Urgente: Terceira Seção fixa teses sobre aplicação retroativa do ANPP

Decisão do STF Sobre ANPP Retroativo Gera Suspense: Entenda o Impasse que Dividiu os Ministros!

Em repetitivo, Terceira Seção fixa teses sobre aplicação retroativa do ANPP

​Ao analisar o Tema 1.098 dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, quatro teses sobre a possibilidade de aplicação do artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), que disciplinou o acordo de não persecução penal (ANPP), nos casos anteriores à edição do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), que o introduziu.
 

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), para relembrar, é um mecanismo que visa reduzir a sobrecarga judicial ao permitir que o Ministério Público celebre acordos com investigados em determinados tipos de infrações penais.

Mas, é possível a aplicação retroativa do ANPP em ações penais iniciadas antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19? Pelo que fixou o STJ, sim! LEIA MAIS ABAIXO:

Aplicação retroativa do ANPP: é possível?

Ao examinar o Tema 1.098 dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, quatro teses sobre a aplicabilidade do artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), que regulamenta o acordo de não persecução penal (ANPP), em casos ocorridos antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), responsável por sua introdução.

Na primeira tese, ficou definido que o ANPP constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que, de um lado, possui natureza processual no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (artigo 28-A, parágrafo 13, do CPP).

A segunda estabelece que, diante da natureza híbrida da norma, deve se aplicar a ela o princípio da retroatividade da norma penal benéfica (artigo 5º, XL, da Constituição), pelo que é cabível a celebração de ANPP nos processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação.

A terceira diz que, nos processos penais em andamento em 18 de setembro de 2024 (data do julgamento do HC 185.913 pelo Supremo Tribunal Federal – STF), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.

Por fim, a quarta tese prevê que, nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18 de setembro de 2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo no curso da ação penal, se for o caso.

STJ alinha entendimento sobre ANPP com recente compreensão do STF

O relator do tema repetitivo, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, esclareceu que a Terceira Seção vinha consolidando o entendimento de que o ANPP correspondia a um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, mediante o cumprimento de condições específicas e de requisitos legais.

Segundo a jurisprudência do STJ, o ANPP se aplicava aos fatos anteriores à Lei 13.964/2019, desde que a denúncia ainda não tivesse sido recebida.

Sua aplicação após o recebimento da denúncia era ressalvada nos casos em que houvesse mudança do enquadramento legal da conduta.

Contudo, com o julgamento do HC 185.913 pelo STF, em 18 de setembro de 2024, abriu-se a possibilidade de aplicação retroativa do artigo 28-A do CPP aos casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória.

O STF entendeu que, embora o ANPP seja um negócio jurídico processual penal, ele apresenta conteúdo de direito material devido às suas consequências legais.

A partir da compreensão do STF, o relator observou que, por ser uma norma processual com conteúdo material, o ANPP deve obedecer à regra intertemporal de direito penal material, que autoriza a incidência retroativa do benefício aos processos ainda em andamento desde a entrada em vigor da Lei 13.964/2019, contanto que não tenha havido condenação definitiva.

Com isso, Reynaldo Soares da Fonseca concluiu que o STJ deve ajustar seu entendimento à decisão do STF, alinhando-se à interpretação majoritária de que o artigo 28-A do CPP pode ser aplicado retroativamente.

Leia o acórdão no REsp 1.890.344.

Fonte: STJ

Cuidados que o advogado criminalista deve ter na realização de ANPP

O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é ferramenta importantes no sistema de justiça brasileiro.

Ao atuar na realização de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), o advogado deve ter uma série de cuidados para assegurar que o acordo seja justo, eficaz e atenda aos interesses do cliente.

Veja a seguir os principais aspectos a serem considerados:

1. Verificar a Elegibilidade para o ANPP

O advogado deve avaliar se o caso atende aos critérios do ANPP.

Isso inclui certificar-se de que o crime não envolva violência ou grave ameaça, tenha pena mínima inferior a quatro anos e que o investigado não seja reincidente ou acusado de crimes de maior gravidade.

2. Garantir a Proteção dos Direitos do Cliente

A defesa deve garantir que o cliente esteja ciente de seus direitos e que sua participação no acordo seja voluntária.

Isso envolve assegurar que o cliente compreenda todas as implicações do ANPP, incluindo eventuais confissões, consequências legais e exigências futuras.

3. Revisar e Negociar as Condições do Acordo

O advogado deve examinar cuidadosamente as condições propostas pelo Ministério Público para o acordo.

É crucial avaliar se as condições são justas, proporcionais ao delito e exequíveis para o cliente. Se necessário, o advogado deve negociar termos mais favoráveis.

4. Assegurar a Voluntariedade e Legalidade do Acordo

O advogado deve garantir que o cliente esteja fazendo o acordo de forma voluntária e com pleno entendimento do que isso significa.

Além disso, deve-se garantir que o ANPP siga os procedimentos legais corretos, evitando problemas futuros na homologação ou execução do acordo.

5. Acompanhar o Processo de Homologação

O ANPP precisa ser homologado por um juiz.

O advogado deve estar presente durante o processo de homologação para garantir que o juiz confirme a voluntariedade do cliente e a legalidade do acordo.

Se houver problemas ou dúvidas, o advogado deve estar preparado para resolvê-los.

6. Monitorar o Cumprimento do Acordo

Após a homologação do ANPP, é responsabilidade do advogado orientar o cliente sobre as condições a serem cumpridas.

O advogado deve monitorar o cumprimento do acordo para evitar a rescisão do ANPP e possíveis complicações legais para o cliente.

7. Orientar sobre Consequências Finais

O advogado deve explicar ao cliente o que acontece depois de o acordo ser cumprido integralmente.

Isso inclui esclarecer se haverá extinção da punibilidade, se o acordo constará em registros criminais ou se haverá outras implicações legais.

Para os advogados que atuam em casos de ANPP, é fundamental estar atento aos requisitos legais e jurisprudenciais, bem como estar preparado para negociar os termos do acordo de forma a garantir a melhor condição para o seu cliente.

Com a devida atenção e preparo, é possível obter resultados satisfatórios para ambas as partes envolvidas no processo.

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