Tentativa de Furto Qualificado: Rompimento de Obstáculo

Tentativa de furto qualificado por rompimento de obstáculo — STJ Informativo 887 e Lei 15.397/2026
⚖️ Jurisprudência 📅 Maio/2026 🕒 10 min de leitura STJ · Informativo 887

Tentativa de Furto Qualificado: Rompimento de Obstáculo Já É Início de Execução

⚖️
Cristiane Dupret
Advogada criminalista, Mestre em Direito Penal pela UERJ, fundadora do IDPB — Instituto Direito Penal Brasileiro. Mais de 15 anos de atuação em defesa criminal em todo o Brasil.
Advogada OAB Mestre em Direito Penal Especialista em Crimes contra o Patrimônio Fundadora do IDPB
🔄 Atualizado em maio/2026. Incorpora o AgRg no REsp 2.255.737-MG (STJ, Quinta Turma, julgado em 07/04/2026, DJEN 14/04/2026 — Informativo 887) e as alterações do art. 155 do CP promovidas pela Lei 15.397/2026 (DOU 04/05/2026).
A tentativa de furto qualificado se configura desde o rompimento do obstáculo, ainda que a subtração não tenha se iniciado. Essa é a tese fixada pela Quinta Turma do STJ no Informativo 887 de 2026 — e ela muda o critério de enquadramento em diversas situações de flagrante. Neste artigo, você entende o raciocínio do Tribunal, aprende a usar a distinção entre ato preparatório e início de execução na defesa criminal e conhece as novas penas do furto após a Lei 15.397/2026.

O caso do Informativo 887: o que aconteceu em Minas Gerais

A tentativa de furto qualificado voltou ao centro da discussão jurisprudencial com a publicação do Informativo 887 do STJ, em maio de 2026. O julgado de referência é o AgRg no REsp 2.255.737-MG, relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca e decidido por unanimidade pela Quinta Turma em 7 de abril de 2026.

O caso concreto é representativo de uma situação que se repete com frequência nas varas criminais: dois agentes se aproximaram de um estabelecimento comercial com a intenção de furtar objetos do interior. Eles “estouraram” o cadeado da porta e danificaram a própria porta da loja. Nesse momento, foram surpreendidos por policiais e impedidos de prosseguir com a empreitada por razões completamente alheias à sua vontade.

O tribunal estadual havia absolvido os acusados por atipicidade da conduta, sob o argumento de que não houve a “inauguração da subtração de coisa alheia móvel” — ou seja, os réus jamais chegaram a iniciar o verbo nuclear do tipo penal (subtrair). O STJ reformou essa conclusão e reconheceu a tentativa de furto qualificado.

STJ — AgRg no REsp 2.255.737-MG (Quinta Turma, 07/04/2026 · DJEN 14/04/2026 · Informativo 887)

Tese: A conduta do agente que inicia o rompimento de obstáculo, e não alcança a subtração de bens por razões alheias à sua vontade, não pode ser considerada mero ato preparatório do delito, mas tentativa de furto qualificado.

→ Leia a íntegra no STJ

Para o advogado criminalista, a relevância prática é direta: a diferença entre ato preparatório atípico e tentativa de furto qualificado pode representar anos de diferença no cálculo da pena e no regime inicial de cumprimento.

🎬 Assista antes de continuar

Canal @CristianeDupret — análise do Informativo 887 do STJ


Iter criminis e a tentativa de furto qualificado: onde começa a execução

O iter criminis — o caminho percorrido pelo crime — é dividido pela doutrina em quatro fases: cogitação, preparação, execução e consumação. Somente a partir da fase de execução é que a conduta se torna penalmente relevante para fins de responsabilização pela tentativa de furto qualificado ou por qualquer outra modalidade tentada.

A cogitação (pensar no crime) e a preparação (adquirir instrumentos, planejar o local, observar a rotina da vítima) são, em regra, atípicas. Não existe punição pelo simples planejamento de um furto. O problema surge justamente na fronteira entre preparação e execução — e é nesse ponto que a tentativa de furto qualificado se torna objeto de disputa nos tribunais.

Infográfico sobre iter criminis na tentativa de furto qualificado: atos preparatórios, início de execução e consumação
Iter criminis na tentativa de furto qualificado: o rompimento de obstáculo já marca o início da execução, conforme o STJ.

