Lei 15.407 2026: RDD e Presídio Federal na Prática

Lei 15.407 2026 — RDD e presídio federal no homicídio de agente público: o que muda na LEP e na Lei 11.671/2008 para o advogado criminalista
Execução Penal Alteração Legislativa Atualizado em 12/05/2026 ⏱ 14 min de leitura

Lei 15.407 2026: o que muda no RDD e no presídio federal para o advogado criminalista

A Lei 15.407 2026, publicada no DOU em 12 de maio de 2026 e em vigor desde a data da publicação, é a terceira alteração da Lei de Execução Penal em menos de cinquenta dias. Ela altera o art. 3º da Lei 11.671/2008 e os arts. 52 e 54 da LEP, criando recolhimento preferencial em presídio federal para quem pratica o homicídio qualificado contra agente público, instituindo audiência por videoconferência como regra no sistema federal e permitindo o pedido de inclusão em RDD desde o recolhimento do preso, com decisão liminar e prazo máximo de 15 dias. Este guia detalha cada dispositivo, com texto integral, comparativos antes e depois e teses para a defesa criminal.

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Cristiane Dupret
Advogada criminalista, Mestre em Direito Penal pela UERJ, fundadora e presidente do IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro. Mais de 15 anos de atuação em defesa criminal em todo o Brasil. Coordena o Curso Decolando na Execução Penal e o Curso de Prática na Advocacia Criminal, pelos quais já passaram mais de 5.900 advogados.
Advogada OAB Mestre em Direito Penal Especialista em Execução Penal Fundadora IDPB
Atualizado em 12 de maio de 2026. Artigo baseado no texto integral da Lei 15.407, de 11 de maio de 2026, lido diretamente em planalto.gov.br, e na Mensagem de Veto 389/2026. Considera o contexto da Lei Antifacção (Lei 15.358/2026) e da Lei da Dosimetria (Lei 15.402/2026), que reformaram a LEP em março e maio de 2026.

A terceira alteração da LEP em 2026: por que a Lei 15.407 2026 importa

A Lei 15.407 2026 é a terceira lei a alterar a Lei de Execução Penal em apenas dois meses. A sequência impressiona até quem acompanha legislação de perto: em 24 de março, foi sancionada a Lei Antifacção (Lei 15.358/2026), que reescreveu o art. 112 da LEP e criou um regime processual mais rígido para organizações criminosas ultraviolentas. Em 8 de maio, foi promulgada a Lei da Dosimetria (Lei 15.402/2026), após derrubada do veto total presidencial, com novos percentuais de progressão e remição no domiciliar. E, finalmente, em 12 de maio entrou em vigor a Lei 15.407 2026, com foco em RDD e presídio federal.

Linha do tempo das três alterações da LEP em 2026: Lei 15.358 (Antifacção), Lei 15.402 (Dosimetria) e Lei 15.407 (RDD e presídio federal)
A terceira alteração da Lei de Execução Penal em 2026.

Para a advocacia criminal, essa cascata legislativa significa uma coisa muito objetiva: o que se aprendeu sobre execução penal até 2025 precisa ser revisto em cada um dos três fronts. A Lei 15.407 2026 atinge especialmente o advogado que atua em casos de homicídio qualificado contra agente público — mas também tem reflexo em qualquer custodiado submetido ao regime disciplinar diferenciado, porque altera o procedimento, o momento do pedido e o prazo de decisão judicial.

O ponto sensível é que a Lei 15.407 2026 nasceu como projeto bem mais duro do que o texto que efetivamente entrou em vigor. Lula vetou trechos importantes — inclusão automática no RDD e vedação à progressão durante o regime — exatamente os pontos que mais preocupavam a defesa. Conhecer o que foi vetado é tão importante quanto conhecer o que foi mantido, porque qualquer tentativa do Ministério Público de aplicar a tese vetada deve ser contestada na petição da defesa.

