Tentativa de Furto Qualificado: Rompimento de Obstáculo Já É Início de Execução
- O caso do Informativo 887: o que aconteceu em Minas Gerais
- Iter criminis e a tentativa de furto qualificado: onde começa a execução
- A teoria objetivo-formal temperada e a tentativa de furto qualificado no STJ
- Rompimento de obstáculo como ato executório na tentativa de furto qualificado
- Lei 15.397/2026: as novas penas do furto e o impacto na tentativa de furto qualificado
- Redução da pena na tentativa de furto qualificado: como calcular
- Teses defensivas após o Informativo 887
- Perguntas frequentes
O caso do Informativo 887: o que aconteceu em Minas Gerais
A tentativa de furto qualificado voltou ao centro da discussão jurisprudencial com a publicação do Informativo 887 do STJ, em maio de 2026. O julgado de referência é o AgRg no REsp 2.255.737-MG, relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca e decidido por unanimidade pela Quinta Turma em 7 de abril de 2026.
O caso concreto é representativo de uma situação que se repete com frequência nas varas criminais: dois agentes se aproximaram de um estabelecimento comercial com a intenção de furtar objetos do interior. Eles “estouraram” o cadeado da porta e danificaram a própria porta da loja. Nesse momento, foram surpreendidos por policiais e impedidos de prosseguir com a empreitada por razões completamente alheias à sua vontade.
O tribunal estadual havia absolvido os acusados por atipicidade da conduta, sob o argumento de que não houve a “inauguração da subtração de coisa alheia móvel” — ou seja, os réus jamais chegaram a iniciar o verbo nuclear do tipo penal (subtrair). O STJ reformou essa conclusão e reconheceu a tentativa de furto qualificado.
Tese: A conduta do agente que inicia o rompimento de obstáculo, e não alcança a subtração de bens por razões alheias à sua vontade, não pode ser considerada mero ato preparatório do delito, mas tentativa de furto qualificado.
Para o advogado criminalista, a relevância prática é direta: a diferença entre ato preparatório atípico e tentativa de furto qualificado pode representar anos de diferença no cálculo da pena e no regime inicial de cumprimento.
Canal @CristianeDupret — análise do Informativo 887 do STJ
Iter criminis e a tentativa de furto qualificado: onde começa a execução
O iter criminis — o caminho percorrido pelo crime — é dividido pela doutrina em quatro fases: cogitação, preparação, execução e consumação. Somente a partir da fase de execução é que a conduta se torna penalmente relevante para fins de responsabilização pela tentativa de furto qualificado ou por qualquer outra modalidade tentada.
A cogitação (pensar no crime) e a preparação (adquirir instrumentos, planejar o local, observar a rotina da vítima) são, em regra, atípicas. Não existe punição pelo simples planejamento de um furto. O problema surge justamente na fronteira entre preparação e execução — e é nesse ponto que a tentativa de furto qualificado se torna objeto de disputa nos tribunais.
A importância de delimitar com precisão esse limiar não é apenas acadêmica. Na prática forense da tentativa de furto qualificado, um réu flagrado antes de iniciar a subtração pode ser absolvido por atipicidade (se a conduta for tratada como ato preparatório) ou condenado com pena significativa (se for reconhecida a tentativa de furto qualificado). O julgado do Informativo 887 define para qual lado a Quinta Turma do STJ pende.
A teoria objetivo-formal temperada e a tentativa de furto qualificado no STJ
Para definir quando começa a execução de um crime, o direito penal dispõe de diferentes teorias. A teoria objetivo-formal, adotada como ponto de partida pelo STJ, vincula o início da execução ao começo da realização do verbo nuclear do tipo penal. No furto, o verbo é “subtrair”. Por essa lógica estrita, somente quando o agente começa a subtrair o bem é que se inicia a execução — e só então a tentativa de furto qualificado estaria configurada.
O problema dessa teoria, aplicada de forma absoluta, é que ela pode gerar conclusões absurdas: um agente que já rompeu três cadeados, arrombou a porta, está dentro do estabelecimento apontando a lanterna para os objetos a serem levados, mas ainda não tocou no bem, seria tratado como mero preparador. O STJ reconhece essa limitação.
Por isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota uma concepção temperada da teoria objetivo-formal. Essa abordagem distingue duas situações:
- Início da ação típica (começo do verbo nuclear): ingresso no verbo “subtrair” — situação mais exigente.
- Início da execução do crime (norma de extensão do art. 14, II, CP): inclui atos periféricos que, analisados à luz do plano concreto do agente, evidenciem de forma inequívoca o início da agressão ao bem jurídico, expondo-o a risco relevante e imediato.