A importância de delimitar com precisão esse limiar não é apenas acadêmica. Na prática forense da tentativa de furto qualificado, um réu flagrado antes de iniciar a subtração pode ser absolvido por atipicidade (se a conduta for tratada como ato preparatório) ou condenado com pena significativa (se for reconhecida a tentativa de furto qualificado). O julgado do Informativo 887 define para qual lado a Quinta Turma do STJ pende.

Ponto crítico: A linha divisória entre preparação e execução na tentativa de furto qualificado por rompimento de obstáculo é exatamente o momento em que o obstáculo começa a ser destruído. A partir daí, para o STJ, já há início de execução do crime.

A teoria objetivo-formal temperada e a tentativa de furto qualificado no STJ

Para definir quando começa a execução de um crime, o direito penal dispõe de diferentes teorias. A teoria objetivo-formal, adotada como ponto de partida pelo STJ, vincula o início da execução ao começo da realização do verbo nuclear do tipo penal. No furto, o verbo é “subtrair”. Por essa lógica estrita, somente quando o agente começa a subtrair o bem é que se inicia a execução — e só então a tentativa de furto qualificado estaria configurada.

O problema dessa teoria, aplicada de forma absoluta, é que ela pode gerar conclusões absurdas: um agente que já rompeu três cadeados, arrombou a porta, está dentro do estabelecimento apontando a lanterna para os objetos a serem levados, mas ainda não tocou no bem, seria tratado como mero preparador. O STJ reconhece essa limitação.

Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota uma concepção temperada da teoria objetivo-formal. Essa abordagem distingue duas situações:

  • Início da ação típica (começo do verbo nuclear): ingresso no verbo “subtrair” — situação mais exigente.
  • Início da execução do crime (norma de extensão do art. 14, II, CP): inclui atos periféricos que, analisados à luz do plano concreto do agente, evidenciem de forma inequívoca o início da agressão ao bem jurídico, expondo-o a risco relevante e imediato.

Na segunda hipótese — que é a que configura a tentativa de furto qualificado mesmo antes do início do verbo —, o crime já pode ser considerado tentado antes mesmo do agente chegar a tocar no bem.

Essa distinção é o coração da decisão do Informativo 887. O STJ reconhece que o rompimento do cadeado e a danificação da porta colocam o bem jurídico (o patrimônio do estabelecimento) em risco relevante e imediato. Por isso, a tentativa de furto qualificado está configurada.


Rompimento de obstáculo como ato executório na tentativa de furto qualificado

A qualificadora do rompimento de obstáculo está prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal. Ela incide quando o agente destrói, rompe ou danifica o obstáculo que protegia a coisa — como cadeados, trancas, grades e portas reforçadas. A presença dessa qualificadora eleva a pena do furto de simples para qualificado, com pena de 2 a 8 anos de reclusão e multa (nos termos da Lei 15.397/2026, que manteve esse patamar no §4º).

No caso do Informativo 887, o ato de “estourar” o cadeado e danificar a porta é, simultaneamente:

1. A conduta que constitui a qualificadora (rompimento de obstáculo); e
2. O ato periférico que, segundo o STJ, já evidencia de forma inequívoca o início da agressão ao bem jurídico protegido.

Isso cria uma lógica coerente para a tentativa de furto qualificado: se o próprio ato que compõe a qualificadora já é suficiente para configurar o início da execução, não faz sentido tratar esse ato como mera preparação atípica. O agente que rompe o obstáculo já entrou no iter executivo do crime — o bem jurídico já está em risco real e imediato.

Raciocínio do STJ no Informativo 887 (AgRg no REsp 2.255.737-MG)

Os réus, com intenção de furtar objetos do interior do estabelecimento, “estouraram” o cadeado e danificaram a porta da loja, sendo flagrados pelos policiais e impedidos de prosseguir por razões alheias à vontade dos agentes. Nesse contexto, restou configurado o início da execução do crime descrito no art. 155 do CP, caracterizando a tentativa de furto qualificado.

→ STJ — íntegra do julgado

⚠️ Atenção para a defesa: A ausência de laudo pericial sobre o cadeado e a porta pode ser argumento relevante para questionar a própria materialidade da qualificadora do rompimento de obstáculo, e por consequência discutir se havia início de execução da tentativa de furto qualificado. O STJ, em outro julgado publicado neste mesmo blog, já decidiu que a perícia é indispensável para configurar qualificadoras que deixam vestígios. Leia: Perícia é indispensável para a qualificadora de escalada em furto.
📩 Receba jurisprudência penal atualizada toda semana
Cadastre seu e-mail e receba análises de julgados do STJ e STF, mudanças legislativas e dicas práticas para sua atuação em crimes contra o patrimônio — direto na sua caixa de entrada.

