Livramento condicional na associação para o tráfico
- O que é o livramento condicional na associação para o tráfico
- 1/3 ou 2/3? A fração exigida
- Tema 1355 do STJ: a tese que pacificou a questão
- Princípio da especialidade: por que prevalece o art. 44
- Progressão de regime x livramento: lapsos diferentes
- Reincidente específico e a vedação do benefício
- Como o advogado deve atuar na execução penal
- Perguntas frequentes
O que é o livramento condicional na associação para o tráfico
O livramento condicional na associação para o tráfico é a aplicação, a esse delito específico, do benefício que antecipa a liberdade do condenado após o cumprimento de parte da pena, mediante condições fixadas pelo juízo da execução. O livramento condicional é, em sua essência, um direito subjetivo do apenado que preenche os requisitos objetivos (tempo de pena cumprido, ausência de falta grave, reparação do dano quando possível) e subjetivos (condições pessoais que indiquem aptidão à reinserção social). Se você quer revisar o instituto na sua origem, vale a leitura do nosso guia sobre como funciona o livramento condicional.
A associação para o tráfico está tipificada no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), que pune o fato de “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não” os crimes de tráfico (art. 33, caput e § 1º) e os equiparados do art. 34, com pena de reclusão de 3 a 10 anos. O ponto que gera controvérsia é a fração de pena necessária para o livramento, porque esse crime não integra o rol dos crimes hediondos ou equiparados — e, ainda assim, a Lei de Drogas lhe reservou um requisito temporal mais rigoroso.
1/3 ou 2/3? A fração exigida no livramento condicional na associação para o tráfico
A resposta é 2/3 da pena. A questão central do livramento condicional na associação para o tráfico sempre foi este aparente conflito de normas: aplicar a fração geral do Código Penal ou a fração especial da Lei de Drogas?
- Regra geral (CP, art. 83, I e II): 1/3 da pena, se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; ou mais da metade (1/2), se for reincidente em crime doloso.
- Regra especial (Lei de Drogas, art. 44, parágrafo único): “dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico”.
Como a associação para o tráfico está entre os crimes listados no caput do art. 44 (que abrange os arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37), prevalece a fração de 2/3. Por muito tempo essa foi a posição majoritária da jurisprudência, mas a divergência persistia em primeira instância — havia cálculos de pena homologados considerando apenas 1/3, o que levava a recursos e a insegurança jurídica.
Tema 1355 do STJ: a tese que pacificou a questão
Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do STJ encerrou a controvérsia sobre o livramento condicional na associação para o tráfico, fixando tese de observância obrigatória por todos os tribunais e juízos de execução do país.
Na fundamentação, a relatora destacou que a Lei de Drogas conferiu tratamento mais rigoroso aos delitos que alimentam a atividade do tráfico, ainda que não os equipare formalmente aos hediondos. A finalidade da norma especial é impedir que o condenado por associação para o tráfico obtenha a liberdade antecipada antes de cumprir parcela significativa da pena, reforçando a individualização e a proporcionalidade da sanção.
Princípio da especialidade: por que prevalece o art. 44 da Lei de Drogas
O fundamento jurídico do livramento condicional na associação para o tráfico com a fração de 2/3 é o princípio da especialidade. Diante de um conflito aparente entre a norma geral (Código Penal) e a norma especial (Lei de Drogas), prevalece a especial. O próprio Código Penal, em seu art. 12, determina que suas regras gerais se aplicam aos fatos incriminados por lei especial somente quando esta não dispuser de modo diverso — e a Lei de Drogas dispôs de modo diverso, ao fixar expressamente a fração de 2/3 no parágrafo único do art. 44.
Associação para o tráfico não é crime hediondo — e ainda assim aplica-se 2/3
Este é o ponto que mais confunde na prática. A associação para o tráfico não consta do rol taxativo da Lei n. 8.072/1990 (crimes hediondos), de modo que não recebe o tratamento dos equiparados em todos os institutos da execução. Porém, para o livramento condicional, o requisito de 2/3 não decorre do art. 83, V, do Código Penal (que trata dos hediondos), e sim do art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas, que é norma específica para os crimes nela previstos. É por isso que a fração de 2/3 incide mesmo sem hediondez.
Progressão de regime x livramento condicional: lapsos diferentes
Um erro frequente é misturar os requisitos da progressão de regime com os do livramento condicional. São institutos distintos, com lapsos temporais distintos para a associação para o tráfico:
- Progressão de regime: como o crime não é hediondo, aplica-se a fração comum (atualmente 16% / 1/6 da pena, conforme a hipótese do art. 112 da LEP), e não as frações dos crimes hediondos.
- Livramento condicional: aplica-se a fração especial de 2/3 do art. 44, parágrafo único, da Lei de Drogas.
Ou seja, o mesmo apenado pode progredir de regime relativamente cedo, mas só alcançará o livramento condicional após cumprir 2/3 da pena. Para aprofundar o cálculo da execução e a progressão, veja nosso conteúdo sobre progressão de regime: requisitos e prazos.
Reincidente específico e a vedação do livramento condicional na associação para o tráfico
O parágrafo único do art. 44 da Lei de Drogas não traz apenas a fração de 2/3: ele veda o livramento condicional ao reincidente específico. Significa que o condenado por associação para o tráfico que já tenha condenação definitiva anterior por crime da mesma natureza (delito da Lei de Drogas) não fará jus ao benefício, ainda que cumpra os 2/3.
Na atuação prática do livramento condicional na associação para o tráfico, é essencial verificar a folha de antecedentes e a certidão de trânsito em julgado para confirmar se a reincidência é, de fato, específica — o conceito é mais restrito do que a reincidência genérica e exige delito de igual natureza. Uma reincidência mal qualificada pode resultar em negativa indevida do benefício.
No livramento condicional na associação para o tráfico: a fração é de 2/3 (art. 44, § único, da Lei de Drogas), por força da especialidade; o crime não é hediondo, mas o requisito temporal mais rigoroso incide assim mesmo; e o reincidente específico não tem direito ao benefício.
Como o advogado deve atuar na execução penal
Com a fixação do Tema 1355, a tese passou a ter eficácia vinculante. Isso muda a postura do criminalista em duas frentes opostas, conforme o lado em que atua:
- Conferir o cálculo de liquidação de pena: verifique se a guia de execução considerou a fração de 2/3 para o livramento. Cálculos antigos que aplicaram 1/3 tendem a ser corrigidos — antecipe-se para evitar surpresas no pedido.
- Impugnar erros por agravo em execução: diante de cálculo equivocado (para mais ou para menos), o instrumento é o agravo em execução, sustentando a tese do Tema 1355 e o princípio da especialidade.
- Qualificar corretamente a reincidência: ao defender, demonstre que eventual condenação anterior não configura reincidência específica, afastando a vedação do art. 44, parágrafo único.
- Combinar pedidos: lembre-se de que progressão e livramento têm lapsos diferentes — o pedido de progressão pode ser cabível bem antes do livramento.
O domínio desses detalhes é o que separa a petição genérica da peça que efetivamente garante o direito do cliente. Para se aprofundar na prática, conheça os cursos do IDPB voltados à execução penal.
Vídeo do canal @CristianeDupret sobre execução penal.



