- O que muda na progressão no tráfico privilegiado com a Súmula Vinculante 63
- Base legal: art. 33, §4º da Lei de Drogas e art. 112, §5º da LEP
- Qual percentual aplicar na progressão no tráfico privilegiado
- O requisito subjetivo: conduta carcerária e exame criminológico
- Passo a passo do pedido de progressão no tráfico privilegiado na VEP
- Reclamação ao STF por afronta à Súmula Vinculante 63
- Reflexos no livramento condicional
- Erros comuns da defesa na progressão no tráfico privilegiado
- Perguntas frequentes
O que muda na progressão no tráfico privilegiado com a Súmula Vinculante 63
Em 26 de setembro de 2025, ao julgar a Proposta de Súmula Vinculante 125, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante 63, com o seguinte enunciado: o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional.
O conteúdo não é novo — o Plenário já havia decidido nesse sentido no HC 118.533 (Tribunal Pleno, DJe de 19/09/2016) e reafirmou o entendimento no RE 1.542.482, Tema 1.400 da repercussão geral (DJe de 09/06/2025), ao admitir indulto para condenados por tráfico privilegiado justamente porque o crime não é hediondo. O que muda é a força do instrumento: a súmula vinculante obriga todo o Judiciário e toda a administração pública, e seu descumprimento abre a via da reclamação diretamente ao STF.
Na prática da execução, isso significa três coisas para a defesa. Primeiro: a progressão no tráfico privilegiado não se submete às frações de 70%, 75%, 80% ou 85% que o art. 112 da LEP reserva aos hediondos e equiparados. Segundo: o cálculo já feito pelo juízo com base na hediondez pode ser retificado. Terceiro: se o magistrado insistir na aplicação dos percentuais gravosos, há um caminho processual objetivo para atacar a decisão.
Base legal: art. 33, §4º da Lei de Drogas e art. 112, §5º da LEP
O art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 prevê causa de diminuição de pena de um sexto a dois terços para o agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. É requisito cumulativo: falta um, não há minorante. Se você precisa revisar esses pressupostos, temos um material dedicado aos requisitos e benefícios do tráfico privilegiado.
No plano da execução, o art. 112, §5º, da Lei de Execução Penal — incluído pela Lei 13.964/2019 — já dizia expressamente que não se considera hediondo ou equiparado, para os fins daquele artigo, o tráfico do §4º do art. 33. A Súmula Vinculante 63 constitucionaliza e generaliza esse comando, alcançando também o livramento condicional.
Qual percentual aplicar na progressão no tráfico privilegiado
Aqui está o ponto que mais gera erro de cálculo em 2026. O art. 112 da LEP foi alterado duas vezes neste ano: pela Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção, em vigor desde 25/03/2026), que elevou as frações dos crimes hediondos, e pela Lei 15.402/2026 (Lei da Dosimetria, publicada em 08/05/2026), que reescreveu o caput e os incisos I, II e III.
Com a nova redação, o caput voltou a fixar como regra geral o cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior, com exceções para crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça. Como o tráfico privilegiado é crime cometido sem violência e não é hediondo, ele não se enquadra em nenhuma das exceções mais gravosas — e é exatamente por isso que a progressão no tráfico privilegiado tende a ocorrer com a menor fração do sistema.
Percentuais aplicáveis à progressão no tráfico privilegiado após a Lei 15.402/2026.
A data do fato define a fração — e não a data do pedido
Antes da Lei 15.402/2026, o apenado primário condenado por crime sem violência progredia com 16% da pena (art. 112, I, na redação da Lei 13.964/2019). Com a nova redação, essa hipótese passou a ser regida pelo caput: 1/6, o equivalente a aproximadamente 16,67%. A diferença é pequena, mas é real — e, sendo mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fatos anteriores a 08/05/2026, por força do art. 5º, XL, da Constituição.
Para o reincidente genérico condenado por tráfico privilegiado, o percentual permanece em 20% (antes, art. 112, II; agora, art. 112, III). O detalhamento completo das alterações está no nosso guia de progressão de regime e na análise da Lei 15.402/2026.
O requisito subjetivo: conduta carcerária e exame criminológico
Afastar a hediondez resolve o requisito objetivo, não o subjetivo. O art. 112, §1º, da LEP, na redação dada pela Lei 14.843/2024, condiciona a progressão à boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do estabelecimento e aos resultados do exame criminológico.
Dois pontos merecem atenção da defesa. O primeiro é a discussão — ainda não pacificada — sobre a natureza material da exigência do exame criminológico e, por consequência, sobre sua irretroatividade a fatos anteriores a 11/04/2024. O segundo é o efeito da falta grave: o §6º do art. 112 determina a interrupção do prazo, com recontagem sobre a pena remanescente, e o §7º prevê que o bom comportamento é readquirido após um ano do fato — ou antes, se cumprido o requisito temporal.
Passo a passo do pedido de progressão no tráfico privilegiado na VEP
O benefício não é automático. Mesmo com a Súmula Vinculante 63, é a defesa quem provoca o juízo da execução e demonstra o preenchimento dos requisitos. O roteiro abaixo organiza a atuação.
Roteiro da defesa para o pedido de progressão no tráfico privilegiado.
1. Confira o título condenatório
Verifique se a sentença ou o acórdão reconheceu expressamente a minorante do art. 33, §4º. Sem esse reconhecimento, a súmula não incide.