O que a Lei 15.407 2026 efetivamente alterou

A Lei 15.407 2026 tem apenas quatro artigos. Os artigos 2º e 3º contêm o conteúdo material da reforma, atingindo dois diplomas distintos: a Lei 11.671/2008, que disciplina a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima, e a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984). A ementa oficial é clara: a lei altera essas duas normas para incluir em presídio federal o preso pela prática do homicídio qualificado do art. 121, § 2º, VII, do Código Penal e para dispor sobre a aplicação do regime disciplinar diferenciado.

Em síntese, três blocos de mudanças importam para o advogado criminalista que precisa atuar dentro da Lei 15.407 2026:

  1. Bloco 1 — Lei 11.671/2008: recolhimento preferencial em presídio federal para o preso pelo homicídio qualificado do art. 121, § 2º, VII, do CP (consumado ou tentado), audiência por videoconferência como regra e procedimento de reserva de vaga junto à SENAPPEN.
  2. Bloco 2 — LEP, art. 52: pedido de inclusão em RDD permitido desde a data do recolhimento, formulado por diretor do estabelecimento, autoridade administrativa ou Ministério Público.
  3. Bloco 3 — LEP, art. 54: decisão liminar do juiz sobre o pedido de RDD e prazo máximo de 15 dias para decisão final, sem que a ausência de manifestação do MP ou da defesa impeça a decisão.
Fluxo prático da Lei 15.407 2026: do fato típico ao recolhimento federal e à decisão liminar de RDD em 15 dias
Fluxo prático: como a Lei 15.407 2026 estrutura o caminho do preso pelo art. 121, § 2º, VII, do CP.
🎬 Assista à análise completa de Cristiane Dupret

Cristiane Dupret comenta, no canal @CristianeDupret, os impactos práticos da Lei 15.407 2026 na advocacia criminal. Antes de avançar para a análise dispositivo por dispositivo, vale ver a leitura geral da norma feita pela professora.

Recolhimento em presídio federal — novos parágrafos do art. 3º da Lei 11.671/2008

O art. 2º da Lei 15.407 2026 acrescenta três novos parágrafos — §§ 6º, 7º e 8º — ao art. 3º da Lei 11.671/2008. É aqui que está a regra de recolhimento preferencial em presídio federal. O texto oficial da norma é o seguinte:

Art. 3º da Lei 11.671/2008 — novos parágrafos incluídos pela Lei 15.407 2026:

§ 6º Será preferencialmente recolhido a estabelecimento penal federal o preso provisório ou condenado pela prática do crime tipificado no inciso VII do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

§ 7º As audiências com presos recolhidos em estabelecimentos penais federais realizar-se-ão, sempre que possível, por meio de videoconferência.

§ 8º Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, se a decisão determinar o recolhimento a estabelecimento penal federal, caberá ao juiz da execução ou da decretação da prisão provisória solicitar à Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública a reserva de vaga ao preso para cumprimento da medida.

Quem pode ser recolhido a presídio federal pela Lei 15.407 2026

O § 6º é direto: a hipótese se aplica ao preso provisório ou condenado pela prática do homicídio qualificado previsto no art. 121, § 2º, VII, do CP, na forma tentada ou consumada. O inciso VII do § 2º do art. 121 trata do homicídio praticado contra autoridade ou agente das forças de segurança pública ou das Forças Armadas, integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional, em razão da função — bem como contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição. Ou seja: matar, ou tentar matar, agente público no exercício da função (ou em razão dela), passa a autorizar o recolhimento preferencial em presídio federal pela Lei 15.407 2026.

O “preferencialmente” é a primeira tese de defesa

O verbo escolhido pelo legislador é precisamente o que abre espaço para a defesa criminal. O § 6º diz “será preferencialmente recolhido” — não diz “será recolhido”. A redação, mesmo após a sanção, manteve essa margem de discricionariedade judicial. Isso significa que cabe ao juiz, em cada caso concreto, analisar se as circunstâncias justificam o recolhimento federal, à luz dos requisitos clássicos da Lei 11.671/2008 (interesse da segurança pública ou do próprio preso, alta periculosidade, vínculo com organização criminosa). A automatização da transferência seria inconstitucional — e foi exatamente esse o raciocínio que motivou os vetos discutidos mais adiante neste guia.

