Progressão em execução unificada: STJ e o Tema 1354

Progressão em execução unificada — STJ fixa tese no Tema 1354 sobre percentuais por condenação
Execução Penal Atualizado em julho de 2026 ⏱️ Leitura: 11 min

Progressão em execução unificada: o que o STJ decidiu no Tema 1354

A progressão em execução unificada ganhou um marco importante: no Informativo de Jurisprudência n. 894, de 30 de junho de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o Tema 1354 e definiu que, numa mesma execução, é possível aplicar percentuais distintos de progressão para cada condenação isoladamente, respeitando sempre a norma mais favorável ao executado. Para o advogado criminalista, essa tese muda a forma de calcular o requisito objetivo quando há crimes distintos reunidos num único processo executório.

Em resumo: na progressão em execução unificada, cada condenação conserva autonomia. Onde a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) ficou mais gravosa, mantém-se a fração anterior (ultratividade); onde ficou mais benéfica, ela retroage. O STJ afastou a alegação de lex tertia, porque não há combinação de leis — cada fato recebe, na íntegra, o regime jurídico que lhe é mais favorável.
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Cristiane Dupret
Advogada criminalista, Mestre em Direito Penal pela UERJ, fundadora e presidente do IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro. Há mais de 15 anos atua em execução penal — da progressão de regime ao livramento condicional, da remição ao habeas corpus na execução — e coordena o Curso Decolando na Execução Penal.
Advogada OAB Mestre em Direito Penal Especialista em Execução Penal
📅 Última revisão: julho de 2026. Conteúdo baseado no texto vigente da Lei de Execução Penal (art. 111 e art. 112) no portal do Planalto e no Tema 1354/STJ, fixado pela Terceira Seção em 18/06/2026 (REsp 2.037.377-SC e REsp 2.037.447-SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas), noticiado no Informativo de Jurisprudência n. 894, de 30/06/2026.

Soma e unificação de penas: o ponto de partida

Antes de entender a tese, é preciso fixar o cenário. Quando uma pessoa é condenada por mais de um crime — no mesmo processo ou em processos distintos —, a Lei de Execução Penal determina que a definição do regime seja feita pelo resultado da soma ou da unificação das penas. É o que dispõe o art. 111 e o seu parágrafo único, segundo o qual, sobrevindo condenação no curso da execução, soma-se a pena ao restante do que está sendo cumprido para determinação do regime.

Essa reunião de títulos em um único processo executório é o que se chama, na prática, de execução unificada. A dúvida que chegou ao STJ era objetiva: reunidas várias condenações — algumas por crimes comuns, outras por crimes hediondos, com datas de fato diferentes —, qual fração de cumprimento deve ser exigida para a progressão? A resposta é o coração da discussão sobre progressão em execução unificada. Se você quer relembrar a diferença técnica entre os institutos, vale a leitura do nosso artigo sobre a diferença entre soma e unificação de penas na execução penal.

Progressão em execução unificada: o que o STJ decidiu no Tema 1354

No julgamento dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do STJ fixou a seguinte tese para o Tema 1354: é possível, para fins de cálculo da progressão de regime, aplicar percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da LEP, em respeito à norma mais favorável ao executado.

Traduzindo para a rotina: na progressão em execução unificada, o juízo não é obrigado a aplicar um único percentual, uniforme e integral, a todas as condenações. Cada título é analisado com o regime jurídico que lhe é mais benéfico, conforme a data do fato e a natureza do crime.

Progressão em execução unificada no Tema 1354 do STJ: quando a lei nova é mais gravosa mantém-se a fração anterior e quando é mais benéfica ela retroage, resultando na norma mais favorável por condenação
A lógica do Tema 1354: cada condenação segue a sua norma mais favorável.
🎬 Assista à explicação completa

Cristiane Dupret explica o Tema 1354 do STJ e o cálculo da progressão por condenação.

Por que a progressão em execução unificada admite percentuais por condenação

O fundamento é constitucional. O art. 5º, XLVI, da Constituição consagra a individualização da pena, que incide também na fase de execução. E o art. 5º, XL, veda a retroatividade da lei penal mais gravosa, ao mesmo tempo em que impõe a retroatividade da lei penal mais benéfica. A Lei n. 13.964/2019 reorganizou o art. 112 da LEP em percentuais objetivos, com efeitos diferentes conforme o tipo de crime: para algumas situações a lei ficou mais gravosa; para outras, mais benéfica.

Retroatividade benéfica e ultratividade do art. 112 da LEP

O exemplo mais claro está no próprio informativo. Para o reincidente em crime comum, a redação anterior do art. 112 exigia o cumprimento de 1/6 da pena; a Lei n. 13.964/2019 passou a exigir 20%. Como 20% é mais gravoso do que 1/6, essa fração nova não pode retroagir para alcançar fato anterior à sua vigência — permanece aplicável a redação anterior (ultratividade da norma mais benéfica). Já quando a Lei n. 13.964/2019 estabeleceu fração menor do que a vigente ao tempo do fato, ela retroage por ser mais favorável. É essa combinação que sustenta a progressão em execução unificada com percentuais distintos. Para o quadro completo e atualizado de frações — inclusive após as Leis 14.843/2024 e 15.402/2026 —, consulte o nosso guia sobre progressão de regime.

