Lei 15.407 2026: o que muda no RDD e no presídio federal para o advogado criminalista
A Lei 15.407 2026, publicada no DOU em 12 de maio de 2026 e em vigor desde a data da publicação, é a terceira alteração da Lei de Execução Penal em menos de cinquenta dias. Ela altera o art. 3º da Lei 11.671/2008 e os arts. 52 e 54 da LEP, criando recolhimento preferencial em presídio federal para quem pratica o homicídio qualificado contra agente público, instituindo audiência por videoconferência como regra no sistema federal e permitindo o pedido de inclusão em RDD desde o recolhimento do preso, com decisão liminar e prazo máximo de 15 dias. Este guia detalha cada dispositivo, com texto integral, comparativos antes e depois e teses para a defesa criminal.
- A terceira alteração da LEP em 2026: por que a Lei 15.407 2026 importa
- O que a Lei 15.407 2026 efetivamente alterou
- Recolhimento preferencial em presídio federal — novos §§ 6º, 7º e 8º do art. 3º da Lei 11.671/2008
- RDD desde o recolhimento — novo §10 do art. 52 da LEP
- Os vetos do Presidente: o que ficou de fora da Lei 15.407 2026
- Decisão liminar e prazo de 15 dias — nova redação do art. 54 da LEP
- Comparativo: antes e depois da Lei 15.407 2026
- Consequências práticas na advocacia criminal: teses de defesa
- Perguntas frequentes
A terceira alteração da LEP em 2026: por que a Lei 15.407 2026 importa
A Lei 15.407 2026 é a terceira lei a alterar a Lei de Execução Penal em apenas dois meses. A sequência impressiona até quem acompanha legislação de perto: em 24 de março, foi sancionada a Lei Antifacção (Lei 15.358/2026), que reescreveu o art. 112 da LEP e criou um regime processual mais rígido para organizações criminosas ultraviolentas. Em 8 de maio, foi promulgada a Lei da Dosimetria (Lei 15.402/2026), após derrubada do veto total presidencial, com novos percentuais de progressão e remição no domiciliar. E, finalmente, em 12 de maio entrou em vigor a Lei 15.407 2026, com foco em RDD e presídio federal.
Para a advocacia criminal, essa cascata legislativa significa uma coisa muito objetiva: o que se aprendeu sobre execução penal até 2025 precisa ser revisto em cada um dos três fronts. A Lei 15.407 2026 atinge especialmente o advogado que atua em casos de homicídio qualificado contra agente público — mas também tem reflexo em qualquer custodiado submetido ao regime disciplinar diferenciado, porque altera o procedimento, o momento do pedido e o prazo de decisão judicial.
O ponto sensível é que a Lei 15.407 2026 nasceu como projeto bem mais duro do que o texto que efetivamente entrou em vigor. Lula vetou trechos importantes — inclusão automática no RDD e vedação à progressão durante o regime — exatamente os pontos que mais preocupavam a defesa. Conhecer o que foi vetado é tão importante quanto conhecer o que foi mantido, porque qualquer tentativa do Ministério Público de aplicar a tese vetada deve ser contestada na petição da defesa.
O que a Lei 15.407 2026 efetivamente alterou
A Lei 15.407 2026 tem apenas quatro artigos. Os artigos 2º e 3º contêm o conteúdo material da reforma, atingindo dois diplomas distintos: a Lei 11.671/2008, que disciplina a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, e a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984). A ementa oficial é clara: a lei altera essas duas normas para incluir em presídio federal o preso pela prática do homicídio qualificado do art. 121, § 2º, VII, do Código Penal e para dispor sobre a aplicação do regime disciplinar diferenciado.
Em síntese, três blocos de mudanças importam para o advogado criminalista que precisa atuar dentro da Lei 15.407 2026:
- Bloco 1 — Lei 11.671/2008: recolhimento preferencial em presídio federal para o preso pelo homicídio qualificado do art. 121, § 2º, VII, do CP (consumado ou tentado), audiência por videoconferência como regra e procedimento de reserva de vaga junto à SENAPPEN.