Audiência por videoconferência: o que muda para a defesa

O novo § 7º consolida a videoconferência como regra para audiências com presos custodiados em estabelecimento federal. A redação (“sempre que possível”) significa que o pedido de audiência presencial só pode ser deferido em hipóteses excepcionais. Para a advocacia criminal, isso traz dois cuidados essenciais. Primeiro: o advogado precisa garantir, antes da audiência, canal reservado e tecnicamente confiável de comunicação com o cliente — sob pena de nulidade por violação da ampla defesa. Segundo: é importante registrar em ata, sempre que houver problema técnico, qualquer interrupção, falha de áudio ou impossibilidade de comunicação reservada. Esse registro é a base de um eventual habeas corpus por cerceamento de defesa.

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RDD desde o recolhimento — novo §10 do art. 52 da LEP

O art. 3º da Lei 15.407 2026 acrescenta o §10 ao art. 52 da Lei de Execução Penal, com a seguinte redação:

Art. 52, §10, da LEP — incluído pela Lei 15.407 2026:

§ 10. Desde a data de recolhimento do preso provisório ou condenado e, presentes os pressupostos legais, o diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa ou o órgão do Ministério Público poderá solicitar ao juiz sua inclusão no regime disciplinar diferenciado.

Antes da Lei 15.407 2026, a sistemática era diferente. O art. 54 da LEP (na redação anterior) exigia requerimento circunstanciado do diretor do estabelecimento ou de outra autoridade administrativa, e a doutrina e a jurisprudência reconheciam, pela leitura do art. 68, II, da LEP, a legitimidade do Ministério Público para postular a inclusão em RDD. Mas o pedido pressupunha o desenvolvimento de uma situação concreta — falta grave já praticada ou indícios já reunidos no curso da execução.

O novo §10 do art. 52, introduzido pela Lei 15.407 2026, antecipa o marco temporal: o pedido pode ser feito “desde a data de recolhimento”. Isso significa que o preso ainda nem chegou ao estabelecimento — está no momento do flagrante, na audiência de custódia, ou no exato momento em que a prisão preventiva é cumprida — e já pode ser objeto de representação para inclusão em RDD.

📌 Ponto crítico para a defesa: o §10 do art. 52 da LEP NÃO dispensa os pressupostos legais. A redação é expressa: “presentes os pressupostos legais”. Ou seja, continua a exigir a falta grave (prática de fato previsto como crime doloso que ocasione subversão da ordem ou disciplina internas) ou as hipóteses do § 1º do art. 52 (alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento ou da sociedade; fundadas suspeitas de envolvimento em organização criminosa). O simples fato de o crime imputado ser o homicídio qualificado contra agente público não basta para a inclusão automática — isso foi justamente o que o Presidente da República vetou.

Os vetos do Presidente: o que ficou de fora da Lei 15.407 2026

Esta é, talvez, a seção mais importante deste guia para o advogado criminalista. A Lei 15.407 2026 foi sancionada com vetos relevantes, e o que foi vetado segue como tese central da defesa sempre que o Ministério Público tentar pleitear o que o Congresso aprovou mas o Executivo não chancelou.

Veto 1 — incisos III e IV do § 1º do art. 52 da LEP

O texto aprovado pelo Congresso incluía dois novos incisos no § 1º do art. 52 da LEP, prevendo a inclusão obrigatória no RDD de presos por homicídio contra policiais e de detentos que reiterassem a prática de crimes com violência à pessoa ou grave ameaça, hediondos ou equiparados. Conforme as razões dos vetos, esses dispositivos transformariam em regra um regime que deve ser excepcional, dispensando a análise concreta da periculosidade do preso e violando os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

Veto 2 — §§ 8º e 9º do art. 52 da LEP

Os §§ 8º e 9º previam, em síntese, a vedação à progressão de regime e ao livramento condicional para presos submetidos ao RDD. O Presidente vetou esses dispositivos com fundamento em duas linhas argumentativas centrais: a vedação compromete a estrutura constitucional da execução penal progressiva e contraria o entendimento do STF sobre a individualização da pena também na execução. Para a advocacia criminal, esse veto é decisivo: a Lei 15.407 2026 NÃO proíbe a progressão de regime nem o livramento condicional para o preso em RDD.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
Individualização da pena também na execução

O STF, em diversas decisões, consolidou o entendimento de que a individualização da pena é princípio constitucional aplicável a todas as fases — inclusive a execução penal. A própria Súmula Vinculante 26 do STF afasta a vedação abstrata e absoluta a benefícios penais. Foi exatamente esse acervo jurisprudencial que motivou a Mensagem de Veto 389/2026.

