Como elaborar um Habeas Corpus?

Como elaborar um Habeas Corpus?

Como elaborar um Habeas Corpus? Quais cuidados preciso ter atenção na elaboração de um habeas corpus? É possível a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal? Qual o entendimento dos Tribunais Superiores sobre isso? Já recebi algumas perguntas nesse sentido e, por isso, resolvi trazer o tema aqui por ser de extrema relevância para a sua prática penal.

Eu sou a Cris Dupret, presido o IDPB, sou advogada consultora, autora de diversas obras jurídicas, pós-graduada em Direito Penal Econômico e Mestre em Direito. Sei o quanto é desafiador elaborar peças processuais penais, ainda mais se está iniciando a carreira na prática da Advocacia Criminal.

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Já portei aqui no blog um conteúdo sobre o habeas corpus e o trancamento do inquérito policial. Clique aqui para ler.

Hoje quero focar nos pontos principais e mais práticos sobre esse tema. Vamos lá?

Conceito, fundamentação e partes do habeas corpus

O habeas-corpus é considerado um remédio constitucional, ou seja, um instrumento processual para garantir a liberdade de alguém, quando a pessoa for presa ilegalmente ou tiver sua liberdade ameaçada por abuso de poder ou ato ilegal. A fundamentação do habeas corpus está prevista no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal.

  • Art. 5º, LXVIII, CRFB/88 – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
  • Art. 647, CPP. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

 

Dos textos legais podemos concluir que são cabíveis dois tipos de habeas-corpus:

1) Repressivo, caso mais comum nos tribunais, ajuizado quando a prisão ilegal já ocorreu; e,

2) Preventivo, também chamado de “salvo-conduto”, para evitar que a coação ilegal da liberdade aconteça.

O artigo 648 do CPP descreve algumas situações em que a restrição de liberdade é considerada como ilegal:

1) quando não houver justa causa (motivação legal);

2) prisão por tempo maior que lei permite;

3) prisão ordenada por autoridade que não podia fazê-lo;

4) quando o motivo que autorizava a prisão deixa de existir;

5) falta de liberdade com fiança, quando a lei permite;

6) diante de expressa nulidade no processo; e,

7) quando por algum motivo for extinta a punibilidade do réu.

São partes dos habeas corpus: Impetrante e Impetrado. O impetrado é a autoridade coatora, podendo assim ser chamada, salvo quando o habeas corpus é impetrado contra ato de particular. A pessoa FÍSICA em favor de quem se impetra o habeas corpus é chamada de PACIENTE. O paciente pode ser o impetrante.

Qualquer pessoa pode impetrar habeas corpus, por isso NÃO é peça privativa de advogado (art. 654, CPP)

  • Art. 654. O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

 

O que a petição do habeas corpus conterá?

A petição de habeas corpus conterá (art. 654, § 1o, CPP):

  1. o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;
  2. a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;
  3. a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

 

Observação:

O objeto do habeas corpus é a LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ou LIBERDADE AMBULATORIAL do paciente, que se encontra ameaçada ou cerceada.

Portanto, se não houver ameaça ou cerceamento da liberdade de alguém NÃO será caso de habeas corpus.

 

Dependendo da pretensão deduzida, o habeas corpus pode ser declaratório, constitutivo ou simplesmente mandamental. Jamais terá, portanto, natureza condenatória.

 

Hipóteses de cabimento (Art. 648, CPP)

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

I – quando não houver justa causa;

II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III – quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI – quando o processo for manifestamente nulo;

VII – quando extinta a punibilidade.

LEMBRE-SE:

No habeas corpus é possível pedido de LIMINAR!!!!

Portanto: PEÇA A LIMINAR, indicando o fumus boni iuris e o periculum in mora que a justifique.

 

Competência do habeas corpus

A regra é que a competência para julgar o habeas corpus é sempre uma autoridade acima daquela que proferiu a ordem ilegal. Assim, por exemplo, se quem determinou a prisão ilegal foi um juiz de primeiro grau, a competência para julgar o habeas corpus será do Tribunal, seja ele Estadual, Federal ou Especializado, conforme sua subordinação hierárquica.

Já se foi proferido por um dos membros do Tribunal, o órgão competente para julgá-lo será um Tribunal Superior, podendo ser o Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal Militar ou Tribunal Superior Eleitoral.

Por fim, quando um Tribunal Superior for responsável pela prática do ato, a competência caberá ao Supremo Tribunal Federal. Veja os gráficos abaixo que contempla inclusive a competência para julgamento de um recurso ordinário constitucional (ROC), caso a ordem de habeas corpus seja denegada pelos Tribunais:

A possibilidade de habeas corpus substitutivo de revisão criminal

 O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, SALVO quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Lembrando que em 2012, a 1ª turma do STF decidiu pela inadequação do habeas corpus quando substitutivo de recurso ordinário, que até então sempre foi aceito. Essa mudança jurisprudencial foi justificada pelo relator, ministro Marco Aurélio, dentre outras coisas, pela sobrecarga de processos (HC 109.956, 1ª turma, DJe 11.09.12).

Todavia, em 2018, o STF fixou o entendimento, através da 2ª Turma, que é possível, em situação excepcional, a concessão de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, ao restabelecer a decisão que fixou o regime inicial aberto de cumprimento da pena.

Mais recentemente, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 667.027/SP, reafirmou o entendimento de que é inadmissível a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

Ressalta-se que, é entendimento pacificado que o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.

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