Feminicídio na prática penal
Uma importante discussão que acompanha o debate sobre os homicídios de mulheres é a questão do feminicídio. Durante o isolamento social imposto pela pandemia de covid-19, em 2020, foram registrados 1.350 casos de feminicídio
Hoje, resolvi falar um pouco sobre esse tema bastante importante para a sua prática penal. Lembrando que sobre a aplicação da Lei Maria da Penha aos casos, esse é um dos temas que abordamos mais detalhadamente no nosso Curso de Leis Penais Especiais
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Feminicídio no Brasil
No Brasil, a tipificação criminal foi dada pela Lei no 13.104, de 2015 (art. 121, §2º, IV do CP), que definiu o crime como o homicídio de mulheres em contexto de violência doméstica e familiar ou em decorrência do menosprezo ou discriminação à condição de mulher, ou seja, a vítima é morta por ser mulher.
O Brasil foi considerado o quinto país do mundo (em um grupo de 83) com maior número de feminicídios, de acordo com o Mapa da Violência de 2015, organizado pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (Flacso). Durante a pandemia em decorrência do novo coronavírus, certamente os índices são preocupantes.
Um levantamento do Fórum Brasileiro de Segurança Pública mostrou que os casos de feminicídio cresceram 22,2% em março e abril deste ano de 2020, em relação ao mesmo período de 2019. Segundo o documento, a alta dos crimes foi registrada em 12 Estados brasileiros.
Conforme o Atlas da Violência 2020 do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), entre 2013 e 2018, a taxa de homicídio de mulheres fora de casa diminuiu 11,5% no país, enquanto as mortes dentro de casa aumentaram 8,3%. O levantamento concluiu que este dado é um indicativo do crescimento de feminicídios.
Assim, diante da relevância do tema, lembramos aqui seus principais aspectos de forma a contribuirmos com a sua prática na advocacia criminal.
Lei 13.104/15
Inicialmente, destacamos que a Lei 13.104/15 entrou em vigor em 10 de março de 2015, e incluiu a qualificadora do feminicídio no artigo 121 (o parágrafo 2º, passa a vigorar acrescido do Inciso VI, que prevê o homicídio praticado contra a mulher, por razões de condição de sexo feminino), modificando ainda a redação do artigo 1º da lei de crimes hediondos, para incluir o feminicídio como hipótese de crime hediondo.
Além disso, a referida lei também incluiu o parágrafo 2ºA no artigo 121 do Código Penal. Vejamos:
- 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
- I – violência doméstica e familiar;
- II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Devemos lembrar que somente se configura feminicídio, quando são comprovadas as causas, podendo ser agressões físicas ou psicológicas, abuso ou assédio sexual, tortura, mutilação genital, espancamentos entre qualquer outra forma de violência que gerem a morte de uma “mulher”, ou seja por exclusiva questão de gênero.
Homicídio qualificado
O homicídio qualificado está descrito no parágrafo 2º, do artigo 121 e tem como objetivo elevar a pena do agente quando comete uma de suas qualificadoras.
O ato praticado pelo agente é tão reprovável pela sociedade que merece maior rigor em sua punição.
Ao tratar do homicídio qualificado é relevante atentar-se para as alterações legislativas, como é o caso do feminicídio e homicídio funcional.
Sabendo que lei maléfica não retroage, é necessário saber quando o crime foi praticado para que seja aplicada ou não as qualificadoras de feminicídio no caso concreto.
Vale lembrar que, os crimes de homicídios praticados antes da vigência dessa Lei não podem ser considerados qualificados por essas qualificadoras, nem podem ser considerados crimes hediondos.
Feminicídio e as qualificadoras pelo motivo
Nesse contexto, podemos dizer que a constatação do crime de feminicídio já é considerada uma afirmação dos elementos subjetivos presentes na ação delitiva.
Desta forma, a imposição de outras qualificadoras depende de que elas sejam de caráter objetivo, podendo estar presentes inclusive mais de uma qualificadora de caráter objetivo, pois a ocorrência de uma não exclui a outra. Já as qualificadoras subjetivas se autoexcluem.
Esse é um dos temas que exploro detalhadamente no Curso Completo de Direito Penal, que faz parte da Comunidade Criminalistas de Elite, onde abordo toda a parte geral e especial do Código Penal.
Assim, nada impede, por exemplo, o feminicídio pelo emprego do meio cruel ou pela utilização de recurso que gerou dificuldade ou impossibilidade na defesa da ofendida. Mas não pode haver feminicídio por motivo fútil ou por motivo torpe.
Feminicídio e as causas de aumento de pena
A Lei 13.104/15, além de ter incluído o feminicídio como qualificadora do crime de homicídio, estabeleceu também uma nova causa de aumento de pena, no §7º do art. 121 do CP. Vejamos a redação na época da inclusão do parágrafo:
Art. 121, CP:
7º – A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
No entanto, este parágrafo sofreu nova alteração pela Lei 13.771, que entrou em vigor no dia 20 de dezembro de 2018. Vejamos a atual redação do parágrafo 7o:
7º – A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Este último se trata de uma nova modalidade de causa de aumento de pena quando o feminicídio for praticado em decorrência do descumprimento de medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340/2006 – Lei de Violência doméstica e familiar contra a mulher.
Neste caso, trata-se de novatio legis in pejus, incluído pela lei nº. 13.771/2018, portanto, por estar prejudicando de alguma forma o réu só se aplica aos fatos futuros, não podendo jamais retroagir.
Assim como nas causas de aumento anteriores, exige-se também o prévio conhecimento da medida protetiva de urgência por parte do agente, para se evitar a responsabilidade objetiva.
Bom, este era o conteúdo específico sobre feminicídio na prática penal e seus principais aspectos que gostaria de destacar hoje.
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