Veto 3 — § 9º do art. 52 da LEP

O § 9º vetado tratava de regras adicionais sobre a inclusão automática no RDD em hipóteses de reiteração delitiva. Pelas mesmas razões de inconstitucionalidade dos demais vetos — automatização sem análise individual e violação da proporcionalidade — também foi vetado.

⚖️ Tese central de defesa após a Lei 15.407 2026: com os vetos, a lei permite que o pedido de inclusão no RDD seja formulado desde o recolhimento, mas NÃO torna automática a submissão ao regime, nem proíbe, de forma geral, a progressão ou o livramento condicional. Qualquer manifestação do MP que sustente o contrário deve ser combatida com a leitura literal da lei sancionada e com a invocação direta da Mensagem de Veto 389/2026.

Decisão liminar e prazo de 15 dias — nova redação do art. 54 da LEP

O art. 3º da Lei 15.407 2026 também alterou o art. 54 da Lei de Execução Penal. A nova redação dos §§ 2º e 3º é a seguinte:

Art. 54 da LEP — nova redação após a Lei 15.407 2026:

§ 2º O juiz decidirá liminarmente sobre o pedido de inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado e prolatará decisão final no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após manifestação do Ministério Público e da defesa.

§ 3º A ausência de manifestação do Ministério Público ou da defesa não configura impedimento para a decisão do juiz competente, respeitado o prazo estabelecido no § 2º deste artigo.

O que muda na prática para o advogado

Três pontos exigem atenção imediata na rotina da defesa criminal após a Lei 15.407 2026. Primeiro: o juiz pode decidir liminarmente — ou seja, antes mesmo da manifestação da defesa. Isso é um risco real, porque significa que o preso pode ser colocado em RDD antes que o advogado tenha apresentado os argumentos contrários. A defesa precisa estar preparada para manifestar-se em tempo recorde, sob pena de a manifestação chegar quando o cliente já está cumprindo o regime.

Segundo: o prazo total para decisão final é de 15 dias. Esse prazo é dirigido ao juiz, não às partes — mas estabelece o horizonte em que a tese da defesa precisa estar formulada e protocolada. Manuais e modelos prontos perderam parte do valor — o advogado precisa de uma prática técnica consistente para reagir em poucos dias com argumentação substancial.

Terceiro: o § 3º estabelece que a ausência de manifestação não impede a decisão. Isso significa que o silêncio da defesa é interpretado como concordância tácita ou como ausência de oposição. Para a advocacia criminal, isso reforça uma rotina de organização processual rigorosa — qualquer pedido de RDD precisa ser respondido com manifestação substancial, ainda que sucinta, sob pena de perder a oportunidade.

Comparativo: antes e depois da Lei 15.407 2026

O quadro a seguir consolida, em um único olhar, o impacto da Lei 15.407 2026 nos três pontos centrais alterados — recolhimento federal, RDD e prazo de decisão. É um material direto para usar em petições, em consultas com clientes e em aulas de capacitação interna do escritório.

