Progressão no tráfico privilegiado: como pedir a saída do regime fechado após a Súmula Vinculante 63

Progressão no tráfico privilegiado após a Súmula Vinculante 63 do STF

Execução Penal Lei de Drogas Atualizado em 13/07/2026 Leitura: 14 minutos
A progressão no tráfico privilegiado deixou de comportar dúvida depois que o Supremo editou a Súmula Vinculante 63: o crime do art. 33, §4º, da Lei de Drogas não é hediondo e, por isso, não atrai os percentuais mais rigorosos do art. 112 da LEP. Neste guia, você vê qual fração aplicar depois da Lei 15.402/2026, como montar o pedido na Vara de Execuções Penais e quando cabe reclamação ao STF.
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Cristiane Dupret
Advogada criminalista, Mestre em Direito Penal pela UERJ, fundadora e presidente do IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro. Há mais de 15 anos atua na execução penal e na defesa em crimes da Lei de Drogas, da progressão de regime ao livramento condicional.
Advogada OAB Mestre em Direito Penal Especialista em Execução Penal
📅 Última revisão: 13 de julho de 2026. Conteúdo alinhado à Súmula Vinculante 63 do STF, ao art. 112 da LEP na redação da Lei 15.358/2026 e da Lei 15.402/2026, e à Lei 14.843/2024 (exame criminológico).

O que muda na progressão no tráfico privilegiado com a Súmula Vinculante 63

Em 26 de setembro de 2025, ao julgar a Proposta de Súmula Vinculante 125, o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante 63, com o seguinte enunciado: o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional.

O conteúdo não é novo — o Plenário já havia decidido nesse sentido no HC 118.533 (Tribunal Pleno, DJe de 19/09/2016) e reafirmou o entendimento no RE 1.542.482, Tema 1.400 da repercussão geral (DJe de 09/06/2025), ao admitir indulto para condenados por tráfico privilegiado justamente porque o crime não é hediondo. O que muda é a força do instrumento: a súmula vinculante obriga todo o Judiciário e toda a administração pública, e seu descumprimento abre a via da reclamação diretamente ao STF.

Na prática da execução, isso significa três coisas para a defesa. Primeiro: a progressão no tráfico privilegiado não se submete às frações de 70%, 75%, 80% ou 85% que o art. 112 da LEP reserva aos hediondos e equiparados. Segundo: o cálculo já feito pelo juízo com base na hediondez pode ser retificado. Terceiro: se o magistrado insistir na aplicação dos percentuais gravosos, há um caminho processual objetivo para atacar a decisão.

Ponto de partida da defesa: a Súmula Vinculante 63 só incide se o reconhecimento do §4º do art. 33 tiver ocorrido no título condenatório. Se a minorante não foi reconhecida na sentença ou no acórdão, o caminho não é a súmula — é a impugnação da própria dosimetria.

Base legal: art. 33, §4º da Lei de Drogas e art. 112, §5º da LEP

O art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 prevê causa de diminuição de pena de um sexto a dois terços para o agente primário, de bons antecedentes, que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. É requisito cumulativo: falta um, não há minorante. Se você precisa revisar esses pressupostos, temos um material dedicado aos requisitos e benefícios do tráfico privilegiado.

No plano da execução, o art. 112, §5º, da Lei de Execução Penal — incluído pela Lei 13.964/2019 — já dizia expressamente que não se considera hediondo ou equiparado, para os fins daquele artigo, o tráfico do §4º do art. 33. A Súmula Vinculante 63 constitucionaliza e generaliza esse comando, alcançando também o livramento condicional.

Por que a súmula ainda era necessária? Porque, mesmo com o §5º em vigor desde 2020, juízos de execução seguiam aplicando frações de crime hediondo ao tráfico privilegiado — ora invocando a natureza do delito, ora computando condenação anterior por tráfico privilegiado como reincidência específica em crime hediondo. A vinculação formal encerra a divergência e dá à defesa um instrumento de correção imediata.

Qual percentual aplicar na progressão no tráfico privilegiado

Aqui está o ponto que mais gera erro de cálculo em 2026. O art. 112 da LEP foi alterado duas vezes neste ano: pela Lei 15.358/2026 (Lei Antifacção, em vigor desde 25/03/2026), que elevou as frações dos crimes hediondos, e pela Lei 15.402/2026 (Lei da Dosimetria, publicada em 08/05/2026), que reescreveu o caput e os incisos I, II e III.

