Ministro do STJ deferiu liminar em habeas corpus para determinar que fração de progressão de crime comum seja utilizada em condenação por tráfico

Ministro do STJ deferiu liminar em habeas corpus para determinar que fração de progressão de crime comum seja utilizada em condenação por tráfico

Estamos acompanhando as decisões dos Tribunais Superiores a respeito do afastamento (ou não) da hediondez no crime de tráfico comum para fins de progressão de regime. 

Recentemente, o ministro Sebastião Reis Jr., da Sexta Turma do STJ, deferiu a sexta liminar em habeas corpus para determinar que fração de progressão de crime comum seja utilizada em condenação por tráfico.

Leia a decisão mais abaixo:

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Trechos da Decisão do Ministro Sebastião Reis no Habeas Corpus 741.004/SC

Destacou o ministro que, “no caso, em juízo de cognição sumária, tem-se que razão assiste à impetração, uma vez que o permissivo legal que equiparava o delito de tráfico de drogas a hediondo – a progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena, se o apenado for primário, e de 3/5, se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 (art. 2º, § 2º da Lei n. 8.072/1990) – foi revogado pela vigência da Lei n. 13.964/2019.”

Isso porque a aparente ausência de disposição legal equiparando o crime de tráfico de drogas a delito hediondo não poderia ser suprida por ato extralegal.

Então, decidiu o ministro que, em juízo de cognição sumária, por estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, elementos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, deferiu o pedido liminar para determinar a alteração provisória dos cálculos de pena do paciente, até o julgamento do mérito do presente writ, devendo ser consideradas as frações de crime comum para condenação pelo delito de tráfico de drogas.

Clique aqui para ler a decisão na íntegra.

Leia também: STJ: Liminar Deferida Em HC Para Afastar A Hediondez Do Tráfico E Alterar Provisoriamente Os Cálculos De Pena

Fonte: STJ

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