Progressão em execução unificada: o que o STJ decidiu no Tema 1354
A progressão em execução unificada ganhou um marco importante: no Informativo de Jurisprudência n. 894, de 30 de junho de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o Tema 1354 e definiu que, numa mesma execução, é possível aplicar percentuais distintos de progressão para cada condenação isoladamente, respeitando sempre a norma mais favorável ao executado. Para o advogado criminalista, essa tese muda a forma de calcular o requisito objetivo quando há crimes distintos reunidos num único processo executório.
- Soma e unificação de penas: o ponto de partida
- Progressão em execução unificada: o que o STJ decidiu no Tema 1354
- Por que a progressão em execução unificada admite percentuais por condenação
- Progressão em execução unificada não é lex tertia
- Progressão em execução unificada na prática da defesa
- Perguntas frequentes
Soma e unificação de penas: o ponto de partida
Antes de entender a tese, é preciso fixar o cenário. Quando uma pessoa é condenada por mais de um crime — no mesmo processo ou em processos distintos —, a Lei de Execução Penal determina que a definição do regime seja feita pelo resultado da soma ou da unificação das penas. É o que dispõe o art. 111 e o seu parágrafo único, segundo o qual, sobrevindo condenação no curso da execução, soma-se a pena ao restante do que está sendo cumprido para determinação do regime.
Essa reunião de títulos em um único processo executório é o que se chama, na prática, de execução unificada. A dúvida que chegou ao STJ era objetiva: reunidas várias condenações — algumas por crimes comuns, outras por crimes hediondos, com datas de fato diferentes —, qual fração de cumprimento deve ser exigida para a progressão? A resposta é o coração da discussão sobre progressão em execução unificada. Se você quer relembrar a diferença técnica entre os institutos, vale a leitura do nosso artigo sobre a diferença entre soma e unificação de penas na execução penal.
Progressão em execução unificada: o que o STJ decidiu no Tema 1354
No julgamento dos recursos repetitivos, a Terceira Seção do STJ fixou a seguinte tese para o Tema 1354: é possível, para fins de cálculo da progressão de regime, aplicar percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da LEP, em respeito à norma mais favorável ao executado.
Traduzindo para a rotina: na progressão em execução unificada, o juízo não é obrigado a aplicar um único percentual, uniforme e integral, a todas as condenações. Cada título é analisado com o regime jurídico que lhe é mais benéfico, conforme a data do fato e a natureza do crime.
Cristiane Dupret explica o Tema 1354 do STJ e o cálculo da progressão por condenação.
Por que a progressão em execução unificada admite percentuais por condenação
O fundamento é constitucional. O art. 5º, XLVI, da Constituição consagra a individualização da pena, que incide também na fase de execução. E o art. 5º, XL, veda a retroatividade da lei penal mais gravosa, ao mesmo tempo em que impõe a retroatividade da lei penal mais benéfica. A Lei n. 13.964/2019 reorganizou o art. 112 da LEP em percentuais objetivos, com efeitos diferentes conforme o tipo de crime: para algumas situações a lei ficou mais gravosa; para outras, mais benéfica.
Retroatividade benéfica e ultratividade do art. 112 da LEP
O exemplo mais claro está no próprio informativo. Para o reincidente em crime comum, a redação anterior do art. 112 exigia o cumprimento de 1/6 da pena; a Lei n. 13.964/2019 passou a exigir 20%. Como 20% é mais gravoso do que 1/6, essa fração nova não pode retroagir para alcançar fato anterior à sua vigência — permanece aplicável a redação anterior (ultratividade da norma mais benéfica). Já quando a Lei n. 13.964/2019 estabeleceu fração menor do que a vigente ao tempo do fato, ela retroage por ser mais favorável. É essa combinação que sustenta a progressão em execução unificada com percentuais distintos. Para o quadro completo e atualizado de frações — inclusive após as Leis 14.843/2024 e 15.402/2026 —, consulte o nosso guia sobre progressão de regime.
Do Tema 1084 ao Tema 1354
O Tema 1354 dialoga com o Tema 1084/STJ, que já havia enfrentado a aplicação intertemporal dos percentuais do Pacote Anticrime, reconhecendo a irretroatividade da fração mais gravosa e a retroatividade da mais benéfica. O Tema 1354 avança ao dizer, de modo expresso, que esse raciocínio se aplica condenação por condenação, mesmo dentro de uma execução unificada.
Progressão em execução unificada não é lex tertia
O principal argumento contrário à tese era o de que aplicar percentuais distintos por condenação criaria uma “terceira lei” (lex tertia) — combinação vedada de dispositivos de diplomas diferentes. O STJ afastou esse entendimento. Na progressão em execução unificada, não há mistura de leis: cada condenação recebe, por inteiro, o regime jurídico aplicável ao seu próprio fato. Preserva-se a autonomia de cada título, a individualização da pena e a integralidade da norma incidente sobre cada delito.
A unificação das penas, prevista no art. 111 da LEP, tem finalidade organizacional — serve para determinar o regime e observar o limite de cumprimento. Ela não transforma crimes distintos em um único fato, nem apaga a data em que cada crime foi praticado. Por isso, calcular a fração de cada condenação com a norma que lhe é mais favorável é a aplicação correta da lei no tempo, e não a criação de uma norma nova.
Progressão em execução unificada na prática da defesa
Na atuação diária, o Tema 1354 é uma ferramenta concreta de revisão de cálculos. Sempre que houver uma execução unificada reunindo crimes de naturezas ou datas diferentes, vale conferir se o juízo aplicou um percentual único a tudo — o que pode prejudicar o executado. A tese autoriza pedir o refazimento do cálculo, condenação por condenação. O roteiro abaixo organiza esse trabalho.
Vale lembrar que a jurisprudência já vinha reconhecendo que a reunião de sentenças numa execução não elimina a individualização de cada título. O STF, ao tratar do tema, destacou que a execução unificada de crimes distintos não os torna fato único. O Tema 1354 consolida essa lógica no plano do cálculo da progressão, dando ao advogado um precedente qualificado para sustentar o pedido.