Com a nova redação, o caput voltou a fixar como regra geral o cumprimento de 1/6 da pena no regime anterior, com exceções para crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça. Como o tráfico privilegiado é crime cometido sem violência e não é hediondo, ele não se enquadra em nenhuma das exceções mais gravosas — e é exatamente por isso que a progressão no tráfico privilegiado tende a ocorrer com a menor fração do sistema.

Tabela de percentuais para progressão no tráfico privilegiado conforme a data do fato e o perfil do apenado

Percentuais aplicáveis à progressão no tráfico privilegiado após a Lei 15.402/2026.

A data do fato define a fração — e não a data do pedido

Antes da Lei 15.402/2026, o apenado primário condenado por crime sem violência progredia com 16% da pena (art. 112, I, na redação da Lei 13.964/2019). Com a nova redação, essa hipótese passou a ser regida pelo caput: 1/6, o equivalente a aproximadamente 16,67%. A diferença é pequena, mas é real — e, sendo mais gravosa, não pode retroagir para alcançar fatos anteriores a 08/05/2026, por força do art. 5º, XL, da Constituição.

Para o reincidente genérico condenado por tráfico privilegiado, o percentual permanece em 20% (antes, art. 112, II; agora, art. 112, III). O detalhamento completo das alterações está no nosso guia de progressão de regime e na análise da Lei 15.402/2026.

Alerta de conjuntura: a Lei 15.402/2026 é objeto das ADIs 7966, 7967, 7968 e 7969 no STF, ainda pendentes de julgamento pelo Plenário. O relator já suspendeu sua aplicação em execuções penais que tramitam na própria Corte, relativas aos fatos de 8 de janeiro de 2023. Antes de peticionar, confira o andamento — acompanhamos o tema no artigo sobre as ADIs contra a Lei da Dosimetria.

O requisito subjetivo: conduta carcerária e exame criminológico

Afastar a hediondez resolve o requisito objetivo, não o subjetivo. O art. 112, §1º, da LEP, na redação dada pela Lei 14.843/2024, condiciona a progressão à boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do estabelecimento e aos resultados do exame criminológico.

Dois pontos merecem atenção da defesa. O primeiro é a discussão — ainda não pacificada — sobre a natureza material da exigência do exame criminológico e, por consequência, sobre sua irretroatividade a fatos anteriores a 11/04/2024. O segundo é o efeito da falta grave: o §6º do art. 112 determina a interrupção do prazo, com recontagem sobre a pena remanescente, e o §7º prevê que o bom comportamento é readquirido após um ano do fato — ou antes, se cumprido o requisito temporal.

STF — Rcl 87.875 (decisão monocrática, fev./2026): a Corte reconheceu afronta à Súmula Vinculante 63 em decisão que, para fins de progressão, tratou condenação anterior por tráfico privilegiado como reincidência específica em crime hediondo, aplicando o percentual de 60%. → Consulte a jurisprudência no portal do STF
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Passo a passo do pedido de progressão no tráfico privilegiado na VEP

O benefício não é automático. Mesmo com a Súmula Vinculante 63, é a defesa quem provoca o juízo da execução e demonstra o preenchimento dos requisitos. O roteiro abaixo organiza a atuação.

Passo a passo do pedido de progressão no tráfico privilegiado na Vara de Execuções Penais

Roteiro da defesa para o pedido de progressão no tráfico privilegiado.

1. Confira o título condenatório

Verifique se a sentença ou o acórdão reconheceu expressamente a minorante do art. 33, §4º. Sem esse reconhecimento, a súmula não incide.

2. Identifique a data do fato

É ela que define o percentual aplicável e permite arguir a irretroatividade da lei posterior mais gravosa.

3. Calcule o requisito objetivo

Some ao tempo cumprido a detração (art. 42 do Código Penal) e a remição (art. 126 da LEP, cujo §9º, incluído pela Lei 15.402/2026, admite remição também no regime domiciliar). Apresente o cálculo na petição — não delegue essa conta ao cartório.

4. Instrua o requisito subjetivo

Junte o atestado de conduta carcerária e, se for o caso, requeira a realização do exame criminológico, evitando que a demora administrativa seja usada contra o apenado.

5. Peticione invocando a súmula e o §5º

Fundamente o pedido de progressão no tráfico privilegiado na Súmula Vinculante 63, no art. 112, §5º, da LEP e no percentual correto. Peça, no mesmo ato, a retificação do cálculo de penas, se ele tiver sido elaborado com base na hediondez.

6. Indeferido? Agravo em execução

Cabe agravo em execução (art. 197 da LEP), no prazo de cinco dias. Havendo afronta direta à súmula, avalie também a reclamação — é o tema da próxima seção.