- Bloco 2 — LEP, art. 52: pedido de inclusão em RDD permitido desde a data do recolhimento, formulado por diretor do estabelecimento, autoridade administrativa ou Ministério Público.
- Bloco 3 — LEP, art. 54: decisão liminar do juiz sobre o pedido de RDD e prazo máximo de 15 dias para decisão final, sem que a ausência de manifestação do MP ou da defesa impeça a decisão.
Cristiane Dupret comenta, no canal @CristianeDupret, os impactos práticos da Lei 15.407 2026 na advocacia criminal. Antes de avançar para a análise dispositivo por dispositivo, vale ver a leitura geral da norma feita pela professora.
Recolhimento em presídio federal — novos parágrafos do art. 3º da Lei 11.671/2008
O art. 2º da Lei 15.407 2026 acrescenta três novos parágrafos — §§ 6º, 7º e 8º — ao art. 3º da Lei 11.671/2008. É aqui que está a regra de recolhimento preferencial em presídio federal. O texto oficial da norma é o seguinte:
Art. 3º da Lei 11.671/2008 — novos parágrafos incluídos pela Lei 15.407 2026:
§ 6º Será preferencialmente recolhido a estabelecimento penal federal o preso provisório ou condenado pela prática do crime tipificado no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
§ 7º As audiências com presos recolhidos em estabelecimentos penais federais realizar-se-ão, sempre que possível, por meio de videoconferência.
§ 8º Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, se a decisão determinar o recolhimento a estabelecimento penal federal, caberá ao juiz da execução ou da decretação da prisão provisória solicitar à Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública a reserva de vaga ao preso para cumprimento da medida.
Quem pode ser recolhido a presídio federal pela Lei 15.407 2026
O § 6º é direto: a hipótese se aplica ao preso provisório ou condenado pela prática do homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, VII, do CP, na forma tentada ou consumada. O inciso VII do § 2º do art. 121 trata do homicídio praticado contra autoridade ou agente das forças de segurança pública ou das Forças Armadas, integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional, em razão da função — bem como contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição. Ou seja: matar, ou tentar matar, agente público no exercício da função (ou em razão dela), passa a autorizar o recolhimento preferencial em presídio federal pela Lei 15.407 2026.
O “preferencialmente” é a primeira tese de defesa
O verbo escolhido pelo legislador é precisamente o que abre espaço para a defesa criminal. O § 6º diz “será preferencialmente recolhido” — não diz “será recolhido”. A redação, mesmo após a sanção, manteve essa margem de discricionariedade judicial. Isso significa que cabe ao juiz, em cada caso concreto, analisar se as circunstâncias justificam o recolhimento federal, à luz dos requisitos clássicos da Lei 11.671/2008 (interesse da segurança pública ou do próprio preso, alta periculosidade, vínculo com organização criminosa). A automatização da transferência seria inconstitucional — e foi exatamente esse o raciocínio que motivou os vetos discutidos mais adiante neste guia.
Audiência por videoconferência: o que muda para a defesa
O novo § 7º consolida a videoconferência como regra para audiências com presos custodiados em estabelecimento federal. A redação (“sempre que possível”) significa que o pedido de audiência presencial só pode ser deferido em hipóteses excepcionais. Para a advocacia criminal, isso traz dois cuidados essenciais. Primeiro: o advogado precisa garantir, antes da audiência, canal reservado e tecnicamente confiável de comunicação com o cliente — sob pena de nulidade por violação da ampla defesa. Segundo: é importante registrar em ata, sempre que houver problema técnico, qualquer interrupção, falha de áudio ou impossibilidade de comunicação reservada. Esse registro é a base de um eventual habeas corpus por cerceamento de defesa.
