Livramento condicional em associação para o tráfico: 1/3 ou 2/3?

Livramento condicional na associação para o tráfico: fração de 2/3 da pena fixada pelo STJ
⚖️ Execução Penal 🆕 Informativo 892/STJ · Tema 1355 📅 Atualizado em jun./2026 ⏱️ 11 min de leitura

Livramento condicional na associação para o tráfico

O condenado por associação para o tráfico precisa cumprir 1/3 ou 2/3 da pena para obter o livramento condicional? A dúvida, que dividia varas de execução por todo o país, foi pacificada pelo STJ no Tema 1355 (Informativo 892). Aqui você encontra a tese, a fundamentação no princípio da especialidade, a diferença prática para a progressão de regime e o roteiro de atuação para corrigir cálculos de pena equivocados.
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Cristiane Dupret
Advogada criminalista, Mestre em Direito Penal pela UERJ, fundadora e presidente do IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro. Mais de 15 anos de atuação em execução penal em todo o Brasil. Coordenadora do Curso Decolando na Execução Penal e da Pós-graduação em Execução Penal do IDPB.
Advogada OAB Mestre em Direito Penal Especialista em Execução Penal
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Última revisão: junho de 2026. Jurisprudência considerada: STJ, Tema Repetitivo 1355 (REsp 2.073.971-SP e REsp 2.089.938-SP, Terceira Seção, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, j. 10/6/2026, Informativo de Jurisprudência n. 892).

O que é o livramento condicional na associação para o tráfico

O livramento condicional na associação para o tráfico é a aplicação, a esse delito específico, do benefício que antecipa a liberdade do condenado após o cumprimento de parte da pena, mediante condições fixadas pelo juízo da execução. O livramento condicional é, em sua essência, um direito subjetivo do apenado que preenche os requisitos objetivos (tempo de pena cumprido, ausência de falta grave, reparação do dano quando possível) e subjetivos (condições pessoais que indiquem aptidão à reinserção social). Se você quer revisar o instituto na sua origem, vale a leitura do nosso guia sobre como funciona o livramento condicional.

A associação para o tráfico está tipificada no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), que pune o fato de “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não” os crimes de tráfico (art. 33, caput e § 1º) e os equiparados do art. 34, com pena de reclusão de 3 a 10 anos. O ponto que gera controvérsia é a fração de pena necessária para o livramento, porque esse crime não integra o rol dos crimes hediondos ou equiparados — e, ainda assim, a Lei de Drogas lhe reservou um requisito temporal mais rigoroso.

Livramento condicional na associação para o tráfico: comparação entre a fração de 1/3 do Código Penal e a fração de 2/3 da Lei de Drogas
Comparação das frações: regra geral do Código Penal x regra especial da Lei de Drogas.

1/3 ou 2/3? A fração exigida no livramento condicional na associação para o tráfico

A resposta é 2/3 da pena. A questão central do livramento condicional na associação para o tráfico sempre foi este aparente conflito de normas: aplicar a fração geral do Código Penal ou a fração especial da Lei de Drogas?

  • Regra geral (CP, art. 83, I e II): 1/3 da pena, se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; ou mais da metade (1/2), se for reincidente em crime doloso.
  • Regra especial (Lei de Drogas, art. 44, parágrafo único): “dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico”.

Como a associação para o tráfico está entre os crimes listados no caput do art. 44 (que abrange os arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37), prevalece a fração de 2/3. Por muito tempo essa foi a posição majoritária da jurisprudência, mas a divergência persistia em primeira instância — havia cálculos de pena homologados considerando apenas 1/3, o que levava a recursos e a insegurança jurídica.

Tema 1355 do STJ: a tese que pacificou a questão

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do STJ encerrou a controvérsia sobre o livramento condicional na associação para o tráfico, fixando tese de observância obrigatória por todos os tribunais e juízos de execução do país.

Card da tese do Tema 1355 do STJ sobre livramento condicional na associação para o tráfico, com a fração de 2/3
Tese repetitiva do Tema 1355/STJ — Informativo de Jurisprudência n. 892.
STJ — Tema Repetitivo 1355 (REsp 2.073.971-SP e REsp 2.089.938-SP, Terceira Seção, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, por unanimidade, j. 10/6/2026 — Informativo n. 892): por força do princípio da especialidade, aplica-se a fração de cumprimento de pena prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 ao delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35), para fins de deferimento do livramento condicional. → Consulte no portal do STJ.

Na fundamentação, a relatora destacou que a Lei de Drogas conferiu tratamento mais rigoroso aos delitos que alimentam a atividade do tráfico, ainda que não os equipare formalmente aos hediondos. A finalidade da norma especial é impedir que o condenado por associação para o tráfico obtenha a liberdade antecipada antes de cumprir parcela significativa da pena, reforçando a individualização e a proporcionalidade da sanção.

Princípio da especialidade: por que prevalece o art. 44 da Lei de Drogas

O fundamento jurídico do livramento condicional na associação para o tráfico com a fração de 2/3 é o princípio da especialidade. Diante de um conflito aparente entre a norma geral (Código Penal) e a norma especial (Lei de Drogas), prevalece a especial. O próprio Código Penal, em seu art. 12, determina que suas regras gerais se aplicam aos fatos incriminados por lei especial somente quando esta não dispuser de modo diverso — e a Lei de Drogas dispôs de modo diverso, ao fixar expressamente a fração de 2/3 no parágrafo único do art. 44.

