Lei 15.455 de 2026: o que muda no Código Penal e na Lei Maria da Penha
Para o advogado criminalista, o ponto central da nova lei não é apenas social: ela amplia o alcance da qualificadora de violência doméstica (art. 129, §9º do CP), cria um dever de comunicação em 48 horas na fase policial e estende medidas protetivas de urgência ao empregado doméstico. Este guia explica, com base no texto oficial, exatamente o que a Lei 15.455 de 2026 mudou — e desfaz um erro que já circula na imprensa sobre a pena.
- O que é a Lei 15.455 de 2026
- Lei 15.455 de 2026 e o art. 129, §9º do Código Penal
- Mudanças na Lei Maria da Penha: comunicação em 48 horas
- Medidas protetivas de urgência para o trabalhador doméstico
- Reflexos práticos da Lei 15.455 de 2026 para o advogado criminalista
- Impacto trabalhista e social
- Perguntas frequentes sobre a Lei 15.455 de 2026
O que é a Lei 15.455 de 2026
A Lei 15.455 de 2026, sancionada em 1º de julho de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 2 de julho de 2026, estabelece medidas de proteção e acolhimento de trabalhadoras e trabalhadores domésticos resgatados de condição análoga à de escravo. A norma tem origem no Projeto de Lei nº 5.760/2023 e entrou em vigor na data de sua publicação.
Embora o núcleo da lei seja de proteção social e trabalhista, ela interessa diretamente ao Direito Penal porque altera cinco diplomas de uma só vez, sendo dois deles de leitura obrigatória para o criminalista: o Código Penal e a Lei Maria da Penha. Ao todo, a Lei 15.455 de 2026 modifica o Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), a Lei nº 7.998/1990 (seguro-desemprego), a Lei nº 10.593/2002 (fiscalização do trabalho), a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e a Lei Complementar nº 150/2015 (Lei do Trabalho Doméstico).
O pano de fundo é o crime de redução a condição análoga à de escravo, previsto no art. 149 do Código Penal, cuja incidência no ambiente doméstico ganhou visibilidade nos últimos anos. É nesse contexto que a nova lei costura proteção penal, trabalhista e assistencial em torno da mesma vítima.
Lei 15.455 de 2026 e o art. 129, §9º do Código Penal
A principal alteração penal da Lei 15.455 de 2026 está no art. 4º, que deu nova redação ao § 9º do art. 129 do Código Penal — a chamada qualificadora de violência doméstica da lesão corporal. A mudança inclui, expressamente, a “pessoa com relação de trabalho doméstico” tanto no rol de vítimas quanto na cláusula de prevalência do agente (que passa a mencionar as relações “de trabalho doméstico”).
Na prática, isso significa que a lesão corporal praticada pelo empregador contra a empregada ou o empregado doméstico passa a se enquadrar, de forma explícita, na qualificadora do § 9º. Antes, o enquadramento dependia de interpretação sobre a expressão “relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”; agora, a relação de trabalho doméstico está nominalmente prevista.
A pena não aumentou — o erro que circula na imprensa
Alguns veículos noticiaram que a Lei 15.455 de 2026 teria elevado a pena da lesão corporal doméstica para “2 a 5 anos de reclusão”. Isso não é correto. A lei apenas ampliou o rol de vítimas do § 9º; o preceito secundário permaneceu o mesmo: detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Atenção técnica: a pena de reclusão de 2 a 5 anos pertence ao § 13 do art. 129, incluído pela Lei nº 14.994/2024, que trata da lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. São dispositivos distintos: a Lei 15.455 de 2026 não mexeu no preceito secundário do § 9º nem no § 13. Repetir a pena errada em uma peça é um risco desnecessário — confira sempre o texto vigente.
Trabalhador doméstico como vítima da qualificadora
Vale relembrar a natureza do dispositivo: o § 9º incide sobre a lesão corporal leve praticada no contexto doméstico. Se as lesões forem graves, gravíssimas ou seguidas de morte, a tipificação migra para os §§ 1º a 3º do art. 129, com a causa de aumento do § 10. A qualificadora também não se restringe à mulher: aplica-se a vítimas de qualquer gênero, inclusive homens, desde que presente a relação prevista em lei — e o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 600, dispensa a coabitação entre autor e vítima para a caracterização da violência doméstica.
Quando a vítima é uma trabalhadora doméstica mulher e a agressão ocorre em contexto de violência de gênero, incide o microssistema da Lei Maria da Penha, com a consequência processual conhecida: a ação penal por lesão corporal, ainda que leve, é pública incondicionada (entendimento consolidado pelo STF na ADI 4.424 e reforçado pelo art. 41 da Lei nº 11.340/2006). Aprofundamos esse ponto no nosso artigo sobre lesão corporal no âmbito doméstico na prática penal e no guia sobre o tipo de ação penal na violência doméstica.
| Art. 129, §9º do CP | Antes | Depois da Lei 15.455/2026 |
|---|---|---|
| Rol de vítimas | Ascendente, descendente, irmão, cônjuge, companheiro, quem conviva ou tenha convivido | Acrescenta expressamente a pessoa com relação de trabalho doméstico |
| Prevalência do agente | Relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade | Inclui as relações de trabalho doméstico |
| Pena (preceito secundário) | Detenção, de 3 meses a 3 anos | Inalterada — detenção, de 3 meses a 3 anos |
Mudanças na Lei Maria da Penha: comunicação em 48 horas
O art. 7º da nova lei acrescentou um parágrafo único ao art. 11 da Lei Maria da Penha. A regra cria um dever de comunicação: verificados indícios de redução a condição análoga à de escravo ou de outra forma de violência doméstica contra a trabalhadora doméstica, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência deverá comunicá-la, em até 48 horas, à unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho.