Lei 15.397/2026: as novas penas do furto e o impacto na tentativa de furto qualificado

Embora o AgRg no REsp 2.255.737-MG não trate das alterações legislativas, é impossível analisar a tentativa de furto qualificado em 2026 sem mencionar as mudanças promovidas pela Lei 15.397/2026, sancionada em 30 de abril de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 4 de maio de 2026, com vigência imediata.

Essa lei foi a mais ampla reforma dos crimes contra o patrimônio desde o Pacote Anticrime de 2019 e afeta diretamente o cálculo da pena na tentativa de furto qualificado. Conheça as principais alterações no art. 155 do Código Penal:

Tabela comparativa das mudanças no artigo 155 do Código Penal pela Lei 15.397/2026 — tentativa de furto qualificado
Principais alterações do art. 155 do CP pela Lei 15.397/2026 — impacto direto na pena da tentativa de furto qualificado.

Furto simples: teto sobe de 4 para 6 anos

O art. 155, caput, do CP teve sua pena máxima elevada de 4 para 6 anos de reclusão. A pena mínima (1 ano) foi mantida. Essa mudança gera efeitos processuais imediatos: com pena máxima superior a 4 anos, não cabe mais fiança concedida pelo delegado (art. 322, CPP) e fica vedada a substituição por penas restritivas de direitos para crimes dolosos (art. 44, I, CP). O prazo prescricional em abstrato passa de 8 para 12 anos.

Majorante do repouso noturno: de um terço para metade

O §1º do art. 155 foi alterado para que o aumento pelo repouso noturno passe a ser de metade — antes era de um terço. O STJ, no Tema Repetitivo 1.087, já havia fixado que essa majorante não incide sobre o furto qualificado (§4º). A Lei 15.397/2026 não alterou esse entendimento: o aumento de metade aplica-se apenas ao furto simples.

Furto qualificado por rompimento de obstáculo: pena mantida, mas nova qualificadora incluída

O §4º do art. 155 manteve a pena de 2 a 8 anos de reclusão e multa para as hipóteses de furto qualificado (rompimento de obstáculo, abuso de confiança, destreza, escalada, uso de chave falsa, concurso de pessoas). A Lei 15.397/2026 acrescentou o inciso V, que qualifica o furto cometido contra bens que comprometam o funcionamento de órgãos públicos ou estabelecimentos que prestem serviços essenciais. A tentativa de furto qualificado por rompimento de obstáculo, portanto, continua com pena base de 2 a 8 anos.

Novas qualificadoras com pena de 4 a 10 anos

A lei criou ou reformulou diversas qualificadoras com pena de 4 a 10 anos de reclusão:

DispositivoCondutaPena (Lei 15.397/2026)
§4º-BFurto mediante fraude por dispositivo eletrônico / programa malicioso4 a 10 anos + multa
§5ºFurto de veículo transportado para outro Estado ou exterior4 a 10 anos + multa
§6º, IFurto de animal doméstico ou semovente de produção4 a 10 anos + multa
§6º, IIFurto de celular, computador, tablet ou dispositivo semelhante4 a 10 anos + multa
§7º, IFurto de substâncias explosivas ou acessórios para sua fabricação4 a 10 anos + multa
§7º, IIFurto de arma de fogo4 a 10 anos + multa
§8ºFurto de fios, cabos, equipamentos de energia, telefonia ou dados, e materiais ferroviários2 a 8 anos + multa
Atenção ao direito intertemporal: A Lei 15.397/2026 é mais gravosa em todos os seus dispositivos. Para fatos anteriores a 4 de maio de 2026, aplica-se obrigatoriamente a lei anterior (art. 5º, XL, da CF/88 e art. 2º, parágrafo único, do CP). Em toda peça processual envolvendo tentativa de furto qualificado, verifique a data do fato antes de indicar a pena aplicável.

Para uma análise completa de todas as alterações da Lei 15.397/2026 no Código Penal — incluindo roubo, estelionato e receptação —, leia o artigo do IDPB: Lei 15.397/2026: ponto a ponto com quadro comparativo.


Redução da pena na tentativa de furto qualificado: como calcular

Uma vez reconhecida a tentativa de furto qualificado, o art. 14, parágrafo único, do Código Penal determina a redução de um a dois terços da pena. A intensidade da redução varia conforme o grau de aproximação do resultado: quanto mais longe da consumação, maior a redução.