RDD desde o recolhimento — novo §10 do art. 52 da LEP
O art. 3º da Lei 15.407 2026 acrescenta o §10 ao art. 52 da Lei de Execução Penal, com a seguinte redação:
Art. 52, §10, da LEP — incluído pela Lei 15.407 2026:
§ 10. Desde a data de recolhimento do preso provisório ou condenado e, presentes os pressupostos legais, o diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa ou o órgão do Ministério Público poderá solicitar ao juiz sua inclusão no regime disciplinar diferenciado.
Antes da Lei 15.407 2026, a sistemática era diferente. O art. 54 da LEP (na redação anterior) exigia requerimento circunstanciado do diretor do estabelecimento ou de outra autoridade administrativa, e a doutrina e a jurisprudência reconheciam, pela leitura do art. 68, II, da LEP, a legitimidade do Ministério Público para postular a inclusão em RDD. Mas o pedido pressupunha o desenvolvimento de uma situação concreta — falta grave já praticada ou indícios já reunidos no curso da execução.
O novo §10 do art. 52, introduzido pela Lei 15.407 2026, antecipa o marco temporal: o pedido pode ser feito “desde a data de recolhimento”. Isso significa que o preso ainda nem chegou ao estabelecimento — está no momento do flagrante, na audiência de custódia, ou no exato momento em que a prisão preventiva é cumprida — e já pode ser objeto de representação para inclusão em RDD.
📌 Ponto crítico para a defesa: o §10 do art. 52 da LEP NÃO dispensa os pressupostos legais. A redação é expressa: “presentes os pressupostos legais”. Ou seja, continua a exigir a falta grave (prática de fato previsto como crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas) ou as hipóteses do § 1º do art. 52 (alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento ou da sociedade; fundadas suspeitas de envolvimento em organização criminosa). O simples fato de o crime imputado ser o homicídio qualificado contra agente público não basta para a inclusão automática — isso foi justamente o que o Presidente da República vetou.
Os vetos do Presidente: o que ficou de fora da Lei 15.407 2026
Esta é, talvez, a seção mais importante deste guia para o advogado criminalista. A Lei 15.407 2026 foi sancionada com vetos relevantes, e o que foi vetado segue como tese central da defesa sempre que o Ministério Público tentar pleitear o que o Congresso aprovou mas o Executivo não chancelou.
Veto 1 — incisos III e IV do § 1º do art. 52 da LEP
O texto aprovado pelo Congresso incluía dois novos incisos no § 1º do art. 52 da LEP, prevendo a inclusão obrigatória no RDD de presos por homicídio contra policiais e de detentos que reiterassem a prática de crimes com violência à pessoa ou grave ameaça, hediondos ou equiparados. Conforme as razões dos vetos, esses dispositivos transformariam em regra um regime que deve ser excepcional, dispensando a análise concreta da periculosidade do preso e violando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Veto 2 — §§ 8º e 9º do art. 52 da LEP
Os §§ 8º e 9º previam, em síntese, a vedação à progressão de regime e ao livramento condicional para presos submetidos ao RDD. O Presidente vetou esses dispositivos com fundamento em duas linhas argumentativas centrais: a vedação compromete a estrutura constitucional da execução penal progressiva e contraria o entendimento do STF sobre a individualização da pena também na execução. Para a advocacia criminal, esse veto é decisivo: a Lei 15.407 2026 NÃO proíbe a progressão de regime nem o livramento condicional para o preso em RDD.
O STF, em diversas decisões, consolidou o entendimento de que a individualização da pena é princípio constitucional aplicável a todas as fases — inclusive a execução penal. A própria Súmula Vinculante 26 do STF afasta a vedação abstrata e absoluta a benefícios penais. Foi exatamente esse acervo jurisprudencial que motivou a Mensagem de Veto 389/2026.
Veto 3 — § 9º do art. 52 da LEP
O § 9º vetado tratava de regras adicionais sobre a inclusão automática no RDD em hipóteses de reiteração delitiva. Pelas mesmas razões de inconstitucionalidade dos demais vetos — automatização sem análise individual e violação da proporcionalidade — também foi vetado.