Tema Antes da Lei 15.407 2026 Depois da Lei 15.407 2026
Recolhimento em presídio federal Hipóteses gerais da Lei 11.671/2008: interesse da segurança pública ou do próprio preso (art. 3º). Hipótese específica acrescentada (§ 6º): preferência por presídio federal nos crimes do art. 121, §2º, VII, do CP (consumado ou tentado).
Audiências de presos em presídio federal Regra geral do CPP e da LEP — possibilidade de videoconferência, mas sem norma específica. Videoconferência como regra, “sempre que possível”, para todas as audiências (§ 7º do art. 3º).
Reserva de vaga federal Sem dispositivo expresso sobre o procedimento de reserva. Juiz da execução ou da decretação da prisão provisória solicita à SENAPPEN (§ 8º do art. 3º).
Momento do pedido de RDD Pedido formulado no curso da execução, com requerimento circunstanciado (redação anterior do art. 54). Pedido possível “desde a data de recolhimento” do preso provisório ou condenado (§ 10 do art. 52).
Legitimidade para o pedido de RDD Diretor ou autoridade administrativa (texto literal); MP reconhecido pela jurisprudência (art. 68, II, LEP). Texto expresso: diretor, outra autoridade administrativa OU o Ministério Público (§ 10 do art. 52).
Prazo de decisão “Prazo máximo de quinze dias” após manifestação do MP e da defesa (art. 54, § 2º — antiga redação). Decisão liminar + decisão final em até 15 dias; ausência de manifestação não impede a decisão (art. 54, §§ 2º e 3º).
Inclusão automática em RDD Nunca admitida. Continua sem ser admitida — os incisos que previam a automaticidade foram VETADOS.
Vedação à progressão para preso em RDD Inexistente — preso em RDD progride conforme art. 112 da LEP. Inexistente — dispositivo que previa a vedação foi VETADO. Progressão continua possível.

Consequências práticas na advocacia criminal: teses de defesa

Para o advogado criminalista, a Lei 15.407 2026 abre teses concretas, que vão da retroatividade ao mérito da inclusão em RDD. As principais são as seguintes.

Irretroatividade da lei penal mais grave

A Lei 15.407 2026 introduz tratamento penal e executório mais grave — afasta da unidade prisional originária o preso pelo art. 121, §2º, VII, do CP, e antecipa o momento em que ele pode ser submetido ao RDD. Por força do art. 5º, XL, da Constituição Federal, a lei penal mais grave não retroage. Para fatos ocorridos antes de 12 de maio de 2026, o regramento aplicável continua sendo o da legislação anterior. Em audiência de custódia ou em pedido de RDD, esse é o primeiro filtro a ser invocado pela defesa.

Exigência dos pressupostos do art. 52 da LEP

Como já anotado, o §10 do art. 52 não dispensa os pressupostos legais. Cabe à defesa rebater pedidos de inclusão em RDD que se limitem a invocar a tipificação do crime imputado, sem demonstração concreta de falta grave no estabelecimento ou de fundadas suspeitas de envolvimento em organização criminosa. A redação (“presentes os pressupostos legais”) é a porta de entrada da tese.

Invocação direta da Mensagem de Veto 389/2026

Se o MP, em qualquer manifestação, sustentar inclusão automática em RDD ou vedação à progressão durante o regime, a defesa deve invocar diretamente as razões da Mensagem de Veto 389/2026. O fundamento constitucional dos vetos — proporcionalidade, individualização da pena, vedação ao bis in idem — é o mesmo que sustenta a tese da defesa.

Pedido de habeas corpus contra decisão liminar de RDD

A decisão liminar prevista no art. 54, § 2º, da LEP, na redação dada pela Lei 15.407 2026, pode ser combatida por habeas corpus, especialmente quando proferida antes da manifestação da defesa ou sem suporte probatório suficiente. Para um aprofundamento sobre a lógica do regime disciplinar e a autonomia em relação ao direito penal — tema correlato e fundamental ao discutir o RDD — consulte nosso material complementar.

Garantia da ampla defesa na audiência por videoconferência

A consolidação da videoconferência como regra exige, mais do que nunca, vigilância sobre a qualidade do canal de comunicação reservado entre advogado e cliente. Toda nulidade que decorra de falha técnica, interrupção, escuta indevida ou impossibilidade de conversação reservada deve ser arguida em ata e fundamentar pedido de invalidação do ato processual.