No caso do Informativo 887, os agentes foram surpreendidos ainda no rompimento da porta — sequer chegaram a adentrar o estabelecimento. Isso costuma justificar a aplicação do redutor máximo (dois terços), pois o iter executivo foi interrompido em sua fase mais inicial.

Cálculo prático da pena na tentativa de furto qualificado (§4º, pena de 2 a 8 anos):

Com redução de dois terços (iter executivo em fase inicial, como no caso do Informativo 887):
— Pena mínima: 2 anos × (1 – 2/3) = 8 meses
— Pena máxima: 8 anos × (1 – 2/3) = 2 anos e 8 meses

Com redução de um terço (iter executivo em fase mais avançada):
— Pena mínima: 2 anos × (1 – 1/3) = 1 ano e 4 meses
— Pena máxima: 8 anos × (1 – 1/3) = 5 anos e 4 meses

A diferença entre o redutor de um terço e o de dois terços na tentativa de furto qualificado pode impactar diretamente o regime inicial de cumprimento de pena e a possibilidade de substituição da pena privativa por restritivas de direitos. Por isso, argumentar pelo maior redutor é uma das tarefas essenciais do defensor criminal nesses casos.

Para aprofundar o estudo dos cálculos de pena e da dosimetria em crimes contra o patrimônio, veja também: Progressão de Regime: Requisitos, Prazos e Mudanças Legislativas.


Teses defensivas após o Informativo 887

Conhecer a tese do STJ é essencial — mas o trabalho do advogado criminalista começa exatamente por questionar se ela se aplica ao caso concreto. O julgado do Informativo 887 não elimina as teses de defesa; em certos casos, pelo contrário, abre espaço para argumentos técnicos precisos sobre a tentativa de furto qualificado.

1. Atipicidade por ausência de início de execução

O STJ exige que os atos periféricos, analisados à luz do plano concreto do agente, “evidenciem de forma inequívoca” o início da agressão ao bem jurídico. Se os fatos descritos na denúncia não demonstram essa inequivocidade — por exemplo, se o agente estava apenas nas proximidades sem qualquer ato de rompimento —, a tese de atipicidade ainda é viável.

2. Questionamento da qualificadora por ausência de perícia

O STJ já decidiu que a qualificadora de rompimento de obstáculo exige exame de corpo de delito quando o crime deixa vestígios materiais (arrombamento, danos). Sem laudo pericial, a qualificadora pode ser afastada — e, com ela, cai a base que sustenta o reconhecimento da tentativa de furto qualificado pelo rompimento. O resultado seria a desclassificação para tentativa de furto simples.

3. Maior redutor da tentativa (dois terços)

Mesmo quando reconhecida a tentativa de furto qualificado, a proximidade com a consumação é critério para definir o redutor. Se o agente foi surpreendido no próprio ato de romper o obstáculo, sem qualquer bem subtraído ou sequer localizado, o redutor máximo de dois terços é tecnicamente sustentável.

4. Direito intertemporal: pena mais benéfica para fatos anteriores a maio/2026

Para fatos ocorridos antes de 4 de maio de 2026, aplicam-se as penas anteriores à Lei 15.397/2026. No caso do furto simples, isso pode representar a diferença entre pena máxima de 4 anos (lei anterior) e 6 anos (lei nova). Na tentativa de furto qualificado pelo §4º, a pena base não mudou — mas outras qualificadoras foram criadas. Verifique sempre a data do fato.

Dica prática: Ao receber um caso envolvendo tentativa de furto qualificado, mapeie imediatamente: (1) qual foi o ato exato que o cliente praticou; (2) havia laudo pericial sobre o obstáculo; (3) qual a data do fato (antes ou depois de 04/05/2026); (4) o ato evidenciava “inequivocamente” o início da agressão ao bem jurídico. Essas quatro perguntas estruturam a análise técnica do caso.