⚖️ Tese central de defesa após a Lei 15.407 2026: com os vetos, a lei permite que o pedido de inclusão no RDD seja formulado desde o recolhimento, mas NÃO torna automática a submissão ao regime, nem proíbe, de forma geral, a progressão ou o livramento condicional. Qualquer manifestação do MP que sustente o contrário deve ser combatida com a leitura literal da lei sancionada e com a invocação direta da Mensagem de Veto 389/2026.
Decisão liminar e prazo de 15 dias — nova redação do art. 54 da LEP
O art. 3º da Lei 15.407 2026 também alterou o art. 54 da Lei de Execução Penal. A nova redação dos §§ 2º e 3º é a seguinte:
Art. 54 da LEP — nova redação após a Lei 15.407 2026:
§ 2º O juiz decidirá liminarmente sobre o pedido de inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado e prolatará decisão final no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após manifestação do Ministério Público e da defesa.
§ 3º A ausência de manifestação do Ministério Público ou da defesa não configura impedimento para a decisão do juiz competente, respeitado o prazo estabelecido no § 2º deste artigo.
O que muda na prática para o advogado
Três pontos exigem atenção imediata na rotina da defesa criminal após a Lei 15.407 2026. Primeiro: o juiz pode decidir liminarmente — ou seja, antes mesmo da manifestação da defesa. Isso é um risco real, porque significa que o preso pode ser colocado em RDD antes que o advogado tenha apresentado os argumentos contrários. A defesa precisa estar preparada para manifestar-se em tempo recorde, sob pena de a manifestação chegar quando o cliente já está cumprindo o regime.
Segundo: o prazo total para decisão final é de 15 dias. Esse prazo é dirigido ao juiz, não às partes — mas estabelece o horizonte em que a tese da defesa precisa estar formulada e protocolada. Manuais e modelos prontos perderam parte do valor — o advogado precisa de uma prática técnica consistente para reagir em poucos dias com argumentação substancial.
Terceiro: o § 3º estabelece que a ausência de manifestação não impede a decisão. Isso significa que o silêncio da defesa é interpretado como concordância tácita ou como ausência de oposição. Para a advocacia criminal, isso reforça uma rotina de organização processual rigorosa — qualquer pedido de RDD precisa ser respondido com manifestação substancial, ainda que sucinta, sob pena de perder a oportunidade.
Comparativo: antes e depois da Lei 15.407 2026
O quadro a seguir consolida, em um único olhar, o impacto da Lei 15.407 2026 nos três pontos centrais alterados — recolhimento federal, RDD e prazo de decisão. É um material direto para usar em petições, em consultas com clientes e em aulas de capacitação interna do escritório.
| Tema | Antes da Lei 15.407 2026 | Depois da Lei 15.407 2026 |
|---|---|---|
| Recolhimento em presídio federal | Hipóteses gerais da Lei 11.671/2008: interesse da segurança pública ou do próprio preso (art. 3º). | Hipótese específica acrescentada (§ 6º): preferência por presídio federal nos crimes do art. 121, §2º, VII, do CP (consumado ou tentado). |
| Audiências de presos em presídio federal | Regra geral do CPP e da LEP — possibilidade de videoconferência, mas sem norma específica. | Videoconferência como regra, “sempre que possível”, para todas as audiências (§ 7º do art. 3º). |
| Reserva de vaga federal | Sem dispositivo expresso sobre o procedimento de reserva. | Juiz da execução ou da decretação da prisão provisória solicita à SENAPPEN (§ 8º do art. 3º). |
| Momento do pedido de RDD | Pedido formulado no curso da execução, com requerimento circunstanciado (redação anterior do art. 54). | Pedido possível “desde a data de recolhimento” do preso provisório ou condenado (§ 10 do art. 52). |
| Legitimidade para o pedido de RDD | Diretor ou autoridade administrativa (texto literal); MP reconhecido pela jurisprudência (art. 68, II, LEP). | Texto expresso: diretor, outra autoridade administrativa OU o Ministério Público (§ 10 do art. 52). |
| Prazo de decisão | “Prazo máximo de quinze dias” após manifestação do MP e da defesa (art. 54, § 2º — antiga redação). | Decisão liminar + decisão final em até 15 dias; ausência de manifestação não impede a decisão (art. 54, §§ 2º e 3º). |
| Inclusão automática em RDD | Nunca admitida. | Continua sem ser admitida — os incisos que previam a automaticidade foram VETADOS. |
| Vedação à progressão para preso em RDD | Inexistente — preso em RDD progride conforme art. 112 da LEP. | Inexistente — dispositivo que previa a vedação foi VETADO. Progressão continua possível. |
Consequências práticas na advocacia criminal: teses de defesa
Para o advogado criminalista, a Lei 15.407 2026 abre teses concretas, que vão da retroatividade ao mérito da inclusão em RDD. As principais são as seguintes.