Atenção, criminalista: a interpretação não “transforma” a associação para o tráfico em crime hediondo. O STJ é claro ao afirmar que não há equiparação — o que existe é a aplicação da regra temporal própria da Lei de Drogas, válida independentemente da hediondez, porque a especialidade resolve o conflito normativo.

Associação para o tráfico não é crime hediondo — e ainda assim aplica-se 2/3

Este é o ponto que mais confunde na prática. A associação para o tráfico não consta do rol taxativo da Lei n. 8.072/1990 (crimes hediondos), de modo que não recebe o tratamento dos equiparados em todos os institutos da execução. Porém, para o livramento condicional, o requisito de 2/3 não decorre do art. 83, V, do Código Penal (que trata dos hediondos), e sim do art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas, que é norma específica para os crimes nela previstos. É por isso que a fração de 2/3 incide mesmo sem hediondez.

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Progressão de regime x livramento condicional: lapsos diferentes

Um erro frequente é misturar os requisitos da progressão de regime com os do livramento condicional. São institutos distintos, com lapsos temporais distintos para a associação para o tráfico:

  • Progressão de regime: como o crime não é hediondo, aplica-se a fração comum (atualmente 16% / 1/6 da pena, conforme a hipótese do art. 112 da LEP), e não as frações dos crimes hediondos.
  • Livramento condicional: aplica-se a fração especial de 2/3 do art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas.

Ou seja, o mesmo apenado pode progredir de regime relativamente cedo, mas só alcançará o livramento condicional após cumprir 2/3 da pena. Para aprofundar o cálculo da execução e a progressão, veja nosso conteúdo sobre progressão de regime: requisitos e prazos.

Reincidente específico e a vedação do livramento condicional na associação para o tráfico

O parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas não traz apenas a fração de 2/3: ele veda o livramento condicional ao reincidente específico. Significa que o condenado por associação para o tráfico que já tenha condenação definitiva anterior por crime da mesma natureza (delito da Lei de Drogas) não fará jus ao benefício, ainda que cumpra os 2/3.

Na atuação prática do livramento condicional na associação para o tráfico, é essencial verificar a folha de antecedentes e a certidão de trânsito em julgado para confirmar se a reincidência é, de fato, específica — o conceito é mais restrito do que a reincidência genérica e exige delito de igual natureza. Uma reincidência mal qualificada pode resultar em negativa indevida do benefício.

Resumo objetivo

No livramento condicional na associação para o tráfico: a fração é de 2/3 (art. 44, § único, da Lei de Drogas), por força da especialidade; o crime não é hediondo, mas o requisito temporal mais rigoroso incide assim mesmo; e o reincidente específico não tem direito ao benefício.

Como o advogado deve atuar na execução penal

Com a fixação do Tema 1355, a tese passou a ter eficácia vinculante. Isso muda a postura do criminalista em duas frentes opostas, conforme o lado em que atua:

  • Conferir o cálculo de liquidação de pena: verifique se a guia de execução considerou a fração de 2/3 para o livramento. Cálculos antigos que aplicaram 1/3 tendem a ser corrigidos — antecipe-se para evitar surpresas no pedido.
  • Impugnar erros por agravo em execução: diante de cálculo equivocado (para mais ou para menos), o instrumento é o agravo em execução, sustentando a tese do Tema 1355 e o princípio da especialidade.
  • Qualificar corretamente a reincidência: ao defender, demonstre que eventual condenação anterior não configura reincidência específica, afastando a vedação do art. 44, parágrafo único.
  • Combinar pedidos: lembre-se de que progressão e livramento têm lapsos diferentes — o pedido de progressão pode ser cabível bem antes do livramento.

O domínio desses detalhes é o que separa a petição genérica da peça que efetivamente garante o direito do cliente. Para se aprofundar na prática, conheça os cursos do IDPB voltados à execução penal.

🎬 Assista também no canal

Vídeo do canal @CristianeDupret sobre execução penal.

Perguntas frequentes sobre o livramento condicional na associação para o tráfico

Qual a fração para o livramento condicional na associação para o tráfico?
É de 2/3 da pena, conforme o art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, posição fixada pelo STJ no Tema 1355.
A associação para o tráfico é crime hediondo?
Não. O crime do art. 35 da Lei de Drogas não consta do rol da Lei n. 8.072/1990. Mesmo assim, o requisito temporal de 2/3 para o livramento incide, por força da norma especial do art. 44, parágrafo único.
A fração da progressão de regime também é de 2/3?
Não. Para a progressão, como o crime não é hediondo, aplica-se a fração comum (em regra, 16% / 1/6 da pena). A fração de 2/3 é exclusiva do livramento condicional.
O reincidente específico pode obter o livramento condicional na associação para o tráfico?
Não. O art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas veda o benefício ao reincidente específico, isto é, ao condenado que já possui condenação definitiva anterior por delito da mesma natureza.
O Tema 1355 é de aplicação obrigatória?
Sim. Por ter sido fixado em recurso repetitivo, o entendimento deve ser observado por todos os tribunais e juízos de execução do país, conferindo segurança jurídica ao cálculo da pena.
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