Na segunda hipótese — que é a que configura a tentativa de furto qualificado mesmo antes do início do verbo —, o crime já pode ser considerado tentado antes mesmo do agente chegar a tocar no bem.
Essa distinção é o coração da decisão do Informativo 887. O STJ reconhece que o rompimento do cadeado e a danificação da porta colocam o bem jurídico (o patrimônio do estabelecimento) em risco relevante e imediato. Por isso, a tentativa de furto qualificado está configurada.
Rompimento de obstáculo como ato executório na tentativa de furto qualificado
A qualificadora do rompimento de obstáculo está prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal. Ela incide quando o agente destrói, rompe ou danifica o obstáculo que protegia a coisa — como cadeados, trancas, grades e portas reforçadas. A presença dessa qualificadora eleva a pena do furto de simples para qualificado, com pena de 2 a 8 anos de reclusão e multa (nos termos da Lei 15.397/2026, que manteve esse patamar no §4º).
No caso do Informativo 887, o ato de “estourar” o cadeado e danificar a porta é, simultaneamente:
1. A conduta que constitui a qualificadora (rompimento de obstáculo); e
2. O ato periférico que, segundo o STJ, já evidencia de forma inequívoca o início da agressão ao bem jurídico protegido.
Isso cria uma lógica coerente para a tentativa de furto qualificado: se o próprio ato que compõe a qualificadora já é suficiente para configurar o início da execução, não faz sentido tratar esse ato como mera preparação atípica. O agente que rompe o obstáculo já entrou no iter executivo do crime — o bem jurídico já está em risco real e imediato.
Os réus, com intenção de furtar objetos do interior do estabelecimento, “estouraram” o cadeado e danificaram a porta da loja, sendo flagrados pelos policiais e impedidos de prosseguir por razões alheias à vontade dos agentes. Nesse contexto, restou configurado o início da execução do crime descrito no art. 155 do CP, caracterizando a tentativa de furto qualificado.
Lei 15.397/2026: as novas penas do furto e o impacto na tentativa de furto qualificado
Embora o AgRg no REsp 2.255.737-MG não trate das alterações legislativas, é impossível analisar a tentativa de furto qualificado em 2026 sem mencionar as mudanças promovidas pela Lei 15.397/2026, sancionada em 30 de abril de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 4 de maio de 2026, com vigência imediata.
Essa lei foi a mais ampla reforma dos crimes contra o patrimônio desde o Pacote Anticrime de 2019 e afeta diretamente o cálculo da pena na tentativa de furto qualificado. Conheça as principais alterações no art. 155 do Código Penal:
Furto simples: teto sobe de 4 para 6 anos
O art. 155, caput, do CP teve sua pena máxima elevada de 4 para 6 anos de reclusão. A pena mínima (1 ano) foi mantida. Essa mudança gera efeitos processuais imediatos: com pena máxima superior a 4 anos, não cabe mais fiança concedida pelo delegado (art. 322, CPP) e fica vedada a substituição por penas restritivas de direitos para crimes dolosos (art. 44, I, CP). O prazo prescricional em abstrato passa de 8 para 12 anos.
Majorante do repouso noturno: de um terço para metade
O §1º do art. 155 foi alterado para que o aumento pelo repouso noturno passe a ser de metade — antes era de um terço. O STJ, no Tema Repetitivo 1.087, já havia fixado que essa majorante não incide sobre o furto qualificado (§4º). A Lei 15.397/2026 não alterou esse entendimento: o aumento de metade aplica-se apenas ao furto simples.
Furto qualificado por rompimento de obstáculo: pena mantida, mas nova qualificadora incluída
O §4º do art. 155 manteve a pena de 2 a 8 anos de reclusão e multa para as hipóteses de furto qualificado (rompimento de obstáculo, abuso de confiança, destreza, escalada, uso de chave falsa, concurso de pessoas). A Lei 15.397/2026 acrescentou o inciso V, que qualifica o furto cometido contra bens que comprometam o funcionamento de órgãos públicos ou estabelecimentos que prestem serviços essenciais. A tentativa de furto qualificado por rompimento de obstáculo, portanto, continua com pena base de 2 a 8 anos.
Novas qualificadoras com pena de 4 a 10 anos
A lei criou ou reformulou diversas qualificadoras com pena de 4 a 10 anos de reclusão:
| Dispositivo | Conduta | Pena (Lei 15.397/2026) |
|---|---|---|
| §4º-B | Furto mediante fraude por dispositivo eletrônico / programa malicioso | 4 a 10 anos + multa |
| §5º | Furto de veículo transportado para outro Estado ou exterior | 4 a 10 anos + multa |
| §6º, I | Furto de animal doméstico ou semovente de produção | 4 a 10 anos + multa |
| §6º, II | Furto de celular, computador, tablet ou dispositivo semelhante | 4 a 10 anos + multa |
| §7º, I | Furto de substâncias explosivas ou acessórios para sua fabricação | 4 a 10 anos + multa |
| §7º, II | Furto de arma de fogo | 4 a 10 anos + multa |
| §8º | Furto de fios, cabos, equipamentos de energia, telefonia ou dados, e materiais ferroviários | 2 a 8 anos + multa |
Para uma análise completa de todas as alterações da Lei 15.397/2026 no Código Penal — incluindo roubo, estelionato e receptação —, leia o artigo do IDPB: Lei 15.397/2026: ponto a ponto com quadro comparativo.