Reclamação ao STF por afronta à Súmula Vinculante 63

O art. 103-A, §3º, da Constituição autoriza a reclamação ao Supremo contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante, negue-lhe vigência ou a aplique indevidamente. A Lei 11.417/2006 disciplina o instrumento — e, no caso de ato da administração, exige o esgotamento prévio das vias administrativas.

Na execução penal, a hipótese típica é a decisão que exige 40%, 60% ou os novos patamares da Lei Antifacção para quem foi condenado com o reconhecimento do §4º. Também se enquadra a decisão que trata condenação anterior por tráfico privilegiado como reincidência específica em crime hediondo.

Reclamação não substitui recurso. Ela pressupõe afronta direta ao enunciado, não simples erro de cálculo ou divergência sobre o requisito subjetivo. Se a discussão é sobre exame criminológico ou conduta carcerária, o caminho é o agravo em execução — e, eventualmente, o habeas corpus, quando houver constrangimento ilegal manifesto.

Reflexos no livramento condicional

A Súmula Vinculante 63 é expressa ao afastar os parâmetros mais rigorosos também no livramento condicional. Na prática, o condenado por tráfico privilegiado não se sujeita à fração de mais de dois terços do art. 83, V, do Código Penal, prevista para hediondos e equiparados.

Incidem, portanto, os patamares comuns: mais de um terço da pena para o não reincidente em crime doloso e com bons antecedentes (art. 83, I), ou mais da metade para o reincidente em crime doloso (art. 83, II), sempre acompanhados dos requisitos subjetivos do inciso III. É um ganho relevante que costuma passar despercebido quando a defesa foca apenas na progressão no tráfico privilegiado.

Erros comuns da defesa na progressão no tráfico privilegiado

ErroComo corrigir
Pedir a progressão sem checar se o §4º foi reconhecido no títuloLer a sentença e o acórdão antes de peticionar; sem a minorante, a súmula não se aplica
Aplicar 16% a fato posterior a 08/05/2026 (ou 1/6 a fato anterior)Conferir a data do fato e a lei vigente ao tempo dele; arguir expressamente a irretroatividade
Aceitar o cálculo de penas elaborado com base na hediondezRequerer a retificação do cálculo com fundamento no art. 112, §5º, e na SV 63
Esquecer o livramento condicionalVerificar, no mesmo pedido, se o apenado já atingiu 1/3 ou metade da pena
Usar reclamação onde cabe agravoReservar a reclamação à afronta direta ao enunciado da súmula
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Cristiane Dupret explica a progressão no tráfico privilegiado na prática.

Perguntas frequentes sobre progressão no tráfico privilegiado

1. O tráfico privilegiado é crime hediondo?

Não. A Súmula Vinculante 63 do STF afirma que o tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006) não configura crime hediondo, afastando os parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional. O art. 112, §5º, da LEP já trazia previsão no mesmo sentido desde a Lei 13.964/2019.

2. Qual o percentual da progressão no tráfico privilegiado hoje?

Depende da data do fato e do perfil do apenado. Para fatos até 07/05/2026, o primário progride com 16% da pena. Para fatos a partir de 08/05/2026, aplica-se o caput do art. 112 da LEP, com a redação da Lei 15.402/2026: 1/6 da pena. O reincidente genérico permanece em 20%.

3. A Súmula Vinculante 63 se aplica a quem já está cumprindo pena?

Sim. Ela consolida entendimento já vigente e é oponível a decisões proferidas na execução em curso. A defesa pode requerer a retificação do cálculo de penas e a redefinição do percentual de progressão perante o juízo da execução.

4. O juiz negou a progressão aplicando fração de crime hediondo. O que fazer?

Cabe agravo em execução, no prazo de cinco dias (art. 197 da LEP). Se a decisão contrariar diretamente o enunciado da Súmula Vinculante 63, também é possível ajuizar reclamação perante o STF, com base no art. 103-A, §3º, da Constituição.

5. A progressão no tráfico privilegiado é automática após atingir o percentual?

Não. Além do requisito objetivo, o art. 112, §1º, da LEP, na redação da Lei 14.843/2024, exige boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do estabelecimento e a consideração dos resultados do exame criminológico. O pedido deve ser formulado e instruído pela defesa.

6. Condenação anterior por tráfico privilegiado gera reincidência específica em crime hediondo?

Não. Como o tráfico privilegiado não é hediondo, a condenação anterior por esse delito não caracteriza a reincidência específica exigida para a incidência do percentual mais gravoso. Decisão em sentido contrário afronta a Súmula Vinculante 63.

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