CONTEXTO LEGISLATIVO
A Lei 15.407 2026 deve ser lida com as Leis 15.358/2026 e 15.402/2026

Toda petição em execução penal a partir de 12 de maio de 2026 precisa considerar o sistema integrado das três leis. A tabela de progressão de regime foi alterada pela Lei 15.358/2026 (Antifacção) e pela Lei 15.402/2026 (Dosimetria); o procedimento de RDD foi alterado pela Lei 15.407 2026. Trabalhar com a redação antiga de qualquer um desses pontos resulta em peça desatualizada — e prejuízo direto ao cliente.

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Perguntas frequentes sobre a Lei 15.407 2026

1. A Lei 15.407 2026 se aplica a fatos praticados antes de 12 de maio de 2026?
Não, quando se tratar de aplicação mais gravosa ao réu. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XL, veda a retroatividade da lei penal mais grave. Como a Lei 15.407 2026 introduz medidas mais severas — recolhimento preferencial em presídio federal e pedido de RDD desde o recolhimento — não se aplica a fatos anteriores à sua publicação. Caso haja eventual interpretação mais benéfica em algum ponto específico, esta sim retroage para beneficiar o réu.
2. A Lei 15.407 2026 obriga o juiz a transferir todo preso por homicídio de policial para presídio federal?
Não. O § 6º do art. 3º da Lei 11.671/2008, incluído pela Lei 15.407 2026, fala em recolhimento “preferencialmente” — o que mantém a análise individualizada das circunstâncias do caso pelo juiz. A defesa pode demonstrar que o caso concreto não justifica a transferência, especialmente quando ausentes os requisitos clássicos da Lei 11.671/2008 (alta periculosidade, vínculo com organização criminosa, interesse da segurança pública ou do próprio preso).
3. O preso em RDD pode progredir de regime após a Lei 15.407 2026?
Sim. O dispositivo que previa a vedação à progressão durante o cumprimento do RDD foi vetado pelo Presidente da República (Mensagem de Veto 389/2026). Assim, mesmo cumprindo RDD, o preso continua sujeito à regra geral do art. 112 da LEP, com os percentuais de progressão alterados pelas Leis 15.358/2026 e 15.402/2026. A defesa deve estar atenta ao cumprimento do requisito objetivo e à demonstração do mérito subjetivo.
4. O Ministério Público pode pedir RDD logo no recolhimento do preso, antes de qualquer falta grave?
A Lei 15.407 2026 autoriza o pedido a partir do recolhimento — mas o texto é expresso ao exigir “presentes os pressupostos legais”. Ou seja: o MP pode requerer, mas o juiz só pode deferir se houver os pressupostos do art. 52 e seus parágrafos (falta grave, alto risco para a ordem e segurança ou fundadas suspeitas de envolvimento em organização criminosa). A inclusão automática, baseada apenas no tipo penal imputado, foi vetada e não é admitida.
5. Qual o prazo da defesa para se manifestar sobre o pedido de RDD após a Lei 15.407 2026?
A Lei 15.407 2026 não fixa prazo expresso para a defesa — fixa apenas o prazo total de 15 dias para o juiz decidir, e dispõe que a ausência de manifestação não impede a decisão. Na prática, o advogado deve se manifestar o quanto antes, idealmente em poucos dias após a intimação, sob pena de o juiz decidir liminarmente sem que a tese da defesa esteja formalmente nos autos. Trabalhar com modelos preparados e roteiros de impugnação é essencial.
6. A audiência por videoconferência prevista na Lei 15.407 2026 pode ser dispensada a pedido da defesa?
A norma é “sempre que possível” por videoconferência — o que significa que a regra é a virtualidade e a presencialidade é exceção. A defesa pode requerer a audiência presencial demonstrando interesse legítimo e justificativa concreta (necessidade técnica, garantia da ampla defesa em caso complexo, problemas anteriores com a estrutura de videoconferência). O juiz é quem decide, à luz da viabilidade técnica e da fundamentação apresentada.
7. Quando a Lei 15.407 2026 entrou em vigor?
A Lei 15.407 2026 entrou em vigor no dia 12 de maio de 2026, data da sua publicação no Diário Oficial da União. O art. 4º da lei é expresso: “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”. Não há vacatio legis — a aplicação é imediata, observada apenas a vedação constitucional de retroatividade da lei penal mais grave.
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