Prisão por violência doméstica pode ser substituída por restrição de direitos?
Em decisão de outubro de 2017, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) indeferiu pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos de um homem condenado a 20 dias de prisão por ter agredido sua ex-companheira. A Turma seguiu o voto da ministra Rosa Weber, relatora do Habeas Corpus (HC) 137888. OUÇA O PODCAST ABAIXO:
O ato de agressão configurou a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/1941. Em seu voto, a ministra lembrou que o Plenário do STF já havia decidido que a vedação à aplicação das medidas da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995) aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher alcança todas as práticas delituosas incluídas nesse contexto, inclusive as contravenções penais. Esse entendimento impede a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito em infrações penais que envolvam essas infrações penais.
Tapa e chute
No caso julgado na Primeira Turma, a vítima foi agredida com tapa e chute, sem lesões aparentes, ao encontrar o ex-companheiro para cobrar o pagamento de pensão alimentícia. Ele foi condenado à pena de 20 dias de prisão, em regime aberto, e o juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Campo Grande (MS) rejeitou o pedido de substituição da pena de prisão pela restritiva de direitos, mas concedeu a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de dois anos.
Contudo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) converteu a pena corporal em limitação de final de semana (obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por cinco horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado). A decisão considerou a “baixa repercussão da conduta” e a “reduzida gravidade do delito”.
Inconformado, o Ministério Público estadual levou o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a possibilidade de troca da pena. A Defensoria Pública da União (DPU), por sua vez, impetrou habeas corpus no STF em favor do condenado, alegando que não há previsão legal que impeça a substituição da pena nos casos de contravenção penal.
Mudança de paradigma
No voto que conduziu o julgamento, a ministra Rosa Weber afirmou que, segundo a Lei Maria da Penha, a violência doméstica e familiar contra a mulher é uma das formas de violação dos direitos humanos. Nesse contexto, houve uma mudança de paradigma, e não mais se admite o tratamento da questão sob a ótica das infrações penais de menor potencial ofensivo.
Para Rosa Weber, deve ser conferido o maior alcance possível à legislação que coíbe essa prática, de forma de evitar retrocessos sociais e institucionais na proteção das vítimas. Ela citou ainda que a Constituição Federal prevê a proteção da mulher pelo Estado, por meio da adoção de mecanismos para coibir a violência nos âmbitos doméstico e familiar.
Por fim, a ministra observou que o Brasil é signatário de uma série de tratados internacionais referentes à proteção da mulher e aos direitos humanos. Ela lembrou a condenação imposta ao Estado brasileiro pela Organização dos Estados Americanos (OEA), após denúncia feita por Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de agressões e duas tentativas de homicídio realizadas pelo ex-marido.
A partir da repercussão internacional do caso, o Brasil foi condenado pela negligência em oferecer mecanismos eficientes para coibir a prática e, como fruto dessa batalha de Maria da Penha por justiça contra seu agressor, o Brasil editou a Lei 11.340/2006, batizada com o seu nome.
Aplicação da Súmula 588 do STJ
Na mesma época dessa decisão emblemática do STF, em 2017, o STJ editou a Súmula 588 que dispõe que: “A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”
Recentemente, esse entendimento foi adotado pelo STJ em relação ao descumprimento de medida protetiva (artigo 24-A da Lei Maria da Penha). Ao julgar o AgRg no HC 735437 / PR, o Ministro Rogério Schietti destaca que,
Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. A vedação abrange, inclusive, o delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram medidas protetivas. Aplica-se ao caso em exame a Súmula n. 588 do STJ (…) além de se tratar de delito praticado em contexto de violência doméstica, a forma pela qual o crime foi praticado envolveu violência a pessoa, razão pela qual é vedada a substituição, conforme previsão legal do art. 44, I, do CP.
A partir deste julgamento, foi definida a seguinte tese publicada no Jurisprudência em teses edição nº 206:
Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, haja vista que um dos bens jurídicos tutelados é a integridade física e psíquica da mulher em favor de quem se fixaram tais medidas. Art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Violência progressiva
Ao acompanhar a relatora, o ministro Alexandre de Moraes alertou para a necessidade de combater a normalização do tratamento agressivo contra mulheres. Ele destacou que a violência doméstica ocorre de forma progressiva e defendeu que essas práticas sejam coibidas com rigor. “Caso contrário, essa sequência de agressões vira rotina para o agressor que, um dia, acaba gerando lesões mais graves ou a própria morte da vítima”, afirmou.
Já o ministro Roberto Barroso destacou o caráter preventivo do Direito Penal, ao fazer com que as pessoas temam as consequências de condutas ilícitas. O ministro Luiz Fux ressaltou que o voto da ministra Rosa se alinha com os documentos internacionais firmados pelo Brasil em relação à proteção da mulher contra a violência doméstica.
Leia a íntegra do acórdão do julgamento do HC 137888.
Fonte: STF
A violência doméstica é uma realidade triste e complexa, que afeta milhares de pessoas todos os anos. Como advogados criminalistas, atuar na defesa de acusados ou das vítimas de violência doméstica pode ser um desafio, mas também uma oportunidade de ajudar a promover a justiça e a proteger os direitos humanos, além de alcançar o sucesso profissional.




Uma resposta
E quando a mulher mente, para simplesmente prejudicar uma pessoa?