Atenção do advogado: o art. 112 da LEP sofreu novas alterações depois de 2019 (Leis 14.843/2024, 15.358/2026 e 15.402/2026). O raciocínio do Tema 1354 — norma mais favorável por condenação — permanece o mesmo, mas as frações concretas de cada caso devem ser conferidas no texto vigente ao tempo do fato e no texto atual. Sobre as mudanças recentes, veja também a análise da Lei 15.402/2026 na execução penal.

Do Tema 1084 ao Tema 1354

O Tema 1354 dialoga com o Tema 1084/STJ, que já havia enfrentado a aplicação intertemporal dos percentuais do Pacote Anticrime, reconhecendo a irretroatividade da fração mais gravosa e a retroatividade da mais benéfica. O Tema 1354 avança ao dizer, de modo expresso, que esse raciocínio se aplica condenação por condenação, mesmo dentro de uma execução unificada.

STJ — Tema 1354 (Terceira Seção, j. 18/06/2026) É possível aplicar percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da LEP, em respeito à norma mais favorável ao executado. Processos paradigma: REsp 2.037.377-SC e REsp 2.037.447-SC. → Consulte no portal do STJ.

Progressão em execução unificada não é lex tertia

O principal argumento contrário à tese era o de que aplicar percentuais distintos por condenação criaria uma “terceira lei” (lex tertia) — combinação vedada de dispositivos de diplomas diferentes. O STJ afastou esse entendimento. Na progressão em execução unificada, não há mistura de leis: cada condenação recebe, por inteiro, o regime jurídico aplicável ao seu próprio fato. Preserva-se a autonomia de cada título, a individualização da pena e a integralidade da norma incidente sobre cada delito.

A unificação das penas, prevista no art. 111 da LEP, tem finalidade organizacional — serve para determinar o regime e observar o limite de cumprimento. Ela não transforma crimes distintos em um único fato, nem apaga a data em que cada crime foi praticado. Por isso, calcular a fração de cada condenação com a norma que lhe é mais favorável é a aplicação correta da lei no tempo, e não a criação de uma norma nova.

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Progressão em execução unificada na prática da defesa

Na atuação diária, o Tema 1354 é uma ferramenta concreta de revisão de cálculos. Sempre que houver uma execução unificada reunindo crimes de naturezas ou datas diferentes, vale conferir se o juízo aplicou um percentual único a tudo — o que pode prejudicar o executado. A tese autoriza pedir o refazimento do cálculo, condenação por condenação. O roteiro abaixo organiza esse trabalho.

Roteiro da defesa para progressão em execução unificada: mapear cada condenação, comparar as frações, requerer a norma mais favorável e fundamentar nos Temas 1354 e 1084 do STJ
Quatro passos para pedir a fração correta por condenação.

Vale lembrar que a jurisprudência já vinha reconhecendo que a reunião de sentenças numa execução não elimina a individualização de cada título. O STF, ao tratar do tema, destacou que a execução unificada de crimes distintos não os torna fato único. O Tema 1354 consolida essa lógica no plano do cálculo da progressão, dando ao advogado um precedente qualificado para sustentar o pedido.

Dica de peça: ao impugnar o cálculo, peça expressamente a análise individualizada de cada guia de recolhimento, indicando, para cada condenação, a data do fato, a natureza do crime e a fração aplicável ao tempo do fato versus a fração da lei posterior — requerendo, em cada uma, a mais favorável. Fundamente no art. 5º, XL, da CF e nos Temas 1354 e 1084 do STJ.

Progressão em execução unificada: perguntas frequentes

O que é progressão em execução unificada?
É o cálculo da progressão de regime quando várias condenações — por crimes iguais ou distintos — estão reunidas em um único processo de execução. Pelo Tema 1354/STJ, cada condenação pode ter um percentual próprio, conforme a norma mais favorável ao executado.
O STJ permite percentuais diferentes para cada condenação?
Sim. No Tema 1354, a Terceira Seção fixou que é possível aplicar percentuais distintos para cada condenação isoladamente, mesmo numa execução unificada, reconhecendo a retroatividade da Lei 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da LEP.
Isso não configura lex tertia (combinação de leis)?
Não. Segundo o STJ, não há combinação de leis, porque cada condenação recebe, por inteiro, o regime jurídico do seu próprio fato. Preserva-se a autonomia de cada título e a individualização da pena, sem criar uma norma nova.
Qual foi o exemplo usado pelo STJ?
O do reincidente em crime comum: a redação anterior exigia 1/6 da pena e a Lei 13.964/2019 passou a exigir 20%. Como 20% é mais gravoso, essa fração não retroage — mantém-se a anterior. Quando a lei nova é mais benéfica, é ela que retroage.
Como usar o Tema 1354 na prática?
Verifique se o cálculo aplicou um percentual único a toda a execução unificada. Se houver crimes de naturezas ou datas diferentes, requeira o refazimento condenação por condenação, com a fração mais favorável a cada uma, fundamentando no art. 5º, XL, da CF e nos Temas 1354 e 1084 do STJ.
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