Redução da pena na tentativa de furto qualificado: como calcular
Uma vez reconhecida a tentativa de furto qualificado, o art. 14, parágrafo único, do Código Penal determina a redução de um a dois terços da pena. A intensidade da redução varia conforme o grau de aproximação do resultado: quanto mais longe da consumação, maior a redução.
No caso do Informativo 887, os agentes foram surpreendidos ainda no rompimento da porta — sequer chegaram a adentrar o estabelecimento. Isso costuma justificar a aplicação do redutor máximo (dois terços), pois o iter executivo foi interrompido em sua fase mais inicial.
Com redução de dois terços (iter executivo em fase inicial, como no caso do Informativo 887):
— Pena mínima: 2 anos × (1 – 2/3) = 8 meses
— Pena máxima: 8 anos × (1 – 2/3) = 2 anos e 8 meses
Com redução de um terço (iter executivo em fase mais avançada):
— Pena mínima: 2 anos × (1 – 1/3) = 1 ano e 4 meses
— Pena máxima: 8 anos × (1 – 1/3) = 5 anos e 4 meses
A diferença entre o redutor de um terço e o de dois terços na tentativa de furto qualificado pode impactar diretamente o regime inicial de cumprimento de pena e a possibilidade de substituição da pena privativa por restritivas de direitos. Por isso, argumentar pelo maior redutor é uma das tarefas essenciais do defensor criminal nesses casos.
Para aprofundar o estudo dos cálculos de pena e da dosimetria em crimes contra o patrimônio, veja também: Progressão de Regime: Requisitos, Prazos e Mudanças Legislativas.
Teses defensivas após o Informativo 887
Conhecer a tese do STJ é essencial — mas o trabalho do advogado criminalista começa exatamente por questionar se ela se aplica ao caso concreto. O julgado do Informativo 887 não elimina as teses de defesa; em certos casos, pelo contrário, abre espaço para argumentos técnicos precisos sobre a tentativa de furto qualificado.
1. Atipicidade por ausência de início de execução
O STJ exige que os atos periféricos, analisados à luz do plano concreto do agente, “evidenciem de forma inequívoca” o início da agressão ao bem jurídico. Se os fatos descritos na denúncia não demonstram essa inequivocidade — por exemplo, se o agente estava apenas nas proximidades sem qualquer ato de rompimento —, a tese de atipicidade ainda é viável.
2. Questionamento da qualificadora por ausência de perícia
O STJ já decidiu que a qualificadora de rompimento de obstáculo exige exame de corpo de delito quando o crime deixa vestígios materiais (arrombamento, danos). Sem laudo pericial, a qualificadora pode ser afastada — e, com ela, cai a base que sustenta o reconhecimento da tentativa de furto qualificado pelo rompimento. O resultado seria a desclassificação para tentativa de furto simples.
3. Maior redutor da tentativa (dois terços)
Mesmo quando reconhecida a tentativa de furto qualificado, a proximidade com a consumação é critério para definir o redutor. Se o agente foi surpreendido no próprio ato de romper o obstáculo, sem qualquer bem subtraído ou sequer localizado, o redutor máximo de dois terços é tecnicamente sustentável.
4. Direito intertemporal: pena mais benéfica para fatos anteriores a maio/2026
Para fatos ocorridos antes de 4 de maio de 2026, aplicam-se as penas anteriores à Lei 15.397/2026. No caso do furto simples, isso pode representar a diferença entre pena máxima de 4 anos (lei anterior) e 6 anos (lei nova). Na tentativa de furto qualificado pelo §4º, a pena base não mudou — mas outras qualificadoras foram criadas. Verifique sempre a data do fato.
Perguntas frequentes sobre tentativa de furto qualificado
- 🏛️ STJ — Superior Tribunal de Justiça | AgRg no REsp 2.255.737-MG (Quinta Turma, 07/04/2026 · Informativo 887)
- 📜 Lei 15.397/2026 — texto integral no Planalto
- 📜 Código Penal — art. 14, II e art. 155 — Planalto
- 📖 Lei 15.397/2026 ponto a ponto — IDPB
- 📖 Furto consumado ou tentado — IDPB
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