Para o advogado criminalista, essa é uma novidade que impacta a fase de investigação e o próprio acompanhamento do flagrante. Passa a existir um fluxo obrigatório de comunicação interinstitucional que pode gerar apurações paralelas na esfera trabalhista e no MPT, com reflexos probatórios que a defesa e a acusação precisarão monitorar desde o início.
Medidas protetivas de urgência para o trabalhador doméstico
O art. 8º da Lei 15.455 de 2026 inseriu um novo Capítulo I-A na Lei Complementar nº 150/2015, com o art. 30-A. Constatada a redução do empregado doméstico a condição análoga à de escravo, a autoridade policial ou judicial — ou os órgãos de fiscalização — deverão determinar, no âmbito de suas competências:
- a inclusão da vítima no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) e nos cadastros de programas sociais estaduais, municipais ou distritais;
- o acolhimento institucional imediato e o abrigamento emergencial da vítima, quando necessário.
Um ponto exige atenção: o inciso II do art. 30-A foi vetado. O veto atingiu o dispositivo que atribuía ao Poder Judiciário a determinação de inclusão da vítima entre os beneficiários do seguro-desemprego — segundo a mensagem de veto, a exigência criaria etapa adicional e poderia atrasar o pagamento do benefício. O veto ainda poderá ser analisado pelo Congresso Nacional.
O parágrafo único do art. 30-A é o que mais aproxima a lei do cotidiano criminal: se a vítima for mulher, a autoridade policial ou judicial aplicará, no que couber, a Lei Maria da Penha — inclusive para a adoção de medidas protetivas de urgência. Na prática, medidas como o afastamento do agressor e a proibição de contato passam a ser ferramentas disponíveis também para a trabalhadora doméstica vítima de exploração.
Sobre a duração dessas medidas, vale lembrar que o STJ, no Tema 1.249, firmou que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha valem enquanto persistir o risco, sem prazo certo — como explicamos no artigo sobre medidas protetivas sem prazo determinado.
Reflexos práticos da Lei 15.455 de 2026 para o advogado criminalista
Reunindo as peças, a Lei 15.455 de 2026 exige atenção da advocacia criminal em pelo menos quatro frentes:
- Tipificação correta: distinguir a lesão leve (qualificadora do § 9º) das lesões graves, gravíssimas ou seguidas de morte (§§ 1º a 3º com o aumento do § 10). O erro de enquadramento compromete a estratégia desde a denúncia.
- Novo elemento normativo: a “relação de trabalho doméstico” passa a ser circunstância expressa. A defesa deve verificar se a relação efetivamente existia e se a agressão se deu nesse contexto.
- Ação penal e Maria da Penha: quando a vítima for trabalhadora doméstica mulher, avaliar a incidência do microssistema protetivo e seus efeitos processuais.
- Interface com o art. 149 do CP: a existência de indícios de trabalho análogo à escravidão pode atrair apuração autônoma e a comunicação obrigatória ao MTE e ao MPT.
Sem jurisprudência ainda. Por ser norma recentíssima, não há decisões dos tribunais superiores especificamente sobre as inovações da Lei 15.455 de 2026. O advogado deve trabalhar com o texto legal e com os precedentes já consolidados sobre o art. 129, §9º e sobre a Lei Maria da Penha, acompanhando de perto as primeiras interpretações que surgirão.
Cristiane Dupret explica, ponto a ponto, o que a Lei 15.455 de 2026 mudou para o advogado criminalista.
Impacto trabalhista e social
Ainda que o foco deste guia seja penal, o advogado deve conhecer o conjunto da norma para orientar corretamente seu cliente:
- Bolsa Família: a pessoa resgatada de condição análoga à de escravo passa a ter prioridade na concessão do benefício, atendidos os critérios de elegibilidade (art. 3º).
- Seguro-desemprego: o trabalhador resgatado em ação de fiscalização do Ministério do Trabalho passa a ter direito a 6 parcelas (antes eram 3), no valor de um salário mínimo cada (art. 5º).
- Fiscalização do trabalho: a entrada do Auditor-Fiscal no domicílio do empregador para verificar o trabalho doméstico passa a depender de autorização do empregador ou do próprio trabalhador que ali resida, com regras específicas de dupla visita e suas exceções (art. 6º).
- Custeio: as despesas correm à conta do orçamento da seguridade social da União (art. 9º).