2. Identifique a data do fato
É ela que define o percentual aplicável e permite arguir a irretroatividade da lei posterior mais gravosa.
3. Calcule o requisito objetivo
Some ao tempo cumprido a detração (art. 42 do Código Penal) e a remição (art. 126 da LEP, cujo §9º, incluído pela Lei 15.402/2026, admite remição também no regime domiciliar). Apresente o cálculo na petição — não delegue essa conta ao cartório.
4. Instrua o requisito subjetivo
Junte o atestado de conduta carcerária e, se for o caso, requeira a realização do exame criminológico, evitando que a demora administrativa seja usada contra o apenado.
5. Peticione invocando a súmula e o §5º
Fundamente o pedido de progressão no tráfico privilegiado na Súmula Vinculante 63, no art. 112, §5º, da LEP e no percentual correto. Peça, no mesmo ato, a retificação do cálculo de penas, se ele tiver sido elaborado com base na hediondez.
6. Indeferido? Agravo em execução
Cabe agravo em execução (art. 197 da LEP), no prazo de cinco dias. Havendo afronta direta à súmula, avalie também a reclamação — é o tema da próxima seção.
Reclamação ao STF por afronta à Súmula Vinculante 63
O art. 103-A, §3º, da Constituição autoriza a reclamação ao Supremo contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante, negue-lhe vigência ou a aplique indevidamente. A Lei 11.417/2006 disciplina o instrumento — e, no caso de ato da administração, exige o esgotamento prévio das vias administrativas.
Na execução penal, a hipótese típica é a decisão que exige 40%, 60% ou os novos patamares da Lei Antifacção para quem foi condenado com o reconhecimento do §4º. Também se enquadra a decisão que trata condenação anterior por tráfico privilegiado como reincidência específica em crime hediondo.
Reflexos no livramento condicional
A Súmula Vinculante 63 é expressa ao afastar os parâmetros mais rigorosos também no livramento condicional. Na prática, o condenado por tráfico privilegiado não se sujeita à fração de mais de dois terços do art. 83, V, do Código Penal, prevista para hediondos e equiparados.
Incidem, portanto, os patamares comuns: mais de um terço da pena para o não reincidente em crime doloso e com bons antecedentes (art. 83, I), ou mais da metade para o reincidente em crime doloso (art. 83, II), sempre acompanhados dos requisitos subjetivos do inciso III. É um ganho relevante que costuma passar despercebido quando a defesa foca apenas na progressão no tráfico privilegiado.
Erros comuns da defesa na progressão no tráfico privilegiado
| Erro | Como corrigir |
|---|---|
| Pedir a progressão sem checar se o §4º foi reconhecido no título | Ler a sentença e o acórdão antes de peticionar; sem a minorante, a súmula não se aplica |
| Aplicar 16% a fato posterior a 08/05/2026 (ou 1/6 a fato anterior) | Conferir a data do fato e a lei vigente ao tempo dele; arguir expressamente a irretroatividade |
| Aceitar o cálculo de penas elaborado com base na hediondez | Requerer a retificação do cálculo com fundamento no art. 112, §5º, e na SV 63 |
| Esquecer o livramento condicional | Verificar, no mesmo pedido, se o apenado já atingiu 1/3 ou metade da pena |
| Usar reclamação onde cabe agravo | Reservar a reclamação à afronta direta ao enunciado da súmula |
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Cristiane Dupret explica a progressão no tráfico privilegiado na prática.
Perguntas frequentes sobre progressão no tráfico privilegiado
Não. A Súmula Vinculante 63 do STF afirma que o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando os parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional. O art. 112, §5º, da LEP já trazia previsão no mesmo sentido desde a Lei 13.964/2019.
Depende da data do fato e do perfil do apenado. Para fatos até 07/05/2026, o primário progride com 16% da pena. Para fatos a partir de 08/05/2026, aplica-se o caput do art. 112 da LEP, com a redação da Lei 15.402/2026: 1/6 da pena. O reincidente genérico permanece em 20%.
Sim. Ela consolida entendimento já vigente e é oponível a decisões proferidas na execução em curso. A defesa pode requerer a retificação do cálculo de penas e a redefinição do percentual de progressão perante o juízo da execução.
Cabe agravo em execução, no prazo de cinco dias (art. 197 da LEP). Se a decisão contrariar diretamente o enunciado da Súmula Vinculante 63, também é possível ajuizar reclamação perante o STF, com base no art. 103-A, §3º, da Constituição.
Não. Além do requisito objetivo, o art. 112, §1º, da LEP, na redação da Lei 14.843/2024, exige boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do estabelecimento e a consideração dos resultados do exame criminológico. O pedido deve ser formulado e instruído pela defesa.
Não. Como o tráfico privilegiado não é hediondo, a condenação anterior por esse delito não caracteriza a reincidência específica exigida para a incidência do percentual mais gravoso. Decisão em sentido contrário afronta a Súmula Vinculante 63.
- Lei 7.210/1984 — Lei de Execução Penal (texto compilado, Planalto)
- Lei 11.343/2006 — Lei de Drogas (Planalto)
- Lei 15.402/2026 — Lei da Dosimetria (Planalto)
- Decreto-Lei 2.848/1940 — Código Penal (Planalto)
- Supremo Tribunal Federal — pesquisa de jurisprudência e súmulas vinculantes
- Superior Tribunal de Justiça



