação da legislação

O projeto foi apresentado em fevereiro de 2026 e ganhou repercussão midiática expressiva. Projetos com apoio político e visibilidade pública tendem a avançar rapidamente, especialmente em momentos de acirramento do debate sobre segurança pública. O advogado que dominar o tema antes da aprovação estará em vantagem na orientação de seus clientes e na estruturação de estratégias defensivas.

No concurso de tipos com a Lei Antifacção

Como visto na tabela acima, o crime de deslocamento forçado e o domínio social estruturado da Lei 15.358/2026 têm áreas de sobreposição. Se ambos forem imputados ao mesmo réu em razão do mesmo fato, o defensor deve arguir o princípio da especialidade ou avaliar se há concurso formal impróprio ou crime continuado. Essa análise exige domínio simultâneo dos dois tipos — e o artigo do IDPB sobre a Lei Antifacção é leitura indispensável para quem atua nessa área.

Para candidatos a concursos (OAB e delegados)

O PL 640/2026 é conteúdo de alta probabilidade em provas que cobrem legislação penal recente, especialmente no contexto pós-Lei Antifacção. Ainda que não aprovado na data do certame, o conhecimento da proposta e sua relação com os tipos já existentes pode ser cobrado em questões teóricas sobre concurso aparente de normas e especialidade.

Status e tramitação do PL 640/2026

O PL 640/2026 foi apresentado pelo Senador Eduardo Girão (NOVO/CE) em 23 de fevereiro de 2026. O projeto foi autuado e publicado no Diário do Senado Federal (DSF nº 13, páginas 38-42), e atualmente aguarda despacho no Plenário do Senado Federal. Não há, até a data de publicação deste artigo (maio/2026), designação de relator ou pauta em comissão.

O projeto é de autoria individual de um senador, o que significa que precisará percorrer o caminho regular de comissões antes de ser votado no Plenário. A tramitação bicameral, se aprovado no Senado, levaria o projeto à Câmara dos Deputados. A aprovação pode ser acelerada se houver requerimento de urgência.

⚠️ Este é um projeto de lei, não uma lei em vigor. O crime de deslocamento forçado ainda não integra o Código Penal. As análises deste artigo são prospectivas, com base no texto apresentado. Acompanhe as atualizações em: portal do Senado Federal.

Perguntas frequentes sobre o crime de deslocamento forçado

O crime de deslocamento forçado já está em vigor no Brasil?
Não. O PL 640/2026 é um projeto de lei em tramitação inicial no Senado Federal, apresentado em fevereiro de 2026. Enquanto não for aprovado e sancionado, o crime de deslocamento forçado não integra o Código Penal. As condutas atualmente são enquadradas em tipos genéricos como constrangimento ilegal, ameaça ou, conforme o caso, os tipos da Lei Antifacção.
Qual é a pena proposta para o crime de deslocamento forçado?
O PL 640/2026 propõe reclusão de 6 a 10 anos para a modalidade base (constrangimento com violência ou grave ameaça para abandono de imóvel por interesse de organização criminosa). Se houver uso de arma de fogo, a pena sobe para 8 a 12 anos, conforme o parágrafo único do proposto art. 288-B do Código Penal.
O crime de deslocamento forçado se confunde com o crime de domínio social estruturado da Lei Antifacção?
Não completamente, mas há sobreposição. O crime de domínio social estruturado (Lei 15.358/2026) pune o exercício de poder estruturado de uma organização criminosa ultraviolenta, com pena de 20 a 40 anos. O deslocamento forçado, se aprovado, seria um crime específico, com pena menor (6 a 12 anos), útil especialmente quando não for possível demonstrar o poder estruturado da organização ou quando os agentes integram grupos de menor porte. O advogado criminalista deve analisar o princípio da especialidade na imputação cumulativa.
Quem pode ser vítima do crime de deslocamento forçado, conforme o PL 640/2026?
O texto do PL define como vítima aquela que seja proprietária, locatária ou legítima possuidora do imóvel. Isso significa que não se exige a titularidade formal do imóvel — o legítimo possuidor (mesmo sem escritura registrada, como ocorre em muitas comunidades) também é protegido pelo tipo proposto.
Onde o crime de deslocamento forçado seria inserido no Código Penal?
O PL 640/2026 propõe a inserção como artigo 288-B no Título IX da Parte Especial do Código Penal — “Dos Crimes contra a Paz Pública”. A escolha é deliberada: o autor entende que o deslocamento forçado praticado por facções não é apenas uma violação patrimonial, mas um ataque à paz pública e ao controle estatal do território.
O crime de deslocamento forçado pode ser cometido por qualquer pessoa?
Não exatamente. O tipo proposto exige que a conduta ocorra “por interesse de organização criminosa” — o que é um elemento normativo do tipo. Isso significa que a simples expulsão de alguém de um imóvel, sem essa finalidade, não configuraria o crime de deslocamento forçado. A prova do interesse da organização criminosa será um ponto central tanto para a acusação quanto para a defesa.
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