Irretroatividade da lei penal mais grave
A Lei 15.407 2026 introduz tratamento penal e executório mais grave — afasta da unidade prisional originária o preso pelo art. 121, §2º, VII, do CP, e antecipa o momento em que ele pode ser submetido ao RDD. Por força do art. 5º, XL, da Constituição Federal, a lei penal mais grave não retroage. Para fatos ocorridos antes de 12 de maio de 2026, o regramento aplicável continua sendo o da legislação anterior. Em audiência de custódia ou em pedido de RDD, esse é o primeiro filtro a ser invocado pela defesa.
Exigência dos pressupostos do art. 52 da LEP
Como já anotado, o §10 do art. 52 não dispensa os pressupostos legais. Cabe à defesa rebater pedidos de inclusão em RDD que se limitem a invocar a tipificação do crime imputado, sem demonstração concreta de falta grave no estabelecimento ou de fundadas suspeitas de envolvimento em organização criminosa. A redação (“presentes os pressupostos legais”) é a porta de entrada da tese.
Invocação direta da Mensagem de Veto 389/2026
Se o MP, em qualquer manifestação, sustentar inclusão automática em RDD ou vedação à progressão durante o regime, a defesa deve invocar diretamente as razões da Mensagem de Veto 389/2026. O fundamento constitucional dos vetos — proporcionalidade, individualização da pena, vedação ao bis in idem — é o mesmo que sustenta a tese da defesa.
Pedido de habeas corpus contra decisão liminar de RDD
A decisão liminar prevista no art. 54, § 2º, da LEP, na redação dada pela Lei 15.407 2026, pode ser combatida por habeas corpus, especialmente quando proferida antes da manifestação da defesa ou sem suporte probatório suficiente. Para um aprofundamento sobre a lógica do regime disciplinar e a autonomia em relação ao direito penal — tema correlato e fundamental ao discutir o RDD — consulte nosso material complementar.
Garantia da ampla defesa na audiência por videoconferência
A consolidação da videoconferência como regra exige, mais do que nunca, vigilância sobre a qualidade do canal de comunicação reservado entre advogado e cliente. Toda nulidade que decorra de falha técnica, interrupção, escuta indevida ou impossibilidade de conversação reservada deve ser arguida em ata e fundamentar pedido de invalidação do ato processual.
Toda petição em execução penal a partir de 12 de maio de 2026 precisa considerar o sistema integrado das três leis. A tabela de progressão de regime foi alterada pela Lei 15.358/2026 (Antifacção) e pela Lei 15.402/2026 (Dosimetria); o procedimento de RDD foi alterado pela Lei 15.407 2026. Trabalhar com a redação antiga de qualquer um desses pontos resulta em peça desatualizada — e prejuízo direto ao cliente.
Perguntas frequentes sobre a Lei 15.407 2026
- Lei 15.407, de 11 de maio de 2026 — Planalto
- Mensagem de Veto 389/2026 — Planalto
- Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) — Planalto
- Lei 11.671/2008 (transferência para presídios federais) — Planalto
- Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — Planalto
- Constituição Federal de 1988 — Planalto
- Senado Federal — sanção da Lei 15.407/2026
- Supremo Tribunal Federal | Superior Tribunal de Justiça