Perguntas frequentes sobre tentativa de furto qualificado

1. O rompimento do cadeado sem início da subtração configura tentativa de furto qualificado?
Sim, segundo o STJ. No AgRg no REsp 2.255.737-MG (Informativo 887/2026), a Quinta Turma decidiu que o rompimento do obstáculo já é ato executório da tentativa de furto qualificado, pois evidencia inequivocamente o início da agressão ao bem jurídico patrimonial. Não é necessário que a subtração propriamente dita tenha se iniciado.
2. Qual a diferença entre ato preparatório e início de execução na tentativa de furto qualificado?
Ato preparatório (atípico) é a fase anterior ao início da execução: comprar ferramentas, observar o local, planejar o horário. Início de execução (que gera a punibilidade pela tentativa de furto qualificado) ocorre quando o agente começa a praticar atos que, analisados pelo plano concreto, evidenciam de forma inequívoca a agressão ao bem jurídico. O STJ adota a teoria objetivo-formal temperada: o início da execução não exige o começo do verbo nuclear do tipo, bastando atos periféricos que exponham o bem a risco relevante e imediato.
3. Qual é a pena da tentativa de furto qualificado por rompimento de obstáculo em 2026?
A pena base do furto qualificado pelo §4º do art. 155 do CP é de 2 a 8 anos de reclusão e multa — valor mantido pela Lei 15.397/2026. Na tentativa de furto qualificado, aplica-se a redução de um a dois terços prevista no art. 14, parágrafo único, do CP. Com o maior redutor (dois terços), a pena pode cair para 8 meses a 2 anos e 8 meses. Para fatos anteriores a 04/05/2026, a lei anterior não era diversa neste ponto específico — a pena do §4º já era de 2 a 8 anos.
4. A Lei 15.397/2026 mudou a pena do furto qualificado por rompimento de obstáculo?
Não diretamente. A Lei 15.397/2026 manteve a pena do §4º do art. 155 (onde está previsto o rompimento de obstáculo) em 2 a 8 anos de reclusão e multa. A lei acrescentou um novo inciso V ao §4º (furto contra serviços essenciais) e criou novas qualificadoras nos §§6º e 7º com pena de 4 a 10 anos. A maior mudança para a tentativa de furto qualificado simples foi no caput: a pena máxima do furto simples subiu de 4 para 6 anos, o que altera a dosimetria quando as qualificadoras não estiverem presentes.
5. É possível aplicar o princípio da insignificância na tentativa de furto qualificado por rompimento de obstáculo?
Não, segundo a jurisprudência consolidada do STJ. O Tribunal firmou entendimento de que a qualificadora do rompimento de obstáculo — por si só — já afasta a aplicação do princípio da insignificância, independentemente do valor do bem visado. A reprovabilidade da conduta é elevada pela presença da qualificadora, o que impede o reconhecimento da atipicidade material.
6. Sem laudo pericial do obstáculo, pode-se afastar a qualificadora e, consequentemente, a tentativa de furto qualificado?
Sim. O STJ já decidiu que crimes que deixam vestígios materiais exigem exame de corpo de delito (art. 158, CPP), e que a qualificadora do rompimento de obstáculo depende de comprovação pericial. Sem o laudo, é viável questionar a materialidade da qualificadora e pleitear a desclassificação para tentativa de furto simples — com pena significativamente menor.
📩 Receba análises como esta toda semana
Entre na lista de advogados criminalistas que acompanham jurisprudência penal atualizada pelo IDPB. Cadastre seu e-mail abaixo.
Curso recomendado
Prática na Advocacia Criminal
Domine os fundamentos técnicos que fazem a diferença na defesa criminal: dosimetria, iter criminis, qualificadoras, recursos e teses para STJ e STF. Mais de 4.900 advogados já transformaram sua atuação com esse método.
Quero conhecer o curso →

CLIQUE NA IMAGEM

LIVROS - CRISTIANE dUPRET

CLIQUE NA IMAGEM

Pesquisar

Receba atualizações diárias
de Direito Penal

Artigos Recentes

Progressão especial associação tráfico: Tema 1374 STJ

Progressão especial associação tráfico: o STJ fixou no Tema 1374 que a condenação pelo art. 35 da Lei de Drogas não afasta a fração de 1/8 da apenada mãe, gestante ou responsável. Entenda a tese, a leitura restritiva do art. 112, § 3º, V, da LEP e como pedir a revisão do cálculo de pena.

Lei 15.455 de 2026 — mudanças no Código Penal e na Lei Maria da Penha sobre a proteção do trabalhador doméstico

Lei 15.455 de 2026: mudanças no Código Penal

A Lei 15.455 de 2026 alterou o Código Penal e a Lei Maria da Penha para proteger o trabalhador doméstico resgatado de condição análoga à de escravo. Entenda o que muda no art. 129, §9º, o dever de comunicação em 48h e as medidas protetivas — e por que a pena NÃO aumentou, ao contrário do que a imprensa noticiou.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Utilizamos cookies para personalizar anúncios e melhorar sua experiência no site. Ao clicar no botão ao lado, você concorda com nossa Política de Privacidade.​